Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/11/2012
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002278-18.2010.4.03.6106/SP
2010.61.06.002278-0/SP
RELATOR : Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA
APELANTE : JORGE BENITEZ GOMEZ reu preso
ADVOGADO : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELANTE : MAXIMO GIMENEZ LOPEZ reu preso
ADVOGADO : CARLOS EDUARDO DOS SANTOS
APELADO : Justica Publica
REU ABSOLVIDO : ZUNILDA ARRIOLO
No. ORIG. : 00022781820104036106 3 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

EMENTA

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL: POSSIBILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA: CABIMENTO. CAUSA DE AUMENTO DA TRANSNACIONALIDADE: INCIDÊNCIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006 FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO: CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231/STJ.
1. Apelação da Defesa contra sentença que condenou os réus Máximo e Jorge como incursos no artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/06.
2. Quanto ao réu Máximo, o pedido de aguardar o julgamento do recurso em liberdade fica prejudicado com o julgamento da apelação. Ainda que assim não se entenda, não tem direito de apelar em liberdade o réu que, justificadamente, respondeu preso ao processo. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
3. Materialidade e da autoria delitivas demonstradas pelas provas produzidas nos autos, sob o crivo do contraditório e ampla defesa.
4. O objeto jurídico tutelado no crime de tráfico de entorpecente é a saúde pública e, portanto, quanto maior a quantidade da droga traficada maior o potencial lesivo e o perigo de dano à saúde pública, a justificar uma maior reprovabilidade da conduta empreendida e, conseqüentemente, a elevação da pena-base. Precedentes.
5. A internacionalidade do crime de tráfico de entorpecente se configura, quer na internação da droga em território nacional, quer na sua destinação para território estrangeiro. Precedentes. Patente a internação da droga oriunda do Paraguai em território nacional, justificando a aplicação da causa de aumento do artigo 40, inciso I, da Lei n° 11.343/06.
6. Não há que se falar em bis in idem da causa de aumento relativa à internacionalidade prevista no inciso I do artigo 40 com as condutas importar e exportar previstas no caput artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. Precedentes.
7. Reconhecida a causa de diminuição do artigo 33, 4º da Lei 11.343/2006, tendo o MM. Juiz a quo fixado o patamar em um quarto. A expressiva quantidade da droga apreendida justifica a fixação do quantum da aludida causa de diminuição na forma feita na sentença, sem que isso configure bis in idem. Precedente da Primeira Seção deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
8. O réu não faz jus à substituição da pena de reclusão por penas restritivas de direitos, uma vez que não preenchido o requisito do inciso I do artigo 44 do Código Penal.
9. Quanto ao réu Jorge, a potencialidade lesiva inerente à natureza da droga apreendida, aliada à expressiva quantidade (91 quilos de maconha) justificam a exasperação da pena-base além do patamar mínimo.
10. Quanto à circunstância atenuante da confissão espontânea, a apelação não merece ser conhecida, pois a atenuante já foi considerada na sentença recorrida. Ademais, inviável a minoração da pena aquém do mínimo. Aplicação da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
16. Apelação do réu Máximo improvida. Apelação do réu Jorge parcialmente conhecida e, na parte conhecida, improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do réu Máximo Gimenez Lopes; e conhecer em parte da apelação do réu Jorge Benitez Gomez e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 30 de outubro de 2012.
MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002278-18.2010.4.03.6106/SP
2010.61.06.002278-0/SP
RELATORA : Juiza Convocada SILVIA ROCHA
APELANTE : JORGE BENITEZ GOMEZ reu preso
ADVOGADO : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELANTE : MAXIMO GIMENEZ LOPEZ reu preso
ADVOGADO : CARLOS EDUARDO DOS SANTOS
APELADO : Justica Publica
REU ABSOLVIDO : ZUNILDA ARRIOLO
No. ORIG. : 00022781820104036106 3 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

RELATÓRIO

O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):


