Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/11/2012
HABEAS CORPUS Nº 0029155-09.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.029155-9/SP
RELATORA : Desembargadora Federal RAMZA TARTUCE
IMPETRANTE : ANDREA VALDEVITE
PACIENTE : PAULO EDUARDO RELIQUIA reu preso
ADVOGADO : ANDRÉA VALDEVITE e outro
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE SAO CARLOS > 15ª SSJ > SP
CO-REU : WELLINGTON LUIZ RIBEIRO
No. ORIG. : 00012545420124036115 2 Vr SAO CARLOS/SP

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. TENTATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. PRESSUPOSTOS DA SEGREGAÇÃO PREVENTIVA PRESENTES. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. LEI Nº 12.403/11. OBSERVÂNCIA DOS NOVOS CRITÉRIOS. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. LIBERDADE PROVISÓRIA. NÃO CABIMENTO. ORDEM DENEGADA.
1. Paciente preso em flagrante. Garantia da aplicação da lei penal. Necessidade de segregação cautelar.
2. Vigência da Lei nº 12.403/11. Pena máxima prevista para o caso é superior ao limite imposto pela nova norma processual. Manutenção da prisão.
3. Primariedade, profissão lícita e domicílio fixo são insuficientes para autorizar a concessão da liberdade. Não demonstração no caso.
4. Constrangimento ilegal não verificado.
5. Ordem denegada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de novembro de 2012.
RAMZA TARTUCE
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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HABEAS CORPUS Nº 0029155-09.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.029155-9/SP
RELATORA : Desembargadora Federal RAMZA TARTUCE
IMPETRANTE : ANDREA VALDEVITE
PACIENTE : PAULO EDUARDO RELIQUIA reu preso
ADVOGADO : ANDRÉA VALDEVITE e outro
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE SAO CARLOS > 15ª SSJ > SP
CO-REU : WELLINGTON LUIZ RIBEIRO
No. ORIG. : 00012545420124036115 2 Vr SAO CARLOS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrada por Andréia Valdevite, advogada, em favor de PAULO EDUARDO RELIQUIA, preso, sob o argumento de que o paciente está submetido a constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz Federal da 2ª Vara de São Carlos/SP.

Narra que o paciente foi preso em flagrante em 20.06.2012, acusado da prática do delito descrito no art. 157, caput e § 2º, incs. I, II e V, do Código Penal, c.c. art. 16, parágrafo único, inc. IV, da Lei 10.826/2003, ambos combinados, ainda, com os arts. 69 e 29, ambos do Código Penal.

Aduz que o paciente não possui maus antecedentes, possui ocupação lícita e residência fixa, e que o crime não passou da esfera tentada, o que causaria a diminuição da pena e possível substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

Alega que a prisão se baseia unicamente na gravidade abstrata do delito.

Afirma que a decisão que determinou a manutenção da prisão cautelar é arbitrária e contrária à legislação vigente, que determina que a prisão preventiva somente deverá ser decretada quando incabível sua substituição por outra medida cautelar.

Alega que não se encontram presentes os requisitos necessários à manutenção da prisão cautelar.

Discorre sobre o princípio da presunção de inocência e sobre a excepcionalidade da prisão cautelar.

Pede seja deferida liminar, com a revogação da prisão cautelar e a conseqüente expedição de alvará de soltura em favor do paciente, e após, seja julgada procedente a presente ordem, tornando definitiva a liminar concedida.

Juntou os documentos de fls. 08/53.

Pela decisão de fls. 55/56, o pedido de liminar foi indeferido.

A autoridade coatora prestou informações (fls. 60/verso), com os documentos de fls. 61/70.

Manifestou-se o Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 72/73).

É o relatório.


VOTO

Inicialmente, conforme já exposto em sede de apreciação liminar desta ordem de habeas corpus, o paciente foi preso em flagrante e nenhuma irregularidade formal foi apontada no respectivo auto.

Foi mencionado que a conduta do paciente incidiria, em tese, no crime, tentado, de roubo, com uso de arma de fogo, praticado por mais de um agente, e também, com restrição violenta da liberdade das vítimas.

Tendo em vista a edição e vigência da Lei nº 12.403/11, cabem mais algumas ponderações, a fim de que não reste qualquer questionamento acerca da manutenção da prisão preventiva.

Nesse sentido, a mencionada lei alterou alguns dispositivos do Código de Processo Penal, e especificamente acerca do caso em apreço, cabe destacar a nova redação dos arts. 312 e 313 do CPP, em que permanece a previsão da possibilidade de prisão preventiva, para "garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria", mas acrescida de condição temporal, conforme inciso I do art. 313: "nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos".

O tipo penal em questão tem pena prevista de 4 a 10 anos de reclusão. Com a redução mínima de 1/3, pela tentativa, a pena máxima seria de 6 anos e 8 meses de reclusão, e, pelas agravantes, a pena pode ser aumentada até a metade, a demonstrar que restou ultrapassado, de muito, o limite fixado na nova norma processual, de modo que não há qualquer ressalva à manutenção da prisão preventiva, nos termos da nova lei em vigor.

