Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/12/2012
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005086-51.2009.4.03.6002/MS
2009.60.02.005086-2/MS
RELATOR : Juiz Convocado PAULO DOMINGUES
APELANTE : JORVECI MACHADO reu preso
ADVOGADO : HAMILTON MARIANO
APELADO : Justica Publica
No. ORIG. : 00050865120094036002 2 Vr DOURADOS/MS

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. DEFESA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO. AUTORIA COMPROVADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO COM RELAÇÃO AO CRITÉRIO ATINENTE AO CONCURSO DE CRIMES- ART. 70, 1ª PARTE CP - UNIDADE DE DESÍGNIOS- REDUÇÃO DA PENA CORPORAL- BENEFÍCIO AO RÉU.
- Apelante preso em flagrante em Dourados/MS, por restar constatado que o extintor de incêndio do carro que conduzia ocultava 730 gramas de cocaína e 20 cartuchos de munição, sendo 12 de uso permitido e 8 de uso restrito.
- Materialidade demonstrada.
- Autoria inconteste. Não prospera a tese defensiva de que a prova do crime foi "plantada", sem qualquer motivação, especialmente quando se compara os testemunhos dos policiais federais com os dados coletados durante o inquérito policial, que serviram para subsidiar a denúncia. De forma unânime, relataram o nervosismo do réu no momento da abordagem; as informações disparatadas apresentadas por ele e pelo menor que o acompanhava; a constatação de que vinham de Coronel Sapucaia/MS, que perfaz fronteira com o Paraguai; o estranhamento do mecânico ao visualizar o extintor de incêndio do carro e a abertura desse equipamento na delegacia.
- A lei processual penal não proíbe o depoimento dos policiais, agentes públicos que gozam da presunção de legitimidade de seus atos, e nem concede valor diminuto as suas declarações, principalmente porque são prestadas em Juízo, mediante compromisso de dizer a verdade e sob a garantia do contraditório. Ademais, na maioria dos casos o trabalho do policial, por sua peculiaridade, transforma-o em testemunha direta ou de viso da infração, imprescindível para a apuração dos acontecimentos e promoção da Justiça.
- Mantida a condenação pelos crimes dos artigos 33 c/c 40, I, da Lei nº 11.343/2006 e 18 da Lei nº 10.826/2003, no entanto, de ofício retificado o critério atinente ao concurso de crimes.
- Aplicação da 1ª parte do ar. 70 do CP - concurso formal perfeito - uma vez que a situação descrita nos autos, tal como a forma de acondicionamento da substância entorpecente e das munições apreendidas e circunstâncias descritas por ocasião de sua prisão, levam a conclusão de que havia unidade de desígnios por parte do réu.
- Fica mantida a condenação nas penas conforme fundamentado em primeiro grau de jurisdição, devendo ser considerada a pena mais grave com o acréscimo de ½, tendo em vista a gravidade do delito relativo ao entorpecente, resultando na pena total de 9 (nove) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dia de reclusão.
- Pena de multa mantida conforme fundamento na r. sentença, consoante o disposto no art. 72 do Código Penal, que determina que a multa, no caso de concurso de crimes, seja aplicada distinta e integralmente.
- Recurso desprovido e de ofício alterado o critério de fixação da pena em adequação às regras do concurso formal de crimes, situação mais benéfica ao réu. Comunicação à vara de execuções.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à APELAÇÃO CRIMINAL e, de ofício, alterar o critério de fixação da pena em adequação às regras do concurso de crimes, determinando-se, ainda, a expedição de ofício à Vara de Execuções, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de novembro de 2012.
PAULO DOMINGUES
Juiz Federal Convocado


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005086-51.2009.4.03.6002/MS
2009.60.02.005086-2/MS
RELATOR : Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO
APELANTE : JORVECI MACHADO reu preso
ADVOGADO : ADEMIR MOREIRA (Int.Pessoal)
APELADO : Justica Publica
No. ORIG. : 00050865120094036002 2 Vr DOURADOS/MS

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, RELATOR:

APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JORVECI MACHADO contra a sentença onde foi condenado pelos crimes dos artigos 33 c/c 40, I, da Lei nº 11.343/2006 e 18 da Lei nº 10.826/2003, em concurso material, a 12 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 659 dias-multa, no valor unitário mínimo legal (fls. 153/166).

