Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 13/11/2012
HABEAS CORPUS Nº 0025747-10.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.025747-3/SP
RELATOR : Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA
IMPETRANTE : EDLÊNIO XAVIER BARRETO
PACIENTE : HILARIO SESTINI JUNIOR
ADVOGADO : EDLÊNIO XAVIER BARRETO e outro
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE S J RIO PRETO SP
CO-REU : JOSE PASCOAL COSTANTINI
: MARCELO PIZZO LIPPELT
No. ORIG. : 00070804020024036106 1 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL: POSSIBILIDADE EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA. EXISTÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEFINITIVAMENTE CONSTITUÍDO: ATENDIMENTO DO PRESSUPOSTO REFERIDO NA SÚMULA VINCULANTE 24/STF. ALEGAÇÕES REFERENTES À INOCÊNCIA DO PACIENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA: INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Rejeitada a preliminar de não conhecimento da impetração. De acordo com orientação jurisprudencial pacífica, admite-se o trancamento da ação penal em sede de habeas corpus, em situações excepcionais, diante de manifesta ilegalidade da situação. É de ser conhecida a impetração, e entendendo-se pela inadmissibilidade da pretensão de trancamento da ação penal, por demandar análise aprofundada do conjunto probatório, o caso será de denegação da ordem. Precedentes.
2. Depreende-se da narrativa da denúncia a exposição dos fatos delituosos de maneira clara e objetiva, com narração dos elementos essenciais e circunstanciais que lhes são inerentes, atendendo aos requisitos descritos no artigo 41 do Código de Processo Penal.
4. A prova da materialidade dos crimes tipificados no artigo 1º, incisos I e II, da Lei nº 8.137/1990 imputados ao paciente é justamente a prova do lançamento e constituição definitiva do crédito tributário.
5. Os documentos anexados demonstram a constituição definitiva do crédito tributário, apurado através do procedimento administrativo referido na denúncia.
6. Ao que consta da denúncia, o paciente teria concorrido com a sonegação fiscal perpetrada na empresa SILVER STAR METAIS PRECIOSOS LTDA., através de sua atuação na empresa ATLAS DTVM LTDA., mediante omissão de informações e prestação de informação falsa ao fisco.
7. Atendido o pressuposto referido na Súmula Vinculante 24/STF, posto que existente crédito tributário definitivamente constituído.
8. O fato da denúncia não ter indicado o artigo 29 do Código Penal não tem o condão de torná-la inepta, se da leitura da peça verifica-se claramente a imputação de que o paciente "concorreu para a sonegação fiscal". Na ação penal, o réu defende-se dos fatos narrados na denúncia, e não da qualificação jurídica a eles atribuída pelo órgão da acusação.
9. Não se verifica de plano inépcia da denúncia ou atipicidade dos comportamentos delituosos atribuídos ao paciente. Alegações referentes à inocência do paciente devem ser debatidas de forma exaustiva no curso da ação penal, mediante o crivo do contraditório e da ampla defesa, porque esta via não se presta à dilação probatória.
10. Preliminar rejeitada. Ordem denegada.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 30 de outubro de 2012.
MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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HABEAS CORPUS Nº 0025747-10.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.025747-3/SP
RELATOR : Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA
IMPETRANTE : EDLÊNIO XAVIER BARRETO
PACIENTE : HILARIO SESTINI JUNIOR
ADVOGADO : EDLÊNIO XAVIER BARRETO e outro
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE S J RIO PRETO SP
CO-REU : JOSE PASCOAL COSTANTINI
: MARCELO PIZZO LIPPELT
No. ORIG. : 00070804020024036106 1 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

RELATÓRIO

O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):


Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Edlênio Xavier Barreto em favor de HILÁRIO SESTINI JUNIOR, contra ato do MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal de São Paulo/SP, que mantém o processamento da ação penal nº 0007080-40.2002.403.6106.

Afirma o impetrante que HILÁRIO foi denunciado pelo Ministério Público Federal, em 31.01.2012, como incurso no artigo 1º, incisos I e II, da Lei nº 8.137/90, tendo a denúncia sido recebida em 16.02.2012. Relata que o Juízo impetrado decretou a prisão preventiva do paciente, revogada por decisão liminar deste Relator, em sede de anterior impetração, e posteriormente rechaçou as teses apresentadas na defesa prévia.

