Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/01/2013
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0021457-35.2006.4.03.9999/MS
2006.03.99.021457-6/MS
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
EMBARGANTE : MAURA DEMETRIA SENTENO ZURITA reu preso
ADVOGADO : WILTON EDGAR SA E SILVA ACOSTA
: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
EMBARGADO : Justica Publica
No. ORIG. : 05.00.00908-1 2 Vr MIRANDA/MS

EMENTA

PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE ERRO MATERIAL RELATIVO À MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 40, INCISO I, DA LEI Nº 11.343/06, NO PERCENTUAL DE 1/6, REJEITADA. PRELIMINAR DE EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NA PARTE RELATIVA AO AFASTAMENTO DO REGIME INTEGRALMENTE FECHADO DE CUMPRIMENTO DE PENA ACOLHIDA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE PARTE DO VOTO VENCIDO E PARTE DO VOTO CONDUTOR, NOS PONTOS MAIS FAVORÁVEIS À EMBARGANTE. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06: INAPLICABILIDADE AOS "MULAS" DO TRÁFICO QUE TRANSPORTAM GRANDE QUANTIDADE DE EMTORPECENTES, AINDA QUE DE FORMA EVENTUAL: PROVAS DE INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EMBARGOS INFRINGENTES A QUE SE NEGA PROVIMENTO, NA PARTE CONHECIDA.
1. Muito embora seja pacífica a jurisprudência no sentido de que os embargos infringentes devem ficar restritos ao objeto da divergência, a existência de mero erro material pode ser reconhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, não havendo, neste caso, rejulgamento de matéria de mérito ventilada no recurso de apelação, mas de mera adequação ao que já decidido pela Turma em julgamento anterior. Preliminar de existência de erro material no acórdão embargado em relação à manutenção da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06, no percentual de 1/6, rejeitada. Preliminar de existência de erro material no acórdão embargado na parte relativa ao afastamento do regime integralmente fechado de cumprimento de pena acolhida.
2. Esta E. 1ª Seção decidiu recentemente pela impossibilidade, em sede de embargos infringentes, de se aplicar parte do voto vencido e parte do voto condutor, naquilo que mais favorece a embargante, para se chegar a uma apenação final ainda mais branda, nos autos dos Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0009839-54.2010.403.6119, de relatoria da Desembargadora Federal Drª. Ramza Tartuce, publicado no DJF3 em 05/11/2012. Embargos Infringentes conhecidos em parte.
3. Embargos infringentes com pretensão subsidiária ao acolhimento do voto vencido que aplicou, na dosimetria da pena da embargante, pela prática do crime de tráfico transnacional de drogas, a causa de redução de pena prevista no § 4º do art. 33, da Lei nº 11.343/06.
4. A acusada afirmou, em Juízo, que recebeu a droga de terceiros e aceitou transportá-la mediante o pagamento de R$ 300,00 (trezentos reais).
5. O benefício previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 exige que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Como a lei utilizou a conjunção "nem", deduz-se que há diferença substancial entre "se dedicar a atividades criminosas" e "integrar uma organização criminosa". Integrar não exige habitualidade e permanência, a reiteração de condutas criminosas ou o ânimo de reiterá-las, que está presente em outro requisito, que é o não se dedicar a atividades criminosas.
6. Ainda que a embargante seja primária, de bons antecedentes e que não existam provas de que se dedique a atividades criminosas, se figurou, ainda que de forma eventual, na ponta de uma organização criminosa a ela prestando serviços e colaborando para a distribuição mundial de entorpecentes ao exercer a função de "mula" de grande quantidade de drogas para o exterior mediante remuneração, integrou a organização criminosa, não preenchendo, pois, de forma cumulativa os requisitos exigidos para a aplicação desse benefício.
7. Embargos infringentes a que se nega provimento, na parte conhecida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de existência de erro material no v. Acórdão embargado em relação à manutenção da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06, no percentual de 1/6, acolher a preliminar de existência de erro material no v. Acórdão embargado na parte relativa ao afastamento do regime integralmente fechado de cumprimento de pena, e, no mérito, conhecer parcialmente dos embargos infringentes e, na parte conhecida, por maioria, negar-lhes provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, vencidos os Juízes Federais Convocados Tânia Marangoni, Louise Filgueiras e Fernando Mendes e o Desembargador Federal Luiz Stefanini, que lhes davam provimento para aplicar a causa de diminuição de pena.


São Paulo, 17 de janeiro de 2013.
Antonio Cedenho
Desembargador Federal


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EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0021457-35.2006.4.03.9999/MS
2006.03.99.021457-6/MS
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
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No. ORIG. : 05.00.00908-1 2 Vr MIRANDA/MS

DECLARAÇÃO DE VOTO

No que se refere à apreciação da matéria preliminar e ao conhecimento parcial do recurso, acompanho o entendimento do relator, divergindo na parte conhecida.

É que na hipótese dos autos entendo aplicável a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, que dispõe:

"Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
(...)
§ 4o  Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, (...), desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa."

As provas produzidas nos autos convergem no sentido de que a ré MAURA DENETRIA SENTENA ZURITA, ora embargante, fez o transporte de 981 (novecentos e oitenta e um gramas) da substância entorpecente cocaína, sem autorização legal ou regulamentar, da Bolívia para São Paulo/SP, incorrendo nas penas previstas para o crime de tráfico internacional de entorpecentes.


A ré confirmou haver recebido a droga de terceiros, aceitando transportá-la mediante o pagamento de R$ 300,00. É primária e possui bons antecedentes, não havendo nos autos indícios de que se dedique a atividades criminosas ou que seja integrante de organização criminosa, tudo indicando que sua participação como "mula" no tráfico de que ora se cuida foi esporádica, o que autoriza a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º da Lei 11343/06, acima transcrito.


Nesse sentido foi o voto vencido proferido pelo Eminente Desembargador ANDRÉ NEKATSCHALOW, que concluiu pela aplicação integral da Lei 11.343/06 , afirmando que : "No presente caso, observo que a ré preenche os requisitos para o emprego do § 4º do art. 33 da Lei n. 11343/06, dado que é primária e sem antecedentes criminais. Não há, outrossim, elementos de que se dedica a atividades criminosas ou que integra organização criminosa, o que enseja a aplicação retroativa da nova lei de droga em sua integralidade"

Desse modo, por entender presentes os requisitos legais para a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11343/06, divirjo do eminente Relator para DAR PROVIMENTO aos presentes embargos e fixar a pena da embargante MAURA DEMETRIA SENTENO ZURITA nos mesmos moldes estabelecidos no voto vencido do Eminente Desembargador ANDRÉ NEKATSCHALOW, qual seja, 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 66 (sessenta e seis) dias multa.


