Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/11/2012
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007688-94.2009.4.03.6105/SP
2009.61.05.007688-0/SP
RELATOR : Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA
APELANTE : VERA LUCIA CARDOSO
ADVOGADO : LUCIANA MARIA VAZ GIGLIOTTI e outro
APELADO : Justica Publica
No. ORIG. : 00076889420094036105 1 Vr CAMPINAS/SP

EMENTA

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CALÚNIA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA REJEITADA. MANIFESTAÇÃO DE ADVOGADA EM PROCESSO CRIMINAL. AFIRMAÇÃO TIDA POR CALUNIOSA QUE TEM EVIDENTE RELAÇÃO COM A TESE DEFENSIVA: DOLO NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE IMPUTAÇÃO AO PROCURADOR DA REPÚBLICA DE ATO DE OFÍCIO QUE TENHA DEIXADO DE PRATICAR.
1. Apelação da Defesa contra sentença que condenou a ré à pena de um ano de detenção, como incursa no artigo 138, c/c o artigo 141, inciso II, ambos do Código Penal, e absolveu-a a ré em relação aos demais fatos narrados na denúncia, com fundamento no artigo 386, III, do Código de Processo Penal.
2. Rejeitada a preliminar de inépcia da denúncia. A jurisprudência já se pacificou no sentido do descabimento da alegação de inépcia da denúncia após a prolação da sentença condenatória, em razão da preclusão da matéria. Ainda que se entenda que a argüição é de nulidade da própria sentença condenatória, não merece acolhimento.
3. A denúncia contém exposição clara e objetiva dos fatos ditos delituosos, com narração de todos os elementos essenciais e circunstanciais que lhes são inerentes, atendendo aos requisitos descritos no artigo 41 do Código de Processo Penal, bem como permitindo aos réus o exercício pleno do direito de defesa assegurado pela Constituição Federal. No que se refere ao delito de calúnia, objeto do recurso, a denúncia aponta especificamente as frases da peça tidas por caluniosas, indicado quais os crimes que teriam sido falsamente imputados à vítima.
4. A controvérsia cinge-se à prática de calúnia pela apelante, ao argumento de que as palavras "por comodismo" consignadas em peça de defesa prévia, estaria atribuindo ao membro do Ministério Público Federal oficiante na ação penal o cometimento de prevaricação.
5. O escrito "por puro comodismo" está intrinsecamente relacionado à defesa desenvolvida pela apelante nos autos da ação penal constituindo inconformismo com a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em desfavor de seus constituintes, na medida em que reputou que seria necessária a prévia instauração de inquérito policial a fim de apurar-se os verdadeiros responsáveis pelos crimes atribuídos naquela inicial acusatória. A advogada apelante entendeu e perfilhou a linha de defesa de que o órgão da acusação não deveria (e não poderia) fazer figurar todos os seus clientes no pólo passivo daquela demanda, porquanto não seriam todos eles os responsáveis pela gestão do "Sindicato dos Trabalhadores No Serviço Municipal de Campinas", nos períodos mencionados na inicial acusatória.
6. A afirmação tida por caluniosa tem evidente relação com a tese defensiva, e portanto não se vislumbra o dolo de caluniar da apelante, que agiu nos estreitos limites do exercício profissional da advocacia, no patrocínio da causa de seus constituintes.
7. Não houve a imputação ao I. Procurador da República de qualquer ato de ofício que o mesmo tenha deixado de praticar "por puro comodismo", como exige o artigo 319 do CP. A peça processual subscrita pela ré não aponta nenhum ato de ofício que o I. Procurador da República tenha deixado de praticar. Aponta apenas e tão somente que o procurador preferiu prescindir da instauração do inquérito policial quando, na opinião da Defesa, deveria ter determinando a sua instauração.
8. A expressão "por puro comodismo", embora não possa ser qualificada de elegante, não tem nenhuma conotação criminosa, referindo-se apenas à decisão de oferecer a denúncia sem instauração de inquérito. Ao contrário, a advogada até aponta uma finalidade nesse proceder, qual seja, o de estar o I. Procurador "temeroso dos efeitos de uma possível prescrição".
9. Preliminar rejeitada. Apelação provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento à apelação para absolver a ré da imputação objeto do recurso, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 06 de novembro de 2012.
MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007688-94.2009.4.03.6105/SP
2009.61.05.007688-0/SP
RELATOR : Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA
APELANTE : VERA LUCIA CARDOSO
ADVOGADO : LUCIANA MARIA VAZ GIGLIOTTI e outro
APELADO : Justica Publica
No. ORIG. : 00076889420094036105 1 Vr CAMPINAS/SP

