Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 13/11/2012
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004784-09.2005.4.03.6181/SP
2005.61.81.004784-5/SP
RELATOR : Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA
APELANTE : Banco Nacional de Desenvolvimento Economico e Social BNDES
ADVOGADO : ADRIANA DINIZ DE VASCONCELLOS GUERRA
APELADO : S/A O ESTADO DE SAO PAULO
ADVOGADO : MANUEL ALCEU AFFONSO FERREIRA
APELADO : GRAFICA EDITORA JORNAL DO COMERCIO S/A
ADVOGADO : MARCIO GIMENEZ CORREA
APELADO : JORNAL DA TARDE
ADVOGADO : MANUEL ALCEU AFFONSO FERREIRA

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE DIREITO DE RESPOSTA. NÃO RECEPÇÃO DA LEI DE IMPRENSA PELA CF/1988 DECLARADA PELO STF. ANÁLISE DA PRETENSÃO INDEPEDENTEMENTE DA DISPOSIÇÕES DA LEI DE IMPRESA. AUSÊNCIA DE PROVA DA NEGATIVA DOS JORNAIS QUANTO À PRETENSÃO DE EXERCÍCIO DO DIREITO DE RESPOSTA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial de pedido de resposta formulado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES contra os jornais O ESTADO DE SÃO PAULO, JORNAL DO COMÉRCIO e JORNAL DA TARDE, com fundamento no artigo 30, inciso I, da Lei nº 5.250/67.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF - Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamento 130, assentou que a Lei nº 5.250/1967, por inteiro, não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988.
3. O direito de resposta, contudo, continua assegurado pelo disposto no artigo 5º, inciso V, da Carta. Dessa forma, é de ser analisada a pretensão de direito de resposta deduzida em Juízo, independentemente das disposições da Lei de Imprensa.
4. A ausência de prova da negativa dos jornais quanto à pretensão do requerente de exercício de direito de resposta já constitui fundamento suficiente para a o indeferimento da petição incial. o próprio requerente reconhece que não houve solicitação prévia aos órgãos de imprensa no sentido de lhe conceder o direito de resposta.
5. Para o exercício do direito de ação, é cediço que o autor deve demonstrar o seu interesse de agir, consubstanciado no binômio necessidade e adequação. Sendo a lide, segundo lição doutrinária, um conflito de interesses qualificado pela pretensão resistida, não havendo a prova da resistência, ou ao menos o fundado receio de que ela ocorrerá, não resta caracterizado o interesse de agir, na modalidade necessidade. Com isso, não se está violando a cláusula da inafastabilidade da jurisdição, que pressupõe uma lesão ou ameaça a direito.
6. É de se exigir a resistência à pretensão de publicação do direito de resposta, ainda que seja pela negativa deduzida em juízo. Precedentes.
7. Apelação improvida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 06 de novembro de 2012.
MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004784-09.2005.4.03.6181/SP
2005.61.81.004784-5/SP
RELATOR : Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA
APELANTE : Banco Nacional de Desenvolvimento Economico e Social BNDES
ADVOGADO : ADRIANA DINIZ DE VASCONCELLOS GUERRA
APELADO : S/A O ESTADO DE SAO PAULO
ADVOGADO : MANUEL ALCEU AFFONSO FERREIRA
APELADO : GRAFICA EDITORA JORNAL DO COMERCIO S/A
ADVOGADO : MARCIO GIMENEZ CORREA
APELADO : JORNAL DA TARDE
ADVOGADO : MANUEL ALCEU AFFONSO FERREIRA

RELATÓRIO

O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):


Trata-se de pedido de resposta formulado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES contra os jornais O ESTADO DE SÃO PAULO, JORNAL DO COMÉRCIO e JORNAL DA TARDE, com fundamento no artigo 30, inciso I, da Lei nº 5.250/67.

Alega o requerente que foi publicada reportagem nos jornais referidos, na edição de 31.03.2005, no qual o Sr. MAURO RICARDO COSTA, Secretário Municipal de Finanças de São Paulo, teria feito referências pejorativas, de forma dúbia e metafórica, por meio de "insinuações acerca do fato evolvendo o corte de fornecimento de energia elétrica praticada pela Eletropaulo em 85 prédios da Prefeitura Municipal de São Paulo, aludindo que tal fato teria sido fruto de perseguição política, insinuando ainda que desta perseguição, teria participado o BNDES, pelo só fato de ser este ente público detentor de "49% da AES Eletropaulo"."

