Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/03/2013
HABEAS CORPUS Nº 0029668-74.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.029668-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
IMPETRANTE : GERALDO FRANCISCO DE PAULA
PACIENTE : WALID KADHIM reu preso
ADVOGADO : GERALDO FRANCISCO DE PAULA e outro
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA CRIMINAL SAO PAULO SP
No. ORIG. : 00091832920124036119 2P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSO PENAL. LIBERDADE PROVISÓRIA. ESTRANGEIRO. REQUISITOS SUBJETIVOS. INSUFICIÊNCIA. PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
1. A condição de estrangeiro e a circunstância de o réu não possuir vínculo com o País não legitimam a adoção de tratamento arbitrário ou discriminatório e não obstam a concessão de liberdade provisória, superados os pressupostos que autorizam a decretação da prisão preventiva. Precedentes do STF.
2. É natural que seja exigível o preenchimento dos requisitos subjetivos para a concessão de liberdade provisória. Contudo, tais requisitos, posto que necessários, não são suficientes. Pode suceder que, malgrado o acusado seja primário, tenha bons antecedentes, residência fixa e profissão lícita, não faça jus à liberdade provisória, na hipótese em que estiverem presentes os pressupostos da prisão preventiva (STJ, HC n. 89.946-RS, Rel. Min. Felix Fischer, unânime, j. 11.12.07; RHC n 11.504-SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.10.01).
3. Ordem de habeas corpus denegada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 11 de março de 2013.
Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


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HABEAS CORPUS Nº 0029668-74.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.029668-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
IMPETRANTE : GERALDO FRANCISCO DE PAULA
PACIENTE : WALID KADHIM reu preso
ADVOGADO : GERALDO FRANCISCO DE PAULA e outro
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA CRIMINAL SAO PAULO SP
No. ORIG. : 00091832920124036119 2P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus impetrado pelo Ilustre advogado, Dr. Geraldo Francisco de Paula, em favor de Walid Kadhim com pedido liminar, "para o fim de ser revogada a prisão preventiva do Paciente ou que subsidiariamente que seja-lhe concedido o benefício da Liberdade provisória, com ou sem arbitramento de fiança, com a consequente expedição de alvará de soltura, sob o compromisso de comparecimento a todos os demais atos processuais" (sic, fls. 15/16).

Alega-se, em síntese, o seguinte:

a) o paciente foi denunciado nos Autos n. 0009183-29.2012.4.03.6119, em curso na 2ª Vara Criminal Federal da Subseção Judiciária de São Paulo (SP), pela prática, em tese, do delito do art. 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492/86, estando atualmente recolhido no Presídio de Itaí (SP);
b) requerida a liberdade provisória do paciente, a autoridade impetrada, após a manifestação do Ministério Público Federal, indeferiu o pedido, com base em meras conjecturas e suposições;
c) os documentos apresentados à autoridade coatora comprovam que o paciente tem residência fixa e domicílio certo, onde mora com sua família, e que pode ser facilmente encontrado;
d) o paciente é o responsável pelo próprio sustento e de sua família, com emprego lícito, profissão definida e trabalho garantido;
e) o paciente é, ainda, pessoa honesta, trabalhadora, primário, não ostenta antecedentes criminais e tem advogado constituído (fls. 2/16).

O impetrante colacionou documentos aos autos (fls. 34/231).

O pedido liminar foi indeferido (fls. 234/235).

A autoridade impetrada prestou informações (fls. 238/242).

O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão parcial da ordem "para o fim de aplicar-se à hipótese a medida prevista no art. 319, IV, do Código de Processo Penal, afastada a prisão celular, desde que o paciente comprove perante o Juízo de primeiro grau o local em que possa ser encontrado nesta capital" (destaques originais, fl. 286) (fls. 285/286).

É o relatório.