RELATÓRIO

O Juiz Federal Convocado Márcio Mesquita (Relator):


O Ministério Público Federal, em 29.05.2009, denunciou VERA LUCIA CARDOSO, qualificada nos autos, nascida aos 05.08.1953, como incursa, por três vezes, em concurso material (artigo 69 do CP), nos artigos 138 e 139, qualificados pelo artigo 141, inciso II, c.c. artigo 70, todos do CP - Código Penal. Consta da denúncia (grifos do original):


... No dia 26 de janeiro de 2009, a denunciada VERA LÚCIA CARDOSO, mediante apresentaçao de defesa preliminar nos autos da Ação Penal nº 2008.61.05.003387-6, difamou o Procurador da República Bruno Costa Magalhães, por 3 (três) vezes, imputando-lhe fatos ofensivos à sua reputação.
Ademais, na mesma oportunidade, a denunciada VERA LÚCIA CARDOSO, mediante apresentação de defesa preliminar nos autos da Ação Penal nº 2008.61.05.003387-6, caluniou o Procurador da República Bruno Costa Magalhães, por 2 (duas) vezes, imputando-lhe falsamente fatos definidos como crime.
Narram os autos, que o Ministério Público Federal, por meio de seu Procurador da República, Dr. Bruno Costa Magalhães, denunciou diversos direitos do Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Municipal de Campinas, pela prática dos delitos do artigo 168-A, §1º, I, e do artigo 337-A, combinados com o artigo 71, todos do Código Penal. Ocorre que, após citação, os acusados apresentaram defesa preliminar à acusação, através de sua advogada, VERA LUCIA CARDOSO, que se utilizou de termos que extrapolaram a defesa e atacaram a honra do Procurador da República Bruno Costa Magalhães no exercício de suas funções.
A advogada, extrapolando a defesa de seus clientes, afirmou que:
"(...) atirando em todos, o Ministério Público Federal pretende atingir o verdadeiro responsável subjetivo pelas condutas possivelmente criminosas, sem questionar o fato de que estaria, para isto, também atingindo pessoas inocentes" (grifos meus);
"(...) por puro comodismo da autoridade acusadora (...)" (grifos meus);
"(...) Somente uma investigação apontaria. Esta tarefa investigatória está agora, mercê da conduta irregular do Ministério Público, prostrada aos ombros do magistrado" (grifos meus)
Com tais afirmações, a denunciada, de modo consciente e voluntário, isto é, com animus difamandi, cometeu o delito de difamação qualificada (artigo 139 e 141, II, ambos do Código Penal), eis que imputou ao servidor público, no exercício de suas funções, fatos ofensivos à sua reputação, quais sejam: o de que agiu com abuso, desídia e transferiu seus deveres funcionais ao juiz federal, infringindo o que dispõe o artigo 236, III e IX do Estatuto do Ministério Pùblico (Lei Complementar nº 75/93).
Ademais, com as 2 (duas) primeiras afirmações supracitadas, a denunciada, de modo consciente e voluntário, isto é, com animus caluniandi, cometeu o delito de calúnia qualificada (artigo 138 e 141, II, ambos do Código Penal), já que imputou, falsamente, a servidor público, fatos definidos como crimes de:
- abuso de autoridade (artigo 3º, a e artigo 4º, h, da Lei Federal nº 4.898/65), por exercer na persecutio criminis ("atirando em todos" e "atingindo pessoas inocentes");
- prevaricação (artigo 319 do Código Penal), por retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal ("por comodismo");
- denunciação caluniosa (artigo 339 do Código Penal), por ter dado causa a instauração de uma ação penal contra alguém sabidamente inocente ("atingindo pessoas inocentes").
No presente caso, a forma contundente com que as afirmações acima referidas foram feitas indicam o intenso dolo de caluniar e difamar o Procurador da República que elaborou a denúncia.
É evidente que a advogada, ao exercer legitimamente o direito de defesa de seu cliente, não possui "salvo conduto" para desqualificar o trabalho do Ministério Público Federal através de afirmações caluniosas e difamatórias.
Observa-se que a exposição dos fatos estritamente em defesa dos interessados não seria crime, não demandando punição. Entretanto, não é o que se observa no presente caso. A denunciada, além da defesa de seus clientes, imputou ao ofendido fatos que ofenderam sua honra e definidos como crime.