Sustenta o impetrante a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal porque a denúncia é extremamente sucinta e lacônica, resultando sua inépcia e o comprometimento do exercício da ampla defesa e do contraditório.

Argumenta também o impetrante que os crimes imputados ao paciente tem como sujeito ativo o contribuinte - direto ou substituto tributário - condição não ostentada pelo paciente, a evidenciar a carência da ação por ilegitimidade passiva, considerando-se também que a denúncia sequer faz menção a coautoria ou participação.

Argumenta ainda que o paciente não é sócio da empresa Silver Star Metais Precisos Ltda. e não lhe foi atribuída a sujeição passiva solidária, fato comprovado na representação fiscal para fins penais que não lhe imputou qualquer responsabilidade no processo administrativo nº 10850.003336/2002-47.

Sustenta o impetrante não estar demonstrada a materialidade dos delitos do artigo 1º, incisos I e II, da Lei 8.137/1990, pois o órgão da acusação não apontou quais seriam as informações omitidas, quais as informações falsas prestadas ao Fisco e qual a fraude perpetrada junto à fiscalização tributária.

Argumenta ainda o impetrante que "o móvel da incriminação consistiu exclusivamente na posição de ter trabalhado para a empresa Atlas DTVM Ltda., sem que se estabelecesse qualquer liame fático e psicológico entre os atos praticados pelo paciente e a suposta irregularidade encontrada (...) em outra empresa (Silver Star Metais Preciosos Ltda.)." Sustenta inexistir nos autos notícia da instauração ou conclusão de procedimento administrativo-fiscal em desfavor da empresa Atlas Distribuidora de Tiítulos e Valores Mobiliários Ltda. ou do paciente, pelo que a conduta é atípica, nos termos da Súmula Vinculante nº 24 do Supremo Tribunal Federal.

Pretende em sede liminar a suspensão da ação penal até o julgamento final do writ. Ao final, o trancamento e/ou declaração de nulidade da ação.

A liminar foi indeferida às fls. 797/798.

Informações prestadas às fls. 802/806.

O Ministério Público Federal, em parecer da lavra da Procuradora Regional da República Elaine Cristina de Sá Proença, opinou pelo não conhecimento da impetração ou pela denegação da ordem (fls. 808/812).


É o relatório.

Apresento o feito em mesa.


VOTO

O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):

Rejeito a preliminar de não conhecimento da impetração argüida pelo Ministério Público Federal, ao argumento da impossibilidade de análise aprofundada de provas em sede de habeas corpus. A pretensão na presente impetração é de trancamento da ação penal ou a declaração de sua nulidade.

De acordo com orientação jurisprudencial pacífica, admite-se o trancamento da ação penal em sede de habeas corpus, em situações excepcionais, diante de manifesta ilegalidade da situação. Nesse sentido, anoto precedentes do Supremo Tribunal Federal: STF, 1ª Turma, HC 105382/BA, Rel.Min. Dias Toffoli, j. 12/06/2012, DJe 26/06/2012; STF, 2ª Turma, HC 110697/DF, Rel.Min. Joaquim Barbosa, j. 25/09/2012, DJe 05/10/2012; STF, 2a Turma, HC 73208-RJ, DJ 07.02.1997 p.1337.

Assim, é de ser conhecida a impetração, e entendendo-se pela inadmissibilidade da pretensão de trancamento da ação penal, por demandar análise aprofundada do conjunto probatório, o caso será de denegação da ordem. Nesse sentido, também aponto precedentes do Supremo Tribunal Federal:


HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA PARA AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS DENEGADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ORDEM DENEGADA. 1. Não é inepta a denúncia que bem individualiza as condutas, expondo de forma pormenorizada o fato criminoso, preenchendo, assim, os requisitos do art. 41 do CPP. 2. Não se admite na via acanhada do habeas corpus, a análise aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a inocência do Paciente. 3. O trancamento da ação penal, em habeas corpus, apresenta-se como medida excepcional, que só deve ser aplicada quando evidente a ausência de justa causa, o que não ocorre quando a denúncia descreve conduta que configura crime em tese. 4. Habeas corpus denegado.
STF, 1ª Turma, HC 109942/SP, Rel.Min. Cármen Lúcia, j. 28/02/2012, DJe 31/07/2012
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DESERÇÃO. ART. 188, II, DO CPM. CONDUTA QUE SE AMOLDA AO TIPO PENAL. APROFUNDADA ANÁLISE DOS FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. WRIT DENEGADO. 1. O paciente foi formalmente notificado de que deveria comparecer ao quartel em que servia no dia 20 de novembro de 2007 e deixou de se apresentar no dia 22 de novembro de 2007, por ocasião da reversão de sua agregação, faltando ao quartel do dia 23.11.2007 ao dia 1.12.2007, completando, assim, os oito dias de ausência previstos em lei para a consumação do crime de deserção. 2. A conduta do paciente subsume-se perfeitamente ao tipo penal descrito no inciso II do art. 188 do Código Penal Militar. 3. Dissentir das conclusões constantes dos autos implicaria aprofundado exame de fatos e provas, o que é inviável na via do habeas corpus. Precedentes. 4. Ademais, não se admite, na via acanhada do habeas corpus, a análise aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a alegada ausência de dolo do paciente. Precedentes. 5. Pedido de habeas corpus denegado.
STF, 2ª Turma, HC 102745/SP, Rel.Min. Ellen Gracie, j. 15/02/2011, DJe 02/03/2011

No mérito, a ordem é de ser denegada. A denúncia oferecida em desfavor do paciente, dando-o como incurso no artigo 1º, incisos I e II, da Lei 8.137/90, é de seguinte teor:


... Consta do inquérito policial que JOSÉ PASCOAL CONSTANTINI, HILÁRIO SESTINI JUNIOR e MARCELO PIZO LIPELT, nos anos de 1996 a 1997, através da pessoa jurídica SILVER STAR METAIS PRECIOSOS LTDA., omitiram informações obrigatórias, e prestaram informações falsas, ao FISCO, relativas a movimentação financeira da empresa, assim, suprimindo o pagamento de tributos federais (procedimento administrativo fiscal nº 10850.003336/2002-47, folhas 8316 e seguintes e folhas 9208/9217).
Segundo restou apurado, o primeiro denunciado praticou o fato típico uma vez que, na qualidade de proprietário de fato da pessoa jurídica SILVER STAR METAIS PRECIOSOS LTDA., foi responsável pela maior parte da movimentação financeira omitida à Receita Federal, entre os anos de 1997 e 1998, a qual era em sua maioria realizada para liquidar transações com ouro e câmbio, todas elas geradas a partir da mesa de operação da empresa ATLAS DTVM LTDA., ligada a JOSÉ PASCOAL CONSTANTINI (folhas 360/366, do apenso e 8317/8321, 8414/8419, 8640/8678, 8797/8798, 8983/8985 e 9134/9135, dos autos principais). Verifique-se, ainda, que o denunciado figura como executado na Execução Fiscal que engloba o procedimento administrativo nº 10850.003336/2002-47, referente a pessoa jurídica SILVER STAR METAIS PRECIOSOS LTDA. (documento anexo).
Em relação ao segundo denunciado, HILÁRIO SESTINI JUNIOR, os documentos colacionados aos autos (folhas 8792/8962, 9060/9135) apontam para a existência de indícios suficientes de autoria de sua participação na conduta típica em questão, uma vez que entre os anos de 1992 a 1999 trabalhou na empresa ATLAS DTVM LTDA., atuando diretamente na movimentação financeira da empresa (8551/8635, 8792/8962, 8898/8900, 8983/8985, 9037/9038 e 9105/9110). O denunciado conhecia profundamente as irregularidades na movimentação financeira das empresas, tanto que as narrou perante o FISCO e, portanto, de forma consciente concorreu para a sonegação fiscal, mediante omissão de informações e prestação de informação falsa ao FISCO. Ouvidos, diversos compradores de ouro reafirmaram que não souberam como os recursos utilizados para pagamento das operações com a empresa ATLAS - Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. movimentados por meio de cheques foram parar nas contas de HILÁRIO SESTINI JUNIOR (folhas 8899/8904).
MARCELO PIZO LIPELT, figura como sócio das empresas SILVER STAR METAIS PRECIOSOS LTDA. (folhas 95/96, 8322/8331 8394/8395 e, dos autos principais), e CASA OURO VELHO METAIS PRECIOSOS LTDA. (folhas 1853 e documento anexo) durante o período dos crimes contra a ordem tributária noticiados.
Assim, ao omitirem ao FISCO, de forma consciente e voluntária, informações financeiras obrigatórias, quais sejam, operações financeiras de qualquer natureza, venda e compra de ouro, documentos e livros exigidos pela lei fiscal, reduziram e suprimiram indevidamente tributo federal (folhas 8333/8367 e 9157/9164).
Pelo que JOSÉ PASCOAL CONSTANTINI, HILÁRIO SESTINI JUNIOR e MARCELO PIZO LIPELT, nos anos 1996/1997, reduziram e suprimiram tributos federais ao omitir informação às autoridades fazendárias e inserir elementos inexatos em documento exigido pela lei fiscal, praticando o fato típico previsto no artigo 1º, incisos I e II, da Lei nº 8.137/90.

