D.E. Publicado em 13/11/2012 |
|
|
|
|
|
EMENTA
CARTA TESTEMUNHÁVEL - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - PROLAÇÃO DE SENTENÇA E DE ACÓRDÃO QUE PRELIMINARMENTE ANALISARAM E RECHAÇARAM O ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA OBJETO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO QUE NÃO FOI RECEBIDO E ENSEJOU A CARTA TESTEMUNHÁVEL - CARTA NÃO CONHECIDA.
|
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da carta testemunhável, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO SERGIO DOMINGUES:10112 |
Nº de Série do Certificado: | 5A3F5317054ABE2A |
Data e Hora: | 08/11/2012 15:32:57 |
|
|
|
|
|
RELATÓRIO
Trata-se de carta testemunhável interposta pela Defensoria Pública da União, representante de FERNANDO MACHADO DE SANTANA, contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Paulo (fls. 150) que não conheceu de recurso em sentido estrito interposto em face da decisão da magistrada a quo que indeferiu pedido de entrevista reservada entre o testemunhante e seu defensor, apta a identificar aspectos básicos para o satisfatório exercício da defesa, momentos antes da audiência de oitiva de testemunha comum.
Narra a denúncia (fls. 4/5), em síntese, que no dia 18 de junho de 2007, por volta das 17hs, na agência dos correios situada na avenida Professor Cardoso de Melo, em São Paulo, FERNANDO MACHADO DE SANTANA, previamente ajustado e com identidade de propósitos com o adolescente Diego Veras Brasileiro e um terceiro indivíduo não identificado, subtraiu para si, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, contra as pessoas que se encontravam no local, 2 (duas) folhas de cheque preenchidas no valor de R$ 300,00 cada, 49 (quarenta e nove) cartões telefônicos e a quantia de R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais), em dinheiro, pertencentes à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, bem como a quantia de R$ 30,00 (trinta reais) em dinheiro pertencente a Jane Paula dos Santos.
Segundo a decisão recorrida (fls. 150), o rol do artigo 581 do Código de Processo Penal é exaustivo, não admitindo ampliação para contemplar hipóteses diversas.
Nas razões recursais (fls. 312/338), a Defensoria Pública da União, representante legal de FERNANDO MACHADO DE SANTANA, alega, em síntese, que o recurso em sentido estrito merece conhecimento, pois apresenta como fundamento a interpretação extensiva do artigo 581, XIII, do Código Penal, vez que a denegação da entrevista pessoal entre o acusado e seu defensor antes da audiência teria causado a nulidade de todos os atos processuais subseqüentes.
Em contrarrazões (fls. 340/350), o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer, preliminarmente, o não conhecimento da carta testemunhável, eis que se trata de recurso não dotado de efeito suspensivo e já foi proferida sentença em primeiro grau de jurisdição que analisou e rejeitou, em sede preliminar, a matéria objeto do recurso em sentido estrito não conhecido. Subsidiariamente, pleiteia o improvimento da carta testemunhável com a manutenção na íntegra da r. decisão de fls. 150. Por fim, caso assim também não se entenda, pugna pelo desprovimento do recurso em sentido estrito.
A decisão recorrida foi mantida por seus próprios fundamentos (fls. 351).
A Procuradoria Regional da República, na pessoa da Dra. Mônica Nicida Garcia, opinou pelo não conhecimento do presente recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento (fls. 353/356).
É o relatório.
Dispensada a revisão nos termos regimentais.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO SERGIO DOMINGUES:10112 |
Nº de Série do Certificado: | 5A3F5317054ABE2A |
Data e Hora: | 08/11/2012 15:32:54 |
|
|
|
|
|
VOTO
O presente recurso não comporta conhecimento.
Compulsando os autos verifica-se que foi proferida sentença em primeiro grau de jurisdição que julgou procedente a acusação e condenou FERNANDO MACHADO SANTANA ao cumprimento de 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 160 (cento e sessenta) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito previsto no artigo 157, caput e § 2º, incisos I e II, na forma do artigo 70, caput, segunda figura, do Código Penal, sendo que em sede preliminar, o alegado cerceamento de defesa (objeto de recurso em sentido estrito que não foi conhecido) foi devida e fundamentadamente analisado e rechaçado.
Encerrado o procedimento de primeira instância, cabe ao órgão recursal ad quem competente a análise e julgamento de qualquer questionamento acerca de nulidades que possam ter existido no decorrer do processo.
