Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000235-31.2007.4.03.6004/MS
2007.60.04.000235-9/MS
RELATORA : Desembargadora Federal VESNA KOLMAR
APELANTE : ANTONIO JOSE MACHADO DOS SANTOS reu preso
ADVOGADO : GLEI DE ABREU QUINTINO (Int.Pessoal)
APELADO : Justica Publica
No. ORIG. : 00002353120074036004 1 Vr CORUMBA/MS

EMENTA

PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERILIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. ELEVADO VALOR PROBATÓRIO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE REDUZIDA. CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 40, III, DO CP AFASTADA. PENA DE MULTA REDIMENSIONADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Réu condenado pela prática do delito descrito no artigo 33, "caput" c.c artigo 40, inciso I, III e VII, da Lei nº 11.343/06.
2. Materialidade e autoria comprovadas.
3. Conjunto probatório. Testemunhos dos policiais convergentes com os demais elementos. A doutrina e a jurisprudência pátria sedimentaram o entendimento de que os depoimentos de policiais detêm elevado valor probatório, servindo de lastro para a formação da convicção do Juiz em relação aos fatos postos a deslinde.
4. Decreto condenatório mantido.
5. Dosimetria da pena. Reduzida a pena base para do mínimo legal em razão da pequena quantidade da droga apreendida.
6. Afastada a causa de aumento do artigo 40, III, da Lei nº 11.343/2006, porquanto o transporte público foi usado apenas como meio de locomoção.
7. Mantidas as causas de aumento dos incisos I e VII do artigo 40 da lei nº 11.343/06, à razão de 1/5.
8. Pena definitiva fixada em 06 (seis) anos de reclusão. Redimensionada a pena de multa para 600 (seiscentos) dias-multa.
9. Mantida no mais a r. sentença de primeiro grau.
10. Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso para reduzir a pena-base ao mínimo legal e para afastar a causa de aumento do inciso III do artigo 40 da Lei nº 11.343/06, reduzindo a pena para 06 (seis) anos e 600 (seiscentos) dias-multa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.




São Paulo, 06 de novembro de 2012.
Vesna Kolmar
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000235-31.2007.4.03.6004/MS
2007.60.04.000235-9/MS
RELATORA : Desembargadora Federal VESNA KOLMAR
APELANTE : ANTONIO JOSE MACHADO DOS SANTOS reu preso
ADVOGADO : GLEI DE ABREU QUINTINO (Int.Pessoal)
APELADO : Justica Publica
No. ORIG. : 00002353120074036004 1 Vr CORUMBA/MS

RELATÓRIO

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR: Trata-se de recurso de apelação, interposto por ANTONIO JOSÉ MACHADO DOS SANTOS, contra a r. sentença de fls. 313/323, proferida pelo MM.ª Juíza Substituta da 1ª Vara Federal de Corumbá/MS, que o condenou à pena de 06 (seis) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado e 687 (seiscentos e oitenta e sete) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época, pela prática do delito descrito no artigo 33, caput, c.c artigo 40, incisos I, III e VII, todos da Lei nº 11.343/06.


Nas razões de recurso, pleiteia a absolvição, nos termos do artigo 386, VI, do Código de Processo Penal, alegando, em síntese:


a) a fragilidade do conjunto probatório em relação à autoria;


b) que a prova oral que embasou a condenação é composta unicamente pelos depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante;


c) que a pena deve ser reduzida ao mínimo legal, pois injustamente fixada.


Foram apresentadas contrarrazões às fls. 374/382, por meio das quais requer o Ministério Público Federal o improvimento do recurso .


A Procuradoria Regional da República, por seu ilustre representante, Dr. Márcio Domene Cabrini, no parecer de fls. 385/388-v., opinou pelo desprovimento do recurso.


A Guia de Recolhimento Provisório foi expedida em 08/02/2010 (fls. 370/371).


Certidão de trânsito em julgado para acusação à fl. 338.


É o relatório.


À revisão.




Vesna Kolmar
Desembargadora Federal Relatora


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000235-31.2007.4.03.6004/MS
2007.60.04.000235-9/MS
RELATORA : Desembargadora Federal VESNA KOLMAR
APELANTE : ANTONIO JOSE MACHADO DOS SANTOS reu preso
ADVOGADO : GLEI DE ABREU QUINTINO (Int.Pessoal)
APELADO : Justica Publica
No. ORIG. : 00002353120074036004 1 Vr CORUMBA/MS

VOTO

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR: ANTONIO JOSÉ MACHADO DOS SANTOS foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 33 caput c.c o artigo 40, incisos I, III e VII, todos da Lei n. 11.343/06, por ter planejado e financiado a viagem de Raquel Silva Almeida até a Bolívia para aquisição de drogas, tendo como destino final a cidade de Campo Grande, no intuito de comercializá-las posteriormente.