O Ministério Público Federal, em 30/03/2010, denunciou MÁXIMO GIMENEZ LOPEZ, qualificado nos autos, nacionalidade paraguaia, nascido aos 17/11/1976, JORGE BENITEZ GÓMEZ, qualificado nos autos, nacionalidade paraguaia, nascido aos 30/06/1978 e ZUNILDA ARRIOLA, qualificada nos autos, nacionalidade paraguaia, nascida aos 24/02/1986, como incursos nos artigos 33, 35 e 40, incisos I e V, todos da Lei nº 11.343/06. Consta da denúncia:


... Consta dos autos que no dia 21 de março de 2010, Policiais Militares do 17º BPMI de São José do Rio Preto e Policiais Rodoviários Federais, em operação conjunta realizada na praça de pedágio da Rodovia BR-153, Km 99, no Município de José Bonifácio/SP, interceptaram a trajetória da caminhonete Nissan, modelo Terrano 4x4, cor azul, placas AFO 992/Paraguai, conduzida pelo denunciado MAXIMO GIMENEZ LOPEZ, que se encontrava acompanhado dos denunciados JORGE BENITEZ GOMEZ e ZUNILDA ARRIOLA.
Após uma breve conversa com os ocupantes do veículo, os policiais realizaram uma minuciosa revista no interior da caminhonete, ocasião em que encontraram diversos tabletes da substância entorpecente conhecida por 'maconha', em fundo falso existente no assoalho do bagageiro, razão pela qual prenderam em flagrante delito os denunciados MAXIMO GIMENEZ LOPEZ, JORGE BENITEZ GOMEZ e ZUNILDA ARRIOLA, conforme Auto de Prisão em Flagrante lavrado no dia 21 de março de 2010 (fls. 02/12).
Na Delegacia de Polícia Federal em São José do Rio Preto, realizando nova vistoria na caminhonete apreendida, os policiais encontraram substância entorpecente (maconha) em três compartimentos falsos, ocultos na parte de baixo do veículo, sob o assoalho.
Conforme Laudo de Apresentação e Apreensão de fls. 16/21, formam encontrados em poder dos denunciados os seguintes objetos: 103(cento e três) tabletes de substância entorpecente conhecida por 'maconha', totalizando 91,645Kg (noventa e um quilos, seiscentos e quarenta e cinco gramas); R$ 800,00 (oitocentos reais); 03(três) aparelhos de telefonia celular da marca Nokia e 01 (um) da marca Sansung, bem como uma máquina fotográfica.
O Laudo de Constatação Prévia de Entorpecentes nº 3101/2010 (fls. 23) comprova que a substância encontrada nos fundos falsos da referida caminhonete é aquela popularmente conhecida por maconha (Cannabis sativa, L).
Segundo restou apurado nos autos MAXIMO GIMENEZ LOPEZ foi contratado em Ciudad del Este, no Paraguai, por JORGE BENITEZ GOMEZ, para participar do transporte de maconha até a cidade de São José do Rio Preto/SP, e receberia um prêmio para a realização de tal conduta (fls. 08/09).
ZUNILDA ARRIOLA, por sua vez, foi convidada por seu namorado MAXIMO GIMENEZ LOPEZ para participar do transporte da substância entorpecente do Paraguai até a cidade de São José do Rio Preto/SP (fls. 08/09 e 11/12).
Com efeito, na noite do dia 20 de março de 2010 os denunciados partiram do Paraguai, com destino a São José do Rio Preto/SP e, segundo informações prestadas por MÁXIMO GIMENEZ LOPES, a droga foi escondida nos compartimentos falsos da caminhonete Nissan, modelo Terrana, por JORGE BENITEZ GOMEZ, vulgo 'moreno' (fls. 08/09).
Restou comprovado, portanto, que os denunciados MAXIMO GIMENEZ LOPEZ, JORGE BENITEZ GOMEZ e ZUNILDA ARRIOLA associaram-se com o fim de praticar o delito previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006, e efetivamente o praticaram, na modalidade de importar e transportar substância entorpecente (maconha) sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar...

A denúncia foi recebida em 30 de março de 2010 (fls. 66).

Após tramitação, sobreveio sentença, da lavra do MM. Juiz Federal Substituto da Roberto Polini e publicada em 22/07/2010 (fls. 362), que:

a) absolveu a ré ZUNILDA;

b) condenou os réus MÁXIMO e JORGE como incursos no artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/06, cada qual, à pena de 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 437 (quatrocentos e trinta e sete) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente à época do fato (356/361). Foram negados a substituição por penas restritivas de direitos e o direito de apelar em liberdade.

