Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 15/03/2013
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004305-58.2011.4.03.6002/MS
2011.60.02.004305-0/MS
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE : Justica Publica
APELADO : DAWSON ADRIANO AMORIM reu preso
ADVOGADO : MARLI SARAT SANGUINA e outro
No. ORIG. : 00043055820114036002 1 Vr DOURADOS/MS

EMENTA

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA INTERESTADUALIADE DO DELITO. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.
1. A causa de aumento decorrente da interestadualidade do delito objetiva punir mais severamente a conduta que vise a pulverização da droga pelo território nacional. Porém, pressupõe que a transposição de fronteiras estaduais não se constitua em mero desdobramento do desígnio inicial. Em outras palavras, não se caracteriza o tráfico interestadual de drogas quando o agente adquire a droga no exterior e, embora transponha divisas interestaduais durante o transporte, evidentemente queria apenas alcançar o Estado no qual a droga deveria ser entregue.
2. As provas dos autos demonstram que a droga, adquirida no Paraguai, ingressou no Estado do Mato Grosso do Sul tão somente para ser transportada para a cidade de São Paulo, onde seria comercializada, e que a intenção do apelado não foi a de pulverizar o entorpecente entre vários Estados brasileiros, configurando-se apenas o tráfico transnacional de entorpecentes, não havendo como incidir a causa de aumento de pena prevista no inciso V, do artigo 40, da Lei 11343/06.
3. Na hipótese de configurar-se o tráfico internacional e o interestadual, deve ser aplicada a majorante do inciso I do art. 40 da Lei nº 11.343/06, por ser a interestadualidade mero desdobramento do desígnio delitivo.
4. Apelação ministerial desprovida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de março de 2013.
JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004305-58.2011.4.03.6002/MS
2011.60.02.004305-0/MS
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE : Justica Publica
APELADO : DAWSON ADRIANO AMORIM reu preso
ADVOGADO : MARLI SARAT SANGUINA e outro
No. ORIG. : 00043055820114036002 1 Vr DOURADOS/MS

RELATÓRIO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a r. sentença de fls. 215/219, que julgou procedente o pedido da denúncia (recebida em 19.12.2011 - fls. 58/59), para condenar Dawson Adriano Amorim como incurso no art. 33, caput, c.c art. 40, inciso I, todos da Lei n.º 11.343/06, a uma pena de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e pagamento de 820 (oitocentos e vinte) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos, porque em 01 de novembro de 2011 foi preso em flagrante, no posto de combustível conhecido como Posto Base, em Dourados/MS, trazendo consigo 346.700g (trezentos e quarenta e seis mil e setecentos gramas) de cocaína, adquiridos no Paraguai.

Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Publico Federal (fls. 222/223).

Sentença integrada às fls. 225/225vº.

Dawson Adriano Amorim interpôs recurso de apelação (fls. 237).

Inconformado, apela o Ministério Público Federal, em cujas razões recursais (fls. 240/242), postula a incidência da causa de aumento de pena, prevista no art. 40, inciso V, da Lei n.º 11.343/06 (interestadualidade do delito).

Contrarrazões da defesa (fls. 244/245), nas quais requer o desprovimento do recurso interposto pela acusação.

Razões de apelação apresentadas pela Defensoria Pública da União (fls. 240/258/265-v).

Dawson Adriano Amorin, através de seu advogado constituído, desistiu do recurso de apelação interposto (fls. 266/267).

Nesta Corte, a Procuradoria Regional da República em seu parecer (fls. 270/272) opina pelo provimento da apelação ministerial.

Feito submetido à revisão, conforme previsão regimental.



JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004305-58.2011.4.03.6002/MS
2011.60.02.004305-0/MS
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE : Justica Publica
APELADO : DAWSON ADRIANO AMORIM reu preso
ADVOGADO : MARLI SARAT SANGUINA e outro
No. ORIG. : 00043055820114036002 1 Vr DOURADOS/MS

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:

O Ministério Público Federal recorre apenas para pleitear a incidência da causa de aumento de pena, prevista no art. 40, inciso V, da Lei n.º 11.343/06 (interestadualidade do delito).

A causa de aumento decorrente da interestadualidade do delito objetiva punir mais severamente a conduta que vise a pulverização da droga pelo território nacional. Porém, pressupõe que a transposição de fronteiras estaduais não se constitua em mero desdobramento do desígnio inicial. Em outras palavras, não se caracteriza o tráfico interestadual de drogas quando o agente adquire a droga no exterior e, embora transponha divisas interestaduais durante o transporte, evidentemente queria apenas alcançar o Estado no qual a droga deveria ser entregue.

As provas dos autos demonstram que a droga, adquirida no Paraguai, ingressou no Estado do Mato Grosso do Sul tão somente para ser transportada para a cidade de São Paulo - Estado de São Paulo, onde seria comercializada, e que a intenção do apelado não foi a de pulverizar o entorpecente entre vários Estados brasileiros, configurando-se apenas o tráfico transnacional de entorpecentes, não havendo como incidir a causa de aumento de pena prevista no inciso V, do artigo 40, da Lei 11343/06:

Assim, na hipótese de configurar-se o tráfico internacional e o interestadual, deve ser aplicada a majorante do inciso I, do art. 40, da Lei n. 11.343/06, por ser a interestadualidade mero desdobramento do desígnio delitivo.