É COMO VOTO.

TÂNIA MARANGONI
Relatora


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EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0021457-35.2006.4.03.9999/MS
2006.03.99.021457-6/MS
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RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO:

Trata-se de Embargos Infringentes interpostos por Maura Demetria Senteno Zurita em face do v. Acórdão de fls. 394/399, proferido pela E. 5ª Turma desta Corte que, por maioria, negou provimento à apelação da defesa, nos termos dos votos da Desembargadora Federal Drª. Ramza Tautuce (relatora para acórdão) e Desembargador Federal Dr. Peixoto Junior, vencido o Desembargador Federal Dr. André Nekatschalow, relator, que lhe dava parcial provimento para fixar as penas em 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 66 (sessenta e seis) dias-multa.

A ementa foi lavrada nos seguintes termos:

"PENAL - PROCESSUAL PENAL - TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES - RETROATIVADE DA LEI 11.343/2006 - IMPOSSIBILIDADE, POR SER MAIS GRAVOSA À APELANTE NO CASO CONCRETO - APLICAÇÃO DA LEI ANTIGA, EM SUA INTEGRALIDADE - DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA, COMO FIXADA EM PRIMEIRO GRAU - RECURSO DA DEFESA IMPROVIDO.

1. A retroatividade da Lei 11.343/06 é questão extremamente controversa nos meios jurídicos, uma vez que possui diversos dispositivos desfavoráveis ao agente, entre eles o aumento da pena base e da multa. O novo diploma legal, em seu artigo 44, proíbe expressamente a conversão das penas privativas de liberdade em restritivas de direitos, o que representa um tratamento mais severo aos condenados pelos crimes descritos no artigo 33 (caso dos autos), caput e § 1º 34 a 37, da Lei 11.343/06.

2. Não se pode optar pela combinação dos dispositivos mais benéficos ao agente previstos nas duas leis, porque haveria a criação, pelo julgador, de uma terceira norma, que inexiste no mundo jurídico e não foi cogitada pelo legislador, a quem incumbe a função legislativa. Tal interpretação já foi afastada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 68416/ DF - Relator Min. PAULO BROSSARD - Julgamento: 08/09/1992 - Órgão Julgador: Segunda Turma Publicação - DJ 30-10-1992 PP-19515 EMENT-01682-02 PP-00288 RTJ VOL-00142-02 PP-00564.

3. Conclui-se, pois, que a Lei 11.343/06 não poderá retroagir tão somente no que diz respeito aos dispositivos mais benéficos ao réu, para alcançar fatos cometidos em data anterior à sua plena vigência, ou seja, sob a égide da Lei 6368/76. Em cada caso concreto o julgador deverá decidir qual a lei mais benéfica para o acusado, se a lei revogada que ainda vigia na data do crime, ou a lei nova, atualmente em vigor, ambas em sua integralidade.

4. As circunstâncias que envolveram a conduta criminosa tratada nestes autos demonstram que a aplicação da Lei 11.343/06 é mais gravosa para a acusada, motivo pelo qual não pode ser admitida a retroatividade da norma.

5. Data venia do entendimento do eminente Desembargador Relator André Nekatschalow, não considero a aplicação da Nova Lei de Tráfico em sua integralidade mais benéfica à apelante que a Lei 6.368/76, pela qual foi condenada.

6. Na verdade, há que se fazer um cotejo entre a pena plicada com base na lei anterior - Lei 6.368/76, com a sanção fixada nos termos da lei nova - Lei 11.343/06, fazendo uma projeção da pena à luz da lei nova e comparando-a com a fixada a teor da lei antiga; se o resultado vier a beneficiar o agente, a lei nova deve retroagir, caso contrário, não.

7. A fixação da pena, consoante a Lei n.º 11.343/06, ficaria assim delineada: a) pena base aplicada um pouco acima do mínimo legal (um sexto) pela natureza (cocaína) e quantidade da droga (981,8 g) resultaria em: 5 (cinco) anos e 10 meses de reclusão e mais o pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa; b) na segunda fase reconhecida a circunstância atenuante decorrente da confissão, fixa-se o patamar de redução para 1/6 (um sexto), por entender que esse percentual se mostra adequado ao caso, pelo fato de ter a apelante assumido claramente a responsabilidade pelo cometimento do delito, do que decorreria a fixação da pena em seu mínimo legal, ou seja, 05 (cinco) anos de reclusão, mais 500 (quinhentos) dias multa.

8. No entanto, quanto à norma insculpida no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, tenho entendido que tal benesse concedida pelo legislador deve ficar restrita - quando presentes todos os requisitos legais - a casos excepcionais, de menor gravidade, ou seja, pequenos traficantes, atuantes no mercado doméstico, envolvendo entorpecentes que se possam caracterizar, em princípio, como menos lesivos, e nunca a pessoas atuantes no tráfico internacional de cocaína.

9. Na hipótese, como bem se vê, a acusada, foi presa com razoável quantidade de substância entorpecente (981,8 g de cocaína), de elevado valor econômico, bem como foi financiada pela organização criminosa que a aliciou para transportar a droga.

10. Por outro lado, a circunstância em que ocorreu a contratação da apelante, a qual recebeu uma proposta para realizar o transporte da droga de ônibus da cidade de Puerto Quijarro/Bolívia até a cidade de São Paulo/SP, mediante promessa de pagamento em dinheiro, quando a droga chegasse ao destino final, de U$300,00 (trezentos doláres), recebendo o entorpecente acondicionado e preparado para ingestão, torna evidente a existência de uma organização criminosa e o enredamento da acusada nela.

11. Observa-se, pois, que a apelante, de forma habitual ou não, integrava associação criminosa, participando, como transportadora da droga, de esquema criminoso voltado para o comércio ilícito de entorpecentes, impossibilitando a aplicação do benefício legal previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06. Precedentes desta Egrégia Corte Regional.

12. Deve ser avaliada, caso a caso, a interpretação que entende cabível a aplicação do art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/06 às chamadas "mulas" do tráfico internacional de drogas, pois tal aplicação se mostra incompatível com a finalidade de recrudescimento da repressão a narcotraficância, esposada pela nova Lei Antidrogas e, ademais, favoreceria as atividades das organizações criminosas voltadas para o comércio ilegal de substâncias entorpecentes. Precedente da 5ª Turma desta Egrégia Corte.