O fato ocorreu no dia 6/11/2009, a denúncia foi recebida em 19/2/2010 e a sentença tornou-se pública em 29/4/2010 (fls. 77/79, 115 e 167).

Nas razões de recurso, pleiteia a absolvição ao argumento de que a autoria não está comprovada (fls. 178/187).

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, nas contrarrazões, pugnou pela manutenção da sentença (fls. 189/194).

A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA, no parecer, opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 196/198).

É o relatório

À revisão.



Johonsom di Salvo
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005086-51.2009.4.03.6002/MS
2009.60.02.005086-2/MS
RELATOR : Juiz Convocado PAULO DOMINGUES
APELANTE : JORVECI MACHADO reu preso
ADVOGADO : HAMILTON MARIANO
APELADO : Justica Publica
No. ORIG. : 00050865120094036002 2 Vr DOURADOS/MS

VOTO

JORVECI MACHADO foi preso em flagrante no dia 6 de novembro de 2009, pela Polícia Federal em Dourados/MS, por restar constatado que no interior do extintor de incêndio do carro que conduzia ocultava 730 gramas de cocaína e 20 cartuchos de munição, sendo 12 de uso permitido e 8 de uso restrito, camuflados entre grãos de feijão e papel amassado.

Na mesma data, cumpriu-se o mandado de prisão preventiva expedido em desfavor do réu, em 5/3/2008, pela Justiça do Estado do Paraná, pelo crime do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 (fls. 37/38).

A materialidade está demonstrada pelos laudos de exame de substância, positivo para cocaína, e de exame de munição (fls. 40/43 e 55/60).

A autoria também é inconteste.

Consoante a testemunha de acusação JOSÉ CARLOS BARBOSA, policial federal que participou do flagrante, o automóvel FIAT/Uno Mille conduzido por JORVECI MACHADO, que seguia para Dourados/MS, foi barrado numa fiscalização de rotina da Polícia Federal na rodovia MS-156, entre os municípios de Amambai e Caarapó.

O réu, muito nervoso, estava acompanhado de um menor sem documentos, que afirmou ser seu sobrinho. A Polícia Federal, após revistar o carro e nada encontrar, resolveu retê-lo por acreditar que servia de "batedor" de algum carregamento ilícito.

Passadas algumas horas e diante da notícia de que JORVECI MACHADO possuía mandado de prisão preventiva em aberto, o veículo foi encaminhado para uma vistoria mais abrangente numa oficina mecânica credenciada na Polícia Federal.

Como novamente nada foi encontrado, o policial JOSÉ CARLOS BARBOSA encaminhou JORVECI MACHADO para a delegacia enquanto o carro era remontado na presença do policial RIGOLON.

Nesse ínterim, os mecânicos mostraram ao policial RIGOLON que o extintor de incêndio do carro possuía marcas de solda na sua circunferência e este resolveu levar o objeto para delegacia, onde foi aberto. Era ali que a droga e a munição estavam escondidas. Nesse sentido também é o testemunho do policial federal JURACI VOLPATO MARQUES (fls. 130/131 - gravação audiovisual).

JORVECI MACHADO, ao ser interrogado, negou a acusação. Afirmou - sem muita convicção e detalhamento - que viajava para Dourados/MS para comprar paletes de madeira usados, que pretendia reformar e revender no Paraná, quando foi retido pelos policiais. Também, que era inocente, pois o extintor de incêndio do seu carro foi trocado para incriminá-lo, muito provavelmente na oficina mecânica que realizou a revista para a Polícia Federal (fls. 132 - gravação audiovisual).

Ocorre que não há nos autos nada que prove sua versão dos fatos.

A defesa não arrolou testemunhas, nem mesmo o suposto sobrinho que acompanhava o réu na viagem ou o "compadre" que teriam visitado no caminho para Dourados, já em Mato Grosso do Sul - o que é de se estranhar. Limitou-se à tese de que a prova do crime foi "plantada", sem qualquer motivação.

Observo que a tentativa de afastar a acusação não prospera, especialmente quando se compara os testemunhos dos policiais federais com os dados coletados durante o inquérito policial, que serviram para embasar a denúncia.

