Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 31/01/2013
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0013105-12.2011.4.03.6120/SP
2011.61.20.013105-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : RODRIGO DE SOUZA CASTRO
ADVOGADO : CARLOS ROBERTO DE LIMA e outro
APELADO : Justica Publica
No. ORIG. : 00131051220114036120 1 Vr ARARAQUARA/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. RESTITUIÇÃO DE BENS. ORIGEM LÍCITA. PROVA.
1. A teor do § 2º, do art. 4º da Lei n. 9.613/98, a liberação dos bens, direitos e valores seqüestrados ou apreendido será determinada somente quando comprovada a licitude de sua origem.
2. Apelação desprovida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de janeiro de 2013.
Louise Filgueiras
Juíza Federal Convocada


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Data e Hora: 23/01/2013 15:43:25



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0013105-12.2011.4.03.6120/SP
2011.61.20.013105-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : RODRIGO DE SOUZA CASTRO
ADVOGADO : CARLOS ROBERTO DE LIMA e outro
APELADO : Justica Publica
No. ORIG. : 00131051220114036120 1 Vr ARARAQUARA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta contra a decisão de fls. 22/23 que indeferiu o pedido de liberação de constrição judicial sobre veículo Honda CBR 1000 RR, placas EGO 1269, objeto de sequestro determinado nos Autos do Inquérito Policial n. 0007495-34.2009.403.6120.

Apela Rodrigo de Souza Castro, em síntese, aduzindo que parte do bem apreendido foi financiada em nome de seu amigo de infância, Leandro Fernandes, em razão de restrições financeiras em seu nome, contudo, que é o apelante o real proprietário da motocicleta (fls. 26/30).

O Ministério Público Federal apresentou as contrarrazões (fl. 36).

A Ilustre Procuradora Regional da República, Dra. Zélia Luiza Pierdoná, manifestou-se no sentido do desprovimento do recurso (fls. 38/39v.).

Sem revisão, nos termos regimentais.

É o relatório.



Louise Filgueiras
Juíza Federal Convocada


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0013105-12.2011.4.03.6120/SP
2011.61.20.013105-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : RODRIGO DE SOUZA CASTRO
ADVOGADO : CARLOS ROBERTO DE LIMA e outro
APELADO : Justica Publica
No. ORIG. : 00131051220114036120 1 Vr ARARAQUARA/SP

VOTO

Do caso dos autos. O bem apreendido foi objeto de sequestro determinado nos Autos do Inquérito Policial n. 0007495-34.2009.403.6120, instaurado para apurar suspeita de tráfico internacional de entorpecentes.

O apelante recorre, alegando que parte do bem apreendido foi financiada em nome de seu amigo de infância, Leandro Fernandes, em razão de restrições financeiras em seu nome, contudo, que é o apelante o real proprietário da motocicleta (fls. 26/30).

Falece razão ao apelante.

Os bens objeto de apreensão foram em cumprimento à decisão proferida nos autos do Inquérito Policial n. 0007495-34.2009.403.6120, instaurado para apurar suspeita de tráfico internacional de entorpecentes.

A teor do § 2º, do art. 4º da Lei n. 9.613/98, a liberação dos bens, direitos e valores sequestrados ou apreendidos será determinada somente quando comprovada a licitude de sua origem:


Art. 4º O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou representação da autoridade policial, ouvido o Ministério Público em vinte e quatro horas, havendo indícios suficientes, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão ou o seqüestro de bens , direitos ou valores do acusado, ou existentes em seu nome, objetos dos crimes previstos nesta Lei, procedendo-se na forma dos arts. 125 a 144 do Decreto-Lei n.3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.
(...)
§ 2º O juiz determinará a liberação dos bens , direitos e valores apreendidos ou sequestrados quando comprovada a licitude de sua origem.

Assim, era ônus do apelante a prova de que o bem tinha origem lícita, do qual ele não se desincumbiu, não sendo possível a sua liberação.

Destaque-se, nesse sentido, o parecer da Ilustre Procuradora Regional da República:


Ainda, como exposto nas contrarrazões ministeriais, a motocicleta foi apreendida nos autos em que 'LEANDRO FERNANDES foi preso e condenado pelo crime de associação para o tráfico internacional de entorpecentes, após apreensão de mais de 360 kg de pasta-base de cocaína, de propriedade da organização criminosa que compunha." (fl. 36) E, nos termos do art. 60 da Lei 11.343/2006, caberia ao apelante fazer a prova da origem lícita do bem, ônus do qual não se desincumbiu (fl. 39/39v..)

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.

É o voto.


Louise Filgueiras
Juíza Federal Convocada


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