Consta dos autos que, no dia 31 de janeiro de 2007, Raquel Silva Almeida foi flagrada por policiais rodoviários federais durante fiscalização de rotina realizada no pedágio localizado na rodovia BR-262, realizando transporte ilícito de 360 (trezentos e sessenta) gramas substância entorpecente, cocaína, que obtivera na Bolívia, em ônibus da viação Andorinha, no trajeto Corumbá/MS - Campo Grande/MS, razão pela qual foi denunciada pela prática do crime de tráfico internacional de drogas nos autos da ação penal nº 2007.606.04.000077-6.


Em decorrência desta apreensão, iniciaram-se investigações para identificar o dono da droga indicado por Raquel. O ponto de venda drogas em Campo Grande e o responsável por ela ANTONIO JOSÉ MACHADO DOS SANTOS foram identificados e quando interrogado pela autoridade policial este confessou ser traficante e possuir "boca de fumo".


Narra, ainda, a denúncia:


(...) Dessa forma, existem evidências suficientes no sentido de que o denunciado - dono da boca de fumo e portanto continuamente necessitando do fornecimento de substância entorpecente para revenda - conhecia Raquel Silva Almeida e financiou sua viagem até Corumbá/MS para adquirir drogas na Bolívia. Além disso, à toda evidência, não possuía Raquel Silva Almeida condições financeiras de, sozinha, custear a viagem realizada, tendo em vista que trabalhava como garota de programa e que utilizava todo o dinheiro que recebia para sustentar seu vício.
Por derradeiro, considerando que o exame de dependência toxicológica realizado nos autos da ação criminal nº 2007.60.04.000077-6 atestou que Raquel Silva Almeida era, à época, da prática da conduta pela qual fora denunciada, capaz de entender o caráter criminoso do fato, porém incapaz de determinar-se em função deste entendimento, pode-se concluir que dificilmente teria condições de planejar adredemente todos s detalhes de uma viagem realizada com o objetivo de adquirir drogas em um país estrangeiro, precisando de outra pessoa para determinar seus atos (...)

Após regular processamento, sobreveio sentença que condenou o apelante pelo delito capitulado artigo 33 caput c.c o artigo 40, incisos I, III e VII, todos da Lei n. 11.343/06, o que ensejou a interposição do presente recurso, que passo a examinar.


A materialidade do delito está demonstrada pelo Laudo Preliminar de Constatação (fls. 20) e pelo Laudo de Exame de Substância n. 266/2007 - SR/DPF/MS (fls. 23/25), cópias trasladadas do Inquérito Policial 0044/07 que deu origem à ação penal nº 2007.606.04.000077-6, os quais atestaram tratar-se de cocaína o material apreendido.


A transnacionalidade restou comprovada pelo fato da droga apreendida ter sido trazida da Bolívia para o Brasil.


A autoria atribuída a ANTONIO JOSÉ MACHADO DOS SANTOS também é inconteste.


As investigações revelaram que o apelante foi o responsável por viabilizar a compra da droga por Raquel Silva Almeida embora tenha negado que a conhecia.


Interrogado, em Juízo (fls. 171/172), ANTONIO JOSÉ MACHADO DOS SANTOS negou que teria contratado Raquel para buscar entorpecentes para revenda e informou:


(...) Que quando a Polícia Federal procurou-o, o interrogando já estava preso há quinze dias. Esclarece que foi preso por tráfico de drogas pela Polícia Civil. Admite que de fato vende pequenas quantidades de cocaína em papelotes de R$ 5,00 e R$ 10,00 que adquire drogas para vender em Campo Grande na rodoviária. Ressalta que nunca contratou Raquel Silva Almeida para buscar drogas em Corumbá. Acredita que Raquel Silva Almeida pode ter comprado drogas em sua "boca", mas recorda da pessoa de Raquel. Acredita que Raquel tenha mencionado seu nome para ocultar o nome do verdadeiro patrão. Que estava praticando tráfico de drogas há aproximadamente há uns oito meses, mas nunca foi buscar a droga em Corumbá e tampouco mandou alguém buscar a droga para si em Corumbá. Que não se recorda de Raquel. Que não tinha nenhum cliente em débito. (...)