Apela o réu JORGE pleiteando a redução da pena-base aplicada, com fundamento nos artigos artigos 59 e 66, ambos do Código Penal, considerando-se que "...o Réu confessou imediatamente a conduta delitiva, bem como contribuiu para a investigação criminal apresentando todas as substâncias entorpecentes. Como se não bastasse tais circunstâncias, há que ser considerado que o Apelante é réu primário, de bons antecedentes, é pessoa trabalhadora e tem residência fixa." . Pugnou, ainda, pela observância ao principio da igualdade, contido no artigo 5º, caput, da Constituição Federal, que impede a diferenciação do réu estrangeiro, para efeito de agravamento da pena (fls. 377/382).

Apela também o réu MÁXIMO pugnando pela: a) absolvição, diante da insuficiência de provas, ao argumento de que a condenação apoiou-se nos depoimentos contraditórios e confusos dos agentes policiais; b) redução da pena-base ao mínimo legal, ao argumento de ofensa ao princípio de individualização da pena, pois a pena foi exasperada apensa com fundamento na quantidade da droga; c) aplicação da causa de diminuição da pena prevista no § 4º, do artigo 33, da Lei 11.343/06, em seu patamar máximo (2/3), ao argumento de que o Juiz não fundamentou a fixação do patamar em ¼, em ofensa ao artigo 93, IX da Constituição; d) a não aplicação da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06, referente à transnacionalidade do tráfico, ao argumento de que a conduta de exportar já encontra previsão no caput do artigo 33, do referido diploma legal; e) substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos; e) o direito de aguardar o trânsito em julgado da sentença em liberdade, ao argumento da inconstitucionalidade do artigo 44 da Lei nº 11.343/06 (fls. 383/399).

Foram expedidas guias de execução provisória, em favor dos réus (fls. 403/404 e 405/406).

O Ministério Público Federal ofereceu suas contrarrazões, pugnando pelo improvimento dos recursos de apelação, e pela manutenção da sentença condenatória (fls.412/416).

A Procuradoria Regional da República, em parecer da lavra da Dra. Ana Lúcia Amaral, opinou pelo não provimento dos recursos de apelação (fls. 427/440).

As partes foram intimadas e se manifestaram sobre a juntada aos autos do laudo pericial dos aparelhos celulares, do laudo de exame de lesão corporal e guia de depósito dos bens apreendidos (fls.486).

Consta ainda dos autos a comunicação da impetração do Habeas Corpus nº 242103/SP, perante o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em favor do paciente JORGE BENITEZ GOMES, bem como a cópia das informações prestadas ao eminente Relator.


É o relatório.

Ao MM. Revisor.



MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 16/08/2012 18:39:47



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002278-18.2010.4.03.6106/SP
2010.61.06.002278-0/SP
RELATOR : Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA
APELANTE : JORGE BENITEZ GOMEZ reu preso
ADVOGADO : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELANTE : MAXIMO GIMENEZ LOPEZ reu preso
ADVOGADO : CARLOS EDUARDO DOS SANTOS
APELADO : Justica Publica
REU ABSOLVIDO : ZUNILDA ARRIOLO
No. ORIG. : 00022781820104036106 3 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

VOTO

O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):


1 - DA APELAÇÃO DO RÉU MÁXIMO


O pedido de aguardar o julgamento do recurso em liberdade fica prejudicado com o presente julgamento da apelação.

Ainda que assim não se entenda, o réu respondeu preso ao processo e, no sentido de que não tem direito de apelar em liberdade o réu que, justificadamente, respondeu preso ao processo situa-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: STF, 1ª Turma, HC 92612/PI, Rel.Min. Ricardo Lewandowski, j. 11/03/2008, DJe 10/04/2008; STF, 1ª Turma, HC 98464/SP, Rel.Min. Carlos Britto, j. 03/11/2009, DJe 03/12/2009; STJ, 5a Turma, HC 60073-SP, DJU 18.12.2006 p.428; STJ, 5a Turma, HC 59732-SP, DJU 30.10.2006 p.356.

