D.E. Publicado em 14/11/2012 |
|
|
|
|
|
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento à apelação para absolver a ré da imputação objeto do recurso, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MARCIO SATALINO MESQUITA:10125 |
Nº de Série do Certificado: | 24FC7849A9A6D652 |
Data e Hora: | 07/11/2012 17:59:57 |
|
|
|
|
|
RELATÓRIO
O Juiz Federal Convocado Márcio Mesquita (Relator):
O Ministério Público Federal, em 29.05.2009, denunciou VERA LUCIA CARDOSO, qualificada nos autos, nascida aos 05.08.1953, como incursa, por três vezes, em concurso material (artigo 69 do CP), nos artigos 138 e 139, qualificados pelo artigo 141, inciso II, c.c. artigo 70, todos do CP - Código Penal. Consta da denúncia (grifos do original):
A denúncia foi recebida em 30.06.2009 (fls. 64).
Após instrução, sobreveio sentença, da lavra do MM. Juiz Federal Substituto Leonardo Pessorrusso de Queiroz e publicada em 07.01.20011 (fls. 153), condenando a ré à pena de 1 (um) ano de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de 90 (noventa) dias-multa, no valor unitário de 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, como incursa no artigo 138, c/c o artigo 141, inciso II, ambos do Código Penal, sendo a pena privativa de liberdade substituída por uma pena restritiva de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade ou entidade pública; e absolvendo a ré em relação aos demais fatos narrados na denúncia, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal.
O Ministério Público Federal não apelou.
Apela a ré (fls.159/164 e 167). Preliminarmente, sustenta a inépcia da denúncia, por falha na narração dos fatos, alegando que a denúncia é vaga e imprecisa, impedindo a formulação da defesa, ao deixar de informar "(...) em quê exatamente essas frases poderiam ser ofensivas à dignidade, ao recato, à honorabilidade ou à pessoa mesma do Sr. Procurador". No mérito, alega ausência de dolo na conduta, afirmando que "a defesa escrita, na espécie preliminar, produzida pela ora recorrente ao tempo em que buscava impedir que a denúncia contra seus clientes fosse recebida pelo Magistrado ou prosperasse, nada mais fez que buscar preservar os interesses processuais de seus clientes". Pede a minoração da pena-base, caso se mantenha a condenação, ao argumento de inexistência de motivo para majoração.
Vieram contrarrazões do Ministério Público Federal pugnando pelo desprovimento do recurso da defesa (fls. 172/175).
A Procuradoria Regional da República, em parecer da lavra da Dra. Rosane Cima Campiotto, opinou pelo não provimento do recurso (fls. 193/196).
É o relatório.
Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MARCIO SATALINO MESQUITA:125 |
Nº de Série do Certificado: | 46DD6A9BF14786E7 |
Data e Hora: | 30/08/2012 19:57:47 |
|
|
|
|
|
VOTO
O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):
Rejeito a preliminar de inépcia da denúncia. Em primeiro lugar, observo que é descabida a arguição. Com efeito, a jurisprudência já se pacificou no sentido do descabimento da alegação de inépcia da denúncia após a prolação da sentença condenatória, em razão da preclusão da matéria. Nesse sentido:
Ainda que se entenda que a argüição é de nulidade da própria sentença condenatória, não merece acolhimento.
Como se vê da transcrição constante do relatório, a denúncia, contém exposição clara e objetiva dos fatos ditos delituosos, com narração de todos os elementos essenciais e circunstanciais que lhes são inerentes, atendendo aos requisitos descritos no artigo 41 do Código de Processo Penal, bem como permitindo aos réus o exercício pleno do direito de defesa assegurado pela Constituição Federal.
No que se refere ao delito de calúnia, objeto do recurso de apelação, a denúncia aponta especificamente as frases da peça tidas por caluniosas, indicado quais os crimes que teriam sido falsamente imputados à vítima.