Contudo, Raquel Silva Almeida, quando presa em flagrante, informou aos policiais que buscou droga na Bolívia a mando de ANTONIO JOSÉ MACHADO DOS SANTOS e contou detalhes da viagem:


(...) que nunca havia feito este tipo de "serviço" antes e também nunca viera a cidade de Corumbá/MS; que chagando em Corumbá, pegou um moto taxista e fora à fronteira; que observou que junto à Receita Federal estão sendo realizadas umas instruções; que passou por uma ponte e posteriormente em solo boliviano, por um portal onde existem duas entradas; que ficou esperando próximo ao banco Union o traficante boliviano, sendo que este logo chegou num carro bonito, mas de características bolivianas; que embarcou no veículo e foi até a casa deste estrangeiro; que lá chegando lhe foi entregue a droga e que este mesmo boliviano apresentou diversos pacotes de cocaína, falando que algumas mulheres levam maior quantidade; que havia muita droga na casa do boliviano; que a conduzida transportava apenas trezentas gramas de substância entorpecente e mesmo assim, sofria muito com o envólucro que ficou alojado em suas entranhas; (...) que a droga encontrada com a conduzida não é de sua propriedade e nem seria para seu uso, mas sim pertencia a Antonio de tal, um conhecido traficante que reside em Campo Grande/MS; que conhece Antonio de Tal, pois comprava constantemente cocaína do mesmo, inclusive foi agredida devido a uma dívida que possuía com o mesmo, relativo ao uso de cocaína (...) (fls. 15/17)

No Auto de Reconhecimento em Fotografia de fls. 39/40 descreveu minusciosamente a "boca de fumo" pertencente a ANTONIO JOSÉ MACHADO DOS SANTOS do seguinte modo: "casa térrea tipo madeira, criação de vaca galinhas, um pé de goiaba, calçada ao redor tem gramas na varanda no fundo, duas janelas na frente".


Em Juízo (fls. 243/244), Raquel fez o reconhecimento fotográfico do apelante e, embora tenha alterado a versão dos fatos dizendo que buscou a droga em Corumbá, que não sabia se a droga era originária da Bolívia, ainda, confirmou que o entorpecente pertencia a ANTONIO e que realizou o "serviço" em razão de dívida que tinha com ele por ser usuária.


Os depoimentos dos policiais rodoviários que fizeram a apreensão corroboram o quanto afirmado por Raquel no sentido de que a droga obtida proveio da Bolívia e não lhe pertencia.


O policial rodoviário federal Silvoney da Silva Azevedo, em Juízo (fls. 210/211), asseverou que esta havia dito que entregaria a droga em Campo Grande e que embora não soubesse o endereço de entrega, poderia indicar o local da "boca de fumo".


Por sua vez, Olívio Nery da Costa Junior, também policial rodoviário federal, confirmou em Juízo o depoimento prestado em sede policial no qual relatou que: (...) a cocaína seria entregue em uma "boca de fumo" na cidade de Campo Grande; que a conduzida ainda mencionou que receberia R$ 300,00 (trezentos reais) pelo transporte de cocaína; que a droga fora entregue à conduzida na fronteira Brasil/Bolívia, pois já estava tudo acertado entre o proprietário e o vendedor da substância entorpecente (...).


Como se nota, as provas coligidas convergem, claramente, no sentido de que ANTONIO JOSÉ MACHADO DOS SANTOS financiou e planejou a viagem de Raquel para aquisição de cocaína de origem boliviana.


Nesta esteira, não merece acolhida a tentativa de desqualificar os testemunhos dos policiais.


Como é cediço, a doutrina e a jurisprudência pátria sedimentaram o entendimento de que os depoimentos de policiais detêm elevado valor probatório, servindo de lastro para a formação da convicção do Juiz em relação aos fatos postos a deslinde.