De forma unânime, relataram o nervosismo de JORVECI MACHADO no momento da abordagem; as informações disparatadas apresentadas por ele e pelo menor que o acompanhava; a constatação de que vinham de Coronel Sapucaia/MS, que perfaz fronteira seca com o Paraguai; o estranhamento do mecânico ao visualizar o extintor de incêndio do carro e a abertura desse equipamento na delegacia.

Ressalte-se que a lei processual penal não proíbe o depoimento dos policiais, agentes públicos que gozam da presunção de legitimidade de seus atos, e nem concede valor diminuto as suas declarações, principalmente porque são prestadas em Juízo, mediante compromisso de dizer a verdade e sob a garantia do contraditório.

Ademais, na maioria dos casos o trabalho do policial, por sua peculiaridade, transforma-o em testemunha direta ou de viso da infração, imprescindível para a apuração dos acontecimentos e promoção da Justiça.

Considerando, então, que a defesa não conseguiu obstar as evidências reunidas nos autos, mantenho a condenação de JORVECI MACHADO pelos crimes dos artigos 33 c/c 40, I, da Lei nº 11.343/2006 e 18 da Lei nº 10.826/2003.

No entanto, observo a necessidade de proceder-se alterações quanto ao critério utilizado para o concurso de crimes, uma vez que não vislumbro a autonomia de desígnios na motivação dos crimes perpetrados pelo réu, a ensejar a aplicação das regras atinentes do concurso material ou concurso formal imperfeito (art. 70, 2ª parte), o que ensejaria a somatória das penas aplicadas aos diferentes delitos.

Consoante o disposto no art. 70, caput, do Código Penal, ocorre o concurso formal ou ideal de crimes quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.

Desta forma, a despeito não ter havido impugnação específica quanto a esse ponto no recurso interposto, observo que o critério estabelecido no art. 70, 1ª parte, do Código Penal (concurso formal perfeito), coaduna-se perfeitamente à situação descrita nestes autos. É que as circunstâncias descritas por ocasião da prisão do réu e a forma de acondicionamento da substância entorpecente e das munições apreendidas - dentro do extintor de incêndio do veículo, ressoldado - levam à conclusão de que havia unidade de desígnios, inclusive a evidenciar que o destinatário de ambas as mercadorias, droga e munição, seria a mesma pessoa.

Tendo em vista que a droga e a munição estavam acondicionadas dentro do extintor lacrado, se estas lhe foram entregues para transporte, não há nem mesmo elementos suficientemente aptos a concluir pela ciência, pelo réu, de que levava três tipos diferentes de mercadorias ilícitas, a ensejar o concurso formal imperfeito.

Entendo, assim, de forma excepcional, pela aplicação do art. 70, caput, 1ª parte do Código Penal.

Foi correta a condenação do réu às penas do art. 33 c/c 40, I, da Lei nº 11.343/2006 e 18 da Lei nº 10.826/2003, conforme fundamentação expressa na r. sentença que determinou a pena definitiva de 6 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 641 dias-multa para o delito de tráfico transnacional de entorpecentes e de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 18 dias-multa com relação ao delito de tráfico internacional de armas de fogo e munição.

Pelo exposto supra, consoante os critérios do art. 70, caput, 1ª parte do Código Penal, deve ser imposta ao réu a pena mais grave, ou seja, a fixada em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, com o acréscimo de 1/2, tendo em vista a gravidade do delito relativo ao entorpecente, a resultar na pena total de 9 (nove) anos, 7 (sete) meses e 15(quinze) dias de reclusão.

Quanto à pena de multa, considerado o disposto no art. 72 do Código Penal, o qual determina que no caso de concurso de crimes as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente, fica esta fixada em 659 dias- multa no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, consoante fundamentado na r. sentença.

Por todo o exposto, nego provimento à APELAÇÃO CRIMINAL, mas de ofício, altero o critério de fixação da pena em adequação às regras do concurso de crimes, conforme fundamentação acima exposta, situação mais benéfica ao réu. Comunique-se à vara de execuções.

É o voto.



PAULO DOMINGUES
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
Nº de Série do Certificado: 5A3F5317054ABE2A
Data e Hora: 29/11/2012 19:50:50