Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005194-96.2007.4.03.6181/SP
2007.61.81.005194-8/SP
RELATOR : Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : CHARBEL CHAFIC RAJHA
ADVOGADO : MICHEL HANNA RIACHI
APELADO : OS MESMOS

EMENTA

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE REINGRESSO DE ESTRANGEIRO EXPULSO. MATERIALIDADE A AUTORIA COMPROVADAS. ALEGAÇÕES DE ERRO DE TIPO E DE ESTADO DE NECESSIDADE AFASTADA. DESCABIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RAZÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. REGIME INICIAL FECHADO DE CUMPRIMENTO DA PENA.
1. Apelações da Acusação e da Defesa contra sentença que condenou o réu à pena de um ano e seis meses de reclusão, como incurso no artigo 338 do Código Penal.
2. Esta Primeira Turma deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo MPF contra a decisão que concedeu a liberdade provisória em favor do réu. Permanecem presentes os motivos que determinaram o restabelecimento da prisão do réu. Acresce-se a superveniência da sentença condenatória, e ainda o fato de que o réu encontra-se foragido.
3. A argüição de não recepção, pela Constituição Federal de 1988, do artigo 75, §1º, da Lei nº 6.815/1980, que estabelece que "não constituem impedimento à expulsão a adoção ou o reconhecimento de filho brasileiro supervenientes ao fato que o motivar", já foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus 85203/SP, impetrado em favor do réu. O STF já decidiu que, no caso do réu, o nascimento de filho brasileiro, após a prática da infração penal, não constitui óbice à expulsão.
4. A materialidade do delito restou comprovada pelo "Termo de Expulsão" do apelante, e cópia do passaporte do réu, que foi preso quando se encontrava em São Paulo/SP. A prova dos autos demonstra que o réu, após ter sido expulso, reingressou no Brasil. A autoria do delito restou comprovada pelos depoimentos do réu em sede policial e em juízo. A prova testemunhal corrobora a denúncia.
5. A alegação de erro de tipo não se sustenta. Havendo assinatura e compreensão do termo de expulsão do qual constava expressamente a proibição do reingresso ao país, não procede a alegação de que não sabia da proibição de retornar ao país.
6. A impetração pelo réu, posteriormente à efetivação da expulsão, de habeas corpus no STF pleiteando "o direito de reingressar no território brasileiro, sem incorrer no crime previsto no artigo 338 do Código Penal" reflete a plena ciência do réu do impedimento de adentrar novamente no Brasil.
7. Alegação de que a sua entrada em território nacional foi permitida pela Polícia Federal após a apresentação de prova de que tinha uma filha brasileira não foi comprovada nos autos. E, ainda que fosse, eventual erro da autoridade policial não autoriza a conclusão pretendida pelo réu.
8. A alegação de estado de necessidade não merece acolhida. A vinda ao Brasil como escusa para o sustento de sua filha revela-se absolutamente destoante da prova dos autos. Para contribuir com o sustento de sua filha o réu não precisava vir ao Brasil. O réu não comprovou a premência em salvar de perigo atual que não provocou por sua vontade, nem poderia evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se, conforme determina o artigo 24 do Código Penal.
9. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito diante do não preenchimento pelo acusado dos requisitos de natureza subjetiva elencados no inciso III do artigo 44 do Código Penal, pois o réu ostenta maus antecedentes em virtude de condenação definitiva por tráfico de drogas.
10. O regime inicial de cumprimento da pena segue as diretrizes do artigo 33, §2º e §3º, do Código Penal, combinando-se o critério de quantidade de pena e análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal.
11. No caso do crime de reingresso de estrangeiro expulso, é de concluir que a sua peculiar situação de ilegalidade no território nacional é incompatível com a fixação de regime inicial de cumprimento de pena diverso do fechado. Precedentes.
12. Apelação da defesa improvida. Apelação ministerial provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do réu e dar provimento à apelação do Ministério Público Federal para afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito e fixar o regime inicial fechado para cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 06 de novembro de 2012.
MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARCIO SATALINO MESQUITA:10125
Nº de Série do Certificado: 24FC7849A9A6D652
Data e Hora: 07/11/2012 18:00:08