Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/11/2012
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003907-03.2001.4.03.6119/SP
2001.61.19.003907-8/SP
RELATOR : Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA
APELANTE : FERNANDO ANTONIO FIALHO
: SEBASTIAO DE SOUZA
: LUCIO FLAVIO MOREIRA FIALHO
ADVOGADO : MARIANA LUCENA NASCIMENTO (Int.Pessoal)
: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELANTE : IBANES MORAIS DA SILVEIRA
ADVOGADO : ANDRE LUIS RODRIGUES (Int.Pessoal)
: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO : Justica Publica
EXCLUIDO : IRINEU MARTINS DA SILVA
: GERALDA CANDIDA GOMES DA SILVA

EMENTA

PENAL. PROCESSAL PENAL. CONSTITUCIONAL. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. PRESCRIÇÃO: EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. APELAÇÃO PREJUDICADA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL: IMPOSSIBILIDADE. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSAGRADO NA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Apelações das Defesas contra sentença que condenou os réus IBANES, LÚCIO, FERNANDO e SEBASTIAO como incursos no artigo 304 c.c. artigo 297 e 71 do Código Penal.
2. É de ser acolhida a arguição de prescrição. O Ministério Público Federal não recorreu da sentença, tendo transitado em julgado a decisão para a acusação. A pena de dois anos, desconsiderada a continuidade delitiva, delitiva, nos termos da Súmula 497 do Supremo Tribunal Federal, enseja a contagem do prazo prescricional pelo lapso de quatro anos, consoante artigo 109, V, do Código Penal.
3. O réu LUCIO era menor de 21 anos na data dos fatos a determinar a contagem do prazo prescricional pela metade, ou seja, em dois anos, a teor do disposto no artigo 115 do Código Penal. Embora o processo tenha ficado suspenso entre 10.05.2004 e 22.01.2007 (citação pessoal), operou-se a prescrição entre a data do recebimento da denúncia (19.02.2003) e a da publicação da sentença (13.02.2009), vez que decorridos mais de dois anos nos interstícios, razão pela qual extinta se encontra a punibilidade do réu LÚCIO.
4. A materialidade e autoria, não obstante não tenham sido impugnadas nos recursos, restaram comprovadas nos autos.
5. Não prospera a pretensão de afastamento do entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal."
6. Referido enunciado tem amparo legal, pois se o tipo tem previsão de pena mínima, esta deve ser respeitada. As circunstâncias atenuantes e agravantes não possuem no Código Penal o um balizamento do quantum pode ser diminuído ou aumentado. O entendimento sustentando pela Defesa implicaria em admitir a possibilidade de aplicação de pena igual a zero, o que se afigura absurdo.
7. O entendimento não afronta o princípio constitucional da legalidade, ao contrário, está exatamente de acordo com o mesmo. Não se verifica afronta ao princípio constitucional da individualização da pena, posto que essa se dá dentro dos limites mínimo e máximo estabelecidos pelo legislador ordinário.
8. No mesmo sentido do entendimento consubstanciado na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça já manifestou-se o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral: STF, RE 597270 QO-RG/RS, Rel.Min. Cezar Peluso.
9. Preliminar acolhida. Apelações improvidas.





ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, declarar extinta a punibilidade do réu LUCIO pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, com fundamento nos artigos 107, inciso IV; 109, incisos III e V; 110, § 1º (na redação da Lei nº 7.209/1984), e 115, todos do Código Penal, combinados com o artigo 61, caput, do Código de Processo Penal, restando prejudicada a análise do seu recurso; e negar provimento às apelações dos réus FERNANDO, SEBASTIÃO e IBANES, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 30 de outubro de 2012.
MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003907-03.2001.4.03.6119/SP
2001.61.19.003907-8/SP
RELATOR : Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA
APELANTE : FERNANDO ANTONIO FIALHO
: SEBASTIAO DE SOUZA
: LUCIO FLAVIO MOREIRA FIALHO
ADVOGADO : ANNE ELISABETH NUNES DE OLIVEIRA (Int.Pessoal)
: MARIANA LUCENA NASCIMENTO (Int.Pessoal)
: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELANTE : IBANES MORAIS DA SILVEIRA
ADVOGADO : ANNE ELISABETH NUNES DE OLIVEIRA (Int.Pessoal)
: ANDRE LUIS RODRIGUES (Int.Pessoal)
: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO : Justica Publica
EXCLUIDO : IRINEU MARTINS DA SILVA
: GERALDA CANDIDA GOMES DA SILVA

RELATÓRIO

O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):


O Ministério Público Federal, em 14.02.2003, denunciou Irineu Martins da Silva, FERNANDO ANTONIO FIALHO, qualificado nos autos, nascido aos 10.02.1971, IBANES MORAIS DA SILVA, qualificado nos autos, nascido aos 23.09.1966, SEBASTIÃO DE SOUZA, qualificado nos autos, nascido aos 09.09.1962, LUCIO FLAVIO MOREIRA FIALHO, qualificado nos autos, nascido aos 01.02.1981 e Geralda Cândida Gomes da Silva, como incursos no artigo 304 c.c. artigo 297 do Código Penal. Consta da denúncia:


Na data de 25/05/01, os denunciados fizeram uso de documentos públicos falsificados, falsificação esta consubstanciada na troca de fotografia dos passaportes brasileiros por eles utlizados nominados a Iranildo de Souza, Edimar Francisco de Souza, Geraldo Rufino Amaral, Ramivone Hermógenes do Nascimento, Adelson Rodrigues Camargo e Jaqueline Aparecida da Silva Cardoso, quando embarcaram no Aeroporto Internacional de São Paulo em Guarulhos, em vôo para a Cidade do México/México que teve escala na Bolívia objetivando chegar aos Estados Unidos e lá se instalarem.
Ocorre, entretanto, que os agentes da alfândega mexicana desconfiaram da autenticidade dos mencionados documentos, razão pela qual deportaram os acusados.
A materialidade delitiva restou comprovada, conforme depreende-se da análise do laudo pericial de exame documentoscópico de fls. 118/119, atestando a troca de fotografia aposta à pág. 03, através da abertura de janela na plastificação original e posterior replastificação em todos os passaportes.
Em sede policial, ao serem interrogados (fls. 3/4, 10/11/, 17/18, 24/25, 31/32, 38/39,) os ora denunciados declararam ter pago a quantia de cem dólares por cada documento, sendo que a pessoa que intermediou o primeiro contato entre usuários e fornecedor, foi indentificada por "Raimunda", dona de um bar citada em alguns interrogatórios em sede policial. A ela teriam sido pagos os valores e entregues as fotos para aposição nos passaportes, sendo que o falsificador e a pessoa que entregou os passaportes falsos já no AISP, não foram identificados por nenhum os réus.
Em busca da oitiva dos titulares dos passaportes adulterados vieram as informações que Edimar, Romivone, Adelson e Jaqueline se encontram residindo nos Estados Unidos, enquanto que Geraldo e Ivanildo não foram localizados, havendo quanto a este último a informação de que estaria residindo em Rondônia.

A denúncia foi recebida em 19.02.2003 (fls. 185).

Citados por edital (fls. 277/278), os réus quedaram-se inertes.

O processo e o curso do prazo prescricional foram suspensos por decisão datada de 10.05.2004 (fls. 288), com fundamento no artigo 366 do CPP - Código de Processo Penal.

Os réus FERNANDO e LÚCIO foram citados pessoalmente em 22.01.2007 (fls. 450 verso) e interrogados em 26.01.2007 (fls. 452/455). O réu SEBASTIÃO foi interrogado em 26.01.2007 (fls. 456). O réu IBANES foi citado pessoalmente em 15.03.2007 (fls. 439 verso) e interrogado em 22.03.2007 (fls. 440/442).

Pela decisão de fls. 524 foi determinado o desmembramento do feito com relação aos réus Irineu e Geralda.

Após instrução, sobreveio sentença, da lavra do MM. Juiz Federal Substituto Fabiano Lopes Carraro e publicada em 13.02.2009 (fls. 634), condenando os réus IBANES, LÚCIO, FERNANDO e SEBASTIAO à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, sendo 04 (quatro) meses decorrentes do acréscimo relativo à continuidade delitiva, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, como incursos no artigo 304 c.c. artigo 297 e 71 do Código Penal.

A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas , pelo tempo de duração da pena privativa de liberdade, e prestação pecuniária equivalente a 5 (cinco) salários-mínimos, a ser paga a entidade pública ou privada com destinação social, a ser determinada pelo Juízo da execução.

Apelam os réus FERNANDO, LUCIO e SEBASTIAO, representados pela DPU - Defensoria Pública da União. Pleiteia a redução da pena pela incidência da atenuante da confissão, alegando que esta é circunstância que sempre atenua a pena. Argumenta que a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça afronta os princípios da legalidade e da individualização da pena.

Contrarrazões do Ministério Público Federal, pelo improvimento do recurso da defesa (fls. 683-687).

Apela também o réu IBANES, representado pela DPU (fls. 707/711). Igualmente, pleiteia a redução da pena pela incidência da atenuante da confissão, alegando que esta é circunstância que sempre atenua a pena. Argumenta que a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça afronta os princípios da legalidade e da individualização da pena.

Contrarrazões do Ministério Público Federal ao recurso do réu IBANES (fls. 714/718), pela manutenção da sentença impugnada.

A Procuradoria Regional da República, em parecer da lavra da Dra. Isabel Cristina Groba Vieira, opinou pela decretação da extinção da punibilidade do réu LUCIO pela ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal, e pelo desprovimento dos recursos de apelação dos réus FERNANDO, SEBASTIÃO e IBANES (fls. 722/726).


É o relatório.

Ao MM. Revisor.




MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003907-03.2001.4.03.6119/SP
2001.61.19.003907-8/SP
RELATOR : Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA
APELANTE : FERNANDO ANTONIO FIALHO
: SEBASTIAO DE SOUZA
: LUCIO FLAVIO MOREIRA FIALHO
ADVOGADO : ANNE ELISABETH NUNES DE OLIVEIRA (Int.Pessoal)
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APELANTE : IBANES MORAIS DA SILVEIRA
ADVOGADO : ANNE ELISABETH NUNES DE OLIVEIRA (Int.Pessoal)
: ANDRE LUIS RODRIGUES (Int.Pessoal)
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: GERALDA CANDIDA GOMES DA SILVA

VOTO

O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA:

Preliminarmente, é de ser acolhida a argüição de prescrição suscitada pela Procuradoria Regional da República.

O Ministério Público Federal não recorreu da sentença, tendo transitado em julgado a decisão para a acusação.

A pena de dois anos, desconsiderada a continuidade delitiva, delitiva, nos termos da Súmula 497 do Supremo Tribunal Federal, enseja a contagem do prazo prescricional pelo lapso de quatro anos, consoante artigo 109, V, do Código Penal.

Acrescente-se que o réu LUCIO era menor de 21 anos na data dos fatos (25.05.2001), posto que nascido aos 01.02.1981, a determinar a contagem do prazo prescricional pela metade, ou seja, em dois anos, a teor do disposto no artigo 115 do Código Penal.

Nesse passo, embora o processo tenha ficado suspenso entre 10.05.2004 e 22.01.2007 (citação pessoal - fls. 450 verso), operou-se a prescrição entre a data do recebimento da denúncia (19.02.2003 - fls. 185) e a da publicação da sentença (13.02.2009 - fls. 634), vez que decorridos mais de dois anos nos interstícios, razão pela qual extinta se encontra a punibilidade do réu LÚCIO.

Por estas razões, declaro extinta a punibilidade do réu LUCIO pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, nas modalidades retroativa e superveniente, com fundamento nos artigos 107, inciso IV; 109, incisos III e V; 110, § 1º (na redação da Lei nº 7.209/1984), e 115, todos do Código Penal, combinados com o artigo 61, caput, do Código de Processo Penal, restando prejudicada a análise das suas razões de apelação.


Passo à análise dos recursos dos demais réus.


A materialidade e autoria, não obstante não tenham sido impugnadas nos recursos, restaram comprovadas nos autos.

A materialidade delitiva restou comprovada pelo laudo documentoscópico acostado às fls. 122/123 dos autos, comprovando a adulteração dos passaportes números CL 225708, CK 540408, CL 387565, CL 221723, CK 534372, CK 566047 "por meio da substituição da fotografia original através da abertura de uma janela na plastificação original e posterior replastificação".

A autoria também encontra suporte no conjunto probatório dos autos, uma vez que os réus foram deportados pela alfândega mexicana, sendo que confessaram tanto em sede policial (Fernando Antonio Fialho fls. 14/15, Sebastião de Souza fls 28/29 e Ibanes Morais Silveira fls. 440/441) quanto judicial (Ibanês Morais Silveira fls. 440/442, Fernando Antonio Fialho fls. 454/455 e Sebastião de Souza fls. 456/457), o uso de passaporte em nome de outra pessoa.


Quanto ao pedido da atenuante pela confissão, verifico que a sentença reconheceu a atenuante (fls. 631):


Na segunda fase, reconheço a confissão espontânea dos acusados em relação à prática do delito que lhes foi imputado, tanto perante a autoridade policial quanto em Juízo, o que caracteriza circunstância atenuante, nos termos do art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal. Contudo, deve a pena, nessa segunda fase, permanecer no mínimo legal, haja vista o teor da Súmula 231 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.

Não prospera a pretensão de afastamento do entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal."

Referido enunciado tem amparo legal, pois se o tipo tem previsão de pena mínima, esta deve ser respeitada. As circunstâncias atenuantes e agravantes não possuem no Código Penal o um balizamento do quantum pode ser diminuído ou aumentado. O entendimento sustentando pela Defesa implicaria em admitir a possibilidade de aplicação de pena igual a zero, o que se afigura absurdo. Dessa forma, o entendimento não afronta o princípio constitucional da legalidade, ao contrário, está exatamente de acordo com o mesmo.

Também não se verifica afronta ao princípio constitucional da individualização da pena, posto que essa se dá dentro dos limites mínimo e máximo estabelecidos pelo legislador ordinário.

No mesmo sentido do entendimento consubstanciado na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça já manifestou-se o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral:


AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
STF, RE 597270 QO-RG/RS, Rel.Min. Cezar Peluso, j. 26/03/2009, DJe 04/06/2009.

Pelo exposto, declaro extinta a punibilidade do réu LUCIO ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, com fundamento nos artigos 107, inciso IV; 109, incisos III e V; 110, § 1º (na redação da Lei nº 7.209/1984), e 115, todos do Código Penal, combinados com o artigo 61, caput, do Código de Processo Penal, restando prejudicada a análise do seu recurso; e nego provimento às apelações dos réus FERNANDO, SEBASTIÃO e IBANES.

É como voto.



MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


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Data e Hora: 19/09/2012 21:49:48