Depreende-se da narrativa da denúncia a exposição dos fatos delituosos de maneira clara e objetiva, com narração dos elementos essenciais e circunstanciais que lhes são inerentes, atendendo aos requisitos descritos no artigo 41 do Código de Processo Penal.

Por outro lado, a prova da materialidade dos crimes tipificados no artigo 1º, incisos I e II, da Lei nº 8.137/1990 imputados ao paciente é justamente a prova do lançamento e constituição definitiva do crédito tributário.

No caso concreto, os documentos anexados às fls. 120/129 demonstram a constituição definitiva do crédito tributário, apurado através do procedimento administrativo referido na denúncia.

Ao que consta da denúncia, o paciente teria concorrido com a sonegação fiscal perpetrada na empresa SILVER STAR METAIS PRECIOSOS LTDA., através de sua atuação na empresa ATLAS DTVM LTDA., mediante omissão de informações e prestação de informação falsa ao fisco.

Assim, ao menos ao que se apresenta, atendido o pressuposto referido na Súmula Vinculante 24/STF, posto que existente crédito tributário definitivamente constituído.

O fato da denúncia não ter indicado o artigo 29 do Código Penal não tem o condão de torná-la inepta, se da leitura da peça verifica-se claramente a imputação de que o paciente "concorreu para a sonegação fiscal".

É assente na jurisprudência que, na ação penal, o réu defende-se dos fatos narrados na denúncia, e não da qualificação jurídica a eles atribuída pelo órgão da acusação:


HABEAS CORPUS"... ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA - DESCRIÇÃO CLARA E OBJETIVA DOS FATOS E DOS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO DELITO - INDAGAÇÃO EM TORNO DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO "HABEAS CORPUS" - PRETENDIDA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL - INOCORRÊNCIA - NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DOS FATOS - IMPOSSIBILIDADE - ALEGAÇÃO DE CAPITULAÇÃO JURÍDICA ERRÔNEA - FATO DESCRITO DE FORMA CLARA, IDÔNEA E OBJETIVA NA DENÚNCIA... A denúncia, quando contém todos os elementos essenciais à adequada configuração típica do delito, não apresenta o vício nulificador da inépcia. A peça acusatória deve narrar, de modo claro e objetivo, o fato material concretizador de determinada infração penal. Em nosso sistema de direito, a errônea capitulação jurídica revela-se circunstância secundária, pois o acusado se defende de fatos, tais como expostos na denúncia, e não de qualificações jurídicas que a esses mesmos fatos haja dado o órgão da acusação penal...
STF - Pleno - HC 70620-DF - Dj 24.11.2006 p.63

Destarte, não se verifica de plano inépcia da denúncia ou atipicidade dos comportamentos delituosos atribuídos ao paciente.

Por outro lado, alegações referentes à inocência do paciente devem ser debatidas de forma exaustiva no curso da ação penal, mediante o crivo do contraditório e da ampla defesa, porque esta via não se presta à dilação probatória.


Pelo exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, denego a ordem.

É o voto.



MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARCIO SATALINO MESQUITA:10125
Nº de Série do Certificado: 24FC7849A9A6D652
Data e Hora: 25/10/2012 19:59:59