A materialidade e da autoria delitivas encontram-se demonstradas pelas provas produzidas nos autos, sob o crivo do contraditório e ampla defesa.

O réu MÁXIMO foi abordado por policiais, em 21.03.2010, trazendo consigo 103 (cento e três) tabletes de maconha, acondicionados no fundo falso da caminhonete que conduzia, em compartimentos adredemente preparados tal, o que ensejou sua prisão em flagrante por tráfico de drogas.

O Laudo Preliminar de Constatação de fls. 23 e o Laudo de Exame Químico Toxicológico de fls. 205/206 e 502/503 atestam ser maconha a substância encontrada nos tabletes apreendidos com o apelante, no montante de 91,645 kg.

A conduta imputada ao apelante é corroborada pelo depoimento do réu em juízo e testemunho dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante (fls. 252/256 e mídia de fl. 251).

Interrogado na fase policial, o acusado Máximo admitiu ter ciência da existência da droga do veículo, tendo confessado que foi contratado para transportar maconha para o Brasil em troca de um "prêmio":


Que conheceu Jorge Benitez Gomes, vulgo "moreno", há cerca de quinze dias em Ciudad Del Este, no Paraguai; Que Jorge lhe propôs participar do transporte de maconha, para o Brasil, mais precisamente para a cidade de São Jose do Rio Preto/SP; Que iria ganhar um "premio", não sabe se em dinheiro, para participar do transporte da droga; Que foi o interrogando que convidou sua namorada Zunilda Arriola, para a viagem até São José do Rio Preto/SP; Que Zunilda não sabia do transporte da droga, já que o motivo da viagem seria para "visitar uma amiga"; Que, na noite do dia 20.03.2010, o "moreno" chegou à casa do interrogando, com a caminhonete já preparada com a droga; Que o interrogando não sabe onde estava a droga, tendo "moreno" apenas informado que a mesma estava "lacrada, bem escondida"; Que, na mesma noite de 20.03.2010, o interrogando, Zunilda e "moreno" deixaram Ciudad Del Este, no Paraguai, com destino a São Jose do Rio Preto (...) ()fl. 8)

A despeito do réu ter alterado a versão em seu interrogatório judicial, negando ciência do transporte de droga, as testemunhas de acusação foram uníssonas em afirmar que, ao serem abordados, os acusados apresentaram versões contraditórias sobre as perguntas formuladas, razão pela qual foi realizada vistoria minuciosa no veículo.

Os depoimentos das testemunhas Claudemir José Teixeira e Paulo Estevão Cunha são robustos no sentido que o réu MÁXIMO confessou que transportava drogas em troca de um prêmio, tendo sido contratado por JORGE para dirigir a caminhoneta, pois sua habilitação estava vencida (fls. 252 e 253 e mídia de fl. 251).

A testemunha de acusação Eduardo Augusto Martins, policial rodoviário federal que efetuou a abordagem do veículo, afirmou que um dos acusados assumiu expressamente que sabia da existência da droga e o outro permaneceu calado, mas dava a entender que sabia (fl. 254 e mídia de fl.251).

A afirmação de que a testemunha Claudemir não estava no local dos fatos e não conduziu o apelante MÁXIMO até a delegacia, podendo ter participado da condução do corréu JORGE, não foi corroborada pelos demais elementos de convicção durante a instrução. Ademais, conforme visto acima, o único que confessou na fase inquisitiva ciência quanto ao transporte da droga foi o corréu Máximo, tendo o corréu Jorge permanecido calado. Quanto ao ponto, vale a transcrição da sentença apelada:


Por outro lado, a retratação da confissão apresentada por Máximo não encontra amparo nos demais elementos de prova, uma vez que o Policial Militar Claudemir José Teixeira informou em juízo ter feito a condução dele até a Delegacia de Polícia Federal e ter ouvido aquela mesma versão que ele contou para o Delegado. A alegação defensiva no sentido de que a testemunha Claudemir não participou da condução de Máximo, podendo ter participado da condução de Jorge, não encontra amparo, pois naquela ocasião o único que confessou foi Máximo, sendo que Jorge permaneceu calado, inclusive perante o Delegado da Polícia Federal (f. 10). Outro dado importante, que retirar qualquer dúvida, é que o conduzido informou ser o namorado de Zunilda e ficou claro que esta é namorada de Máximo.
Em resumo, temos uma confissão e uma delação, na fase inquisitiva (de Máximo), cuja retratação não encontra amparo nas demais provas dos autos, e uma confissão na fase judicial (de Jorge), corroborada pelos depoimentos dos policiais Claudemir e Eduardo Augusto. Deste modo, tenho como provada a autoria em relação aos dois réus.

