D.E. Publicado em 19/03/2013 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado pelo Ilustre advogado, Dr. Geraldo Francisco de Paula, em favor de Walid Kadhim com pedido liminar, "para o fim de ser revogada a prisão preventiva do Paciente ou que subsidiariamente que seja-lhe concedido o benefício da Liberdade provisória, com ou sem arbitramento de fiança, com a consequente expedição de alvará de soltura, sob o compromisso de comparecimento a todos os demais atos processuais" (sic, fls. 15/16).
Alega-se, em síntese, o seguinte:
O impetrante colacionou documentos aos autos (fls. 34/231).
O pedido liminar foi indeferido (fls. 234/235).
A autoridade impetrada prestou informações (fls. 238/242).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão parcial da ordem "para o fim de aplicar-se à hipótese a medida prevista no art. 319, IV, do Código de Processo Penal, afastada a prisão celular, desde que o paciente comprove perante o Juízo de primeiro grau o local em que possa ser encontrado nesta capital" (destaques originais, fl. 286) (fls. 285/286).
É o relatório.
VOTO
Liberdade provisória. Estrangeiro. Casuística. A condição de estrangeiro e a circunstância de o réu não possuir vínculo com o País não legitimam a adoção de tratamento arbitrário ou discriminatório e não obstam a concessão de liberdade provisória, superados os pressupostos que autorizam a decretação da prisão preventiva. Nesse sentido é a seguinte jurisprudência:
Liberdade provisória. Requisitos subjetivos. Insuficiência. É natural que seja exigível o preenchimento dos requisitos subjetivos para a concessão de liberdade provisória. Contudo, tais requisitos, posto que necessários, não são suficientes. Pode suceder que, malgrado o acusado seja primário, tenha bons antecedentes, residência fixa e profissão lícita, não faça jus à liberdade provisória, na hipótese em que estiverem presentes os pressupostos da prisão preventiva:
Do caso dos autos. O MM. Juízo da 6ª Vara Federal de Guarulhos (SP), em plantão judiciário, ratificou a prisão em flagrante do paciente e converteu-a em prisão preventiva, em decorrência de o paciente ter sido surpreendido na prática dos delitos dos arts. 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492/86 e 2º, § 1º, da Lei n. 8.176/91, ao tentar promover, sem autorização legal, a saída do país de moeda (dólares americanos) e recursos minerais (ouro) pertencentes à União:
Pleiteada a liberdade provisória perante o Juízo da 6ª Vara Federal de Guarulhos (fls. 75/82), o pedido foi indeferido, por se entender "que não restou minimamente comprovado nos autos a alegada primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa no distrito da culpa" (fls. 94/95).
Declinada a competência em favor da autoridade impetrada (fl. 56) e nela sendo reiterado o pedido de liberdade provisória (fls. 101/108), foi ela novamente indeferida, nos seguintes termos:
A autoridade impetrada informou o recebimento de denúncia em desfavor do paciente, pelos fatos narrados supra, nos Autos n. 0009183-29.2012.403.6119 (fl. 241), o que corrobora a existência de prova da materialidade e de suficientes indícios de autoria e, por conseguinte, a necessidade da manutenção da prisão cautelar para a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal, bem como para assegurar a aplicação da lei penal.
Manifestou-se o Ilustre Procurador Regional da República pela concessão parcial da ordem "desde que, comprovado o lugar onde possa ser encontrado o paciente nesta capital, seja determinada sua proibição de ausentar-se da comarca enquanto estiver em curso o processo criminal, na forma do art. 319, IV, do Código de Processo Penal" (fl. 286).
Convém ressaltar, contudo, que os documentos acostados aos autos não comprovam nenhum vínculo do paciente com a República Federativa do Brasil. Foi juntada cópia de comprovante de residência, nesta capital, em nome de Nawal Sabri Ali Kaoouri, bem como de seus documentos de identificação, que revelam nacionalidade iraquiana, não sendo demonstrada qualquer relação de parentesco do paciente com tal pessoa, a despeito da declaração subscrita por esta, que, isoladamente, não se presta a tanto (fls. 86/89 e 109).
Ademais, as cópias apresentadas do passaporte sueco do paciente revelam intenso deslocamento para diversos países (Argentina, Paraguai, Brasil, Líbano, Austrália) durante o ano corrente (fls. 159/164), o que não foi justificado nos autos.
Saliente-se que, embora conste do interrogatório policial e do boletim de vida pregressa do paciente que ele teria residência atual na Suíça (fls. 40 e 173), não foi apresentado nenhum documento comprobatório de residência, tampouco de inexistência de antecedentes criminais naquele país.
Para demonstração de seus antecedentes criminais, limitou-se a juntar aos autos certidão de distribuição criminal da Justiça Federal de 1º grau em São Paulo (fl. 85), certidão das Execuções Criminais de São Paulo (fl. 136), certidão de distribuição criminal da Justiça Estadual de São Paulo (fl. 137), além dos documentos "Antecedentes Judiciales - Area Penal, do Poder Judicial da Republica del Paraguay" (fl. 139) e "Certificado de Antecedentes para Extranjeros da Policia Nacional do Paraguay" (fl. 135).
Ainda, o paciente declarou exercer atividades profissionais relacionadas ao comércio da prata (fl. 173), mas não comprovou vínculo profissional de qualquer natureza, o que resta agravado pelo fato de o paciente ter sido preso em flagrante no transporte de quase 10kg (dez quilos) de ouro, oculto no interior de sua bagagem (fls. 35/41 e 44).
De rigor a manutenção da custódia preventiva do paciente.
Ante o exposto, DENEGO a ordem de habeas corpus.
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