Como bem destacado pela Procuradoria Regional da República: "Ora, pretende o testemunhante que lhe seja respeitado o direito de se entrevistar com seu defensor antes da audiência de interrogatório. Isso somente seria possível caso tal interrogatório e atos processuais subseqüentes fossem declarados nulos, permitindo-se tal entrevista e procedendo com novo interrogatório. Entretanto, se já há sentença condenatória, a pretendida nulidade, que por interpretação extensiva eventualmente poderia dar ensejo ao recurso em sentido estrito, não pode aqui ser reconhecida, eis que deve ser objeto de apelação criminal própria".
Nesse passo, foi interposta pela defesa do testemunhante a apelação criminal de número 2007.61.81.008150-3, distribuída a este gabinete, sob a relatoria do Exmo. Desembargador Federal Johonsom di Salvo, e julgada em 13 de março de 2012, ocasião em que a Primeira Turma de julgamento desta Egrégia Corte, por unanimidade, não conheceu da preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, nos seguintes termos:
"Preliminarmente, a defesa do apelante requer, sem razão, a nulidade da sentença por cerceamento da defesa, uma vez que o magistrado teria indeferido seu pedido para efetuar uma entrevista reservada com o acusado, na audiência realizada no dia 24/08/2007, impossibilitando-lhe a contradita de determinada testemunha ouvida.
Não conheço da preliminar argüida, tendo em vista que tal questão já foi apreciada por esta E. Turma em 27/05/2008, nos autos do Habeas Corpus de nº 2008.03.00.009340-0, ocasião em que, à unanimidade, decidiu-se pela denegação da ordem. Vejamos:
[...]
De pronto não verifico a ocorrência de qualquer cerceamento do direito de defesa do paciente decorrente do indeferimento do pedido de "entrevista reservada" do defensor público com o réu na audiência realizada em 24/08/2007, pois como bem ressaltou a MM. Juíza a qua naquela oportunidade o defensor "...chegou a conversar com o réu antes do ato..." e "...tem condições de acesso ao estabelecimento prisional onde o réu se encontra, cabendo àquela dirigir-se ao local para discutir eventuais estratégias de defesa que entender convenientes..." (fls. 32/33).
Ademais, a alegação de que a ausência da "entrevista reservada" impossibilitou uma eventual contradita da testemunha ouvida não merece acolhimento, pois a testemunha que o defensor público disse que iria contraditar era comum a ambas as partes (foi arrolada pela acusação e também pela defesa). Ora, beira o absurdo o defensor público pretender contraditar testemunha que ele mesmo arrolou.
Ainda, a suposta falta de estrutura da Defensoria Pública da União não serve de desculpa para outorgar-lhe privilégios que de que a lei não cuida.
É encargo da União Federal aparelhar devidamente a Defensoria Pública da União, descabendo ao Judiciário conceder ao órgão "prerrogativas" e "privilégios" à conta de suposta falta de estrutura material e de quadros funcionais adequados. Sendo assim, não haveria razão para transformar o recinto de audiências em "sala de visitas" a fim de que o defensor público possa ficar conversando reservadamente com o réu, que poderia - e deveria - ser procurado pelo defensor público na prisão, que é o local adequado para o advogado se entrevistar com o réu preso, após já ter ocorrido o interrogatório.
Apesar disso, a cuidadosa e eficiente Juíza fez registrar (fls. 32) que o defensor público "...chegou a conversar com o réu antes do ato..." de audiência, de modo que não há como aceitar a alegação do impetrante no sentido de que não lhe foi assegurada oportunidade para a tal "conversa reservada".
[...]
Pelos fundamentos expostos, a pretensão deduzida em preliminar não merece ser conhecida".
Como se vê, a matéria referente a suposta nulidade - tratada na carta testemunhável - já foi repelida em sede de apelação, de sorte que nada resta a ser aqui analisado no âmbito da matéria de fundo, a prejudicar o recurso interposto.
Através de análise ao sistema informatizado desta Corte, vislumbra-se que no mês de julho do corrente ano foi interposto agravo nos próprios autos contra decisão que não admitiu Recurso Especial, tendo os autos sido encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça.
Pelos fundamentos expostos e diante da redação do artigo 646 do Código de Processo Penal que dispõe que a carta testemunhável não terá efeito suspensivo, conclui-se de maneira irrefutável que houve perda superveniente do seu objeto, razão pela qual, não conheço o presente recurso.
É como voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO SERGIO DOMINGUES:10112 |
Nº de Série do Certificado: | 5A3F5317054ABE2A |
Data e Hora: | 08/11/2012 15:32:51 |