Nesse sentido decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:


"PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. MAJORANTES. UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE PÚBLICO. MEIO DO COMETIMENTO DO DELITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MINORANTE. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. REDUÇÃO EM GRAU MÁXIMO. DESCABIMENTO.
1. Materialidade e autoria do delito do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 comprovadas de acordo com as provas dos autos, que demonstram ter sido a ré flagrada quando transportava entorpecente ("cocaína"), provindo do exterior.
2. Não é suficiente que o crime de tráfico seja cometido com a utilização de transporte público para aplicar-se a causa de aumento do inc. III do art. 40 da Lei nº 11.343/06, necessário é que o delito tenha por destinatárias, como público consumidor, as pessoas dos recintos mencionados para a incidência da majorante. 3. Quando o transporte público é meio de cometimento do delito e não sua finalidade, não há falar em aplicar-se a majorante prevista no inciso III do art. 40 da Lei n º 11.343/06.
4. Na hipótese de configurar-se o tráfico internacional e o interestadual, deve ser aplicada a majorante do inciso I do art. 40 da Lei nº 11.343/06, por ser a interestadualidade mero desdobramento do desígnio delitivo. 5. A ação como "mula" de quadrilha organizada, embora sem comprovada inserção do agente no grupo, autoriza a incidência da minorante do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, na fração de metade da pena. (TRF 4ª. Região, ACR 200970020034008. Rel. Juiz Carlos Canalli, DE 10.03.2010). Grifei.

No mesmo sentido, decisão da Primeira Turma desta Corte:


"APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES - USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO - PENA-BASE DO CRIME DE TRÁFICO MANTIDA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - MANUTENÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO À MÍNGUA DE RECURSO MINISTERIAL - EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, DA MAJORANTE RELATIVA À INTERESTADUALIDADE DO TRÁFICO - INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO INCISO III DO ARTIGO 40 DA LEI Nº 11.343/06 - REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DO NÚMERO DE DIAS-MULTA EM RELAÇÃO AO DELITO DE TRÁFICO - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - APELAÇÃO MINISTERIAL IMPROVIDA - APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA, NO QUANTO CONHECIDA. 1. Ré condenada pela prática de tráfico internacional de entorpecentes e uso de documento público falso porque transportava em ônibus da empresa Viação Nacional Expresso, que percorria o itinerário Assunção/PY - Brasília/DF, no interior de 2 (dois) aparelhos de som, vários tabletes contento 2.048g de cocaína e 3.250g de haxixe, que recebera no Paraguai e deveria levá-los até Goiânia/GO, valendo-se, para tanto, de documento de identidade falso, no qual colocou a sua fotografia, no propósito de ludibriar os policiais. 2. Pena-base do crime de tráfico mantida acima do mínimo legal atentando-se à elevada quantidade (mais de cinco quilos de substância entorpecente) e à natureza nefasta da cocaína (2.048g) e do danoso haxixe, que possui preparação mais apurada e custo superior ao da maconha comum (3.250g) - circunstâncias preponderantes. 3. Aplicação indevida da circunstância atenuante da confissão, mas sem recurso ministerial específico. 4. A interestadualidade do tráfico resta absorvida por seu caráter transnacional, tendo em vista a plena comprovação de que o dolo da agente era voltado à importação, sendo irrelevante que, para o alcance desse escopo, tenha ultrapassado fronteiras estaduais. Nesse sentido é a jurisprudência desta Egrégia Corte: ACR 2007.60.05.000367-1, PRIMEIRA TURMA, rel. Juiz Convocado RICARDO CHINA, j. 08/06/2010, DJF3 CJ1 24/06/2010. Dessa forma, excluo, de ofício, a referida majorante. 5. A majorante do crime cometido em transporte público só pode incidir quando a narcotraficância, na forma de entrega gratuita ou onerosa a consumo, ocorre dentro do veículo (ônibus/trem/avião/metrô/carro de lotação permitido) a usuário ainda que não identificado; não incide quando o veículo de transporte público é meio de deslocamento do agente e da droga, ou apenas da droga. Essa é a melhor inteligência do inciso III do artigo 40 da Lei nº 11.343/06. 6. Redução, de ofício, do número de dias-multa em relação ao delito de tráfico, em observância ao critério bifásico eleito no artigo 43 da Lei nº 11.343/06, mantido o valor unitário mínimo. In casu, o número de dias-multa foi fixado nos termos da legislação em vigor, sendo que no que concerne ao seu valor unitário, a magistrada sentenciante sopesou a capacidade econômica da ré, presumindo-a precária, tanto que o fixou no mínimo previsto em lei. 7. É de ser concedida a isenção do pagamento das custas processuais, pois trata-se de ré beneficiária da assistência judiciária gratuita e cuja capacidade econômica precária foi reconhecida para efeito de fixação do valor do dia-multa. 8. Apelação ministerial improvida. 9. Apelação da defesa parcialmente provida, no quanto conhecida (Proc. 0002343-93.2008.4.03.6005 - Rel. Des. Fed. Johonsom Di Salvo - e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2012).

Diante do exposto, nego provimento à apelação.

É o voto.



JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 07/03/2013 19:16:46