13. Prevalência do entendimento no sentido de que não se aplica a causa de diminuição de pena estampada no § 4º, do artigo 33, da nova Lei Antidrogas à hipótese dos autos.

14. Assim posto, na terceira fase de fixação da pena, presente a causa de aumento referente à internacionalidade do delito (art. 40, inc. I da Lei nº 11.343/06), verifica-se que esta deveria ser fixada no patamar de 1/6 (um sexto), uma vez que a apelante não possuía a faculdade de escolher os destinos que percorreria, e que, no caso concreto, a acusada foi presa sem que chegasse ao seu destino final, em solo pátrio, razão pela qual o aumento referente à internacionalidade do tráfico de drogas não deve ultrapassar seu patamar mínimo.

15. Desta feita, aplicando-se a causa de aumento decorrente da internacionalidade do delito no patamar de 1/6 (um sexto), resultaria uma pena definitiva de 05 (cinco) anos, 10 (dez) meses de reclusão e mais 583 (quinhentos e oitenta e três) dias multa.

16. Como se vê, a lei nova não beneficia a apelante, devendo prevalecer a decisão de primeiro grau que aplicou a lei anterior, que resultou na pena definitiva em 4 (quatro) anos de reclusão, além do pagamento de 66 (sessenta e seis) dias multa."(fls. 126/127).

17. Conclui-se, portanto, que a retroação da lei nova viria prejudicar a apelante. Mantida a aplicação da Lei 6368/76, em sua integralidade.

18. Apelação da defesa da ré desprovida. Pena fixada em primeiro grau mantida."


Em suas razões recursais (fls. 418/422), o embargante, preliminarmente, aponta a existência de erro material no v. Acórdão embargado. Aduz que, no julgamento anterior, realizado em 30/07/2007, a E. 5ª Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação da defesa para afastar a determinação de cumprimento da pena em regime integralmente fechado e, por maioria, ex officio, reduziu as penas aplicadas em razão da incidência do artigo 33, § 4º (no percentual de 2/3), e do artigo 40, inciso I (no percentual de 1/6), ambos da Lei nº 11.343/06. Alega que, em razão de Recurso Especial interposto pelo Ministério Público Federal, o E. Superior Tribunal de Justiça determinou que a E. 5ª Turma analisasse a possibilidade de incidência da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, mantendo, contudo, a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso I, da referida norma, no percentual de 1/6, bem como o regime inicial fechado. No entanto, no segundo julgamento realizado em 28/06/2010, a E. 5ª Turma desta Corte, por maioria, negou provimento à apelação da defesa.

No mérito, requer a prevalência dos pontos mais favoráveis do voto vencido (que determinou a incidência do disposto nos artigos 33, § 4º, e 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/06), sobre a pena-base imposta na sentença, qual seja, de 03 (três) anos de reclusão, nos termos do artigo 12, da Lei nº 6.368/76, resultando na pena privativa de liberdade de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, sob pena de se incorrer em reformatio in pejus.

Subsidiariamente, requer a prevalência do voto vencido que entendeu pela aplicação integral da Lei nº 11.343/06, resultando nas penas de 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 66 (sessenta e seis) dias-multa.

Os embargos foram admitidos por decisão da Desembargadora Federal Drª. Ramza Tartuce (fl. 424).

A Procuradoria Regional da República requer seja dado parcial provimento aos embargos infringentes para que seja corrigido o erro material apontado, afastando-se, como consequência, a vedação à progressão de regime de cumprimento de pena, bem como para que seja aplicada a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06, no percentual de 1/6 (fls. 429/453).

É o relatório.

À revisão.


Antonio Cedenho
Desembargador Federal


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Data e Hora: 13/11/2012 17:43:38



EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0021457-35.2006.4.03.9999/MS
2006.03.99.021457-6/MS
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
EMBARGANTE : MAURA DEMETRIA SENTENO ZURITA reu preso
ADVOGADO : WILTON EDGAR SA E SILVA ACOSTA
: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
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No. ORIG. : 05.00.00908-1 2 Vr MIRANDA/MS

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO:

Consta da denúncia que Maura Demetria Senteno Zurita foi presa em flagrante, no dia 05.05.2005, no posto da Polícia Rodoviária Federal, quando transportava, da Bolívia para São Paulo/SP, para fins de comércio, aproximadamente 981 g (novecentos e oitenta e um gramas) da substância entorpecente cocaína, sem autorização legal ou regulamentar.

Inicialmente, sustenta a embargante a existência de erro material no v. Acórdão embargado.

Em 30/07/2007, a E. 5ª Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação da defesa para afastar a determinação de cumprimento da pena em regime integralmente fechado e, por maioria, ex officio, reduziu as penas aplicadas em razão da incidência do artigo 33, § 4º (no percentual de 2/3), e do artigo 40, inciso I (no percentual de 1/6), ambos da Lei nº 11.343/06.

O Ministério Público Federal interpôs Recurso Especial, requerendo a aplicação integral da Lei nº 11.343/06, inclusive a pena-base mínima de 05 (cinco) anos de reclusão (fls. 254/272).

Admitido o recurso pela Vice-Presidência desta E. Corte, os autos foram encaminhados ao E. Superior Tribunal de Justiça que, após concluir pela impossibilidade de combinação das leis penais no tempo, deu parcial provimento ao recurso para "reformar o acórdão impugnado e determinar que o Tribunal a quo analise a possibilidade de redução de pena com fulcro no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, aplicando, se for o caso, em sua integralidade, a legislação que melhor favorecer a recorrida." (fls. 364/374) (grifei).

No segundo julgamento realizado em 28/06/2010, a E. 5ª Turma desta Corte, por maioria, negou provimento à apelação da defesa, mantendo a sentença que aplicou, em sua integralidade, a Lei nº 6.368/76, vez que, não preenchidos os requisitos previstos no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, a lei anterior seria mais benéfica à apelante.

Desta forma, não tem razão a embargante ao alegar que o E. Superior Tribunal de Justiça manteve a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06, no percentual de 1/6. O dispositivo da decisão daquela Corte Superior, que transitou em julgado, é inequívoco ao determinar a incidência da legislação mais favorável à ré, em sua integralidade, o que foi respeitado tanto pelo voto condutor (aplicando em sua integralidade a Lei nº 6.368/76) quanto pelo voto vencido (que aplicou em sua integralidade a Lei nº 11.343/06).

