Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

HABEAS CORPUS Nº 0026279-81.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.026279-1/SP
RELATORA : Desembargadora Federal VESNA KOLMAR
IMPETRANTE : Defensoria Publica da Uniao
ADVOGADO : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
PACIENTE : BUSEKA GQIRANA reu preso
ADVOGADO : FERNANDO DE SOUZA CARVALHO (Int.Pessoal)
: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 6 VARA DE GUARULHOS > 19ªSSJ > SP
No. ORIG. : 00115904220114036119 6 Vr GUARULHOS/SP

VOTO CONDUTOR

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de Buseka Gqirana, por meio do qual objetiva assegurar o direito de recorrer em liberdade, bem como pleiteia a modificação do regime inicial de cumprimento da pena fixado na sentença condenatória, proferida nos autos da ação penal n° 0011590-42.2011.403.6119, que tramita perante a 6ª Vara Federal de Guarulhos/SP.

A impetrante alega, em síntese, que:

a) à paciente foi negado o direito de recorrer em liberdade sem qualquer fundamentação válida;

b) não se impõe a manutenção da prisão cautelar, porquanto nenhuma circunstância pessoal válida desfavorável foi citada na r. sentença;

c) a pena foi fixada em patamares inferiores a 8 anos e, ausentes circunstâncias desfavoráveis, deve ser fixado o regime semi-aberto para o início do cumprimento da pena.

Indeferida a liminar pela e. relatora (fls. 28/29).

Não foram solicitadas informações.

A Procuradoria Regional da República, por sua ilustre representante, Dra. Isabel Cristina Groba Vieira, opinou pela denegação da ordem (fls. 32/35)

O voto da e. Relatora foi no sentido de denegar a ordem.

Acompanho o voto da e. Relatora, exceto quanto ao regime inicial de cumprimento de pena.

Considerando que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n.º 111840, em 27 de junho de 2012, deferiu, por maioria, a ordem e declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei nº 8.072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464/2007, deve ser fixado o regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, verbis:


"Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
(...)
§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. Grifei.

No caso dos autos, trata-se de ré primária, que não ostenta maus antecedentes, cuja pena-base foi fixada no mínimo legal, por não existirem circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 59 do Código Penal, e a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 10 meses de reclusão, razão pela qual deve ser fixado o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena.


Como bem ressaltado na sentença condenatória (fls. 17):


"Para o tráfico de drogas, atento aos ditames do art. 59 do CP c/c art. 42 da Lei n. 11.343/06, verifico que a ré não apresenta maus antecedentes, assim considerados, em atenção ao princípio do estado de inocência, como decisões transitadas em julgado não configuradoras de reincidência (Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça).
A natureza da substância é normal à espécie, sendo a quantidade de 438g, menor que o habitual, razão pela qual não agravo a pena por tais circunstâncias.
As demais circunstâncias judiciais (culpabilidade, conduta social, motivos, circunstâncias do crime e comportamento da vítima) não são relevantes em concreto a afetar a pena-base.
Nessa medida, fixo a pena-base no mínimo legal, em 05 anos de reclusão."

Por fim, cumpre ressaltar que o princípio da isonomia, garantia pétrea constitucional extensível aos estrangeiros, impede que o condenado não nacional pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes seja privado da concessão dos benefícios previstos em lei, no caso, de regime inicial mais brando de cumprimento de pena.


Nesse sentido, decisão do Supremo Tribunal Federal:


EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. LEI Nº 6.368/76, ARTIGOS 12 E 18, I. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL PRESENTES. ESTRANGEIRO. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. O Princípio da Isonomia, garantia pétrea constitucional extensível aos estrangeiros, impede que o condenado não nacional pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes seja privado da concessão do benefício da substituição da pena privativa por restritiva de direitos quando atende aos requisitos objetivos e subjetivos do art. 44 do Código Penal. (Precedentes: HC 85894, Rel. Ministro GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, DJe 28/09/2007; HC 103068/MG, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/02/2011; HC 103093/RS, Rel. Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, DJe 01/10/2010; HC 89976/RJ, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, TRIBUNAL PLENO, DJe 24/04/2009; HC 96011/RS, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, SEGUNDA TURMA, DJe 10/09/2010; HC 96923/SP, Rel. Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, DJe 10/09/2010; HC 91600/RS, Rel. Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, PRIMEIRA TURMA, DJ 06/09/2007; HC 84715, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, SEGUNDA TURMA, DJ 29/06/2007).
(...)
3. É cediço na Corte que: "O SÚDITO ESTRANGEIRO, MESMO AQUELE SEM DOMICÍLIO NO BRASIL, TEM DIREITO A TODAS AS PRERROGATIVAS BÁSICAS QUE LHE ASSEGUREM A PRESERVAÇÃO DO "STATUS LIBERTATIS" E QUE LHE GARANTAM A OBSERVÂNCIA, PELO PODER PÚBLICO, DA CLÁUSULA CONSTITUCIONAL DO "DUE PROCESS". - O súdito estrangeiro, mesmo o não domiciliado no Brasil, tem plena legitimidade para impetrar o remédio constitucional do "habeas corpus", em ordem a tornar efetivo, nas hipóteses de persecução penal, o direito subjetivo, de que também é titular, à observância e ao integral respeito, por parte do Estado, das prerrogativas que compõem e dão significado à cláusula do devido processo legal. - A condição jurídica de não nacional do Brasil e a circunstância de o réu estrangeiro não possuir domicílio em nosso país não legitimam a adoção, contra tal acusado, de qualquer tratamento arbitrário ou discriminatório. Precedentes (HC 94.016/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.). - Impõe-se, ao Judiciário, o dever de assegurar, mesmo ao réu estrangeiro sem domicílio no Brasil, os direitos básicos que resultam do postulado do devido processo legal, notadamente as prerrogativas inerentes à garantia da ampla defesa, à garantia do contraditório, à igualdade entre as partes perante o juiz natural e à garantia de imparcialidade do magistrado processante (...)". (HC 102041/SP, Rel. Ministro Celso de Mello, SEGUNDA TURMA, DJe 20/08/2010). 4. "O legislador deixou por conta dos operadores jurídicos a tarefa de individualizar o instituto alternativo da substituição em cada caso concreto. É preciso que se faça um juízo de valor sobre a 'suficiência' da resposta alternativa ao delito. Essa valoração deve ter em mira a repressão e prevenção do delito. É sempre importante enfatizar que essa valoração deve ser objetiva e descritiva, isto é, fundamentada, para se possibilitar o seu democrático controle" (in Gomes, Luiz Flávio - Penas e Medidas Alternativas à Prisão, Revista dos Tribunais, p. 596/597). 5. In casu, restou comprovado o direito do estrangeiro ao benefício, máxime porque (i) a ele foi fixado o regime aberto para iniciar o cumprimento da pena; (ii) inexiste decreto de expulsão em seu desfavor; e (iii) na visão das instâncias inferiores, preenche os requisitos do art. 44, como declarou o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Desse modo, fixada a pena-base no mínimo legal, sendo o agente primário e inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, não é legítimo agravar o regime de cumprimento da pena, a teor do disposto no artigo 33, § 2.º, alínea c, e § 3.º do Código Penal, que dispõe que "o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro)anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto". Portanto, a decisão que lhe impôs o regime inicial fechado para o cumprimento da pena há de ser reformada para adequar-se à individualização da sanção criminal, em estrita obediência ao disposto no mencionado texto legal." 6. Parecer do parquet pela concessão da ordem. Ordem concedida.

Diante do exposto, concedo parcialmente a ordem, para fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena.

É o voto .



JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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D.E.

