D.E. Publicado em 13/11/2012 |
|
|
|
|
|
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MARCIO SATALINO MESQUITA:10125 |
Nº de Série do Certificado: | 24FC7849A9A6D652 |
Data e Hora: | 07/11/2012 22:56:09 |
|
|
|
|
|
RELATÓRIO
O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Edlênio Xavier Barreto em favor de HILÁRIO SESTINI JUNIOR, contra ato do MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal de São Paulo/SP, que mantém o processamento da ação penal nº 0007080-40.2002.403.6106.
Afirma o impetrante que HILÁRIO foi denunciado pelo Ministério Público Federal, em 31.01.2012, como incurso no artigo 1º, incisos I e II, da Lei nº 8.137/90, tendo a denúncia sido recebida em 16.02.2012. Relata que o Juízo impetrado decretou a prisão preventiva do paciente, revogada por decisão liminar deste Relator, em sede de anterior impetração, e posteriormente rechaçou as teses apresentadas na defesa prévia.
Sustenta o impetrante a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal porque a denúncia é extremamente sucinta e lacônica, resultando sua inépcia e o comprometimento do exercício da ampla defesa e do contraditório.
Argumenta também o impetrante que os crimes imputados ao paciente tem como sujeito ativo o contribuinte - direto ou substituto tributário - condição não ostentada pelo paciente, a evidenciar a carência da ação por ilegitimidade passiva, considerando-se também que a denúncia sequer faz menção a coautoria ou participação.
Argumenta ainda que o paciente não é sócio da empresa Silver Star Metais Precisos Ltda. e não lhe foi atribuída a sujeição passiva solidária, fato comprovado na representação fiscal para fins penais que não lhe imputou qualquer responsabilidade no processo administrativo nº 10850.003336/2002-47.
Sustenta o impetrante não estar demonstrada a materialidade dos delitos do artigo 1º, incisos I e II, da Lei 8.137/1990, pois o órgão da acusação não apontou quais seriam as informações omitidas, quais as informações falsas prestadas ao Fisco e qual a fraude perpetrada junto à fiscalização tributária.
Argumenta ainda o impetrante que "o móvel da incriminação consistiu exclusivamente na posição de ter trabalhado para a empresa Atlas DTVM Ltda., sem que se estabelecesse qualquer liame fático e psicológico entre os atos praticados pelo paciente e a suposta irregularidade encontrada (...) em outra empresa (Silver Star Metais Preciosos Ltda.)." Sustenta inexistir nos autos notícia da instauração ou conclusão de procedimento administrativo-fiscal em desfavor da empresa Atlas Distribuidora de Tiítulos e Valores Mobiliários Ltda. ou do paciente, pelo que a conduta é atípica, nos termos da Súmula Vinculante nº 24 do Supremo Tribunal Federal.
Pretende em sede liminar a suspensão da ação penal até o julgamento final do writ. Ao final, o trancamento e/ou declaração de nulidade da ação.
A liminar foi indeferida às fls. 797/798.
Informações prestadas às fls. 802/806.
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra da Procuradora Regional da República Elaine Cristina de Sá Proença, opinou pelo não conhecimento da impetração ou pela denegação da ordem (fls. 808/812).
É o relatório.
Apresento o feito em mesa.
VOTO
O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):
Rejeito a preliminar de não conhecimento da impetração argüida pelo Ministério Público Federal, ao argumento da impossibilidade de análise aprofundada de provas em sede de habeas corpus. A pretensão na presente impetração é de trancamento da ação penal ou a declaração de sua nulidade.
De acordo com orientação jurisprudencial pacífica, admite-se o trancamento da ação penal em sede de habeas corpus, em situações excepcionais, diante de manifesta ilegalidade da situação. Nesse sentido, anoto precedentes do Supremo Tribunal Federal: STF, 1ª Turma, HC 105382/BA, Rel.Min. Dias Toffoli, j. 12/06/2012, DJe 26/06/2012; STF, 2ª Turma, HC 110697/DF, Rel.Min. Joaquim Barbosa, j. 25/09/2012, DJe 05/10/2012; STF, 2a Turma, HC 73208-RJ, DJ 07.02.1997 p.1337.
Assim, é de ser conhecida a impetração, e entendendo-se pela inadmissibilidade da pretensão de trancamento da ação penal, por demandar análise aprofundada do conjunto probatório, o caso será de denegação da ordem. Nesse sentido, também aponto precedentes do Supremo Tribunal Federal:
No mérito, a ordem é de ser denegada. A denúncia oferecida em desfavor do paciente, dando-o como incurso no artigo 1º, incisos I e II, da Lei 8.137/90, é de seguinte teor:
Depreende-se da narrativa da denúncia a exposição dos fatos delituosos de maneira clara e objetiva, com narração dos elementos essenciais e circunstanciais que lhes são inerentes, atendendo aos requisitos descritos no artigo 41 do Código de Processo Penal.
Por outro lado, a prova da materialidade dos crimes tipificados no artigo 1º, incisos I e II, da Lei nº 8.137/1990 imputados ao paciente é justamente a prova do lançamento e constituição definitiva do crédito tributário.
No caso concreto, os documentos anexados às fls. 120/129 demonstram a constituição definitiva do crédito tributário, apurado através do procedimento administrativo referido na denúncia.
Ao que consta da denúncia, o paciente teria concorrido com a sonegação fiscal perpetrada na empresa SILVER STAR METAIS PRECIOSOS LTDA., através de sua atuação na empresa ATLAS DTVM LTDA., mediante omissão de informações e prestação de informação falsa ao fisco.
Assim, ao menos ao que se apresenta, atendido o pressuposto referido na Súmula Vinculante 24/STF, posto que existente crédito tributário definitivamente constituído.
O fato da denúncia não ter indicado o artigo 29 do Código Penal não tem o condão de torná-la inepta, se da leitura da peça verifica-se claramente a imputação de que o paciente "concorreu para a sonegação fiscal".
É assente na jurisprudência que, na ação penal, o réu defende-se dos fatos narrados na denúncia, e não da qualificação jurídica a eles atribuída pelo órgão da acusação:
Destarte, não se verifica de plano inépcia da denúncia ou atipicidade dos comportamentos delituosos atribuídos ao paciente.
Por outro lado, alegações referentes à inocência do paciente devem ser debatidas de forma exaustiva no curso da ação penal, mediante o crivo do contraditório e da ampla defesa, porque esta via não se presta à dilação probatória.
Pelo exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, denego a ordem.
É o voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MARCIO SATALINO MESQUITA:10125 |
Nº de Série do Certificado: | 24FC7849A9A6D652 |
Data e Hora: | 25/10/2012 19:59:59 |