Por outro lado, tem razão a embargante ao alegar erro material no resultado do segundo julgamento realizado pela E. 5ª Turma desta Corte.

No julgamento realizado em 30/07/2007, a E. 5ª Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação da defesa para afastar a determinação de cumprimento da pena em regime integralmente fechado.

Contudo, no segundo julgamento realizado em 28/06/2010, a E. 5ª Turma, por maioria, negou provimento à apelação da defesa, vencido o relator que lhe dava parcial provimento tão-somente para reduzir as penas fixadas na sentença.

Conforme se depreende tanto da leitura do voto condutor quanto do voto vencido, a questão atinente ao cumprimento da pena em regime integralmente fechado sequer foi objeto de discussão no segundo julgamento realizado em 28/06/2010.

O regime inicial fechado de cumprimento de pena foi objeto de decisão unânime da E. 5ª Turma em 30/07/2007 e não houve interposição de recurso da acusação. Assim, neste ponto, ocorreu o trânsito em julgado do acórdão.

Contudo, ao proclamar o resultado do julgamento, em 28/06/2010, a E. 5ª Turma negou provimento ao recurso da defesa, incorrendo, portanto, em erro material.

Muito embora seja pacífica a jurisprudência no sentido de que os embargos infringentes devem ficar restritos ao objeto da divergência, a existência de mero erro material pode ser reconhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, não havendo, neste caso, rejulgamento de matéria de mérito ventilada no recurso de apelação, mas de mera adequação ao que já decidido pela Turma em julgamento anterior.

Neste sentido, julgados das Cortes Federais, inclusive deste E. Tribunal:

"AGRAVO LEGAL. EMBARGOS INFRINGENTES. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ART. 26 DA LEI 6.830/80. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSALIDADE. PRECEDENTES.

1. Preliminarmente, corrijo o erro material no acórdão embargado, providência que pode ser levada a efeito de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, apenas para assentar que a condenação em honorários foi estabelecida no patamar de 1% (um por cento) sobre o valor da execução, exatamente como constou do voto condutor e da ementa, fazendo-se inclusive alusão à iterativa jurisprudência da E. Quarta Turma.

2. A divergência restringiu-se à fixação de verba honorária em sede de execução fiscal extinta face ao cancelamento da inscrição em dívida ativa.

3. A determinação legal quanto à inexistência de ônus para as partes no caso de cancelamento da inscrição não significa desconsiderar os gastos que a executada teve em razão de uma cobrança indevida.

4. Cabe àquele que dá causa ao ajuizamento indevido arcar com os ônus da sucumbência, nos termos do que preconiza o princípio processual da causalidade.

5. A executada, ora embargada, esgotou a esfera administrativa. Posteriormente, ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de crédito e medida cautelar incidental com pedido liminar, pugnando pelo afastamento de sanções, visto que depositou em Juízo integralmente os valores exigidos. O pedido liminar foi deferido e, desta forma, o crédito em questão restou com exigibilidade suspensa, conforme o art. 151 do Código Tributário Nacional.

6. Depreende-se daí que a exeqüente, ora embargante, cobrou crédito com a exigibilidade suspensa. Isso demonstra cobrança totalmente indevida, o que impõe condenação às verbas de sucumbência.

7. Precedentes: STJ, 1ª Turma, AgRg no AG n.º 1998/0057292-9, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, j. 23.02.1999, DJU 24.05.1999; TRF3, 4ª Turma, AC n.º 200561820199137, Rel. Roberto Haddad, j. 19.09.2007, DJU 19.12.2007, p. 501.

8. Erro material corrigido e agravo legal improvido."

(TRF3, EI 00138104120014036126, relª. Desembargadora Federal Consuelo Yoshida, 2ª Seção, e-DJF3 Judicial 1 de 12/08/2010)

"EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. CRIMES MATERIAIS CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ENUNCIADO Nº 24 DA SÚMULA VINCULANTE. PRESCRIÇÃO.

I - Se é entendimento vinculante considerar, nos casos de crimes materiais contra a ordem tributária (art. 1º, I, da Lei 8.137-90), a constituição definitiva do crédito, como condição objetiva de punibilidade (En. nº 24 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal), o prazo prescricional somente se iniciará a partir do término do respectivo procedimento fiscal.

II - Correção de erro material na pena de multa, de modo a entendê-la por fixada no mínimo legal (10 dias-multa).

III - Embargos infringentes e de nulidade desprovidos."(TRF2, ENUL 200451015371065, rel. Desembargador Federal André Fontes, 1ª Seção Especializada, E-DJF2R de 19/04/2010)

"TRIBUTÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. DIVERGÊNCIA PARCIAL. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 7.713/88. VEDAÇÃO DA BITRIBUTAÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS. ERRO MATERIAL SANADO.

1. Divergência restrita à pretensa ocorrência de bitributação quanto à incidência de imposto de renda sobre os valores recebidos a título de complementação de aposentadoria, referente às quantias cujo ônus tenha sido do participante, vertidas ao Fundo de Aposentadoria no período de janeiro de 1989 a dezembro de 1995 (vigência da Lei 7.713/88).

2. Desde a instituição dos planos de previdência privada pela Lei 6.453/77, até o advento da Lei 7.713/88, os numerários destinados a esse fim eram isentos de tributação na fonte, a título de imposto de renda, incidindo a exação somente no momento do saque.

3. Sobre os valores recolhidos às entidades de previdência privada no período compreendido entre 1º de janeiro de 1989 e 31 de dezembro de 1995 não deve incidir o imposto de renda quando do resgate ou do gozo da complementação de aposentadoria pelo beneficiário, sob pena de incorrer em bitributação, haja vista ter sido o imposto de renda, naquele período, retido na fonte.

4. Ao dar provimento ao apelo dos autores, conforme certidão de julgamento, estar-se-ia autorizando a restituição dos valores pagos à PREVI sem limitação temporal, o que não se coaduna com o entendimento recente do STJ e com o do Desembargador Federal prolator do voto vencido.

5. Verificada a contradição entre o provimento constante na certidão de julgamento e o entendimento adotado pelo voto vencido, o erro material deve ser sanado, a fim de que seja mantido o provimento constante na sentença, tendo em vista estar em consonância com o entendimento recente do STJ.

6. Embargos infringentes providos e erro material sanado para constar que o voto vencido nega provimento ao apelo dos autores."

(TRF1, EIAC 199934000248225, relª. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, 4ª Seção, DJ 10/08/2007)

"ERRO MATERIAL. LIMITES DA INFRINGÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE LABOR RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.