A denúncia foi recebida em 30.06.2009 (fls. 64).

Após instrução, sobreveio sentença, da lavra do MM. Juiz Federal Substituto Leonardo Pessorrusso de Queiroz e publicada em 07.01.20011 (fls. 153), condenando a ré à pena de 1 (um) ano de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de 90 (noventa) dias-multa, no valor unitário de 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, como incursa no artigo 138, c/c o artigo 141, inciso II, ambos do Código Penal, sendo a pena privativa de liberdade substituída por uma pena restritiva de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade ou entidade pública; e absolvendo a ré em relação aos demais fatos narrados na denúncia, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal.

O Ministério Público Federal não apelou.

Apela a ré (fls.159/164 e 167). Preliminarmente, sustenta a inépcia da denúncia, por falha na narração dos fatos, alegando que a denúncia é vaga e imprecisa, impedindo a formulação da defesa, ao deixar de informar "(...) em quê exatamente essas frases poderiam ser ofensivas à dignidade, ao recato, à honorabilidade ou à pessoa mesma do Sr. Procurador". No mérito, alega ausência de dolo na conduta, afirmando que "a defesa escrita, na espécie preliminar, produzida pela ora recorrente ao tempo em que buscava impedir que a denúncia contra seus clientes fosse recebida pelo Magistrado ou prosperasse, nada mais fez que buscar preservar os interesses processuais de seus clientes". Pede a minoração da pena-base, caso se mantenha a condenação, ao argumento de inexistência de motivo para majoração.

Vieram contrarrazões do Ministério Público Federal pugnando pelo desprovimento do recurso da defesa (fls. 172/175).

A Procuradoria Regional da República, em parecer da lavra da Dra. Rosane Cima Campiotto, opinou pelo não provimento do recurso (fls. 193/196).


É o relatório.

Dispensada a revisão, nos termos regimentais.





MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007688-94.2009.4.03.6105/SP
2009.61.05.007688-0/SP
RELATOR : Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA
APELANTE : VERA LUCIA CARDOSO
ADVOGADO : LUCIANA MARIA VAZ GIGLIOTTI e outro
APELADO : Justica Publica
No. ORIG. : 00076889420094036105 1 Vr CAMPINAS/SP

VOTO

O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):


Rejeito a preliminar de inépcia da denúncia. Em primeiro lugar, observo que é descabida a arguição. Com efeito, a jurisprudência já se pacificou no sentido do descabimento da alegação de inépcia da denúncia após a prolação da sentença condenatória, em razão da preclusão da matéria. Nesse sentido:

...2. As nulidades ocorridas até o interrogatório devem ser argüidas na defesa prévia. Proferida a sentença condenatória, não cabe mais a alegação de inépcia da denúncia . O alvo de eventual nulidade passa a ser a sentença...
STF - 2a Turma - RHC 80919-SP - DJ 14.09.2001 p.64
... III. A alegação de inépcia da denúncia deve ser feita no momento processual adequado, vale dizer, antes de proferida a sentença condenatória....
STF - 2a Turma - HC 77357-PA - DJ 04.12.1998

Ainda que se entenda que a argüição é de nulidade da própria sentença condenatória, não merece acolhimento.

