D.E. Publicado em 15/03/2013 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a r. sentença de fls. 215/219, que julgou procedente o pedido da denúncia (recebida em 19.12.2011 - fls. 58/59), para condenar Dawson Adriano Amorim como incurso no art. 33, caput, c.c art. 40, inciso I, todos da Lei n.º 11.343/06, a uma pena de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e pagamento de 820 (oitocentos e vinte) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos, porque em 01 de novembro de 2011 foi preso em flagrante, no posto de combustível conhecido como Posto Base, em Dourados/MS, trazendo consigo 346.700g (trezentos e quarenta e seis mil e setecentos gramas) de cocaína, adquiridos no Paraguai.
Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Publico Federal (fls. 222/223).
Sentença integrada às fls. 225/225vº.
Dawson Adriano Amorim interpôs recurso de apelação (fls. 237).
Inconformado, apela o Ministério Público Federal, em cujas razões recursais (fls. 240/242), postula a incidência da causa de aumento de pena, prevista no art. 40, inciso V, da Lei n.º 11.343/06 (interestadualidade do delito).
Contrarrazões da defesa (fls. 244/245), nas quais requer o desprovimento do recurso interposto pela acusação.
Razões de apelação apresentadas pela Defensoria Pública da União (fls. 240/258/265-v).
Dawson Adriano Amorin, através de seu advogado constituído, desistiu do recurso de apelação interposto (fls. 266/267).
Nesta Corte, a Procuradoria Regional da República em seu parecer (fls. 270/272) opina pelo provimento da apelação ministerial.
Feito submetido à revisão, conforme previsão regimental.
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VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:
O Ministério Público Federal recorre apenas para pleitear a incidência da causa de aumento de pena, prevista no art. 40, inciso V, da Lei n.º 11.343/06 (interestadualidade do delito).
A causa de aumento decorrente da interestadualidade do delito objetiva punir mais severamente a conduta que vise a pulverização da droga pelo território nacional. Porém, pressupõe que a transposição de fronteiras estaduais não se constitua em mero desdobramento do desígnio inicial. Em outras palavras, não se caracteriza o tráfico interestadual de drogas quando o agente adquire a droga no exterior e, embora transponha divisas interestaduais durante o transporte, evidentemente queria apenas alcançar o Estado no qual a droga deveria ser entregue.
As provas dos autos demonstram que a droga, adquirida no Paraguai, ingressou no Estado do Mato Grosso do Sul tão somente para ser transportada para a cidade de São Paulo - Estado de São Paulo, onde seria comercializada, e que a intenção do apelado não foi a de pulverizar o entorpecente entre vários Estados brasileiros, configurando-se apenas o tráfico transnacional de entorpecentes, não havendo como incidir a causa de aumento de pena prevista no inciso V, do artigo 40, da Lei 11343/06:
Assim, na hipótese de configurar-se o tráfico internacional e o interestadual, deve ser aplicada a majorante do inciso I, do art. 40, da Lei n. 11.343/06, por ser a interestadualidade mero desdobramento do desígnio delitivo.
Nesse sentido decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
No mesmo sentido, decisão da Primeira Turma desta Corte:
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
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