Alega o requerente ter notificado judicialmente o Sr. MAURO RICARDO COSTA, para que, no prazo legal, confirmasse ou prestasse as explicações que entendesse cabíveis, nas formas do artigo 25 da Lei nº 5.250/67 (autos n. 2005.61.81.002393-2), tendo as explicações sido entregues ao suplicante para requerer o que fosse de seu interesse.

O requerente então ajuizou o presente pedido de resposta para que as explicações prestadas pelo Sr. MAURO RICARDO COSTA na notificação judicial fossem publicadas nos mesmos jornais em que foram veiculadas a reportagem lesiva.

Determinado que a parte autora emendasse o pólo passivo (fl. 59), o requerente aduziu que a presente ação não tem cunho penal, pois apenas requer a publicação da íntegra da resposta apresentada pelo Secretário Municipal na notificação judicial, bem como aditou a inicial para incluir no pólo passivo os autores da reportagem e os editores dos jornais.

A sentença, da lavra da MM. Juíza Federal Márcia Souza e Silva de Oliveira indeferiu a petição inicial, com fundamento no artigo 295, inciso II, do CPC, por ilegitimidade passiva, ausência de prova da negativa dos jornais em publicar a retificação e incompetência em relação ao Jornal do Comércio, determinando a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso I, do CPC (fls. 65/68).

A requerente interpôs apelação pretendendo a reforma da sentença (fls. 74/94), sustentando que:

a) apontou corretamente o nome dos editores responsáveis pela matéria em relação ao Jornal do Comércio e Jornal da Tarde, de modo que restou cumprido o requisito da legitimidade passiva. Aduz ainda que a Lei 5250/67 não determina que o pedido de resposta seja endereçado ao diretor ou ao redator chefe; que a Súmula 221 do STJ aponta como civilmente responsáveis pelo dano decorrente de publicação pela imprensa o autor do escrito e o proprietário do veículo de divulgação, bem como que a jurisprudência recente é contrária ao adotado na sentença recorrida;

b) "apesar de inexistir prova acerca da negativa de os jornais em publicar a retificação, a lesão ou a ameaça de direito jamais poderia ser excluída pela lei da apreciação do Poder Judiciário", nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da CF, de forma que o apelante pode pedir o direito de resposta ainda que não tomada a providência da Lei 5250/67;

c) apesar de o artigo 42 da Lei 5250/67 determinar que o juízo competente é o do local da sede ou da impressão do jornal ou periódico, esta competência é relativa, o que impede seu reconhecimento de ofício.

Contra-razões dos recorridos às fls. 112/115 e 134/135.

O Ministério Público Federal, em parecer da lavra da DD. Procuradora Regional da República Dra. Silvana Fazzi Soares da Silva, opinou pelo improvimento da apelação (fls. 142/145).


É o relatório.

Dispensada a revisão, consoante previsão regimental.




MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004784-09.2005.4.03.6181/SP
2005.61.81.004784-5/SP
RELATOR : Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA
APELANTE : Banco Nacional de Desenvolvimento Economico e Social BNDES
ADVOGADO : ADRIANA DINIZ DE VASCONCELLOS GUERRA
APELADO : S/A O ESTADO DE SAO PAULO
ADVOGADO : MANUEL ALCEU AFFONSO FERREIRA
APELADO : GRAFICA EDITORA JORNAL DO COMERCIO S/A
ADVOGADO : MARCIO GIMENEZ CORREA
APELADO : JORNAL DA TARDE
ADVOGADO : MANUEL ALCEU AFFONSO FERREIRA

VOTO

O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):


O recurso não comporta acolhimento.


É certo que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF - Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamento nº 130, j. 30/04/2009, DJe 05/11/2009, Relator Ministro Carlos Britto, assentou que a Lei nº 5.250/1967, por inteiro, não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. O direito de resposta, contudo, continua assegurado pelo disposto no artigo 5º, inciso V, da Carta, conforme se depreende do próprio julgado:


ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF). LEI DE IMPRENSA... PONDERAÇÃO DIRETAMENTE CONSTITUCIONAL ENTRE BLOCOS DE BENS DE PERSONALIDADE: O BLOCO DOS DIREITOS QUE DÃO CONTEÚDO À LIBERDADE DE IMPRENSA E O BLOCO DOS DIREITOS À IMAGEM, HONRA, INTIMIDADE E VIDA PRIVADA. PRECEDÊNCIA DO PRIMEIRO BLOCO. INCIDÊNCIA A POSTERIORI DO SEGUNDO BLOCO DE DIREITOS, PARA O EFEITO DE ASSEGURAR O DIREITO DE RESPOSTA E ASSENTAR RESPONSABILIDADES PENAL, CIVIL E ADMINISTRATIVA, ENTRE OUTRAS CONSEQUÊNCIAS DO PLENO GOZO DA LIBERDADE DE IMPRENSA... PECULIAR FÓRMULA CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO A INTERESSES PRIVADOS QUE, MESMO INCIDINDO A POSTERIORI, ATUA SOBRE AS CAUSAS PARA INIBIR ABUSOS POR PARTE DA IMPRENSA... NÃO RECEPÇÃO EM BLOCO DA LEI Nº 5.250/1967 PELA NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL. EFEITOS JURÍDICOS DA DECISÃO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO... 4. MECANISMO CONSTITUCIONAL DE CALIBRAÇÃO DE PRINCÍPIOS. O art. 220 é de instantânea observância quanto ao desfrute das liberdades de pensamento, criação, expressão e informação que, de alguma forma, se veiculem pelos órgãos de comunicação social. Isto sem prejuízo da aplicabilidade dos seguintes incisos do art. 5º da mesma Constituição Federal: vedação do anonimato (parte final do inciso IV); do direito de resposta (inciso V); direito a indenização por dano material ou moral à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas (inciso X); livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (inciso XIII); direito ao resguardo do sigilo da fonte de informação, quando necessário ao exercício profissional (inciso XIV). Lógica diretamente constitucional de calibração temporal ou cronológica na empírica incidência desses dois blocos de dispositivos constitucionais (o art. 220 e os mencionados incisos do art. 5º). Noutros termos, primeiramente, assegura-se o gozo dos sobredireitos de personalidade em que se traduz a "livre" e "plena" manifestação do pensamento, da criação e da informação. Somente depois é que se passa a cobrar do titular de tais situações jurídicas ativas um eventual desrespeito a direitos constitucionais alheios, ainda que também densificadores da personalidade humana. Determinação constitucional de momentânea paralisia à inviolabilidade de certas categorias de direitos subjetivos fundamentais, porquanto a cabeça do art. 220 da Constituição veda qualquer cerceio ou restrição à concreta manifestação do pensamento (vedado o anonimato), bem assim todo cerceio ou restrição que tenha por objeto a criação, a expressão e a informação, seja qual for a forma, o processo, ou o veículo de comunicação social. Com o que a Lei Fundamental do Brasil veicula o mais democrático e civilizado regime da livre e plena circulação das ideias e opiniões, assim como das notícias e informações, mas sem deixar de prescrever o direito de resposta e todo um regime de responsabilidades civis, penais e administrativas. Direito de resposta e responsabilidades que, mesmo atuando a posteriori, infletem sobre as causas para inibir abusos no desfrute da plenitude de liberdade de imprensa... 11. EFEITOS JURÍDICOS DA DECISÃO. Aplicam-se as normas da legislação comum, notadamente o Código Civil, o Código Penal, o Código de Processo Civil e o Código de Processo Penal às causas decorrentes das relações de imprensa. O direito de resposta, que se manifesta como ação de replicar ou de retificar matéria publicada é exercitável por parte daquele que se vê ofendido em sua honra objetiva, ou então subjetiva, conforme estampado no inciso V do art. 5º da Constituição Federal. Norma, essa, "de eficácia plena e de aplicabilidade imediata", conforme classificação de José Afonso da Silva. "Norma de pronta aplicação", na linguagem de Celso Ribeiro Bastos e Carlos Ayres Britto, em obra doutrinária conjunta. 12. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. Total procedência da ADPF, para o efeito de declarar como não recepcionado pela Constituição de 1988 todo o conjunto de dispositivos da Lei federal nº 5.250, de 9 de fevereiro de 1967.

Dessa forma, é de ser analisada a pretensão de direito de resposta deduzida em Juízo, independentemente das disposições da Lei nº 5.250/1967, tida por não recepcionada pela CF/1988 pelo Supremo Tribunal Federal.

A sentença apelada indeferiu a petição inicial por três fundamentos: a) ilegitimidade de parte passiva; b) ausência de prova da negativa dos jornais em publicar a retificação; c) incompetência em relação ao Jorna do Commercio.

