Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/01/2013
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0012670-83.2010.4.03.6181/SP
2010.61.81.012670-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
EMBARGANTE : MARIA TEREZINHA PINTO
ADVOGADO : ANDRE LUIZ RODRIGUES (Int.Pessoal)
: LUIZ EDUARDO DE SOUZA SMANIOTTO
: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
EMBARGADO : Justica Publica
EXTINTA A PUNIBILIDADE : DANIEL JOSE DOS SANTOS falecido
No. ORIG. : 00126708320104036181 8P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. ART. 171, § 3º, CP. FRAUDE PRATICADA PELO PRÓPRIO BENEFICIÁRIO. CRIME PERMANENTE. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. CRIME INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. EMBARGOS INFRINGENTES A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1- A jurisprudência dos Tribunais havia se consolidado no sentido de que o crime de estelionato previdenciário era crime permanente e, portanto, a prescrição somente começaria a correr do dia em que cessou a permanência, nos termos do artigo 111, inciso III, do Código Penal, ou seja, do término do recebimento do benefício previdenciário.
2- O Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento do HC nº 86.467/RS (Tribunal Pleno, de relatoria do E. Ministro Marco Aurélio, DJ de 22/06/2007), alterou o entendimento no sentido de que o crime de estelionato previdenciário seria instantâneo de efeitos permanentes, iniciando-se o prazo prescricional com o recebimento da primeira prestação do benefício.
3- Recentemente, a Suprema Corte alterou novamente o entendimento, passando a diferenciar a situação jurídica daquele que comete a falsificação para permitir que terceiro receba o benefício fraudulento, caso em que o crime é instantâneo de efeitos permanentes, da situação em que a fraude é perpetrada pelo próprio beneficiário, caso em que o crime é permanente, atraindo a incidência do artigo 111, inciso III, do Código Penal (HC 104880 e RHC 105761).
4- Na presente hipótese, a fraude foi também praticada pela própria beneficiária e, portanto, o crime praticado tem natureza permanente e, como consequência, a prescrição somente começa a correr do dia em que cessou a permanência, nos termos do artigo 111, inciso III, do Código Penal, ou seja, do término do recebimento do benefício previdenciário.
5- A pena máxima cominada ao delito de estelionato contra a Previdência Social, acrescida da causa de aumento prevista no § 3º, do artigo 171, do Código Penal, é de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Verifica-se, portanto, que não transcorreram mais de 12 (doze) anos (art. 109, III, CP) entre a data do término do recebimento do benefício previdenciário e a data do julgamento do recurso pela 2ª Turma desta E. Corte, que recebeu a denúncia.
6- Embargos infringentes a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 17 de janeiro de 2013.
Antonio Cedenho
Desembargador Federal


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RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO:

Trata-se de Embargos Infringentes interpostos por Maria Terezinha Pinto em face do v. Acórdão de fls. 166/174, proferido pela E. 2ª Turma desta Corte que, por maioria, deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal, para determinar o recebimento da denúncia formulada contra a recorrida e o regular processamento da ação penal, nos termos dos votos dos Desembargadores Federais Dr. Cotrim Guimarães, relator, e Dr. Peixoto Junior, vencida a Desembargadora Federal Dra. Cecília Mello, que lhe negava provimento.

A ementa foi lavrada nos seguintes termos:

"PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA QUANTO AO BENEFICIÁRIO. CRIME PERMANENTE. RECURSO PROVIDO.

1. O crime de estelionato contra a previdência possui natureza binária, classificando-se como instantâneo de efeitos permanentes para o intermediador de benefícios, e como delito permanente para o beneficiário, porquanto este mantém em erro a autarquia previdenciária em uma conduta permanente. Precedentes do STF.

2. Considerando esse entendimento, não há que se falar em prescrição no presente caso, uma vez que se tem notícia de que os benefícios ainda eram pagos em maio de 2010, não ocorrendo, destarte, o lapso prescricional, que é de 12 anos no crime em questão.