Demonstradas materialidade e autoria delitivas, irretocável a condenação proferida em primeiro grau.

Passo à análise da pena.


Quanto à pena-base, o Magistrado a quo fixou-a acima do mínimo legal, em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, considerada a quantidade da droga apreendida.

O artigo 42 da Lei 11.343/2006 estabelece expressamente que, no crime de tráfico de drogas, a natureza e a quantidade da substância, a personalidade e a conduta social do agente devem ser considerados na fixação das penas, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal. Saliente-se que o objeto jurídico tutelado no crime de tráfico de entorpecente é a saúde pública e, portanto, quanto maior a quantidade da droga traficada maior o potencial lesivo e o perigo de dano à saúde pública, a justificar uma maior reprovabilidade da conduta empreendida e, conseqüentemente, a elevação da pena-base.

Nesse sentido situa-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça e desta Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:


HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO A 4 ANOS, 2 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E MULTA, POR TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, I, AMBOS DA LEI 11.343/06)... PENA-BASE CORRETAMENTE FIXADA EM 6 ANOS. REDUÇÃO POR FORÇA DO ART. 40, I DA LEI 11.343/06 APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA, DE ELEVADO PODER PSICOTRÓPICO (780 GRAMAS DE COCAÍNA)... 2. A natureza da droga e a grande quantidade apreendida (cerca de 780 gramas de cocaína) têm função de extrema relevância quando do cotejo da individualização da pena, contribuindo fortemente na dosimetria da reprimenda, para uma adequada resposta social e no repúdio ainda maior da justiça criminal. Assim, devidamente justificadas a pena-base, fixada em 6 anos de reclusão, e a incidência no patamar mínimo do benefício previsto no art. 40, I da Lei 11.343/06...
STJ, 5ª Turma, HC 145242, Rel.Min. Napolão Nunes Maia Filho, j. 19/08/2010, DJe 27/09/2010
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES - MAJORAÇÃO DA PENA-BASE, À VISTA DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA...1. Réu condenado pela prática de tráfico internacional de entorpecentes porque trazia consigo, dentro de 2 (dois) pacotes plásticos acondicionados em sua mala, para fins de comércio ou entrega de qualquer forma a consumo de terceiros, no exterior, 3.020g (três mil e vinte gramas), de cocaína, substância entorpecente que determina dependência física e/ou psíquica, sem autorização legal ou regulamentar. 2. Majoração da pena-base atentando-se à significativa quantidade (mais de três quilos) e à natureza nefasta da droga apreendida (cocaína)...
TRF 3ª Região, 1ª Turma, ACR 00042638520074036119, Rel. Des.Fed. Johonsom di Salvo, j. 29/11/2011, DJe 07/12/2011

Dessa foram, verifico que a potencialidade lesiva inerente à natureza da droga apreendida, aliada à expressiva quantidade (91 quilos de maconha) justificam a exasperação da pena-base além do patamar mínimo.

Nesse raciocínio, e à míngua de recurso da acusação, é de se manter a pena-base em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.


Na segunda fase da dosimetria da pena, foi reconhecida a circunstância atenuante da confissão espontânea reduzindo a pena para 05 anos de reclusão e 500 dias-multa.


Na terceira fase, foi reconhecida a causa de aumento relativa à internacionalidade, tendo o MM. Juiz a quo majorado a pena em 1/6 (um sexto). A internacionalidade do delito está comprovada pelas circunstâncias fáticas e pelos depoimentos constantes dos autos, restando evidenciada a introdução e transporte da droga em território nacional, justificando a aplicação da causa de aumento do artigo 40, inciso I, da Lei 11.343/2006.