VOTO

Liberdade provisória. Estrangeiro. Casuística. A condição de estrangeiro e a circunstância de o réu não possuir vínculo com o País não legitimam a adoção de tratamento arbitrário ou discriminatório e não obstam a concessão de liberdade provisória, superados os pressupostos que autorizam a decretação da prisão preventiva. Nesse sentido é a seguinte jurisprudência:


HABEAS CORPUS' - (...) ESTRANGEIRO NÃO DOMICILIADO NO BRASIL - IRRELEVÂNCIA - CONDIÇÃO JURÍDICA QUE NÃO O DESQUALIFICA COMO SUJEITO DE DIREITOS E TITULAR DE GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS - PLENITUDE DE ACESSO, EM CONSEQÜÊNCIA, AOS INSTRUMENTOS PROCESSUAIS DE TUTELA DA LIBERDADE (...).
(...).
- A condição jurídica de não-nacional do Brasil e a circunstância de o réu estrangeiro não possuir domicílio em nosso país não legitimam a adoção, contra tal acusado, de qualquer tratamento arbitrário ou discriminatório. Precedentes.
(...).
(STF, HC n. 94.016-SP, Rel. Min. Celso de Mello, j. 16.09.08)
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA 691. SUPERAÇÃO DO VERBETE. PRISÃO PREVENTIVA DE ESTRANGEIRO. CUSTÓDIA DECRETADA PARA A GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL E A MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. PRESSUPOSTOS SUPERADOS. TRATAMENTO ANTI-ISONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. LIBERTAÇÃO DE OUTRO PRESO EM SITUAÇÃO IDÊNTICA. ORDEM CONCEDIDA.
I - Superados os pressupostos que autorizam a decretação da prisão preventiva a liberdade provisória deve ser imediatamente concedida.
(...).
III - A custódia cautelar baseada apenas na necessidade de manutenção da ordem pública não pode fundar-se em argumentos genéricos, devendo apresentar contornos concretos e individualizados.
IV - Custodiado que, ademais, encontra-se em situação anti-isonômica com relação a outro detido, também estrangeiro, preso por motivos semelhantes, mas posteriormente libertado.
V - Ordem concedida.
(STF, HC n. 93.134-SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 18.12.07)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE FIANÇA. ESTRANGEIRO. FALSIFICAÇÃO DE VISTO BRASILEIRO. ORDEM CONCEDIDA .
1. A ordem deve ser concedida.
2. Parece-me relativa a jurisprudência que exige a comprovação do vínculo do paciente estrangeiro com o distrito da culpa e, o que me força a rever o entendimento esposado na apreciação da liminar, especialmente perante os documentos juntados às fls. 93/94, 96, 98/99, 100/103 e 104.
3. Ninguém pode ser privado do direito fundamental à liberdade, porque estrangeiro, porque sem residência estabelecida no país ou porque sem vínculo social e afetivo com o Brasil, sem que estes fatores se façam acompanhar de outros aspectos que caracterizem a periculosidade do agente, a gravidade concreta do delito ou a circunstancialidade da fuga ou da evitação do processo.
4. Ainda mais quando o delito é de baixo potencial delitivo, a reprovabilidade social da conduta é pequena e a lesão ao bem jurídico, ínfima.
5. Atuar de modo contrário é submeter ao estrangeiro a um verdadeiro estado de exceção, que foge inteiramente aos princípios e fundamento da Constituição da República de 1988: precedentes do Supremo Tribunal Federal.
6. Manter o paciente no cárcere ao fundamento de não haver provado, ou mesmo, por não existir vínculo social com o Brasil é, pelo fato mesmo de ser ele estrangeiro, privá-lo das garantias fundamentais a ele afeitas, as quais não comportam exceções desta ordem: precedentes do Supremo Tribunal Federal.
7. Na prisão em flagrante de delito, deve o juiz, nos termos do art. 310 do Código de Processo Penal, conceder ao réu a liberdade provisória, no caso de inocorrência de quaisquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva, quando a regra geral não se encontra excepcionada pela norma especial.
8. Obviamente não se pode dar ao acusado de tráfico internacional de drogas, por exemplo, o mesmo tratamento àquele acusado de falsificação de documento público, por uma simples questão de que coube ao legislador distinguir a gravidade da reprimenda e os limites dos direito suprimidos num e noutro caso, segundo razões de política criminal.
9. Fazer derivar da condição de estrangeiro 'riscos à instrução criminal e à correta aplicação da lei penal (...)' é prática discriminatória inadmissível sob todos os ângulos.
10. Não há a mínima ponderação sobre aspectos da vida pessoal, sobre o histórico pessoal e sobre a singularidade do sujeito a legitimar a manutenção de sua prisão, mas apenas considerações abstratas, mera reprodução de chavões jurídicos: precedentes do Supremo Tribunal Federal.
11. A condição jurídica de estrangeiro e a circunstância de não residência no Brasil não legitimam a adoção contra o paciente de medidas discriminatórias ou arbitrárias.
12. A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), adotada no âmbito da Organização dos Estados Americanos, em São José da Costa Rica, em 22 de novembro de 1969, assegura ao brasileiro e ao estrangeiro residente ou não no território nacional que 'se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa'.
13. Por isso, perante a inexistência de elementos probatórios que afirmam a plausibilidade de fuga e evasão do acusado, ao órgão investido de jurisdição não cabe carrear práticas preventivas ou ostensivas típicas dos órgãos de segurança pública.
(...)
15. O brasileiro e o estrangeiro têm direito à tutela jurídica tempestiva e à razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CR/88), pelo que submetê-lo à autoridade coatora uma vez mais, sem um pronunciamento conclusivo sobre o seu direito à liberdade, é o mesmo que malsinar todo a expectativa e confiança legítima que se deposita no judiciário nacional.
(...)
21. Ordem concedida.
(TRF da 3ª Região, HC n. 2010.03.00.003978-3-SP, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 22.03.10)

