D.E. Publicado em 31/01/2013 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão que declarou extinta a punibilidade de Jorge Luiz Martins Bastos, pela prática do delito do art. 171, § 3º, do Código Penal, com fundamento no art. 107, IV, primeira parte, e art. 109, III, ambos do Código Penal (fls. 769/773).
Alega-se, em síntese o seguinte:
A defesa ofereceu contrarrazões (fls. 790/796).
A decisão foi mantida (fl. 798).
A Ilustre Procuradora Regional da República, Dra. Maria Iraneide Olinda S. Facchini, opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 807/810).
É o relatório.
VOTO
Estelionato. Crime instantâneo. A doutrina define crime permanente como aquele em que a consumação prolonga-se no tempo, dependendo da atividade, da ação ou da omissão do sujeito ativo:
O que se extrai da doutrina é que o crime pode ser classificado como permanente se sua respectiva configuração estiver na dependência da ação contínua antijurídica do sujeito ativo. Este pode, a seu talante, fazer cessar a antijuridicidade da ação, o que não sucede nos crimes denominados como instantâneos, nos quais, ainda que o agente deseje fazer cessar o caráter ilícito de sua conduta, já não mais será possível, em razão da irreversível consumação.
Giuseppe Bettiol aborda a questão pela possibilidade de o bem juridicamente tutelado ser passível ou não de destruição. Sendo esse o caso, como sucede no homicídio, tratar-se-ia de crime instantâneo, pois o delito aperfeiçoa-se com a morte da vítima, cuja vida, claro está, não mais pode ser reavida nem está na dependência da ação do sujeito ativo. Ao contrário, na hipótese de crime permanente, o qual se configura, grosso modo, se o bem jurídico for de natureza imaterial, a própria lesão ao bem fica na dependência da conduta antijurídica do agente, de modo que a cessação desta faz retornar o bem à situação que lhe é própria. Bettiol conclui sua lição do seguinte modo:
Ao afirmar que o crime permanente é aquele cuja consumação se prolonga no tempo, isto é, que depende da contínua ação do sujeito ativo, a doutrina acompanha a idéia de que a cessação da atividade antijurídica enseja o restabelecimento do bem juridicamente protegido. É o que sucede, com efeito, nos exemplos usualmente dados como crime permanente (sequestro, cárcere privado).
O estelionato não pode ser classificado como crime permanente, uma vez que, após sua consumação, a respectiva subsistência não fica na dependência da conduta do sujeito ativo. Este, caso cesse a atividade ilícita, não ocasiona o restabelecimento do bem lesado. Trata-se de crime de resultado, que reclama a obtenção de vantagem indevida mediante fraude. Com a obtenção da vantagem, preenchidos os demais requisitos, a cessação do erro em que foi mantida a vítima não provoca o restabelecimento do bem lesado, dado que o sujeito ativo, nessa situação, já se apropriou da vantagem.
Não se ignora a existência de precedentes jurisprudenciais no sentido de que o estelionato cometido contra a Previdência Social seria de natureza permanente. Contudo, cumpre registrar o entendimento da 1ª Turma do Egrégio Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o estelionato contra a Previdência Social constitui-se em crime instantâneo de repercussão permanente, cujo termo inicial da prescrição é contado a partir da data da consumação do delito, vale dizer, a partir do recebimento da primeira parcela de prestação do benefício obtido mediante fraude (CP, art. 111, I):
Do caso dos autos. Jorge Luiz Martins Bastos foi denunciado pela prática do delito do art. 171, caput e § 3º, do Código Penal, pois obteve, indevidamente, benefício previdenciário em favor de Gerson Gomes Pereira, causando prejuízo de R$ 158.953,66 (cento e cinquenta e oito mil, novecentos e cinquenta e três reais e sessenta e seis centavos) ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Segundo a peça acusatória, o denunciado providenciou, em 25.03.99, o protocolo do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, na Agência da Previdência Social na Vila Mariana, em São Paulo (SP), instruído, dentre outros documentos, com uma relação de salários de contribuição falsa, apresentando valores indevidamente majorados (fls. 764/767).
O Juízo de 1ª instância declarou a prescrição e consequente extinção da punibilidade do denunciado, considerando ser o estelionato crime instantâneo e haver decorrido período de tempo superior a 12 (doze) anos entre o pagamento da primeira parcela do benefício indevido e o oferecimento da denúncia (fls. 769/773).
Recorre o Parquet e requer o afastamento da prescrição e o recebimento da denúncia, para regular prosseguimento da ação penal, aduzindo tratar-se o estelionato de crime permanente.
Não merece prosperar o recurso.
Acompanho o entendimento do Juízo de 1º grau no sentido de ser o estelionato crime instantâneo, na hipótese dos autos em que o recorrido obteve em favor de terceiro o benefício, não se tratando do próprio beneficiário, hipótese em que o crime se considera permanente, conforme pacífica jurisprudência.
Na espécie, a prescrição é regulada pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao delito, nos termos do art. 109 do Código Penal.
A pena máxima prevista para o delito do art. 171, § 3º, do Código Penal é de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, prescrevendo em 12 (doze) anos, a teor do inciso III do art. 109 do Código Penal.
Com efeito, o delito se consumou na data de percepção da primeira parcela do benefício (15.04.99, fl. 293) e a denúncia foi oferecida apenas em janeiro de 2012 (fls. 760/767), quando ultrapassados mais de 12 (doze) anos desde o fato delituoso, restando superado o prazo prescricional.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso em sentido estrito.
É o voto.
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