D.E. Publicado em 31/01/2013 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta contra a decisão de fls. 22/23 que indeferiu o pedido de liberação de constrição judicial sobre veículo Honda CBR 1000 RR, placas EGO 1269, objeto de sequestro determinado nos Autos do Inquérito Policial n. 0007495-34.2009.403.6120.
Apela Rodrigo de Souza Castro, em síntese, aduzindo que parte do bem apreendido foi financiada em nome de seu amigo de infância, Leandro Fernandes, em razão de restrições financeiras em seu nome, contudo, que é o apelante o real proprietário da motocicleta (fls. 26/30).
O Ministério Público Federal apresentou as contrarrazões (fl. 36).
A Ilustre Procuradora Regional da República, Dra. Zélia Luiza Pierdoná, manifestou-se no sentido do desprovimento do recurso (fls. 38/39v.).
Sem revisão, nos termos regimentais.
É o relatório.
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VOTO
Do caso dos autos. O bem apreendido foi objeto de sequestro determinado nos Autos do Inquérito Policial n. 0007495-34.2009.403.6120, instaurado para apurar suspeita de tráfico internacional de entorpecentes.
O apelante recorre, alegando que parte do bem apreendido foi financiada em nome de seu amigo de infância, Leandro Fernandes, em razão de restrições financeiras em seu nome, contudo, que é o apelante o real proprietário da motocicleta (fls. 26/30).
Falece razão ao apelante.
Os bens objeto de apreensão foram em cumprimento à decisão proferida nos autos do Inquérito Policial n. 0007495-34.2009.403.6120, instaurado para apurar suspeita de tráfico internacional de entorpecentes.
A teor do § 2º, do art. 4º da Lei n. 9.613/98, a liberação dos bens, direitos e valores sequestrados ou apreendidos será determinada somente quando comprovada a licitude de sua origem:
Assim, era ônus do apelante a prova de que o bem tinha origem lícita, do qual ele não se desincumbiu, não sendo possível a sua liberação.
Destaque-se, nesse sentido, o parecer da Ilustre Procuradora Regional da República:
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
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