1 - Merece ser corrigido, de ofício, erro material no dispositivo do voto vencido que reconhece período a maior, em contradição com os fundamentos da decisão.

2 - Não merece ser conhecido o recurso em relação a período cujo reconhecimento extrapolaria os limites da divergência.

3 - As certidões constantes dos registros públicos formam início idôneo de prova material e não há impedimento a que sejam considerados os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que indiquem a continuidade da atividaded rural.

4 - Comprovado, in casu, o labor agrícola durante todo o período objeto da divergência, os embargos infringentes merecem acolhida."

(TRF4, EIAC 199904010693423, rel. Desembargador Federal Celso Kipper, 3ª Seção, DJ 03/05/2006)

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. VOTO VENCIDO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL DE OFICIO. CONVERSÃO EM URV. ÍNDICE DE JANEIRO DE 1994. IRSM. FAS. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO.

1. O erro material existente no dispositivo do voto vencido, que negava provimento à apelação ao invés de dar-lhe parcial provimento em menor extensão, pode ser corrigido de ofício.

2. O pedido de conversão de benefício previdenciário em URV com base na variação integral do IRSM nas competências de novembro e dezembro de 1993, bem como para janeiro e fevereiro de 1994 não pode ser ampliado pelo julgador com a aplicação do FAS no mês de janeiro de 1994, pena de se proferir decisão ultra petita.

3. Prevalência do voto vencido dando parcial provimento à apelação em menor extensão. 4. Embargos infringentes providos."

(TRF4, EIAC 199904010403652, rel. Desembargador Federal Nylson Paim De Abreu, 3ª Seção, DJ 10/05/2000)


Desta forma, acolho a preliminar para corrigir o erro material no v. Acórdão embargado, fazendo constar no resultado do julgamento proferido em 28/06/2010 que a E. 5ª Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da defesa para afastar a determinação de cumprimento da pena em regime integralmente fechado, e, por maioria, rejeitou a proposta de redução, ex officio, das penas fixadas na sentença, nos termos do voto da Desembargadora Federal Drª. Ramza Tartuce, acompanhada pelo voto do Desembargador Federal Dr. Peixoto Junior, vencido o Desembargador Federal Dr. André Nekatschalow, relator, que, ex officio, reduzia as penas para 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 66 (sessenta e seis) dias-multa.




MÉRITO

Tendo em vista que o acolhimento da preliminar, no presente caso, não prejudica o exame do mérito, prossigo no julgamento dos embargos infringentes.

Os embargos infringentes não devem ser conhecidos em parte.

Isto porque a ora embargante requer, inicialmente, a prevalência dos pontos mais favoráveis do voto vencido (que determinou a incidência do disposto nos artigos 33, § 4º, e 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/06), sobre a pena-base imposta na sentença (e mantida no voto condutor), qual seja, de 03 (três) anos de reclusão, nos termos do artigo 12, da Lei nº 6.368/76, resultando na pena privativa de liberdade de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

Em primeiro lugar, observo que a possibilidade de se combinar as Leis nºs 11.343/06 e 6.368/76, aplicando-se os pontos mais favoráveis à acusada de cada uma delas, já foi afastada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no presente feito, ocorrendo o trânsito em julgado da decisão, cujo trecho, por oportuno, ora transcrevo:

"Esta egrégia Quinta Turma, entretanto, vem decidindo pela impossibilidade de combinação das leis no tempo, permitindo a aplicação da nova regra mais benigna, trazida pela Lei nº 11.343/2006, ao crime de narcotráfico cometido na vigência da Lei nº 6.368/1976, somente se o cálculo da redução for efetuado sobre a pena-base cominada ao delito do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, permitindo-se, contudo, ao condenado, a escolha entre o regramento antigo e o atual." (fls. 370/371).

Ademais, esta E. 1ª Seção decidiu recentemente, nos autos dos Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0009839-54.2010.403.6119, de relatoria da Desembargadora Federal Drª. Ramza Tartuce, publicado no DJF3 em 05/11/2012, pela impossibilidade de se aplicar parte do voto vencido e parte do voto condutor, naquilo que mais favorece a embargante, para se chegar a uma apenação final ainda mais branda, extrapolando os limites do julgado proferido pela Turma julgadora, o que não se coaduna com os objetivos dos embargos infringentes, verbis:

"PENAL - PROCESSUAL PENAL - EMBARGOS INFRINGENTES - TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES - FIXAÇÃO DA PENA-BASE - PRETENSÃO BASEADA APENAS NA FUNDAMENTAÇÃO DOS VOTOS PROFERIDOS SEM QUE REFLITA OS VOTOS EFETIVAMENTE PROFERIDOS - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE RESPEITO AOS LIMITES DO JULGADO PROFERIDO PELA TURMA JULGADORA - RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. A análise do voto favorável ao réu deverá cingir-se à sua conclusão, sem levar em conta a fundamentação da decisão que se pretende ver prevalecer.

2. Exsurge claramente dos autos que, caso esta Colenda Seção acolha o pedido da ora embargante, com a adoção do voto vencido, as penas serão majoradas, com a imposição de grave prejuízo à ora embargante, do que se impõe o não conhecimento dos presentes embargos.

3. E, mesmo levando em conta que a embargante pretende que se acolha o posicionamento do Desembargador PEIXOTO JUNIOR, somente no que diz respeito a fixação da pena-base no seu mínimo legal, também não é de se conhecer do recurso, considerando que o que se pretende, na verdade, é que prevaleça uma nova dosimetria das penas, que não foi cogitada nem no voto vencedor, nem no voto vencido, adotando-se parte do voto vencido e parte do voto vencedor, naquilo que mais favorece a embargante, para se chegar a uma apenação final ainda mais branda do que aquela fixada no voto vencedor, que foi mais favorável a embargante, ou seja, fora dos contornos do que restou julgado pela 2ª Turma.

4. Os embargos infringentes não se prestam a esse desiderato, até porque, se tal fosse possível, estaria a Seção autorizada a extrapolar os limites do julgado proferido pela Turma julgadora, o que não se coaduna com os objetivos dos embargos infringentes.

5. Embargos infringentes não conhecidos."


Desta forma, não conheço dos embargos infringentes neste ponto.