3. Recurso a que se dá provimento."


Em suas razões recursais (fls. 177/180), a embargante requer a prevalência do voto vencido, que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença que julgou extinta a sua punibilidade, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, e, como consequência, rejeitou a denúncia.

Os embargos foram admitidos por decisão do Desembargador Federal Dr. Cotrim Guimarães (fl. 181).

A Procuradoria Regional da República requer seja negado provimento aos embargos infringentes (fls. 184/186).

É o relatório.

À revisão.


Antonio Cedenho
Desembargador Federal


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EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0012670-83.2010.4.03.6181/SP
2010.61.81.012670-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
EMBARGANTE : MARIA TEREZINHA PINTO
ADVOGADO : ANDRE LUIZ RODRIGUES (Int.Pessoal)
: LUIZ EDUARDO DE SOUZA SMANIOTTO
: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
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VOTO

O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO:


Consta da denúncia que, MARIA TEREZINHA PINTO, em conjunto com DANIEL JOSÉ DOS SANTOS, inseriu em sua carteira de trabalho vínculos empregatícios fictos, induzindo o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em erro, a fim de obter vantagem ilícita consistente em benefício de aposentadoria, cuja primeira parcela foi recebida em 12.11.1996.

A ora embargante requer a prevalência do voto vencido da Desembargadora Federal Dra. Cecília Mello, que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença que julgou extinta a sua punibilidade, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos seguintes termos:

"Todavia, melhor refletindo sobre a questão, revejo o meu posicionamento, no sentido de que o estelionato praticado contra a Previdência Social é crime instantâneo de efeito permanente, cuja consumação se dá no recebimento da primeira prestação do benefício indevido, contando-se a partir de então o prazo de prescrição da pretensão punitiva, independentemente do fato de ser o réu o beneficiário ou terceiro, à luz do artigo 29 do CP que trata sobre a coautoria.

Com efeito, quer seja o beneficiário, quer seja terceiro, estamos diante de situação configuradora de coautoria, em que várias pessoas participam da execução do crime, realizando ou não o verbo núcleo do tipo.

Em comento ao artigo 29 do CP, Cezar Roberto Bitencourt define a coautoria como sendo " a realização conjunta, por mais de uma pessoa, de uma mesma infração penal. Co-autoria é, em última análise, a própria autoria" (in Código Penal Comentado, 5ª edição, Saraiva, pg. 100).

Portanto, um fato único envolvendo dois réus não pode gerar situações desiguais, sob pena de afronta ao princípio da igualdade." (fl. 172).

Em que pese o entendimento manifestado pela Desembargadora Federal Dra. Cecília Mello, entendo que deva prevalecer o voto vencedor, no sentido de que, no presente caso, o crime praticado é permanente e, portanto, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a cessação da permanência.

De fato, a jurisprudência dos Tribunais havia se consolidado no sentido de que o crime de estelionato previdenciário era crime permanente e, portanto, a prescrição somente começaria a correr do dia em que cessou a permanência, nos termos do artigo 111, inciso III, do Código Penal, ou seja, do término do recebimento do benefício previdenciário.

Contudo, o Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento do HC nº 86.467/RS (Tribunal Pleno, de relatoria do E. Ministro Marco Aurélio, DJ de 22/06/2007), alterou o entendimento no sentido de que o crime de estelionato previdenciário seria instantâneo de efeitos permanentes, iniciando-se o prazo prescricional com o recebimento da primeira prestação do benefício.

E, recentemente, a Suprema Corte alterou novamente o entendimento, passando a diferenciar a situação jurídica daquele que comete a falsificação para permitir que terceiro receba o benefício fraudulento, caso em que o crime é instantâneo de efeitos permanentes, da situação em que a fraude é perpetrada pelo próprio beneficiário, caso em que o crime é permanente, atraindo a incidência do artigo 111, inciso III, do Código Penal, conforme julgados que ora transcrevo:

"Habeas corpus. Recurso ordinário em habeas corpus. Penal. Crime de estelionato contra a Previdência Social. Artigo 171, § 3º, do Código Penal. Conduta praticada por particular que deu causa à inserção fraudulenta de dados no sistema do INSS, visando beneficiar terceiro. Crime instantâneo de efeitos permanentes. Prescrição. Termo inicial. Data do recebimento indevido da primeira prestação do benefício irregular. Prescrição retroativa consumada. Constrangimento ilegal verificado. Extinção da punibilidade declarada. Ordem concedida.

