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VOTO CONDUTOR
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de Buseka Gqirana, por meio do qual objetiva assegurar o direito de recorrer em liberdade, bem como pleiteia a modificação do regime inicial de cumprimento da pena fixado na sentença condenatória, proferida nos autos da ação penal n° 0011590-42.2011.403.6119, que tramita perante a 6ª Vara Federal de Guarulhos/SP.
A impetrante alega, em síntese, que:
a) à paciente foi negado o direito de recorrer em liberdade sem qualquer fundamentação válida;
b) não se impõe a manutenção da prisão cautelar, porquanto nenhuma circunstância pessoal válida desfavorável foi citada na r. sentença;
c) a pena foi fixada em patamares inferiores a 8 anos e, ausentes circunstâncias desfavoráveis, deve ser fixado o regime semi-aberto para o início do cumprimento da pena.
Indeferida a liminar pela e. relatora (fls. 28/29).
Não foram solicitadas informações.
A Procuradoria Regional da República, por sua ilustre representante, Dra. Isabel Cristina Groba Vieira, opinou pela denegação da ordem (fls. 32/35)
O voto da e. Relatora foi no sentido de denegar a ordem.
Acompanho o voto da e. Relatora, exceto quanto ao regime inicial de cumprimento de pena.
Considerando que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n.º 111840, em 27 de junho de 2012, deferiu, por maioria, a ordem e declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei nº 8.072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464/2007, deve ser fixado o regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, verbis:
No caso dos autos, trata-se de ré primária, que não ostenta maus antecedentes, cuja pena-base foi fixada no mínimo legal, por não existirem circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 59 do Código Penal, e a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 10 meses de reclusão, razão pela qual deve ser fixado o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena.
Como bem ressaltado na sentença condenatória (fls. 17):
Por fim, cumpre ressaltar que o princípio da isonomia, garantia pétrea constitucional extensível aos estrangeiros, impede que o condenado não nacional pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes seja privado da concessão dos benefícios previstos em lei, no caso, de regime inicial mais brando de cumprimento de pena.
Nesse sentido, decisão do Supremo Tribunal Federal:
Diante do exposto, concedo parcialmente a ordem, para fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena.
É o voto .
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D.E. Publicado em 14/11/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem, para fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de Buseka Gqirana, por meio do qual objetiva assegurar o direito de recorrer em liberdade, bem como pleiteia a modificação do regime inicial de cumprimento da pena fixado na sentença condenatória, proferida nos autos da ação penal n° 0011590-42.2011.403.6119, que tramita perante a 6ª Vara Federal de Guarulhos/SP.
A impetrante alega, em síntese, que:
a) à paciente foi negado o direito de recorrer em liberdade sem qualquer fundamentação válida;
b) não se impõe a manutenção da prisão cautelar, porquanto nenhuma circunstância pessoal válida desfavorável foi citada na r. sentença;
c) a pena foi fixada em patamares inferiores a 8 anos e, ausentes circunstâncias desfavoráveis, deve ser fixado o regime semi-aberto para o início do cumprimento da pena.
Não foram solicitadas informações.
A Procuradoria Regional da República, por sua ilustre representante, Dra. Isabel Cristina Groba Vieira, opinou pela denegação da ordem (fls. 32/35)
É o relatório.
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VOTO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR: Consta da denúncia que "no dia 01 de novembro de 2011, nas dependências do Aeroporto Internacional de São Paulo, em Guarulhos, Buseka Gqirana foi presa em flagrante delito, quando estava prestes a embarcar em vôo TP 88, em destino à Moçambique/África, com escala em Lisboa/Portugal, pela empresa aérea TAP, trazendo consigo, para fins de comércio ou entrega, de qualquer forma, a consumo de terceiros, no exterior, 450g (quatrocentos e cinquenta gramas - peso líquido) de cocaína, substância entorpecente que causa dependência física e/ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar".
A paciente foi condenada à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além do pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, pela prática do delito tipificado no artigo 33, caput, c.c. artigo 40, inciso I, ambos da Lei n° 11.343/2006.
Observou o magistrado de primeiro grau, ainda, que a condenada deverá cumprir a pena em regime inicial fechado e não poderá apelar em liberdade, tendo em vista que a prolação da sentença não modificou os motivos determinantes da custódia cautelar.
Compulsando os autos, verifica-se que não restou configurado o alegado constrangimento ilegal.
Com efeito, como bem ressaltado na sentença condenatória, "a sentenciada respondeu ao processo recolhido à disposição da Justiça e ainda se encontram presentes as condições que ensejaram a decretação da prisão original, que foram corroboradas pela colheita de provas nos autos submetida ao contraditório, revelando a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública, dado o envolvimento com organização criminosa, como transportador internacional de drogas, bem como a gravidade em concreto do delito, evidenciada pela quantidade da droga e as circunstâncias do transporte, conforme supra examinado de forma exauriente, a indicar concretamente a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, e da aplicação da lei penal, sendo o réu estrangeiro sem residência fixa ou ocupação lícita no país, inexistindo vínculo com o distrito da culpa, a revelar fundado risco de evasão antes do cumprimento da elevada pena imposta, pelo que não poderá apelar em liberdade, devendo permanecer presa".
Assim, considerando que a paciente permaneceu presa durante todo o processo e que o MM Juiz "a quo" fundamentou devidamente a manutenção da prisão para garantir a ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, conforme estabelece o artigo 312 do Código de Processo Penal, não há que se falar em ilegalidade na negativa do direito de recorrer em liberdade.
Outrossim, a alegação de que a paciente é primária e tem bons antecedentes não autoriza, por si só, a concessão do benefício de aguardar o julgamento da apelação em liberdade.
Nesse sentido a jurisprudência:
Por outro lado, da análise da sentença condenatória, no que diz respeito ao regime inicial de cumprimento da pena e tendo em vista o âmbito de cognição restrita do habeas corpus, constata-se que a condenação atendeu aos ditames contidos no artigo 33, §3º, e artigo 59, ambos do Código Penal.
Na hipótese vertente, a sentença condenatória fixou o regime de cumprimento da pena, nos seguintes termos:
A corroborar tal assertiva, registre-se que "não há como negar que efetivamente integra a organização criminosa a pessoa que transporta entorpecente para o exterior, nas condições da acusada, ressaltando-se que as outras viagens internacionais em curto período e pequenos intervalos, incompatíveis com sua condição financeira, duas delas à Índia a pedido da mesma pessoa que a aliciou nesta oportunidade, são indícios de sua vinculação habitual com esta organização", conforme constou da sentença.
Desse modo, in casu, não vislumbro ilegalidade na fixação do regime inicial fechado.
Por estes fundamentos, denego a ordem.
É o voto.
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