Publicado em 14/11/2012
HABEAS CORPUS Nº 0026279-81.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.026279-1/SP
RELATORA : Desembargadora Federal VESNA KOLMAR
IMPETRANTE : Defensoria Publica da Uniao
ADVOGADO : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
PACIENTE : BUSEKA GQIRANA reu preso
ADVOGADO : FERNANDO DE SOUZA CARVALHO (Int.Pessoal)
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IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 6 VARA DE GUARULHOS > 19ªSSJ > SP
No. ORIG. : 00115904220114036119 6 Vr GUARULHOS/SP

EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. PRISÃO CAUTELAR MANTIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SEMIABERTO. ART. 33, § 2º "B" DO CÓDIGO PENAL. ESTRANGEIRO. POSSIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Considerando que a paciente permaneceu presa durante todo o processo e que o MM Juiz "a quo" fundamentou devidamente a manutenção da prisão para garantir a ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, conforme estabelece o artigo 312 do Código de Processo Penal, não há que se falar em ilegalidade na negativa do direito de recorrer em liberdade. Outrossim, a alegação de que a paciente é primária e tem bons antecedentes não autoriza, por si só, a concessão do benefício de aguardar o julgamento da apelação em liberdade.
2. Tendo em vista que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n.º 111840, em 27 de junho de 2012, deferiu, por maioria, a ordem e declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei nº 8.072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464/2007, deve ser fixado o regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.
3. No caso dos autos, trata-se de ré primária, que não ostenta maus antecedentes, cuja pena-base foi fixada no mínimo legal, por não existirem circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 59 do Código Penal, e a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 10 meses de reclusão, razão pela qual deve ser fixado o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena.
4. O princípio da isonomia, garantia pétrea constitucional extensível aos estrangeiros, impede que o condenado não nacional pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes seja privado da concessão dos benefícios previstos em lei, no caso, de regime inicial mais brando de cumprimento de pena.
5. Ordem parcialmente concedida para fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem, para fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de outubro de 2012.
JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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HABEAS CORPUS Nº 0026279-81.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.026279-1/SP
RELATORA : Desembargadora Federal VESNA KOLMAR
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No. ORIG. : 00115904220114036119 6 Vr GUARULHOS/SP

RELATÓRIO

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de Buseka Gqirana, por meio do qual objetiva assegurar o direito de recorrer em liberdade, bem como pleiteia a modificação do regime inicial de cumprimento da pena fixado na sentença condenatória, proferida nos autos da ação penal n° 0011590-42.2011.403.6119, que tramita perante a 6ª Vara Federal de Guarulhos/SP.


A impetrante alega, em síntese, que:


a) à paciente foi negado o direito de recorrer em liberdade sem qualquer fundamentação válida;


b) não se impõe a manutenção da prisão cautelar, porquanto nenhuma circunstância pessoal válida desfavorável foi citada na r. sentença;


c) a pena foi fixada em patamares inferiores a 8 anos e, ausentes circunstâncias desfavoráveis, deve ser fixado o regime semi-aberto para o início do cumprimento da pena.


Não foram solicitadas informações.


A Procuradoria Regional da República, por sua ilustre representante, Dra. Isabel Cristina Groba Vieira, opinou pela denegação da ordem (fls. 32/35)


É o relatório.





Vesna Kolmar
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 26/10/2012 18:44:15



HABEAS CORPUS Nº 0026279-81.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.026279-1/SP
RELATORA : Desembargadora Federal VESNA KOLMAR
IMPETRANTE : Defensoria Publica da Uniao
ADVOGADO : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
PACIENTE : BUSEKA GQIRANA reu preso
ADVOGADO : FERNANDO DE SOUZA CARVALHO (Int.Pessoal)
: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 6 VARA DE GUARULHOS > 19ªSSJ > SP
No. ORIG. : 00115904220114036119 6 Vr GUARULHOS/SP

VOTO

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR: Consta da denúncia que "no dia 01 de novembro de 2011, nas dependências do Aeroporto Internacional de São Paulo, em Guarulhos, Buseka Gqirana foi presa em flagrante delito, quando estava prestes a embarcar em vôo TP 88, em destino à Moçambique/África, com escala em Lisboa/Portugal, pela empresa aérea TAP, trazendo consigo, para fins de comércio ou entrega, de qualquer forma, a consumo de terceiros, no exterior, 450g (quatrocentos e cinquenta gramas - peso líquido) de cocaína, substância entorpecente que causa dependência física e/ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar".


A paciente foi condenada à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além do pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, pela prática do delito tipificado no artigo 33, caput, c.c. artigo 40, inciso I, ambos da Lei n° 11.343/2006.