1. Em tema de estelionato previdenciário, o Supremo Tribunal Federal tem uma jurisprudência firme "quanto à natureza binária da infração. Isso porque é de se distinguir entre a situação fática daquele que comete uma falsidade para permitir que outrem obtenha a vantagem indevida, daquele que, em interesse próprio, recebe o benefício ilicitamente. No primeiro caso, a conduta, a despeito de produzir efeitos permanentes no tocante ao beneficiário da indevida vantagem, materializa, instantaneamente, os elementos do tipo penal. Já naquelas situações em que a conduta é cometida pelo próprio beneficiário e renovada mensalmente, o crime assume a natureza permanente, dado que, para além de o delito se protrair no tempo, o agente tem o poder de, a qualquer tempo, fazer cessar a ação delitiva" (HC nº 104.880/RJ, Segunda Turma, da relatoria do Min. Ayres Britto, DJe de 22/10/10).

2. Aplicando o entendimento desta Suprema Corte, verifica-se que, entre a data do recebimento indevido da primeira prestação do benefício (art. 111, inciso I, do Código Penal) e a data do recebimento da denúncia (art. 117, inciso I, do Código Penal), transcorreu, in albis, período superior a quatro anos, o que demonstra a ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva do paciente.

3. Ordem concedida."

(HC 101999, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 24-08-2011)


"PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO (ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. CRIME PERMANENTE. BENEFICIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. INÍCIO DA CONTAGEM. CESSAÇÃO DA PERMANÊNCIA. PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA. TEMA NÃO APRECIADO NA ORIGEM. INCOGNOSCIBILIDADE. INSTITUTO NÃO ACOLHIDO PELO E. STF.

1. O agente que perpetra a fraude contra a Previdência Social recebe tratamento jurídico-penal diverso daquele que, ciente da fraude, figura como beneficiário das parcelas. O primeiro pratica crime instantâneo de efeitos permanentes; já o segundo pratica crime de natureza permanente, cuja execução se prolonga no tempo, renovando-se a cada parcela recebida da Previdência.

2. Consectariamente, em se tratando de crime praticado pelo beneficiário, o prazo prescricional começa a fluir da cessação da permanência. Precedentes: HC nº 99.112, rel. Min. Marco Aurélio, j. 20/4/2010, 1ª Turma; HC 101.481, rel. min. Dias Toffoli, j. 26/4/2011, 1ª Turma; HC 102.774/RS, rel. Min. Ellen Gracie, j. 14/12/2010, 2ª Turma, DJ de 7/2/2011.

3. In casu, narra a denúncia que a paciente participou não apenas da fraude à entidade de Previdência Social, por meio de conluio com servidores do INSS, mas figurou como destinatária dos benefícios previdenciários, que recebeu até 30/10/2006.

4. Dessa forma, forçoso reconhecer que o prazo prescricional teve início apenas na referida data, em que cessada a permanência.

5. A prescrição não submetida à instância a quo torna inviável o seu conhecimento em sede de writ impetrado perante a Suprema Corte, sob pena de supressão de instância. Precedentes: HC 100616 / SP - Relator Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, Julgamento em 08/02/2011, DJ de 14/3/2011; HC 103835/SP Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, Julgamento em 14/12/2010, DJ de 8/2/2011.

6. A prescrição em perspectiva, projetada ou antecipada, mercê da ausência de previsão legal, é inadmissível de ser conhecida e acolhida. (RE 602527 QO-RG/RS, rel. Min. Cezar Peluso, Plenário, DJ de 18/12/2009).