Subsidiariamente, a embargante requer a prevalência do voto vencido proferido pelo Desembargador Federal Dr. André Nekatschalow, relator, que entendeu pela aplicação integral da Lei nº 11.343/06, resultando nas penas de 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 66 (sessenta e seis) dias-multa, nos seguintes termos:

"A Lei n. 11.343/06 somente é aplicável aos fatos ocorridos anteriormente à sua vigência na hipótese de preenchidos os requisitos do § 4º do art. 33, pois daí adviria a redução da pena privativa de liberdade em até 2/3 (dois terços). Do contrário, a nova pena prescrita ao delito de tráfico de entorpecentes é mais severa. Além disso, sem embargo do voto do Eminente Juiz Federal Convocado Relator, Higino Cinacchi, entendo que não é possível combinar leis para o efeito de criar uma terceira norma. Assim, é defeso tomar por empréstimo a gradação instituída pelo art. 40 para as causas de aumento e aplicá-la às penas prescritas pela Lei n. 6.368/76.

No presente caso, observo que a ré preenche os requisitos para o emprego do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, dado que é primária e sem antecedentes criminais. Não há, outrossim, elementos de que se dedica a atividades criminosas ou que integra organização criminosa, o que enseja a aplicação retroativa da nova lei de droga em sua integralidade.

Assim, com fundamento no art. 59 do Código Penal e no art. 42 da Lei n. 11.343/06, fixo a pena-base acima do mínimo legal em 1/6 (um sexto), para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. A natureza (cocaína) e a quantidade da droga (981,8g) justificam a majoração da pena. As demais circunstâncias são favoráveis à ré.

Reconhecida a atenuante da confissão na sentença, reduzo a pena em 1/6 (um sexto) e a fixo no mínimo legal de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, em observância à Súmula n. 231 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.

Aplico o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 em 1/6 (um sexto), resultando a pena em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa. Considero o percurso desenvolvido pela ré para transportar a droga da Bolívia até o local em que seria comercializado, São Paulo.

Após, majoro a pena em 1/6 (um sexto) pela transnacionalidade do crime, para 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 388 (trezentos e oitenta e oito) dias-multa, que torno definitiva. A fixação da fração no mínimo legal afigura-se razoável em face da conduta pratica pela ré.

Com relação à pena de multa, mantenho a pena cominada na sentença de 66 (sessenta e seis) dias-multa, valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo ao tempo dos fatos, em observância ao princípio que veda a reformatio in pejus em face de recurso exclusivo da defesa.

Ressalto que a pena aplicada é inferior àquela cominada na sentença com base na Lei n. 6.368/76, fixada em 4 (quatro) anos de reclusão, sendo, portanto, mais favorável à ré." (fls. 392/392vº).

Em que pese o entendimento manifestado pelo Desembargador Federal Dr. André Nekatschalow, entendo que deva prevalecer o voto condutor, que afastou a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, aplicando a Lei nº 6.368/76 em sua integralidade, por ser mais favorável à ré.

Inicialmente, consigno que a nova Lei Antidrogas (Lei nº 11.343/06), em vigor a partir de 08 de outubro de 2006, modificou a política criminal em relação à antiga Lei de Tóxicos (Lei nº 6.368/76), introduzindo, no § 4º do artigo 33, uma causa de redução de pena inexistente na lei anterior e diminuindo o patamar mínimo para a causa de aumento derivada da transnacionalidade do tráfico.

Por outro lado, a nova lei nem sempre será mais benéfica para os delitos de tráfico e assemelhados, uma vez que o agente condenado por crime cometido na sua vigência não estará necessariamente em situação melhor do que o réu que praticou o delito na vigência da lei anterior. Apesar da causa de aumento de pena da internacionalidade ser eventualmente mais branda e haver previsão de uma causa de diminuição anteriormente inexistente, elas serão aplicadas sobre uma pena-base mais grave.

Assim, passo à análise do preenchimento ou não dos requisitos legais para a aplicação, no caso concreto, da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06.

O benefício exige a presença de quatro requisitos, que devem ser preenchidos cumulativamente, ou seja, que o agente "seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa".

Como a lei utilizou a conjunção "NEM", deduz-se que há uma diferença substancial entre "se dedicar a atividades criminosas" e "integrar uma organização criminosa". A dedicação a atividades criminosas exige habitualidade, permanência, conjunção de propósitos, divisão de tarefas, ou seja, que o réu faça do crime seu meio de vida. Por outro lado, para que se afirme que o réu integra uma organização criminosa, basta a prova de que participou da empreitada criminosa de alguma forma.

Assim, quando o parágrafo 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 exige que o agente não integre organização criminosa, significa que não é necessário, para esse fim, que esteja incurso no crime de associação para o tráfico. A reiteração de condutas criminosas no passado, ou o ânimo de reiterá-las futuramente, é elemento caracterizador da estabilidade e permanência, exigíveis para a configuração do crime autônomo de associação para o tráfico (antigo artigo 14 da Lei nº 6.368/75 e atual artigo 35, da Lei nº 11.343/06). Contudo, no parágrafo 4º do artigo 33, da Lei nº 11.343/06, não é necessário esse ânimo para que se caracterize a integração em organização criminosa, já que está presente em outro requisito, que é o "não se dedicar a atividades criminosas". Repito: se a lei exigisse que a prática reiterada de delitos, ou a vontade de praticá-los reiteradamente fosse elemento essencial para a integração a uma atividade criminosa, não teria inserido como requisito da causa de redução de pena a exigência de que o agente também não se dedique a atividades criminosas.

Feitas tais considerações, e passando à análise do caso concreto, é certo que Maura Demetria Senteno Zurita, ora embargante, é primária e sem antecedentes.

Entretanto, a acusada afirmou, em Juízo, que recebeu a droga de terceiros e aceitou transportá-la mediante o pagamento de R$ 300,00 (trezentos reais) (fls. 67/68).

Embora não possa ser considerada como membro efetivo de uma quadrilha, não há como negar que efetivamente figurou, ainda que de forma eventual, em uma ponta da organização criminosa voltada ao tráfico internacional de drogas, a ela prestando serviços e colaborando para a distribuição mundial do entorpecente cocaína, ao exercer a função de transportá-la para o Brasil mediante remuneração.

Note-se que a ré integraria a organização ainda que fosse a primeira vez que dela participasse, ou que não tivesse o ânimo de delinquir, já que sua atuação seria condição imprescindível para o sucesso da narcotraficância internacional.

