D.E. Publicado em 13/11/2012 |
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EMENTA
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRANSPORTE DE MERCADORIA ESTRANGEIRA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL ENTRE ESTADOS DA FEDERAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE DESCAMINHO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FAVORECIMENTO REAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, RESTANDO PREJUDICADAS AS DEMAIS QUESTÕES ARGUIDAS NO RECURSO.
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ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo para desclassificar a conduta, subsumindo-a ao que dispõe o artigo 349 do Código Penal, restando prejudicada a análise das demais questões arguidas no recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Data e Hora: | 08/11/2012 15:31:34 |
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VOTO
Narra a denúncia que no dia 08/06/2008, por volta das 17h30min, Policiais Rodoviários Federais receberam uma denúncia anônima informando que 03 (três) carretas, de cor branca, estariam transportando cigarros e outras mercadorias clandestinas. Diante de tal informação, os milicianos ficaram aguardando a passagem dos veículos com as características na denúncia anônima, sendo que nesse mesmo dia, por volta das 18h00min, na BR 163, no Posto da Polícia Rodoviária Federal em Caarapó/MS, abordaram uma carreta Scania, de cor branca, placa ADK-0230, de Dourados/MS, conduzida pelo réu.
Durante as buscas no caminhão, foram encontradas, além dos cigarros, diversas mercadorias sem documentação que comprovasse terem sido adquiridas em solo pátrio, nem documento comprobatório de sua regular internação em território nacional, conforme autos de apresentação e apreensão de fls. 09/10/IPL.
Preso em flagrante e conduzido até a presença da Autoridade Policial, o réu afirmou que não sabia estar transportando cigarros e demais mercadorias oriundas do Paraguai. Alegou, ainda, que foi contratado por uma pessoa desconhecida e que pegou o caminhão carregado com a mercadoria clandestina num posto de gasolina, localizado em Coronel Sapucaia/MS, sendo que deveria entregar a mercadoria em Andradina/SP, e para tanto recebeu a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais - fls. 06-07/IPL).
Passo à análise do recurso.
No presente caso, valho-me da manifestação anterior desta Egrégia Primeira Turma, quando do julgamento do "Habeas Corpus" nº 2008.03.00.024464-5.
Naquela oportunidade foi concedido ao réu o benefício da liberdade provisória, tendo em vista que não se vislumbrava a necessidade da manutenção do seu encarceramento.
A conclusão da instrução processual robustece o posicionamento anterior da Turma, pois se verifica que, na verdade, o que ocorreu no caso em tela, foi o cometimento do delito tipificado no artigo 349 do Código Penal (favorecimento real). Pois, ficou demonstrado que o trecho a ser percorrido pelo réu com o carregamento, dentro dos Estados da Federação, era de Coronel Sapucaia/MS até Andradina/SP, não ficando demonstrada a sua participação na internação ilegal da mercadoria no território nacional.
Em que pese, naquele momento terem sido analisadas as condições para a concessão de liberdade provisória, constatou-se que a denúncia apresentada beirava à inépcia, tendo em vista que se limitou a consignar que o acusado transportava um grande carregamento de cigarros e outras mercadorias provenientes do Paraguai.
Por ser esclarecedor transcrevo excerto do aludido voto condutor:
Destarte, não se verifica qualquer mudança no quadro fático apresentado àquela época, a acusação não logrou demonstrar durante a instrução processual se realmente o apelante havia internado a mercadoria em território nacional, o que torna inviável o seu enquadramento no crime de contrabando ou descaminho, cabendo a desclassificação para o delito de favorecimento real.
Repiso. A inicial acusatória, ainda que narre que APARECIDO tinha conhecimento da procedência estrangeira da mercadoria, não lhe imputa nenhuma conduta que possa ser interpretada como participação na internação da mercadoria no território nacional, apartada da necessária e imprescindível documentação fiscal.
Nesse diapasão, é certo que o simples transporte de mercadoria estrangeira desacompanhada de documentação fiscal, ainda que originada do crime descaminho, entre Estados da Federação, não constitui o crime de descaminho.
Diante disso, desclassifico o delito tipificado no artigo 334, §1º, "b" do Código Penal c/c artigo 3º do Decreto-Lei nº 399/68, para aquele descrito no artigo 349 do Código Penal.
Na dosimetria da nova reprimenda, deve ser mantida a sanção no mínimo legal, em face das circunstâncias judiciais favoráveis, o que representa, para o ilícito sob análise, 01 (um) mês de detenção e multa, a qual fixo em 10 (dez) dias-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.
Ausentes agravantes e atenuantes genéricas, bem como causas de aumento ou diminuição da pena, torno definitiva a pena imposta.
Presentes as condições do art. 44 do Estatuto Repressivo, deve ser a pena privativa de liberdade substituída por prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário mínimo, a ser prestada em favor da União.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo para desclassificar a conduta, subsumindo-a ao que dispõe o artigo 349 do Código Penal, restando prejudicada a análise das demais questões arguidas no recurso.
É o voto.
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