E conforme já anotado por ocasião da apreciação liminar deste feito, mostrou-se bem fundamentada pela autoridade impetrada a determinação da manutenção da segregação cautelar:

"(...) Como bem delineou o Ministério Público Federal em sua manifestação, o pedido não comporta deferimento. Inicialmente, ressalto que já consta dos autos 0001416-49.2012.403.6115 decisão negatória de liberdade provisória do acusado, cujos fundamentos aqui reitero: "1. Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado por PAULO EDUARDO RELÍQUIA. Afirma que é primário, portador de bons antecedentes, possui residência fixa e ocupação lícita. Juntou documentos às fls. 07/13.3. O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 18/19, opinando pela manutenção da prisão preventiva. Relatados brevemente, decido.3. Faço minhas as razões exposta pelo Ministério Público em seu douto parecer de fls. 18/19, para o fim de indeferir o pleito de contra-cautela, mantendo hígida a prisão preventiva outrora decretada. 4. As características do fato delituoso são graves e dizem respeito a uma tentativa de roubo, com emprego de arma de fogo, além da privação temporária da liberdade dos funcionários da ECT da cidade de Tambaú. 5. Outrossim, percebe-se pela leitura da CTPS do requerente juntada a fls. 09 não há qualquer prova que confirme a declaração de trabalho acostada a fls. 13, de modo que, com muito acerto o parecer ministerial ao analisar esta fragilidade de argumento consistentes na comprovação de um vínculo contratual de trabalho. 6. Por derradeiro, corroboro mais uma vez a decisão deste Juízo lançada a fls. 32 e verso, a qual converteu o flagrante em preventiva, repisando os mesmos elementos trazidos à colação, naquela oportunidade. 7. Sem maiores delongas, indefiro o pedido de liberdade provisória.8. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. 9. Intime-se o requerente. São Carlos, 05 de julho de 2012. Não vislumbro qualquer modificação da realidade fática a justificar concessão, no atual momento processual, do pedido de liberdade provisória, devendo ser mantida a prisão em flagrante do autuado Paulo Eduardo Relíquia. Não houve demonstração de nova situação de fato que pudesse justificar a reconsideração dos fundamentos já lançados na decisão anterior. Assim, havendo prova da materialidade dos delitos imputados em tese ao investigado e indícios de autoria, a prisão em flagrante deverá se mantida como garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, de forma que o pedido formulado pelo Ministério Público Federal a fls. 14 deve ser acolhido. (...)" - fls. 18/19

Assim, presentes os requisitos necessários à manutenção da prisão cautelar, uma vez que, como se depreende das peças juntadas aos autos, há sérios indícios que permitem afirmar o intenso envolvimento do apelante com atividades delituosas, praticadas, como no caso concreto, com violência e grave ameaça, com a tomada de reféns, após tentativa de fuga frustrada pela Polícia Militar.

Do quanto permite-se inferir que, acaso libertado, o paciente voltará a delinqüir, o que justifica a decretação da prisão, para garantia da ordem pública, restando evidente, ainda, sua intenção de furtar-se da aplicação da lei penal.

E, no que se refere às alegações da impetrante, acerca da presunção de inocência, do paciente ter atividade lícita e residência fixa, por si só, não são suficientes a autorizar a concessão da liberdade.

A jurisprudência da Corte Superior é pacífica no sentido de que estes elementos não garantem o direito à revogação da prisão cautelar, conforme precedentes que anoto:

"CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE FORAGIDO POR QUASE QUATRO ANOS. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. MEDIDAS CAUTELARES. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. VIA INCOMPATÍVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.ORDEM DENEGADA.
I. Mostra-se devidamente fundamentada prisão preventiva decretada para garantir a aplicação da lei penal em hipótese de paciente que permanece foragido por quase quatro anos, somente vindo a ser preso em outro Estado da Federação.
II. A simples condição de foragido, que se mantém em local incerto e não sabido, é suficiente para a decretação da prisão preventiva. Precedentes.
III. Devidamente fundamentada a segregação, resta afastada a possibilidade de aplicação de medida cautelar menos gravosa conforme a nova dicção do art. 319, conferida após o advento da Lei nº 12.403/11.
IV. A negativa de autoria consiste em alegação cuja análise extrapola o âmbito do writ, caracterizado pela estreiteza cognitiva, uma vez que demanda imersão no conjunto fático-probatório.
V. Eventuais condições favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes, por si sós, a ensejar a concessão da liberdade, se presentes os requisitos da segregação.
VI. Ordem denegada." - Grifei
(STJ - HC 221994/DF - 5ª Turma - rel. Min. GILSON DIPP, j. 26/06/2012, v.u., DJe 01/08/2012)
"HABEAS CORPUS. CRIMES DE ESTELIONATO, EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA ORDEM ECONÔMICA. REITERAÇÃO DELITIVA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU QUE PERMANECEU FORAGIDO DA JUSTIÇA DURANTE QUASE DE DOIS ANOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. As instâncias ordinárias indicaram ser necessária a manutenção da custódia, dada a contumácia delitiva do Paciente que supostamente praticou vários delitos de estelionato na venda de veículos, sendo, inclusive, processado em outros Estados da Federação pelo mesmo crime, além de responder a ações cíveis. Tais circunstâncias justificam a continuação da prisão preventiva, para a garantia da ordem pública e da ordem econômica.
2. Ademais, o fato de o Réu permanecer foragido, somente sendo capturado após quase 02 anos, demonstra concretamente a sua vontade de se furtar a aplicação da lei penal e obstruir o regular andamento da instrução criminal, assinando-se que também teve a prisão preventiva decretada em outra ação penal.
3. As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema.
4. Habeas corpus denegado." - Grifei.
(STJ - HC 216914/PE - 5ª Turma - rel. Min. LAURITA VAZ, j. 21/06/2012, v.u., DJe 29/06/2012)