Nesse sentido, colaciono julgado exarado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça:


HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. TESTEMUNHO DE POLICIAIS. VALIDADE DA PROVA, MORMENTE QUANDO CONFIRMADA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. CONTESTAÇÃO DO EXAME PERICIAL QUE AFASTOU A DEPENDÊNCIA QUÍMICA DO ACUSADO. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA.
1. A alegação de insuficiência de provas para a condenação, a pretensão absolutória esbarra na necessidade de revolvimento do conjunto probatório, providência incompatível com os estreitos limites do habeas corpus.
2. De se ver, ainda, os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante constituem prova idônea, como a de qualquer outra testemunha que não esteja impedida ou suspeita, notadamente quando prestados em juízo sob o crivo do contraditório, aliado ao fato de estarem em consonância com o conjunto probatório dos autos.
3. Não há como reconhecer a inimputabilidade do paciente quando o exame pericial realizado constata que, ao tempo do crime, ele era plenamente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. De mais a mais, para se afastar essa conclusão, firmada pelas instâncias ordinárias, seria indispensável o revolvimento do conjunto probatório, o que é vedado na via eleita.
4. Embora o paciente tenha sido condenado ainda na vigência da Lei nº 6.368/76, foram apontadas a reincidência e a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes, personalidade e conduta social), o que inviabiliza a aplicação do causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 e impede seja estabelecido regime prisional menos gravoso.
5. Ordem denegada.
(HC 98.766/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2009, DJe 23/11/2009)

Portanto, fica mantida a condenação de ANTONIO JOSÉ MACHADO DOS SANTOS.


Passo ao exame da dosimetria da pena.


O réu foi condenado à pena de 06 (seis) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e à pena de multa de 687 (seiscentos e oitenta e sete) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, atualizado, pela prática do delito previsto no artigo 33, caput c.c artigo 40, I, III e VII, todos da Lei n. 11.343/06.


Insurge-se o apelante contra a fixação da pena-base acima do patamar mínimo sob o argumento de que houve referências aos antecedentes criminais de modo genérico, bem como que inexistem provas de ter se associado com a Raquel e de ser o mentor do delito, pelo que pugna pela diminuição da pena ao mínimo legal.


Quanto à primariedade técnica, verifico que a magistrada sentenciante, na fixação da pena-base, deixou de considerar os apontamentos existentes na folha de antecedentes em razão da inexistência de condenação com o trânsito em julgado, contudo, aumentou a pena em seis meses em razão das graves consequências do delito e da quantidade e natureza da droga.


Todavia, tendo em vista a pequena quantidade de droga apreendida, qual seja, 360g (trezentos e sessenta gramas) de cocaína, entendo ser razoável e proporcional a redução da pena-base ao mínimo legal.


Ante a ausência de atenuantes e agravantes, na terceira fase, o MMª Juíza a quo majorou a pena em 1/4 (um sexto), considerando a existência de três causas de aumento: a) a transnacionalidade do delito (art. 40, I, da Lei nº 11.343/06); b) a prática delitiva utilizando transporte público (art. 40, III, da Lei nº 11.343/06) e c) o financiamento da prática delitiva (art. 40, I, da Lei nº 11.343/06), totalizando 06 (seis) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.


Também, deixou de aplicar a causa de diminuição do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, pois demonstrado nos autos que ANTONIO JOSÉ MACHADO DOS SANTOS dedicava-se à atividade criminosa (possuía "boca de fumo" na cidade de Campo Grande).


O "decisum" merece ser reformado, apenas, no que tange à causa de aumento prevista no artigo 40, III, da Lei de Drogas, vejamos.


Com efeito, para a aplicação da referida majorante deve-se avaliar se a preparação, execução ou a consumação do crime de tráfico de entorpecentes se deu nas dependências de qualquer meio de transporte público.

In casu, o transporte público foi usado como mero meio de locomoção, portanto, não restou configurada, na espécie, a causa de aumento do artigo 40, III, da Lei de Drogas, pelo que afasto sua incidência.


Deste modo, devem incidir apenas a causa de aumento pela internacionalidade e aquela relativa ao custeio da prática do crime previstas, respectivamente, nos incisos I e VII do artigo 40 da Lei nº 11.343/06, no percentual mínimo de 1/5 (um quinto), o que perfaz o total de 06 (seis) anos de reclusão.


Utilizando o mesmo critério da pena privativa de liberdade, redimensiono a pena de multa para 600 (seiscentos) dias-multa.


Fica mantido o regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena e a vedação de substituição por restritivas de direito, por não preencher o réu o requisito objetivo para a concessão da benesse do artigo 44 do Código Penal.


Por estes fundamentos, dou parcial provimento ao recurso para reduzir a pena-base ao mínimo legal e afastar a causa de aumento do inciso III do artigo 40 da Lei nº 11.343/06, reduzindo a pena para 06 (seis) anos e 600 (seiscentos) dias-multa.


É o voto.


Vesna Kolmar
Desembargadora Federal


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