A internacionalidade do crime de tráfico de entorpecente se configura, quer na internação da droga em território nacional, quer na sua destinação para território estrangeiro. Nesse sentido, aponto precedente do Superior Tribunal de Justiça:


...A incidência da causa de aumento de pena da internacionalização do tráfico não exige a presença de agentes brasileiros e estrangeiros, ou que exista um conluio internacional. Imprescindível, para a caracterização da majorante, é que a operação realizada introduza substâncias entorpecentes no território nacional ou a busca de sua difusão para o exterior...
STJ - 5a Turma - REsp 593297/DF - Relatora Min. Laurita Vaz. DJ 05.04.2004, p.321.

Por outro lado, os depoimentos das testemunhas de acusação, assim como o próprio interrogatório do corréu JORGE, são concludentes pela origem estrangeira da droga.

Com efeito, os acusados informaram (o corréu MÁXIMO na fase policial e o corréu JORGE na fase judicial) que o veículo saiu carregado com a droga da Cidade Del Leste/Paraguai e que pretendiam levá-la a cidade de São José do Rio Preto.

Assim, patente a internação a droga oriunda do Paraguai em território nacional, justificando a aplicação da causa de aumento do artigo 40, inciso I, da Lei n° 11.343/06.

Não procede o argumento de ocorrência de bis in idem da causa de aumento da transnacionalidade com as condutas "exportar" ou "importar" previstas no caput do artigo 33 da Lei 11.343/2006.

Em primeiro lugar, observo que o crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 é de ação múltipla ou variada, e os réus foram denunciados pela conduta de importar e transportar a droga.

Em segundo lugar, observo que a causa de aumento de pena relativa à transnacionalidade do delito revela a intenção do legislador de punir de forma mais severa o agente que se dispõe a praticar o tráfico de outro país para o Brasil, ou daqui para o estrangeiro.

Assim, não há sentido em se cogitar de uma interpretação da Lei de Drogas que levaria a punir de forma mais severa aquele que traz consigo ou transporta a droga importada dentro do território nacional, do que aquele que importa a droga.

Dessa forma, não há que se falar em bis in idem da causa de aumento relativa à internacionalidade prevista no inciso I do artigo 40 com as condutas importar e exportar previstas no caput artigo 33 da Lei nº 11.343/2006.

Nesse sentido, aponto precedentes deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região:


PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, INCISO I, DA LEI 11.343/06. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CRITÉRIOS DO ARTIGO 42 DA LEI DE DROGAS. CAUSA DE AUMENTO EM VIRTUDE DA TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI DE DROGAS. REQUISITOS...4. As circunstâncias fáticas evidenciam que a droga foi trazida diretamente do Paraguai, o que caracteriza a transnacionalidade do delito... 7. Não ocorre bis in idem a partir da combinação da causa de aumento decorrente da transnacionalidade do delito com a conduta "importar". De feito, o objetivo da majorante é punir com maior rigor a atividade dos agentes que apresentam, em sua conduta, uma culpabilidade mais exacerbada, ao demonstrarem a audácia de promover a traficância fora das fronteiras nacionais e introduzir a droga em território brasileiro. Assim, seria desproporcional afastar a incidência da causa de aumento ao agente que efetivamente introduz a droga em território nacional ao passo que se penaliza, com a majorante, o sujeito que simplesmente transporta a droga, ciente se sua origem estrangeira...
(TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, ACR 0004477-50.2009.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 27/04/2010, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/05/2010 PÁGINA: 147)
PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE COCAÍNA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS FAVORÁVEIS. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE AUMENTO. TRANSNACIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA...3. Se a droga foi trazida de país estrangeiro para o território brasileiro, incide a causa de aumento de pena relativa à transnacionalidade, não havendo bis in idem em relação à conduta de 'importar', prevista no tipo básico do crime...
(TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, ACR 0035342-19.2006.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 28/08/2008, DJF3 DATA:11/09/2008)
PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CAUSAS DE AUMENTO PREVISTAS NO ARTIGO 40 INCISO I (INTERNACIONALIADE) E INCISO II (PRATICAR O DELITO PREVALECENDO-SE DE FUNÇÃO PÚBLICA). VERBO EXPORTAR. NÃO CONFIGURA BIS IN IDEM. FUNCIONÁRIO PÚBLICO PARA FINS PENAIS. ART. 327 DO CÓDIGO PENAL. EMBARGOS ACOLHIDOS APENAS PARA SANAR OMISSÃO. I - Não merece acolhida a tese da defesa no sentido de que a causa de aumento, decorrente da internacionalidade do delito, já é elemento do tipo, na modalidade "exportar" e, portanto, não pode ser considerado novamente para fins de majoração da pena, na terceira fase da dosimetria da pena, sob pena de se configurar o bis in idem. Isso porque o legislador, em observância aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, distinguiu o tráfico realizado dentro do território nacional, entre Municípios ou Estados, e aquele que ocorre entre diferentes países, pretendendo, desta forma, punir mais severamente este último, já que afeta o interesse de mais de um país. II - Além disso, o crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06 caracteriza-se como tipo penal misto alternativo, e o embargante foi denunciado e posteriormente condenado pela conduta de participar do tráfico internacional de entorpecentes, na modalidade transportar, vez que auxiliara no transporte da droga até o interior da aeronave, que seria destinada à África do Sul, e não pela conduta de exportar droga...
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, ACR 0003217-90.2009.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 02/10/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2012)