7. Parecer pela denegação da ordem.

8. Ordem denegada." (grifo nosso)

(HC 102491, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 25-05-2011)


"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. AÇÃO PENAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS CRIMINAL E ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I - Nos crimes de estelionato previdenciário, a instauração da ação penal independe da conclusão do procedimento administrativo. Precedentes.

II - O crime de estelionato contra a Previdência Social, quando praticado pelo próprio beneficiário das prestações, tem caráter permanente, o que fixa como termo inicial do prazo prescricional a data da cessão da permanência.

III - O trancamento da ação penal é medida excepcional, que somente tem lugar quando exsurge indiscutível a ausência de justa causa para a ação penal, o que não se tem na espécie. IV - Recurso desprovido." (grifo nosso)

(RHC 105761, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 01-02-2011)


"HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIÁRIO DAS PARCELAS INDEVIDAS. CRIME PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HIGIDEZ DA PRETENSÃO PUNITIVA. ORDEM INDEFERIDA.

1. Em tema de estelionato previdenciário, o Supremo Tribunal Federal tem uma jurisprudência firme quanto à natureza binária da infração. Isso porque é de se distinguir entre a situação fática daquele que comete uma falsidade para permitir que outrem obtenha a vantagem indevida, daquele que, em interesse próprio, recebe o benefício ilicitamente. No primeiro caso, a conduta, a despeito de produzir efeitos permanentes no tocante ao beneficiário da indevida vantagem, materializa, instantaneamente, os elementos do tipo penal. Já naquelas situações em que a conduta é cometida pelo próprio beneficiário e renovada mensalmente, o crime assume a natureza permanente, dado que, para além de o delito se protrair no tempo, o agente tem o poder de, a qualquer tempo, fazer cessar a ação delitiva. Precedentes.

2. No caso, o paciente, indevidamente, sacou os valores depositados na conta-corrente de sua falecida irmã no período de janeiro de 2000 a maio de 2005. É falar: em proveito próprio, ele cometeu a fraude contra a Administração Militar. Donde ressai a natureza permanente da infração, a atrair a incidência do inciso III do art. 111 do Código Penal.

3. Habeas corpus indeferido." (grifo nosso)

(HC 104880, Relator Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe 22-10-2010)



No mesmo sentido, julgados desta E. Corte, inclusive de minha relatoria:

"PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE ESTELIONATO PRATICADO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO A OUTREM INSTRUÍDO COM DOCUMENTOS FALSOS. CRIME INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES. PRESCRIÇÃO PELA PENA MÁXIMA EM ABSTRATO. ACUSADO MAIOR DE SETENTA ANOS À ÉPOCA DOS FATOS. PRESCRIÇÃO REDUZIDA DE METADE. RECURSO IMPROVIDO.

1. Necessário se faz diferenciar a situação jurídica daquele que comete a falsificação para permitir que terceiro receba o benefício fraudulento, caso em que o crime é instantâneo de efeitos permanentes, da situação em que a fraude é perpetrada pelo próprio beneficiário, caso em que o crime é permanente, atraindo a incidência do artigo 111, inciso III, do Código Penal, conforme julgados do Supremo Tribunal Federal.

(...)"

(RSE 00075500620034036181, Desembargador Federal Antonio Cedenho, 5ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 de 02/10/2012)


"HABEAS CORPUS - ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL - RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - NATUREZA BINÁRIA DA INFRAÇÃO - EFEITOS PERMANENTES PARA O BENEFICIÁRIO - CONSUMAÇÃO DO CRIME COM A CESSAÇÃO DO PAGAMENTO - ART. 111, INC. III, DO CÓDIGO PENAL - DELITO INSTANTÂNEO COM EFEITOS PERMANENTES PARA OS QUE PROPICIARAM A PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO - CONSUMAÇÃO NA DATA DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO - PRESCRIÇÃO - TERMOS INICIAIS DISTINTOS - PRESCRIÇÃO NÃO OCORRIDA PARA A BENEFICIÁRIA - TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL NA DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO - ORDEM DENEGADA.

