Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 26/11/2012
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005601-57.2003.4.03.6112/SP
2003.61.12.005601-1/SP
RELATOR : Juiz Convocado PAULO DOMINGUES
APELANTE : MANOEL RODRIGUES
ADVOGADO : LUIZ CARLOS MEIX (Int.Pessoal)
APELADO : Ministerio Publico Federal

EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. PESCA COM PETRECHOS PROIBIDOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DENÚNCIA APTA. PRELIMINARES REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE MANTIDA. PENA SUBSTITUTIVA ALTERADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Réu condenado por infração ao art.34, parágrafo único, II, da Lei nº 9.605/98, uma vez que surpreendido pelo policiamento ambiental após praticar atos de pesca com petrechos proibidos.
- Os fatos ocorreram no dia 21/04/2003, a denúncia foi recebida no dia 16/03/2006, e a r. sentença, publicada no dia 30/01/2009, condenou o réu à pena de 01 ano de detenção, não transcorrendo o lapso temporal de 04 anos previsto no artigo 109, inciso V, do Código Penal, entre quaisquer dos marcos interruptivos, ou da publicação da sentença até o momento. Não ocorrência de prescrição virtual ou em perspectiva, uma vez que, além de tal proibição já estar pacificada pela jurisprudência (Súmula 438 do Superior Tribunal de Justiça), o artigo 110, §1º, do Código Penal determina que a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena em concreto.
- Demonstrada na exordial claramente a conduta de pesca com petrechos proibidos, bem como nos termos do Auto de Infração Ambiental, Boletim de Ocorrência expedido pela Polícia Ambiental, Laudo de Constatação de Pesca e Laudo de Dano Ambiental, que atestaram o local (Lago da UHE Sérgio Motta - rio Paraná, município de Presidente Epitácio/SP), a data dos fatos e as especificações das redes, contendo, assim, os elementos necessários exigidos em lei.
- Sobre a perícia, tratam-se de simples "Laudo de Constatação de Pesca" elaborado apenas para fins de doação dos peixes apreendidos à Instituição com fins filantrópicos, e de "Laudo de Dano Ambiental" elaborado para o fim de verificação das características e eficiência dos petrechos apreendidos, atestar o local e o período de defesa da pesca e eventual dano ocasionado ao meio ambiente. Atendimento ao disposto no art.6º do CPP. Ausência de manifesto prejuízo ao réu, tanto que a defesa nesse sentido não acenou na defesa prévia (fls. 136/137), tampouco requereu diligências ao Juízo quando instigado nos termos do artigo 402 do Código de Processo Penal - na redação da Lei 11.719/2008.
- Materialidade comprovada pelo AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL e do BOLETIM DE OCORRÊNCIA lavrados na data dos fatos, que atestaram o local, o petrecho proibido (rede de emalhar de tamanho inferior ao permitido) e o produto da pesca apreendidos.
- Autoria induvidosa pelo flagrante e depoimentos dos policiais responsáveis, não tendo o réu apresentado quaisquer provas que, concretamente, retirassem crédito do teor dos depoimentos dos milicianos, que como servidores públicos gozam de presunção de veracidade de seus atos e alegações.
- Pena privativa de liberdade mantida.
- Pena substitutiva alterada, de ofício, nos termos do artigo 44, §2º, primeira parte, remanescendo apenas a pena pecuniária.
- Apelação improvida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, determinar que a pena privativa de liberdade seja substituída apenas por prestação pecuniária, e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de novembro de 2012.
PAULO DOMINGUES
Juiz Federal Convocado


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005601-57.2003.4.03.6112/SP
2003.61.12.005601-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO
APELANTE : MANOEL RODRIGUES
ADVOGADO : LUIZ CARLOS MEIX (Int.Pessoal)
APELADO : Ministerio Publico Federal

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, RELATOR:

APELAÇÃO CRIMINAL interposta por MANOEL RODRIGUES contra a sentença, publicada em 30/01/2009, que o condenou pelo crime do artigo 34, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.605/98, à pena de 01 ano de detenção, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos (fls. 233/236).

Narra a denúncia, recebida em 16/03/2006, que por volta de 09h40min do dia 21/04/2003, no reservatório da UHE Engº Sérgio Motta, no Rio Paraná, bairro Santo Anastácio, município de Presidente Epitácio/SP, o apelante foi surpreendido pelo policiamento ambiental após praticar atos de pesca com petrechos proibidos, a saber, duas redes de cordonel medindo cada uma delas 30 metros de cumprimento por 02 metros de altura e malhas de 120mm.

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL deixou de oferecer a suspensão condicional do processo ao réu, face à sua reincidência e existência de outro processo criminal em curso (fls. 124).