Ainda na terceira fase da dosimetria da pena, foi reconhecida a causa de diminuição do artigo 33, 4º da Lei 11.343/2006, tendo o MM. Juiz a quo fixado o patamar em ¼ (um quarto).

Não procede a alegação de falta de fundamentação da sentença quanto ao ponto, tampouco se justifica a pretensão de que o patamar seja fixado no seu grau máximo.

Com efeito, a expressiva quantidade da droga apreendida justifica a fixação do quantum da aludida causa de diminuição na forma feita na sentença apelada, sem que isso configure bis in idem.

Nesse sentido, aponto precedente da Primeira Seção deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, de minha relatoria:


PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. FIXAÇÃO DO QUANTUM DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006. CONSIDERAÇÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE E NA DETERMINAÇÃO DA FRAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO: POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. EMBARGOS IMPROVIDOS. 1. A divergência restringe-se ao patamar da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º da Lei nº 11.343/2006. 2. Dúvida não há que a natureza e a quantidade da droga devem ser utilizadas na primeira fase da dosimetria da pena, ou seja, na fixação da pena-base, em razão da expressa referência feita pelo citado artigo 42 da Lei n° 11.343/2006 ao artigo 59 do Código Penal. 3. A natureza e a quantidade da droga também devem ser consideradas na terceira fase da dosimetria da pena, ou seja, na determinação do quantum da diminuição da pena, em razão da aplicação da causa de diminuição do §3° do artigo 33 da Lei de Drogas, sem que tal proceder constitua indevido bis in idem. 4. Cumpre considerar que o artigo 42 determina a aplicação de tal critério - natureza e quantidade da droga - na fixação das penas, e não na fixação da pena-base. Quisesse o legislador que tal critério ficasse restrito à primeira fase da dosimetria da pena, teria assim determinado expressamente, mas não o fez. 5. Não há outro critério possível para a determinação do quantum da diminuição da pena em razão do reconhecimento da causa de diminuição do tráfico ocasional. O §4° do artigo 33 da Lei n° 11.343/2006 estabelece uma causa de diminuição, cujo quantum varia de um sexto a dois terços. Via de regra, o quantum das causas de diminuição ou aumento, quando previstas em limites variáveis, deve ser estabelecido em função das circunstâncias da própria causa de aumento e diminuição, e não em função das circunstâncias do crime, uma vez que estas últimas já foram consideradas na fixação da pena-base, evitando-se, assim, o indevido bis in idem. 6. Tal procedimento não se afigura possível na fixação do quantum da diminuição de que trata o §4° do artigo 33 da Lei de Drogas, que exige que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Tais requisitos são exigíveis cumulativamente, e portanto a ausência de qualquer deles implica na inexistência de direito ao benefício da diminuição da pena. 7. As circunstâncias aludidas na causa de diminuição do tráfico ocasional não comportam gradação Ou o agente é primário, ou não é. Ou o agente tem bons antecedentes, ou não tem. Ou o agente se dedica às atividades criminosas, ou não se dedica. Ou o agente integra organização criminosa, ou não integra. 8. Considerando que a causa de diminuição somente é aplicável se presentes as quatro circunstâncias exigidas, e considerando que tais circunstâncias não admitem gradação - ou estão presentes ou não estão - não há como extrair, dos elementos da própria causa, o critério para fixação do quantum de diminuição. 9. Se assim é, devem ser aplicados os critérios previstos no artigo 42 da Lei n° 11.343/2006, ainda que já tenham sido considerados na fixação da pena-base, sem que isso configure bis in idem indevido ou ilegal. 10. Trata-se de utilização de um mesmo critério, mas em momentos e por razões distintas: em primeiro lugar, o critério é usado para fixação da pena-base, e em um segundo momento, para determinação de uma causa de diminuição. 11. Precedentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e desta Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da Terceira Região...
TRF 3ª Região, 1ª Seção, EINFNU 0001268-02.2007.4.03.6119, Rel. Juiz Fed.Conv. Márcio Mesquita, j. 18/10/2012