No mérito, cumpre observar de início que a sentença foi absolutória quanto a todas as imputações de difamação e quanto às imputações de calúnia relativas ao cometimento de abuso de autoridade e denunciação caluniosa, sem recurso ministerial.
Assim, a controvérsia cinge-se à prática de calúnia pela apelante, ao argumento de que as palavras "por comodismo" consignadas em peça de defesa prévia, estaria atribuindo ao membro do Ministério Público Federal oficiante na ação penal nº 2008.61.05.003387-6, o cometimento de prevaricação.
A apelante, atuando como advogada de Augusto César Buonicore, Fabio Henrique Fedrizze Custódio, José Francisco Silva Ferreira, Rosemary Aparecida Gimenes e Sandra Lia Mendes Biason, denunciados como incursos no artigo 168-A, §1º, I e artigo 337-A, I, c..c artigo 71, todos do Código Penal (processo nº 2008.61.05.003387-6 - 1ª Vara Federal de Campinas/SP), consignou na defesa prévia daquele feito (fls. 14/36):
A sentença considerou caracterizado o crime de calúnia, pelos seguintes fundamentos:
Com a devida vênia ao Douto Juiz singular, não entrevejo o cometimento de calúnia pela apelante.
Em primeiro lugar, o escrito "por puro comodismo" está intrinsecamente relacionado à defesa desenvolvida pela apelante nos autos da ação penal nº 2008.61.05.003387-6, constituindo inconformismo com a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em desfavor de seus constituintes, na medida em que reputou que seria necessária a prévia instauração de inquérito policial a fim de apurar-se os verdadeiros responsáveis pelos crimes atribuídos naquela inicial acusatória.
A advogada apelante entendeu e perfilhou a linha de defesa de que o órgão da acusação não deveria (e não poderia) fazer figurar todos os seus clientes no pólo passivo daquela demanda, porquanto não seriam todos eles os responsáveis pela gestão do "Sindicato dos Trabalhadores No Serviço Municipal de Campinas", nos períodos mencionados na inicial acusatória.
Isso é perceptível pela leitura de outros trechos da peça processual elaborada pela ré, e que antecedem o trecho tido por calunioso:
Dessa forma, novamente com a devida vênia, afirmação tida por caluniosa tem evidente relação com a tese defensiva, e portanto não se vislumbra o dolo de caluniar da apelante, que agiu nos estreitos limites do exercício profissional da advocacia, no patrocínio da causa de seus constituintes.
Em segundo lugar, e principalmente, porque não houve a imputação ao I. Procurador da República de qualquer ato de ofício que o mesmo tenha deixado de praticar "por puro comodismo", como exige o artigo 319 do CP:
Como se vê dos excertos da peça processual subscrita pela ré, a advogada sequer aponta alguma irregularidade formal no fato do membro do MPF ter resolvido "prescindir da investigação levada a efeito pela Polícia Judiciária" e "evitar a instauração de inquérito e instaurar, ele mesmo, aquilo que chamou de procedimento de investigação".
Ou seja, não aponta nenhum ato de ofício que o I. Procurador da República tenha deixado de praticar. Aponta apenas e tão somente que o procurador preferiu prescindir da instauração do inquérito policial quando, na opinião da Defesa, deveria ter determinando a sua instauração.
E a expressão "por puro comodismo", embora não possa ser qualificada de elegante, não tem nenhuma conotação criminosa, referindo-se apenas à decisão de oferecer a denúncia sem instauração de inquérito. Ao contrário, a advogada até aponta uma finalidade nesse proceder, qual seja, o de estar o I. Procurador "temeroso dos efeitos de uma possível prescrição".
Pelo exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, dou provimento à apelação para absolver a ré da imputação objeto do recurso, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
É como voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MARCIO SATALINO MESQUITA:125 |
Nº de Série do Certificado: | 46DD6A9BF14786E7 |
Data e Hora: | 30/08/2012 19:57:50 |