1. Beneficiária que obteve para si, com auxílio de terceiro, mediante fraude, aposentadoria por tempo de contribuição, através de aposição na Carteira de Trabalho e Previdência Social, de período de falso vínculo empregatício.

2. Distinção fática entre aquele que recebe indevidamente o benefício e aquele ou aqueles que propiciaram a sua percepção indevida. Para o primeiro, que recebeu as parcelas de pagamento, a consumação do crime persiste até a cessação do pagamento, tratando-se de benefício de natureza permanente, incidindo o prazo prescricional naquela data (cessação), conforme dispõe o art. 111, inc. III, do Código Penal. Contudo, o mesmo não ocorre em relação àqueles que participaram na forma de propiciar a percepção do benefício por parte de outrem. Para esses, o entendimento consolidado é o de que a conduta se materializa instantaneamente, com o requerimento do benefício, não obstante produzir efeitos permanentes no tocante ao beneficiário da indevida vantagem.

3. Em tema de estelionato previdenciário, o Supremo Tribunal Federal tem uma jurisprudência firme quanto à natureza binária da infração. Isso porque é de se distinguir entre a situação fática daquele que comete uma falsidade para permitir que outrem obtenha a vantagem indevida, daquele que, em interesse próprio, recebe o benefício ilicitamente. No primeiro caso, a conduta, a despeito de produzir efeitos permanentes no tocante ao beneficiário da indevida vantagem, materializa, instantaneamente, os elementos do tipo penal. Já naquelas situações em que a conduta é cometida pelo próprio beneficiário e renovada mensalmente, o crime assume natureza permanente, protraindo-se no tempo até cessar a ação delitiva. Precedentes.

4. Prazo prescricional não extrapolado em relação à paciente, porquanto ela foi quem recebeu mensalmente as parcelas indevidas do benefício, protraindo-se no tempo a consumação do crime.

5. Ordem denegada."

(HC 00030327120124030000, Desembargador Federal Luiz Stefanini, 5ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 de 26/03/2012)

Na presente hipótese, narra a denúncia que a fraude foi praticada por MARIA TEREZINHA PINTO, em conjunto com DANIEL JOSÉ DOS SANTOS (extinção da punibilidade já declarada pelo Juízo "a quo" em razão do óbito), que realizaram anotações falsas na Carteira de Trabalho e Previdência Social da primeira, beneficiária das prestações da aposentadoria.

Assim, a fraude foi também praticada pela própria beneficiária e, portanto, o crime praticado tem natureza permanente e, como consequência, a prescrição somente começa a correr do dia em que cessou a permanência, nos termos do artigo 111, inciso III, do Código Penal, ou seja, do término do recebimento do benefício previdenciário.

Há, nos autos, documentos que comprovam que a denunciada foi intimada nos autos do procedimento administrativo para apuração das irregularidades quanto aos vínculos empregatícios em 18/08/2008 (fls. 57/58). Em 08/10/2008 a defesa apresentada foi julgada insuficiente (fl. 61) e, em 30/07/2009, a Certidão de Tempo de Contribuição - CTC foi cancelada (fls. 78/83).

Ouvida perante a autoridade policial em 19/10/2010, a ora embargante afirmou que ainda recebia normalmente o seu benefício previdenciário (fls. 94/95).

A pena máxima cominada ao delito de estelionato contra a Previdência Social, acrescida da causa de aumento prevista no § 3º, do artigo 171, do Código Penal, é de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão.

Verifica-se, portanto, que não transcorreram mais de 12 (doze) anos (art. 109, III, CP) entre a data do término do recebimento do benefício previdenciário e a data do julgamento do recurso pela 2ª Turma desta E. Corte, que recebeu a denúncia, em 27 de setembro de 2011 (fl. 163).

Assim, deve ser mantido integralmente o v. Acórdão embargado.

Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO aos embargos infringentes.

É o voto.


Antonio Cedenho
Desembargador Federal


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Data e Hora: 22/01/2013 14:18:13