Nas razões de fls. 247/259, a defesa alega, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em perspectiva e a inépcia da denúncia por ser vaga e narrar data incorreta; nulidade da perícia por não ser assegurado ao réu o direito de acompanhar, nomear assistente técnico e formular quesitos. No mérito, requer a absolvição do réu, uma vez que não foi provado nos autos o local onde ocorreram os fatos, tampouco a apreensão do petrecho proibido ou o produto da pesca.

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, nas contrarrazões (fls. 262/269), pugnou pela manutenção da sentença.

A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA, no parecer (fls. 273/281), opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Dispensada a revisão.



Johonsom di Salvo
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005601-57.2003.4.03.6112/SP
2003.61.12.005601-1/SP
RELATOR : Juiz Convocado PAULO DOMINGUES
APELANTE : MANOEL RODRIGUES
ADVOGADO : LUIZ CARLOS MEIX (Int.Pessoal)
APELADO : Ministerio Publico Federal

VOTO

Preliminarmente, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva, seja pela pena em concreto, seja em perspectiva.

Os fatos ocorreram no dia 21/04/2003, a denúncia foi recebida no dia 16/03/2006, e a r. sentença, publicada no dia 30/01/2009, condenou MANOEL RODRIGUES à pena de 01 ano de detenção. Como se vê, não transcorreu o lapso temporal de 04 anos previsto no artigo 109, inciso V, do Código Penal, entre quaisquer dos marcos interruptivos, ou da publicação da sentença até o momento.

Não há que se falar em prescrição virtual ou em perspectiva, uma vez que, além de tal proibição já estar pacificada pela jurisprudência, sendo, inclusive, sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 438), o artigo 110, §1º, do Código Penal determina que a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena em concreto.

A denúncia é apta e preenche os requisitos legais.

A narrativa dos fatos constantes da exordial demonstra claramente a conduta de pesca com petrechos proibidos, nos termos do Auto de Infração Ambiental, Boletim de Ocorrência expedido pela Polícia Ambiental, Laudo de Constatação de Pesca e Laudo de Dano Ambiental, que atestaram o local (Lago da UHE Sérgio Motta - rio Paraná, município de Presidente Epitácio/SP) e a data dos fatos (21/04/2003), contendo, assim, os elementos necessários exigidos em lei.

Por fim, sobre a aventada perícia, insta salientar que, na verdade, trata-se de simples "Laudo de Constatação de Pesca" (fls. 13), elaborado apenas para fins de doação dos peixes apreendidos à instituição com fins filantrópicos, e de "Laudo de Dano Ambiental" (fls. 48 e 66/67) elaborado para o fim de verificação das características e eficiência dos petrechos apreendidos, atestar o local e o período de defeso da pesca e eventual dano ocasionado ao meio ambiente.

Esses laudos atendem ao disposto no artigo 6º do Código de Processo Penal, que determina que a autoridade policial logo que tiver conhecimento da prática da infração penal deverá, entre outras condutas, tomar providências para que não se alterem o estado e conservação das coisas, apreender os objetos que tiveram relação com o ocorrido e colher todas as provas que servirem para o esclarecimento dos fatos e suas circunstâncias.

A formulação de quesitos, nesse momento, mostrou-se desnecessária, não resultando sua ausência manifesto prejuízo ao réu, tanto que a defesa nesse sentido não acenou na defesa prévia (fls. 136/137), tampouco requereu diligências ao Juízo quando instigado nos termos do artigo 402 do Código de Processo Penal - na redação da Lei 11.719/2008 (fls. 207).

Rejeito, portanto, todas as preliminares e passo a analisar o mérito.

Consta do AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL e do BOLETIM DE OCORRÊNCIA lavrados na data dos fatos, que no dia 21/04/2003 MANOEL RODRIGUES foi surpreendido com duas redes de cordonel medindo 30 metros de comprimento cada, por 2 metros de altura e malhas de 120mm, 07 pescados da espécie Armado, perfazendo 02 Kg e 03 pescados da espécie Corvina perfazendo 1,5 Kg.

O artigo 34, da Lei 9.605/98 dispõe:


"Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (tres) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:
I - (...)
II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;"
(...)

A Portaria nº 46, de 17/04/2002, por sua vez, determina:


"Art. 1º -Proibir, no trecho do rio Paraná, compreendido entre o vertedouro da UHE Souza Dias (Jupiá) e a barragem da UHE Engº Sérgio Motta (Porto Primavera), inclusive a área inundada por este reservatório, o uso de rede de emalhar pela pesca profissional, com tamanho de malha inferior a 180mm (cento e oitenta milímetros).
Parágrafo único: Para efeito de mensuração considera-se o tamanho da malha como a medida tomada em ângulos opostos da malha esticada.
Art. 2º Proibir, nos rios formadores, afluentes e tributários no trecho citado no art. 1º desta Portaria, desde a nascente destes rios até a área da cota máxima de operação do reservatório UHE Engº Sérgio Motta, o uso de petrechos de emalhar de qualquer natureza e de anzóis de galho."