Como se vê da transcrição constante do relatório, a denúncia, contém exposição clara e objetiva dos fatos ditos delituosos, com narração de todos os elementos essenciais e circunstanciais que lhes são inerentes, atendendo aos requisitos descritos no artigo 41 do Código de Processo Penal, bem como permitindo aos réus o exercício pleno do direito de defesa assegurado pela Constituição Federal.

No que se refere ao delito de calúnia, objeto do recurso de apelação, a denúncia aponta especificamente as frases da peça tidas por caluniosas, indicado quais os crimes que teriam sido falsamente imputados à vítima.


No mérito, cumpre observar de início que a sentença foi absolutória quanto a todas as imputações de difamação e quanto às imputações de calúnia relativas ao cometimento de abuso de autoridade e denunciação caluniosa, sem recurso ministerial.

Assim, a controvérsia cinge-se à prática de calúnia pela apelante, ao argumento de que as palavras "por comodismo" consignadas em peça de defesa prévia, estaria atribuindo ao membro do Ministério Público Federal oficiante na ação penal nº 2008.61.05.003387-6, o cometimento de prevaricação.

A apelante, atuando como advogada de Augusto César Buonicore, Fabio Henrique Fedrizze Custódio, José Francisco Silva Ferreira, Rosemary Aparecida Gimenes e Sandra Lia Mendes Biason, denunciados como incursos no artigo 168-A, §1º, I e artigo 337-A, I, c..c artigo 71, todos do Código Penal (processo nº 2008.61.05.003387-6 - 1ª Vara Federal de Campinas/SP), consignou na defesa prévia daquele feito (fls. 14/36):


1.5.7.2. - Se considerarmos a possibilidade evidente, quase probabilidade, de que em cada período de mandato os coordenadores tenham dividido entre si as múltiplas funções da diretoria de modo a que cada qual ficasse separamente e isoladamente responsável por determinadas funções, não será difícil imaginar que somente essa pessoa haveria de estar se sentando no banco dos réus. Em lugar disto, por puro comodismo da autoridade acusadora, estão todos os coordenadores de cada período de mandato. (grifos do original)

A sentença considerou caracterizado o crime de calúnia, pelos seguintes fundamentos:


... Por outro lado, a afirmação "por puro comodismo da autoridade acusadora" caracterizou de modo inequívoco o crime de calúnia...
A afirmação não tem qualquer relação com a defesa, o que concluo com o seguinte raciocínio: se tal afirmação fosse retirada daquela peça processual, nenhum prejuízo ou benefício teria da defesa, que significa não haver qualquer possibilidade de se considerar a afirmação dentro de uma esfera mínima de defesa processual.
Esclareço. Além de inoportuna e desnecessária, a afirmação é isolada do quadro defensivo, o que evidencia sua intenção ofensiva.
Embora tenha dito em seu depoimento não querer proclamar que o Ilustre Procurador da República era preguiçoso, sua afirmação, desconjuntada do todo defensivo, imputa falsamente ao ofendido fato definido como crime, qual seja, o de prevaricação, o que torna sua conduta típica e, assim, relevante na seara penal...
Em suma: mesmo sabendo ser falsa a imputação, afirmou, implicitamente, que o Ilustre Procurador da República Bruno Costa Magalhães, deixou de praticar, indevidamente, ato de ofício, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

Com a devida vênia ao Douto Juiz singular, não entrevejo o cometimento de calúnia pela apelante.

