D.E. Publicado em 12/11/2012 |
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EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. TENTATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. PRESSUPOSTOS DA SEGREGAÇÃO PREVENTIVA PRESENTES. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. LEI Nº 12.403/11. OBSERVÂNCIA DOS NOVOS CRITÉRIOS. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. LIBERDADE PROVISÓRIA. NÃO CABIMENTO. ORDEM DENEGADA.
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ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrada por Andréia Valdevite, advogada, em favor de PAULO EDUARDO RELIQUIA, preso, sob o argumento de que o paciente está submetido a constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz Federal da 2ª Vara de São Carlos/SP.
Narra que o paciente foi preso em flagrante em 20.06.2012, acusado da prática do delito descrito no art. 157, caput e § 2º, incs. I, II e V, do Código Penal, c.c. art. 16, parágrafo único, inc. IV, da Lei 10.826/2003, ambos combinados, ainda, com os arts. 69 e 29, ambos do Código Penal.
Aduz que o paciente não possui maus antecedentes, possui ocupação lícita e residência fixa, e que o crime não passou da esfera tentada, o que causaria a diminuição da pena e possível substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Alega que a prisão se baseia unicamente na gravidade abstrata do delito.
Afirma que a decisão que determinou a manutenção da prisão cautelar é arbitrária e contrária à legislação vigente, que determina que a prisão preventiva somente deverá ser decretada quando incabível sua substituição por outra medida cautelar.
Alega que não se encontram presentes os requisitos necessários à manutenção da prisão cautelar.
Discorre sobre o princípio da presunção de inocência e sobre a excepcionalidade da prisão cautelar.
Pede seja deferida liminar, com a revogação da prisão cautelar e a conseqüente expedição de alvará de soltura em favor do paciente, e após, seja julgada procedente a presente ordem, tornando definitiva a liminar concedida.
Juntou os documentos de fls. 08/53.
Pela decisão de fls. 55/56, o pedido de liminar foi indeferido.
A autoridade coatora prestou informações (fls. 60/verso), com os documentos de fls. 61/70.
Manifestou-se o Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 72/73).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, conforme já exposto em sede de apreciação liminar desta ordem de habeas corpus, o paciente foi preso em flagrante e nenhuma irregularidade formal foi apontada no respectivo auto.
Foi mencionado que a conduta do paciente incidiria, em tese, no crime, tentado, de roubo, com uso de arma de fogo, praticado por mais de um agente, e também, com restrição violenta da liberdade das vítimas.
Tendo em vista a edição e vigência da Lei nº 12.403/11, cabem mais algumas ponderações, a fim de que não reste qualquer questionamento acerca da manutenção da prisão preventiva.
Nesse sentido, a mencionada lei alterou alguns dispositivos do Código de Processo Penal, e especificamente acerca do caso em apreço, cabe destacar a nova redação dos arts. 312 e 313 do CPP, em que permanece a previsão da possibilidade de prisão preventiva, para "garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria", mas acrescida de condição temporal, conforme inciso I do art. 313: "nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos".
O tipo penal em questão tem pena prevista de 4 a 10 anos de reclusão. Com a redução mínima de 1/3, pela tentativa, a pena máxima seria de 6 anos e 8 meses de reclusão, e, pelas agravantes, a pena pode ser aumentada até a metade, a demonstrar que restou ultrapassado, de muito, o limite fixado na nova norma processual, de modo que não há qualquer ressalva à manutenção da prisão preventiva, nos termos da nova lei em vigor.
E conforme já anotado por ocasião da apreciação liminar deste feito, mostrou-se bem fundamentada pela autoridade impetrada a determinação da manutenção da segregação cautelar:
Assim, presentes os requisitos necessários à manutenção da prisão cautelar, uma vez que, como se depreende das peças juntadas aos autos, há sérios indícios que permitem afirmar o intenso envolvimento do apelante com atividades delituosas, praticadas, como no caso concreto, com violência e grave ameaça, com a tomada de reféns, após tentativa de fuga frustrada pela Polícia Militar.
Do quanto permite-se inferir que, acaso libertado, o paciente voltará a delinqüir, o que justifica a decretação da prisão, para garantia da ordem pública, restando evidente, ainda, sua intenção de furtar-se da aplicação da lei penal.
E, no que se refere às alegações da impetrante, acerca da presunção de inocência, do paciente ter atividade lícita e residência fixa, por si só, não são suficientes a autorizar a concessão da liberdade.
A jurisprudência da Corte Superior é pacífica no sentido de que estes elementos não garantem o direito à revogação da prisão cautelar, conforme precedentes que anoto:
Anoto, também, precedente do Supremo Tribunal Federal, no mesmo sentido:
Desse modo, a questão foi bem apreciada, não tendo a impetrante, nesta ação de habeas corpus, trazido elementos que contradigam a conclusão alcançada pelo juízo de primeiro grau, não se verificando o apontado constrangimento ilegal ao direito de liberdade do paciente.
Ante o exposto, denego a ordem.
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