Observou o magistrado de primeiro grau, ainda, que a condenada deverá cumprir a pena em regime inicial fechado e não poderá apelar em liberdade, tendo em vista que a prolação da sentença não modificou os motivos determinantes da custódia cautelar.


Compulsando os autos, verifica-se que não restou configurado o alegado constrangimento ilegal.


Com efeito, como bem ressaltado na sentença condenatória, "a sentenciada respondeu ao processo recolhido à disposição da Justiça e ainda se encontram presentes as condições que ensejaram a decretação da prisão original, que foram corroboradas pela colheita de provas nos autos submetida ao contraditório, revelando a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública, dado o envolvimento com organização criminosa, como transportador internacional de drogas, bem como a gravidade em concreto do delito, evidenciada pela quantidade da droga e as circunstâncias do transporte, conforme supra examinado de forma exauriente, a indicar concretamente a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, e da aplicação da lei penal, sendo o réu estrangeiro sem residência fixa ou ocupação lícita no país, inexistindo vínculo com o distrito da culpa, a revelar fundado risco de evasão antes do cumprimento da elevada pena imposta, pelo que não poderá apelar em liberdade, devendo permanecer presa".


Assim, considerando que a paciente permaneceu presa durante todo o processo e que o MM Juiz "a quo" fundamentou devidamente a manutenção da prisão para garantir a ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, conforme estabelece o artigo 312 do Código de Processo Penal, não há que se falar em ilegalidade na negativa do direito de recorrer em liberdade.


Outrossim, a alegação de que a paciente é primária e tem bons antecedentes não autoriza, por si só, a concessão do benefício de aguardar o julgamento da apelação em liberdade.


Nesse sentido a jurisprudência:


STJ - HC - Processo: 200501417181 - UF: AM - QUINTA TURMA - Fonte DJ DATA:05/06/2006 - Relator(a) ARNALDO ESTEVES LIMA. Ementa PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILEGAL DE ENTORPECENTES. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. EXTENSÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO CONCESSIVA DA ORDEM A CO-RÉU QUE RESPONDEU O PROCESSO EM LIBERDADE. PACIENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM DENEGADA.
(...) O direito de apelar em liberdade de sentença condenatória não se aplica ao réu preso cautelarmente, desde o início da instrução criminal, em decorrência de flagrante ou de preventiva - Precedentes do STJ e do STF. Ademais, o recolhimento à prisão para apelar não ofende a garantia da presunção da inocência. Incidência da Súmula 9/STJ.
4. Conforme pacífico magistério jurisprudencial, eventuais condições pessoais favoráveis ao paciente - tais como primariedade, bons antecedentes, endereço certo, família constituída ou profissão lícita - não garantem, por si sós, o direito à liberdade provisória.
5. Ordem denegada.

Por outro lado, da análise da sentença condenatória, no que diz respeito ao regime inicial de cumprimento da pena e tendo em vista o âmbito de cognição restrita do habeas corpus, constata-se que a condenação atendeu aos ditames contidos no artigo 33, §3º, e artigo 59, ambos do Código Penal.


Na hipótese vertente, a sentença condenatória fixou o regime de cumprimento da pena, nos seguintes termos:


"... no caso concreto se justifica seja o regime inicial o fechado, tendo em vista a culpabilidade acentuada em razão do envolvimento com organização criminosa, na forma dos arts. 33, § 3º e 59 do CP, pelas razões já expostas no exame do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o que só não foi sopesado também na primeira fase para evitar o bis in idem, sendo insuficiente o regime semi-aberto à sua ressocialização, pois concreto o risco de que torne a delinquir."

A corroborar tal assertiva, registre-se que "não há como negar que efetivamente integra a organização criminosa a pessoa que transporta entorpecente para o exterior, nas condições da acusada, ressaltando-se que as outras viagens internacionais em curto período e pequenos intervalos, incompatíveis com sua condição financeira, duas delas à Índia a pedido da mesma pessoa que a aliciou nesta oportunidade, são indícios de sua vinculação habitual com esta organização", conforme constou da sentença.


Desse modo, in casu, não vislumbro ilegalidade na fixação do regime inicial fechado.


Por estes fundamentos, denego a ordem.


É o voto.


Vesna Kolmar
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 26/10/2012 18:44:09