Quanto ao ponto, registro erro de cálculo na sentença, pois a pena resultaria em 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 437 (quatrocentos e trinta e sete) dias-multa.

Contudo, à míngua de recurso da acusação e em virtude da proibição da reformatio in pejus, é de ser mantida a pena tal como lançada na sentença, em 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 437 (quatrocentos e trinta e sete) dias-multa, mantido o valor mínimo.


Quanto à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito: o Supremo Tribunal Federal, declarou a inconstitucionalidade das vedações à substituição constantes da Lei 11.343/2006 (STF, Pleno, HC 97256/RS, Rel.Min. Ayres Britto, j. 01/09/2010, DJe 15/12/2010).

No caso dos autos, contudo, o réu não faz jus à substituição da pena de reclusão por penas restritivas de direitos, uma vez que não preenchido o requisito do inciso I do artigo 44 do Código Penal.

I - DA APELAÇÃO DO RÉU JORGE


Não houve insurgência em relação à materialidade, autoria e dolo do crime de tráfico de drogas, limitando-se a apelação do réu Jorge à dosimetria da pena (redução da pena-base e aplicação da atenuante da confissão espontânea).

Não obstante, observo que a materialidade do delito restou comprovada, bem como a autoria, conforme já apontado no exame do recurso do réu MÁXIMO.


Quanto à pena-base, o Magistrado a quo fixou-a em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, considerando a circunstância de ter sido apreendido grande quantidade de drogas em poder do acusado (91 quilos de maconha).

Reporto-me aos fundamentos já expendidos na análise da apelação do réu MÁXIMO, no sentido de que a potencialidade lesiva inerente à natureza da droga apreendida, aliada à expressiva quantidade (91 quilos de maconha) justificam a exasperação da pena-base além do patamar mínimo.


Quanto à circunstância atenuante da confissão espontânea, a apelação não merece ser conhecida, pois a atenuante já foi considerada na sentença recorrida, sendo a pena reduzida em 1 ano de reclusão, resultando no montante de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa.

Ademais, inviável a minoração da pena aquém do mínimo, porque válido o entendimento sumulado nº 231 do Superior Tribunal de Justiça que aduz que "a incidência da circunstância atenuante não pode coincidir à redução da pena abaixo do mínimo legal".

Verifico, outrossim a ocorrência de erro material no cálculo da pena. Na terceira fase, a pena foi majorada em 1/6 por conta da transnacionalidade delitiva, resultando 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa. Considerada a presença da causa de diminuição do artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06, a pena foi reduzida em ¼ (um quarto). Assim, a pena deveria resultar em 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 437 (quatrocentos e trinta e sete) dias-multa.

Contudo, à míngua de recurso da acusação e em virtude da proibição da reformatio in pejus, é de ser mantida a pena tal como lançada na sentença, em 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 437 (quatrocentos e trinta e sete) dias-multa, mantido o valor mínimo.

3. DA CONCLUSÃO: por estas razões, nego provimento à apelação do réu Máximo Gimenez Lopes; e conheço em parte da apelação do réu Jorge Benitez Gomez e, na parte conhecida, nego-lhe provimento;

É como voto.



MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


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