D.E. Publicado em 01/02/2013 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Data e Hora: | 23/01/2013 15:43:56 |
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão de fls. 52/54, que rejeitou a denúncia oferecida contra Lucas Isaías da Silva pela prática do delito do art. 342, § 1º, do Código Penal.
Alega-se, em síntese, o seguinte:
A defesa ofereceu contrarrazões (fls. 72/76).
A decisão foi mantida (fl. 78).
A Ilustre Procuradora Regional da República, Dra. Sonia Maria Curvello, manifestou-se no sentido de provimento do recurso (fls. 80/81).
É o relatório.
VOTO
Denúncia. Recebimento. In dubio pro societate. Aplicabilidade. O juiz, ao apreciar a denúncia, deve analisar o seu aspecto formal e a presença das condições genéricas da ação (condições da ação) e as condições específicas (condições de procedibilidade) porventura cabíveis:
Em casos duvidosos, a regra geral é de que se instaure a ação penal para, de um lado, não cercear a acusação no exercício de sua função e, de outro, ensejar ao acusado a oportunidade de se defender, mediante a aplicação do princípio in dubio pro societate:
Do caso dos autos. Lucas Isaías da Silva foi denunciado pela prática do delito do art. 342, § 1º, do Código Penal, nos seguintes termos:
A denúncia foi rejeitada com fundamento no artigo 395, III, do Código de Processo Penal, in verbis:
Recorre o Parquet e pugna pelo recebimento da denúncia, aduzindo haver indícios suficientes da autoria e materialidade delitivas.
Assiste razão à acusação.
Com efeito, a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. O fato criminoso está exposto com clareza e possibilita o adequado exercício do contraditório e da ampla defesa.
Há evidências da materialidade do crime e indícios da autoria, conforme decorre do termo de audiência em que Lucas Isaías da Silva prestou depoimento na condição de testemunha de defesa (fls. 3/4) e do laudo de exame de equipamento computacional (fls. 5/15).
Referidos documentos demonstram que, ouvido em Juízo, no dia 30.06.08, Lucas Isaías da Silva, ora recorrido, declarou desconhecer o envolvimento dos acusados Erlan e Cristiano com os fatos tratados na denúncia, mas, em abril e maio de 2007, havia mantido conversas com o acusado Cristiano, por meio do programa computacional de comunicação instantânea - MSN Messenger - em que tratavam de fatos que, posteriormente, foram objeto da referida denúncia.
Não há indícios nos autos de que a denúncia não tenha sido esclarecida a Lucas quando da realização da audiência em que depôs na condição de testemunha de defesa no processo criminal.
Outrossim, a conversa de Lucas com Cristiano - transcrita no laudo de equipamento computacional (fls. 10/12) - tem diversos elementos que permitem relacioná-la com os fatos descritos na denúncia de fls. 20/40, referente à ação penal em que Lucas atuou como testemunha.
Nota-se que os elementos dos autos indicam ser mendaz o testemunho prestado por Lucas Isaías da Silva em Juízo, bem como ter relevância jurídica, referindo-se ao conhecimento dos fatos descritos na denúncia da ação penal.
Demonstrados indícios suficientes de autoria e materialidade, impõe-se o recebimento da denúncia, visto incidir, neste momento processual, o princípio in dubio pro societate, sendo necessária a instrução do feito, conduzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para aprofundado esclarecimento do fato típico descrito na exordial acusatória.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso em sentido estrito para receber a denúncia e determinar o regular prosseguimento do feito.
É o voto.
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