(...)


Portanto, não se trata aqui de pesca em período proibido, ou do tamanho do pescado em si, mas sim, do petrecho utilizado que estava em descordo com o determinado em lei (rede de emalhar de tamanho inferior ao permitido), comprovando-se, então, a materialidade delitiva.

A autoria também é induvidosa.

De acordo com os policiais militares que participaram do evento, o réu encontrava-se sozinho no lago da UHE Sérgio Motta, junto ao barranco, desmalhando peixes que havia pescado em duas redes, tendo, naquele momento alegado que a pesca era para consumo próprio (fls. 12/v e 56/58).

Em sua defesa, alega o réu que os peixes e as redes eram de um amigo conhecido por "Preto" que era pescador profissional, e que apenas estava limpando os pescados para ele, não sabendo, porém, declinar o nome completo ou endereço desse conhecido (fls. 53 e 72/73). Em juízo, disse que estava no local dos fatos com sua companheira Geni Genário porque conhece um dos moradores da região conhecido como Sr. Domingues. Antes de ir embora, o enteado desse Senhor, conhecido por "Preto" e que é pescador profissional, lhe deu alguns peixes, sendo surpreendido pelos policiais quando estava limpando tais pescados, os quais, inclusive, já haviam sido retirados da rede (fls. 129/130).

Os mesmos policiais, em juízo, agora na qualidade de testemunhas da acusação, corroboraram os depoimentos prestados em sede administrativa, aduzindo que o réu foi encontrado com duas redes e uma pequena quantidade de peixe (fls. 180/182).

A testemunha arrolada pelo Réu, Geni Genaro, afirmou: "que na data dos fatos foi passear na casa de Domingos juntamente com o acusado. O enteado de Domingos, cujo apelido é, smj, "Preto" foi pescar. Depois, a depoente e Manoel foram até o rio. Quando estava ali, "Preto" deu sete peixes para Manoel limpar. Manoel não pescou os peixes e perto dele também não havia petrechos de pesca. Os petrechos de pesca que pertenciam a Preto estavam no barranco longe da depoente e de Manoel" (fls. 208/209)


Expostas as provas, tenho que na singularidade do caso o réu MANOEL RODRIGUES praticava ato de pesca proibida, já que foi encontrado pelos policiais que patrulhavam a área na posse de alguns peixes, estando alguns ainda em uma das redes que não poderia ser utilizada pelo tamanho de suas malhas, autêntico ato próprio do iter criminis do tipo penal preconizado no artigo 34, parágrafo único, II, da Lei nº 9.605/98.

Não existe nos autos nada em descrédito aos depoimentos dos policiais, mesmo porque o réu não declinou o nome e o endereço daquele que alega ser o real proprietário das redes, e o depoimento da única testemunha arrolada pela defesa deve ser visto com reservas, já que se trata de sua companheira. Os policiais disseram, em total harmonia em todos os seus depoimentos, que o réu foi encontrado sozinho, desmalhando peixes, não havendo qualquer fato que, concretamente, retirasse crédito do teor dos depoimentos dos milicianos, que como servidores públicos gozam de presunção de veracidade de seus atos e alegações.

A pena base, fixada em 01 ano e 02 meses de detenção, foi aplicada de maneira adequada tendo em vista os inúmeros processos criminais envolvendo o réu (fls. 106/109, 111/112, 114/116, 120 e 122), o que indica ser pessoa voltada a condutas conflituosas e obscuras.

Correto também a atenuante aplicada na segunda fase referente ao artigo 14, inciso I, da Lei 9.605/98 (baixo grau de instrução ou escolaridade), já que o réu declarou em juízo que seu grau de instrução é o Ensino Fundamental Incompleto, não havendo provas em sentido contrário, sendo a pena, ao final, acertadamente, fixada em 01 ano de detenção em regime aberto.

O Juízo a quo, no entanto, substituiu a pena privativa de liberdade do réu por duas restritivas de direito consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços, nos termos do artigo 44, §2º, segunda parte, do Código Penal. Verifico, porém, que os requisitos para substituição da pena cominada ao réu (01 ano) encontram-se dispostos na primeira parte do referido artigo e parágrafo, qual seja: "Na condenação igual ou inferior a 1 (um) ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; (...)" .

Dessa forma, retifico a sentença nesse tópico, de ofício, apenas para determinar que a pena privativa de liberdade seja substituída exclusivamente por prestação pecuniária equivalente a R$ 50,00 por mês, a ser entregue, em espécie, à instituição de atendimento a crianças, idosos ou deficientes, a ser designada pelo Juízo das Execuções Penais.

Pelo exposto, de ofício, determino que a pena privativa de liberdade seja substituída apenas por prestação pecuniária, e nego provimento à apelação.

É como voto.




PAULO DOMINGUES
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 21/11/2012 16:39:13