Entendo que a fundamentação de ausência de prova da negativa dos jornais quanto à pretensão do requerente de exercício de direito de resposta já constitui fundamento suficiente para a o indeferimento da petição incial.

Com efeito, o próprio requerente reconhece que não houve solicitação prévia aos órgãos de imprensa no sentido de lhe conceder o direito de resposta (fls.90):


Todavia, razão não assiste ao MM. Juízo de primeiro grau, pois apesar de inexistir prova acerca da negativa de os jornais em publicar a retificação, a lesão ou ameaça a direito jamais poderia ser excluída pela lei da apreciação do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF).

Acresce-se que os apelados confirmam, em contrarrazões ao recurso, que não receberam do requerente qualquer solicitação de exercício do direito de resposta, e não oferecem resistência, no mérito, quanto à pretensão.

Não assiste razão ao apelante ao sustentar que a sentença, ao concluir pelo indeferimento da petição inicial por ausência de prova da negativa dos jornais na publicação do direito de resposta, teria afrontado a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição.

E, para tal conclusão, não é sequer necessária a invocação da norma então constante do artigo 32 da Lei nº 5.250/1967 e que, como assinalado, não foi recepcionada pela Constituição de 1988.

Isso porque, para o exercício do direito de ação, é cediço que o autor deve demonstrar o seu interesse de agir, consubstanciado no binômio necessidade e adequação.

Sendo a lide, segundo lição doutrinária, um conflito de interesses qualificado pela pretensão resistida, não havendo a prova da resistência, ou ao menos o fundado receio de que ela ocorrerá, não resta caracterizado o interesse de agir, na modalidade necessidade.

E, com isso, não se está violando a cláusula da inafastabilidade da jurisdição, que pressupõe uma lesão ou ameaça a direito.

No sentido de que é de se exigir a resistência à pretensão de publicação do direito de resposta, ainda que seja pela negativa deduzida em juízo, aponto precedente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (grifei):


CONSTITUCIONAL. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA EM JORNAL DA OAB/SE OFENSIVA À CONDUTA PROFISSIONAL DE MAGISTRADO ESTADUAL. DIREITO DE RESPOSTA. CABIMENTO. ART. 5º, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEFESA PROPORCIONAL AO AGRAVO. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA NOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDAS. 1. Pretensão deduzida por magistrado estadual de obter direito de resposta, para encaminhamento ao réu para publicação na edição imediatamente seguinte ao deferimento do direito a ela, em face da publicação de uma matéria no Jornal "OAB Sergipe - Em Defesa da Advocacia", noticiando ter sido protocolada uma representação contra si junto ao Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, porquanto, na condição de juiz, teria desrespeitado prerrogativas dos advogados daquele Estado. 2. Preliminar de falta de condição de procedibilidade da ação que se rejeita, em face da ausência de anterior pedido administrativo, tendo em vista que houve, por parte da OAB/SE, pretensão resistida no mérito (na contestação), donde se denota que se houvesse pedido formulado na esfera administrativa, teria ele sido rejeitado. 3. É certo que o direito de informar e a liberdade de expressão têm fundamento constitucional; tais direitos, contudo, não são absolutos, e encontram limites na própria Constituição Federal, que garante outros direitos fundamentais, como os direitos à inviolabilidade, à privacidade, à honra e à dignidade humana, de modo que sempre que essas garantias, de mesma estatura, estiverem em conflito, cabe ao Poder Judiciário definir qual dos direitos deve prevalecer, com base no princípio da proporcionalidade. 4. Direito de resposta que emerge diretamente da Carta Magna (art. 5º, V), razão pela qual a eventual ausência de regulação legal em virtude da revogação da Lei de Imprensa (Lei nº 5.250/67) pelo STF (na ADPF 130) não constitui obstáculo para o exercício dessa prerrogativa por quem se sentir ofendido, para exigir o direito de resposta ou de retificação, como entendeu o STF, no julgamento da mencionada ADPF...
TRF 5ª Região, 3ª Turma, AC 200685000016956, Rel. Des.Fed. Leonardo Resende Martins, j. 18/11/2010, DJe 25/11/2010


Pelo exposto, nego provimento à apelação.

É como voto.



MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARCIO SATALINO MESQUITA:10125
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Data e Hora: 07/11/2012 16:50:16