Em primeiro lugar, o escrito "por puro comodismo" está intrinsecamente relacionado à defesa desenvolvida pela apelante nos autos da ação penal nº 2008.61.05.003387-6, constituindo inconformismo com a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em desfavor de seus constituintes, na medida em que reputou que seria necessária a prévia instauração de inquérito policial a fim de apurar-se os verdadeiros responsáveis pelos crimes atribuídos naquela inicial acusatória.

A advogada apelante entendeu e perfilhou a linha de defesa de que o órgão da acusação não deveria (e não poderia) fazer figurar todos os seus clientes no pólo passivo daquela demanda, porquanto não seriam todos eles os responsáveis pela gestão do "Sindicato dos Trabalhadores No Serviço Municipal de Campinas", nos períodos mencionados na inicial acusatória.

Isso é perceptível pela leitura de outros trechos da peça processual elaborada pela ré, e que antecedem o trecho tido por calunioso:


1.6. Há insustentabilidade da denúncia ante a inclusão de pessoas que nada tiveram a ver com a administração do sindicato e não tinham poder de gestão para resolver sobre o pagamento dos tributos...
1.5.6.4. O Ministério Público, tendo constatado que todos os três coordenadores, em cada período, exerciam a função administrativa, em lugar de investigar a qual deles esteve efetivamente subordinada a questão tributária, preferiu enquadrar a todos conjuntamente.
1.5.6.5. Elaborou, assim, uma denúncia vaga, imprecisa, temerária, exagerada, abusiva, que leva em conta apenas o aspecto concreto "ser coordenador" como o fato decisivo para uma responsabilização penal...
1.5.6.7.1. Este o mal de o Ministério Público resolver prescindir da investigação levada a efeito pela Polícia Judiciária.
1.5.7. Temeroso dos efeitos de uma possível prescrição, o Ministério Público Federal preferiu evitar a instauração de inquérito e instaurar, ele mesmo, aquilo que chamou de "procedimento de investigação" em que se limitou a enviar ofício aos futuros acusados, questionando deles o que tinha a dizer a respeito das suspeitas de sonegação e apropriação indébita. Não houve inquérito policial. Não houve, portanto, investigação alguma que, se tivesse ocorrido, possivelmente poderia ter chegado aos verdadeiros autores das supostas condutas criminosas narradas (com defeito) na denúncia.

Dessa forma, novamente com a devida vênia, afirmação tida por caluniosa tem evidente relação com a tese defensiva, e portanto não se vislumbra o dolo de caluniar da apelante, que agiu nos estreitos limites do exercício profissional da advocacia, no patrocínio da causa de seus constituintes.

Em segundo lugar, e principalmente, porque não houve a imputação ao I. Procurador da República de qualquer ato de ofício que o mesmo tenha deixado de praticar "por puro comodismo", como exige o artigo 319 do CP:

Art. 319. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

Como se vê dos excertos da peça processual subscrita pela ré, a advogada sequer aponta alguma irregularidade formal no fato do membro do MPF ter resolvido "prescindir da investigação levada a efeito pela Polícia Judiciária" e "evitar a instauração de inquérito e instaurar, ele mesmo, aquilo que chamou de procedimento de investigação".

Ou seja, não aponta nenhum ato de ofício que o I. Procurador da República tenha deixado de praticar. Aponta apenas e tão somente que o procurador preferiu prescindir da instauração do inquérito policial quando, na opinião da Defesa, deveria ter determinando a sua instauração.

E a expressão "por puro comodismo", embora não possa ser qualificada de elegante, não tem nenhuma conotação criminosa, referindo-se apenas à decisão de oferecer a denúncia sem instauração de inquérito. Ao contrário, a advogada até aponta uma finalidade nesse proceder, qual seja, o de estar o I. Procurador "temeroso dos efeitos de uma possível prescrição".


Pelo exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, dou provimento à apelação para absolver a ré da imputação objeto do recurso, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.

É como voto.



MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


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Data e Hora: 30/08/2012 19:57:50