Liberdade provisória. Requisitos subjetivos. Insuficiência. É natural que seja exigível o preenchimento dos requisitos subjetivos para a concessão de liberdade provisória. Contudo, tais requisitos, posto que necessários, não são suficientes. Pode suceder que, malgrado o acusado seja primário, tenha bons antecedentes, residência fixa e profissão lícita, não faça jus à liberdade provisória, na hipótese em que estiverem presentes os pressupostos da prisão preventiva:


EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.(...). LIBERDADE PROVISÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO. ORDEM PÚBLICA. (...).
I - Resta devidamente fundamentada a r. (...)
II - Condições pessoais favoráveis como primariedade, residência fixa no distrito da culpa e ocupação lícita, não têm o condão de, por si só, garantir ao paciente a liberdade provisória, se há nos autos, elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar (Precedentes).
(...)
Ordem denegada.
(STJ, HC n. 89.946-RS, Rel. Min. Felix Fischer, unânime, j. 11.12.07)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. (...). REQUISITOS SUBJETIVOS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
(...)
7. Eventuais condições pessoais favoráveis ao réu, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e profissão lícita, não lhe são garantidoras ao direito à revogação da prisão cautelar, se existem outras que, como reconhecidas na decisão impugnada, lhe recomendam a custódia cautelar, cuja desnecessidade não resultou
efetivamente demonstrada.
8. Recurso improvido.
(STJ,RHC n 11.504-SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.10.01)

Do caso dos autos. O MM. Juízo da 6ª Vara Federal de Guarulhos (SP), em plantão judiciário, ratificou a prisão em flagrante do paciente e converteu-a em prisão preventiva, em decorrência de o paciente ter sido surpreendido na prática dos delitos dos arts. 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492/86 e 2º, § 1º, da Lei n. 8.176/91, ao tentar promover, sem autorização legal, a saída do país de moeda (dólares americanos) e recursos minerais (ouro) pertencentes à União:


Cuida-se de Comunicação de Prisão em Flagrante Delito do alienígena WALID KADHIM regularmente qualificado nos autos. Verifico que a prisão encontra-se formalmente em ordem. Com efeito, a prisão deu-se junto ao Aeroporto Internacional de São Paulo, em Guarulhos, quando, segundo relato do condutor e testemunhas, o investigado foi surpreendido trazendo consigo $ 9.000,00 (nove mil dólares americanos), e, oculto em sua bagagem, 9,5 kg de material assemelhado a ouro. O indiciada foi qualificado e interrogado pela autoridade policial, oportunidade em que foi cientificada de seus direitos e garantias constitucionais. As demais formalidades essenciais ao ato foram todas elas obedecidas: lavratura de Laudo Preliminar de Constatação, expedição de Nota de Culpa, comunicações da prisão ao Ministério Público Federal, a Defensoria Pública Federal e ao Consulado do pais de origem do preso. Portanto, o flagrante encontra-se formalmente em ordem, não havendo motivos para o relaxamento da prisão em flagrante. No mais, ao menos nesse juízo sumário de regularidade do flagrante, verifico não ser o caso de concessão de liberdade provisória. De fato, o indiciada foi preso em flagrante delito pela prática, em tese, dos delitos consubstanciados nos artigos 22, parágrafo único, d Lei 7.492/86 e 2º, parágrafo 1º, da Lei 8.176/91, vale dizer, por ter sido surpreendido ao tentar promover, sem autorização legal, a saída do país de moeda (dólares americanos) e recursos minerais (ouro) pertencentes à União. Destarte, há fortes indícios de autoria dos crimes, com prova da materialidade delitiva e neste caso e momento processual, presentes os requisitos que ensejam a prisão preventiva, medida que agora se impõe analisar, por força do advento da Lei nº 12.403, de 04.05.2011. Assim, a prisão se impõe por conveniência da instrução criminal, para permitir, ao seu final, a aplicação da lei penal, já que se trata de alienígena em passagem episódica pelo Brasil, sem qualquer vínculo provado com o território nacional, e flagrada no momento de deixar o país, sendo evidente o perigo de evasão caso prematuramente colocado em liberdade. Não bastasse isso, não há elementos nos autos que comprovem os requisitos para eventual deferimento da liberdade provisória, tais como prova da primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa. Diante do exposto, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE DA INDICIADA, e presentes que estão os requisitos do artigo 312 do CPP, CONVERTO-A EM PRISÃO PREVENTIVA. Findo o plantão judiciário, remeta-se ao SEDI para livre distribuição. Deixo de determinar a expedição de mandado de prisão preventiva, porquanto a providência deverá ser objeto de análise pelo Juízo natural do feito, quando regularmente distribuído. Do mesmo modo, quanto a eventuais outros expedientes para requisição de laudos e antecedentes de praxe. Cumpra-se e, oportunamente, dê-se ciência ao MPF. (fls. 53/54)

Pleiteada a liberdade provisória perante o Juízo da 6ª Vara Federal de Guarulhos (fls. 75/82), o pedido foi indeferido, por se entender "que não restou minimamente comprovado nos autos a alegada primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa no distrito da culpa" (fls. 94/95).

Declinada a competência em favor da autoridade impetrada (fl. 56) e nela sendo reiterado o pedido de liberdade provisória (fls. 101/108), foi ela novamente indeferida, nos seguintes termos:


Vistos. Trata-se de reiteração de pedido de LIBERDADE PROVISÓRIA formulado pela defesa de WALID KADHIM. Alega a defesa, em síntese, que o investigado não ostenta antecedentes criminais, juntando aos autos os documentos de fls. 12, 61, 62, 63 e 64. Afirma, de outro lado, que o requerente possui residência fixa e ocupação lícita, conforme Declaração apresentada à fl. 36 e ainda os documentos juntados às fls.37/60 dos autos. O Ministério Público Federal emitiu parecer contrário ao pedido (fl. 65).Decido. A Constituição não faz distinção entre nacionais e estrangeiros e assim a nacionalidade do requerente não constitui óbice ao pedido. O artigo 312 do Código de Processo Penal, todavia, assevera que a prisão preventiva pode ser decretada por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. No caso ora em exame observo que o requerente é estrangeiro e não guarda qualquer vínculo com o distrito da culpa, condição que, a meu ver impede a concessão de liberdade provisória, eis que se deferido o pedido são grandes as probabilidades de fuga com a conseqüente frustração da aplicação da lei penal, não havendo nestes autos até o momento provas suficientes do aludido vínculo com o país. Com efeito, consta do interrogatório do investigado como sendo residente na Suíça, porém nenhum documento comprobatório de residência foi apresentado, tão pouco foi providenciada a juntada dos seus antecedentes criminais, junto às autoridades competentes daquele país. Assim, por ora, indefiro o pedido e mantenho a prisão cautelar de Walid Kadhim. Intime-se. Ciência ao MPF. (fls. 139/140)

A autoridade impetrada informou o recebimento de denúncia em desfavor do paciente, pelos fatos narrados supra, nos Autos n. 0009183-29.2012.403.6119 (fl. 241), o que corrobora a existência de prova da materialidade e de suficientes indícios de autoria e, por conseguinte, a necessidade da manutenção da prisão cautelar para a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal, bem como para assegurar a aplicação da lei penal.

Manifestou-se o Ilustre Procurador Regional da República pela concessão parcial da ordem "desde que, comprovado o lugar onde possa ser encontrado o paciente nesta capital, seja determinada sua proibição de ausentar-se da comarca enquanto estiver em curso o processo criminal, na forma do art. 319, IV, do Código de Processo Penal" (fl. 286).

Convém ressaltar, contudo, que os documentos acostados aos autos não comprovam nenhum vínculo do paciente com a República Federativa do Brasil. Foi juntada cópia de comprovante de residência, nesta capital, em nome de Nawal Sabri Ali Kaoouri, bem como de seus documentos de identificação, que revelam nacionalidade iraquiana, não sendo demonstrada qualquer relação de parentesco do paciente com tal pessoa, a despeito da declaração subscrita por esta, que, isoladamente, não se presta a tanto (fls. 86/89 e 109).

Ademais, as cópias apresentadas do passaporte sueco do paciente revelam intenso deslocamento para diversos países (Argentina, Paraguai, Brasil, Líbano, Austrália) durante o ano corrente (fls. 159/164), o que não foi justificado nos autos.

Saliente-se que, embora conste do interrogatório policial e do boletim de vida pregressa do paciente que ele teria residência atual na Suíça (fls. 40 e 173), não foi apresentado nenhum documento comprobatório de residência, tampouco de inexistência de antecedentes criminais naquele país.

Para demonstração de seus antecedentes criminais, limitou-se a juntar aos autos certidão de distribuição criminal da Justiça Federal de 1º grau em São Paulo (fl. 85), certidão das Execuções Criminais de São Paulo (fl. 136), certidão de distribuição criminal da Justiça Estadual de São Paulo (fl. 137), além dos documentos "Antecedentes Judiciales - Area Penal, do Poder Judicial da Republica del Paraguay" (fl. 139) e "Certificado de Antecedentes para Extranjeros da Policia Nacional do Paraguay" (fl. 135).

Ainda, o paciente declarou exercer atividades profissionais relacionadas ao comércio da prata (fl. 173), mas não comprovou vínculo profissional de qualquer natureza, o que resta agravado pelo fato de o paciente ter sido preso em flagrante no transporte de quase 10kg (dez quilos) de ouro, oculto no interior de sua bagagem (fls. 35/41 e 44).

De rigor a manutenção da custódia preventiva do paciente.

Ante o exposto, DENEGO a ordem de habeas corpus.


Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 13/03/2013 16:04:29