D.E. Publicado em 23/11/2012 |
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EMENTA
HABEAS CORPUS. PEDIDO DE SAÍDA PARA TRABALHO EXTERNO. ANÁLISE DO PEDIDO. ORDEM CONCEDIDA.
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ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por André Luiz Gonçalves de Souza em favor de Christian Novaes Werner, contra decisão proferida pelo Juiz Federal da 1ª Vara Criminal de Guarulhos/SP, nos autos da Execução Penal nº 0012971-85.2011.403.6119, que deixou de analisar o pedido de saída para trabalho ao entender que a matéria deverá ser apreciada pelo Juízo Estadual com jurisdição no local do estabelecimento prisional em que deverá ser recolhido.
O impetrante alega, em síntese, que:
a) exerce profissão de cabeleireiro e encontra-se empregado, desde 18/08/2011, no estabelecimento comercial chamado Espaço Rizzos, razão social "Douglas Laurindo Mari de Souza- Me, Penha, São Paulo;
b) caso se apresente para o cumprimento de pena em regime semiaberto e não tenha sido concedida a autorização para trabalhar antes da remessa dos autos de execução ao Juízo Estadual, corre o risco de perder seu emprego, onde está há 20 (vinte) anos;
c) o Juízo Federal de Guarulhos é o atual Juízo da Execução e deve decidir sobre o pedido de saída para o trabalho.
Por fim, requer seja concedida liminar a fim de determinar que o atual Juízo da Execução, Juízo Federal de Guarulhos, decida sobre o pedido de saída do estabelecimento prisional para o trabalho.
O pedido de liminar foi deferido (fls. 55/56).
Às fls. 60/61, o magistrado de primeiro grau informou que proferiu decisão autorizando Christian Novaes Werner a trabalhar, de segunda a sábado, das 07:00h às 21:00h.
A Procuradoria Regional da República, por sua representante Dra. Sonia Maria Curvello, opinou pela prejudicialidade do feito e, subsidiariamente, pela concessão da ordem (fls. 63/64).
É o relatório.
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VOTO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR: Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do delito de associação para o tráfico de drogas (artigo 14, caput, cc. artigo 18, inciso I, ambos da Lei nº 6.368/76.
Com o trânsito em julgado da condenação, antes mesmo no início da execução da pena, ainda no bojo da ação penal, o Juízo de primeiro grau determinou que o réu aguardasse em prisão domiciliar a vaga no regime semiaberto e comprovasse o local da residência, ocupação lícita, bem como apresentasse declarações de imposto de renda (fls. 30/32). Foi determinada, também, a expedição da guia de execução de pena.
Os documentos solicitados foram apresentados conforme certificado nos autos de Execução Penal nº 0012971-85.2011.403.6119, cópia à fl. 34.
O Ministério Público Federal se manifestou favoravelmente ao início do cumprimento de pena no regime domiciliar até o surgimento de vaga no regime semiaberto (autos de Execução Penal nº 0012971-85.2011.403.6119 - cópia fls. 40/40-v).
Em petição protocolizada em 19/09/2012, Christian Novaes Werner, vislumbrando a possibilidade do surgimento de vaga em estabelecimento prisional adequado ao cumprimento da sua pena e no intuito de preservar o emprego, solicitou nos autos de Execução de Pena suprarreferido, autorização para saída regular para o trabalho de segunda-feira a sábado, das 7h às 21h.
O Juízo Federal da 1ª Vara de Guarulhos proferiu a seguinte decisão:
Em 26/09/2012, a Secretaria de Administração Penitenciária, por meio da mensagem DCEP RSA/001284/12 - RM, informou a existência da vaga no regime semiaberto e autorizou a inclusão do paciente.
Da análise dos autos, verifico a presença do constrangimento ilegal.
Com efeito, até o presente momento não foi iniciado o cumprimento da pena em estabelecimento prisional estadual e os autos de Execução de Pena permanecem no Juízo Federal, conforme consulta realizada nesta data no sistema de acompanhamento processual da Justiça Federal de Primeiro Grau.
Desta feita, ao atual Juízo da Execução, vale dizer, o Juízo da 1ª Vara Federal de Guarulhos, cabe analisar o pedido de autorização de saída para o trabalho externo.
Há de que ser considerado que eventual demora no trâmite referente ao envio dos autos de execução ao Juízo Estadual até a obtenção ou não da referida autorização, já poderia comprometer a frequência do paciente no seu emprego e causar-lhe prejuízo.
Por esses fundamentos, confirmo a liminar e concedo a ordem.
É o voto.
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