Ressalto que tal assertiva não deriva de mera presunção, de uma criação judicial baseada em critérios subjetivos em desfavor do direito de liberdade, ou ainda de usurpação da função legislativa, mas sim de uma reflexão ponderada e imparcial, baseada na realidade do mundo em que vivemos. Isso porque é notório e incontestável que, em uma operação típica de tráfico de drogas, como na hipótese, há necessariamente a atuação de uma organização criminosa internacional atuando em dois ou mais países. Em uma ponta, há o fornecimento da droga no país de origem às pessoas que se dispõem a transportá-la e, em outra, outros membros da organização, que recebem o entorpecente no país de destino, preparando-o para o consumo.

Não há dúvida de que a acusada jamais teria condições financeiras para adquirir a droga e a passagem por conta própria, sem que estivesse integrado a uma organização criminosa. De fato, consoante ela própria declarou no interrogatório judicial, passava por dificuldades financeiras, e tinha que cuidar sozinha de três filhos, sendo que um deles estava doente (fls. 67/68).

Por esses motivos, entendo que a causa de diminuição prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 não está voltada àquele que pratica o tráfico com uma autêntica estrutura logística voltada para importação/exportação de grandes quantidades de droga, estrutura essa que recruta pessoas economicamente desfavorecidas, todos em condições sabidamente deploráveis, que recebem consideráveis quantias em dinheiro, telefones celulares locais e internacionais, roupas, passaportes, às vezes até acompanhantes ("olheiros"), unicamente para transportar o entorpecente, conforme previamente contratado. A pessoa que se dispõe a viajar transportando grande quantidade de entorpecente em prol de uma organização criminosa, proprietária da droga e detentora da logística de seu deslocamento, atua como um elo entre seus participantes.

Penso, ainda, que essa causa de diminuição de pena está voltada ao tráfico de menor expressão, que não possui tamanha estrutura e poderio econômico, nem envolve quantidades tão expressivas de entorpecente, tais como pequenos distribuidores que comercializam a droga em pequenas quantidades, diretamente aos usuários.

Assim sendo, discordo do entendimento de que, para "integrar a organização criminosa" seja necessária vinculação perene ou prolongada, muito menos saber quem são os donos do entorpecente, os produtores e fabricantes, a função ou identidade de cada elemento que compõe a organização criminosa.

Assim, mesmo sem a estabilidade e permanência, o papel exercido pela ora embargante na atividade criminosa, fazendo a atividade essencial de transportar o entorpecente de um país para outro, a qualifica como integrante de organização criminosa e impede a concessão do benefício legal do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.

Ressalto que a aplicação indiscriminada dessa causa de redução de pena aos "mulas" do tráfico transnacional de drogas certamente servirá como incentivo para que o Brasil se torne, muito em breve, a principal rota para o transporte de drogas provenientes dos países vizinhos para o exterior, fato incompatível com os vários acordos internacionais sobre o combate às drogas firmados pelo nosso País.

É esse o entendimento de parte dos integrantes desta E. Corte. Confira-se:

"PENAL - PROCESSUAL PENAL - TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES - LEI 11.343/2006 - LIBERDADE PROVISÓRIA - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO - RÉU PRESO DURANTE TODO O PROCESSO - ARTIGO 312 CPP - PRESENTES OS REQUISITOS PARA A PRISÃO CAUTELAR - PRELIMINAR REJEITADA - AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO AMPLAMENTE COMPROVADAS - INTERNACIONALIDADE DEMONSTRADA - AUSÊNCIA DE "BIS IN IDEM" - PENA BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - CONDIÇÕES JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - CONFISSÃO - OCORRÊNCIA - CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º, DO ARTIGO 33, DA LEI 11.343/06 - INAPLICABILIDADE - RECURSO DA ACUSAÇÃO PROVIDO - RECURSO DA DEFESA IMPROVIDO.

(...)

O apelante, de forma habitual ou não, integrava associação criminosa, participando, como transportador da droga, de esquema criminoso voltado para o comércio ilícito de entorpecentes, impossibilitando a aplicação do benefício legal previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06.

(...)"

(TRF 3, ACR 200861190080255, Relª. Des. Federal Ramza Tartuce, 5ª Turma, DJF3 CJ1 de 15/06/2010 )

"PENAL - PROCESSUAL PENAL - TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES - LEI 11.343/2006 - AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO AMPLAMENTE COMPROVADAS - INTERNACIONALIDADE DEMONSTRADA - PENA BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL MANTIDA - CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º, DO ARTIGO 33, DA LEI 11.343/06: INAPLICABILIDADE - RECURSO DA DEFESA IMPROVIDO.

7. O apelante, de forma habitual ou não, dedicava-se à atividade criminosa de tráfico de entorpecentes, participando, como transportador da droga, de esquema criminoso voltado para o comércio ilícito de entorpecentes, impossibilitando a aplicação do benefício legal previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06. Nesta trilha já decidiu o Tribunal Regional Federal da 3a. Região que: "(...) Incabível a aplicação do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, frente às circunstâncias que norteiam a prática delitiva, a natureza e a grande quantidade de droga apreendida, bem como diante as declarações do réu, que seguramente transportava a droga por conta e ordem de organização criminosa, exercendo a função de mula" (ACR nº 29658 - Proc. nº 2006.61.19.008219-0 - 2ª T. - Rel. Desembargadora Cecília Mello - DJF3 12.06.08).

8. O benefício não é, pois, cabível, dada a notória lesividade do entorpecente e sua significativa quantidade, e o fato de o recorrente, no mínimo, estar colaborando diretamente com as atividades de organização criminosa voltada para o comércio ilícito de drogas. Além disso, como se verifica da certidão de fls. e do próprio interrogatório judicial do acusado, constata-se que este já responde a processo criminal por crime de descaminho, dedicando-se, pois, ao desenvolvimento de atividades delituosas, não fazendo jus, também por essa razão, ao benefício legal previsto no § 4º do art. 33 da Lei Antidrogas.

9. Recurso da defesa improvido.

(TRF 3, ACR 2009.60.06.000074-2/MS , Rel. Juiz Federal Convocado em Auxilio Helio Nogueira, 5ª Turma, DJF3 CJ1 de 13/09/2010)


E, ainda, julgados desta E. 1ª Seção:

"PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS: ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, I DA LEI 11.343/06: CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06: INAPLICABILIDADE AOS "MULAS" DO TRÁFICO QUE TRANSPORTAM GRANDE QUANTIDADE DE EMTORPECENTES, AINDA QUE DE FORMA EVENTUAL: PROVAS DE INTEGRAÇÃO INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.