Anoto, também, precedente do Supremo Tribunal Federal, no mesmo sentido:

"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECURSO ORDINÁRIO. FURTO À SEDE DO BANCO CENTRAL EM FORTALEZA/CE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DOS FATOS QUE ENSEJARAM A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, BASEADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. ORDEM DENEGADA.
1. A utilização promíscua do habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário deve ser combatida, sob pena de banalização da garantia constitucional, tanto mais quando não há teratologia a eliminar, como no caso sub judice, em que a fundamentação do decreto de prisão se fez hígida e harmônica com a jurisprudência desta Corte.
2. A remissão, na sentença, aos fundamentos do ato que implicou a prisão preventiva, dada a ausência de alteração do quadro fático-processual desde a data da decretação da medida não configura ilegalidade. Precedentes: HC 98771/RS - Relator: Min. DIAS TOFFOLI, 1ª Turma, DJ de 23/4/2010; HC 88709/RS, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA Julgamento: 10/04/2007 Segunda Turma, DJ de 28/6/07; HC 86019/RS, rel Min. Carlos Britto, 1ª Turma, DJ de 7/4/2006.
3. A custódia preventiva visando a garantia da ordem pública legitima-se quando presente a necessidade de acautelar-se o meio social ante a concreta possibilidade de reiteração criminosa. Precedentes: HC 104699/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, Julgamento: 26/10/2010, Primeira Turma; HC 99497/PE, rel. min. Eros Grau, Julgamento: 11/05/2010, Segunda Turma.
4. In casu, a prisão do paciente foi mantida mediante fundamentação idônea, a revelar a real necessidade da medida, máxime diante de dados concretos extraídos dos autos informando a prática de novos crimes - homicídio e lavagem de capitais. Deveras, o Superior Tribunal de Justiça, com ampla cognição fático-probatória, asseverou que: "2 - No caso, a custódia do paciente acabou por ser decretada, após a revogação nesta Corte, em razão da superveniência de fatos justificadores da sua imposição, notadamente a garantia da ordem pública, dado o recrudescimento, segundo o Ministério Público Federal, de indícios de que o paciente ainda estaria, principalmente por meio de agiotagem, "operacionalizando mecanismos de lavagem de dinheiro oriundo do furto ao Banco Central".
5. Circunstâncias pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e profissão definida não elidem a prisão provisória se presentes os requisitos do art. 312 do CPP, como ocorre no caso sub judice. Precedentes: HC 98157/RJ, rel. Min. Ellen Gracie. 2ª Turma, DJ de 25/10/2010; HC 98754/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJ de 11/12/2009; HC 99936/CE, rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJ de 11/12/2009; HC 84.341, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 04.03.2005; HC 98156/RJ, rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJ de 6/11/2009; HC 95704, rel. Min. Menezes Direito, 1ª Turma, DJ de 20/2/2009; HC 94416/MS, Rel. Min. Menezes Direito, DJ de 19/12/0208; HC 69060/SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª Turma, DJ de 6/12/1991.
6. Parecer pela denegação da ordem.
7. Habeas corpus DENEGADO." - Grifei.
(STF - HC 101248/CE - 1ª Turma - rel. Min. LUIZ FUX, j. 21/06/2011, por maioria, DJe-152 DIVULG 08-08-2011 PUBLIC 09-08-2011)

Desse modo, a questão foi bem apreciada, não tendo a impetrante, nesta ação de habeas corpus, trazido elementos que contradigam a conclusão alcançada pelo juízo de primeiro grau, não se verificando o apontado constrangimento ilegal ao direito de liberdade do paciente.

Ante o exposto, denego a ordem.


RAMZA TARTUCE
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RAMZA TARTUCE GOMES DA SILVA:10027
Nº de Série do Certificado: 3B67D3BD5A079F50
Data e Hora: 30/10/2012 14:45:50