D.E. Publicado em 31/01/2013 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Data e Hora: | 23/01/2013 15:41:38 |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal, contra a decisão de fls. 34/35, que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, em medida cautelar de alienação antecipada de bens.
Apela o Parquet Federal, aduzindo, em síntese, os seguintes argumentos:
A Ilustre Procuradora Regional da República, Dra. Maria Iraneide Olinda S. Facchini, manifestou-se no sentido do provimento do recurso (fls. 48/54).
Sem revisão, nos termos regimentais.
É o relatório.
VOTO
Processo penal. Tráfico ilícito de drogas. Alienação antecipada de bens apreendidos. Art. 62, §§ 4o ao 11, da Lei n. 11.343/06. Denúncia. Exigibilidade. O § 4o do art. 62 da Lei n. 11.343/06 prevê a possibilidade de o juiz competente, em caráter cautelar, alienar os bens apreendidos relacionados ao tráfico ilícito de drogas, após a instauração da ação penal:
Do caso dos autos. Em 29.01.12, a Autoridade Policial, nos Autos do Inquérito Policial de n. 0000283-11.2012.403.6005, apreendeu o veículo FIAT/IDEA Adventure Flex, placas EDN-0173, de Praia Grande (SP), cor verde, ano 2008, por ter sido utilizado para a prática de crime de tráfico internacional de drogas (transporte de 72.700 kg de maconha, fls. 30/32). Desde a data da apreensão o bem se encontra depositado no pátio da Delegacia de Polícia Federal de Ponta Porã (MS).
A decisão de fls. 34/35 extinguiu o processo sem julgamento de mérito, em medida cautelar de alienação antecipada de bens proposta pelo Ministério Público Federal.
Assiste razão ao apelante, haja vista que o § 4o do art. 62 da Lei n. 11.343/06 prevê a possibilidade de o juiz competente, em caráter cautelar, alienar os bens apreendidos relacionados ao tráfico ilícito de drogas, após a instauração da ação penal.
O parecer da Procuradoria Regional da República também é neste sentido, in verbis:
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação, para que se proceda à alienação antecipada, na forma da Lei.
É o voto.
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