1. Embargos infringentes com pretensão ao acolhimento do voto vencido que aplicou, na dosimetria da pena do embargante, pela prática do crime de tráfico transnacional de drogas, a causa de redução de pena prevista no § 4º do art. 33, da Lei nº 11.343/06.

2. O embargante, cidadão boliviano, afirmou em Juízo que, em Corumbá/MS, foi abordado por um indivíduo de nome Raul, que lhe propôs o pagamento de quinhentos dólares norte-americanos para transportar a droga até São Paulo.

3. O benefício previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 exige que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Como a lei utilizou a conjunção "nem", deduz-se que há diferença substancial entre "se dedicar a atividades criminosas" e "integrar uma organização criminosa". Integrar não exige habitualidade e permanência, a reiteração de condutas criminosas ou o ânimo de reiterá-las, que está presente em outro requisito, que é o não se dedicar a atividades criminosas.

4. Ainda que o embargante seja primário, de bons antecedentes e que não existam provas de que se dedique a atividades criminosas, se figurou, ainda que de forma eventual, na ponta de uma organização criminosa a ela prestando serviços e colaborando para a distribuição mundial de entorpecentes ao exercer a função de "mula" de grande quantidade de drogas para o exterior mediante remuneração, integrou a organização criminosa, não preenchendo, pois, de forma cumulativa os requisitos exigidos para a aplicação desse benefício.

5. Embargos infringentes a que se nega provimento."

(EIFNU 00082576120094036181, rel. Desembargador Federal Cotrim Guimarães, rel. para acórdão Desembargador Federal Antonio Cedenho, e-DJF3 Judicial 1 de 11/06/2012)


"PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO "TRAFICANTE OCASIONAL": INAPLICABILIDADE.

1. Embargos infringentes em que se pretende fazer prevalecer o voto vencido que aplicava a causa de diminuição da pena do §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06 e, ato seguinte, em virtude da quantidade da pena resultante, substituía a pena corporal por restritivas de direito.

2. A nova lei de drogas instituiu causa de diminuição de pena para o "traficante de primeira viagem", - denominação do Professor Guilherme de Souza Nucci - no artigo 33, §4º. De acordo com o dispositivo em comento, é necessário o preenchimento simultâneo de todos os requisitos: a) primariedade, b) boa antecedência, c) não dedicação a atividades criminosas e d) não integração de organização criminosa, para a obtenção da redução da pena.

3. Na hipótese em tela, o embargante não preenche os requisitos legais, pois constituía elo entre o fornecedor da droga no Brasil e o receptor na Nigéria, integrando a organização criminosa internacional voltada à prática do tráfico de cocaína.

4. Johnson foi impedido em virtude de prisão em flagrante de empreender viagem de longa distância, transportando droga oculta nos sapatos, mediante paga, ficando à disposição da associação criminosa por todo o período da viagem, com deliberada integração no "jogo" do tráfico, dedicando-se ao êxito da empreitada.

5. Embargos desprovidos."

(EIFNU 00125515120094036119, relª. Juiza Federal Convocada Silvia Rocha, e-DJF3 Judicial 1 de 22/03/2012)

"PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 11.343/2006, EM COMBINAÇÃO COM A LEI 6.368/76. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO "TRAFICANTE OCASIONAL": INAPLICABILIDADE.

(...)

6. Mesmo que se entenda aplicável retroativamente a Lei n° 11.343/06, quanto ao §4° do artigo 33, a ré não faria jus à causa de diminuição de pena do tráfico ocasional.

7. Dispõe o artigo §4° do artigo 33 sobre a possibilidade de redução da pena no crime de tráfico de drogas, de um sexto a dois terços, "desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa". Tais requisitos são exigíveis cumulativamente, e portanto, a ausência de qualquer deles implica na inexistência de direito ao benefício da diminuição da pena .

8. No caso dos autos, restou evidenciado que a ré agia como transportadora de expressiva quantidade de droga, destinada ao exterior. Agia, como se diz no jargão policial, como "mula". Embora não haja nos autos elementos para se concluir que a ré não seja primária ou ostente maus antecedentes, não faz jus ao benefício.

9. O §4° do artigo 33 da Lei n° 11.343/06 não deve ser interpretado de modo a possibilitar a sua aplicação às assim chamadas "mulas" do tráfico de drogas, porquanto tal interpretação favoreceria sobremaneira a operação das organizações criminosas voltadas para o tráfico internacional, o que certamente contraria a finalidade do citado diploma legal, que visa à repressão dessa atividade.

10. A atividade daquele que age como "mula", transportando a droga de sua origem ao destino, na verdade pressupõe a existência de uma organização criminosa, com diversos membros, cada qual com funções específicas. Quem transporta a droga em sua bagagem, ou em seu corpo, cumpre uma função dentro de um esquema maior, que pressupõe alguém para comprar, ou de alguma forma obter a droga na origem, e alguém para recebê-la no destino, e providenciar a sua comercialização.

11. Ainda que se entenda que o traficante que atue como "mula" não integra a organização criminosa, senão que é a pena s contratado por ela, o benefício não alcança àqueles que se dedicam à atividades criminosas, ou seja, aqueles que se ocupam do tráfico , como meio de subsistência, ainda que de forma não habitual.

12. No caso dos autos há elementos que permitem concluir que a ré se dedicava à atividades criminosas. A quantidade da droga apreendida, a remuneração pelo transporte, o tempo dedicado à viagem desde a origem até o destino, a inexistência de prova de ocupação lícita, todas essas circunstâncias conduzem à conclusão de que a ré se dedicava à atividades criminosas, e portanto não faz jus à causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4° da Lei n° 11.343/06. Precedentes.

13. Embargos desprovidos."

(EIFNU 2006.61.19.006726-6, Rel. Juiz Federal Convocado Márcio Mesquita; Data do Julgamento: 16/10/2008)



Assim, no caso, deve ser afastada a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, razão pela qual há de ser mantido, integralmente, o v. Acórdão embargado que aplicou, em sua integralidade, a Lei nº 6.368/76, por ser mais favorável à embargante.

Com tais considerações, REJEITO a preliminar de existência de erro material no v. Acórdão embargado em relação à manutenção da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06, no percentual de 1/6, ACOLHO a preliminar de existência de erro material no v. Acórdão embargado na parte relativa ao afastamento do regime integralmente fechado de cumprimento de pena, e, no mérito, CONHEÇO PARCIALMENTE dos embargos infringentes e, na parte conhecida, NEGO-LHES PROVIMENTO.

É o voto.


Antonio Cedenho
Desembargador Federal


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