Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/11/2012
HABEAS CORPUS Nº 0025182-46.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.025182-3/SP
RELATOR : Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA
IMPETRANTE : Defensoria Publica da Uniao
ADVOGADO : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
PACIENTE : JULIANA SALES DE CARVALHO ALMEIDA reu preso
ADVOGADO : JOAO FREITAS DE CASTRO CHAVES (Int.Pessoal)
: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 5 VARA CRIMINAL SAO PAULO SP
INVESTIGADO : VANDER LIMA DE OLIVEIRA
CODINOME : WANDER LIMA DE OLIVEIRA
INVESTIGADO : RICARDO LIMA DE OLIVEIRA
: ANA PAULA GONCALVES DE ALMEIDA
: ANA PAULA RODRIGUES SANTOS
: CLAUDIO SABONGI
: RODRIGO PETZKE
: GRAZIELLE ALMEIDA DA VARGEM
: DANIELE ALMEIDA DA VARGEM
: FRANCISCO PEREIRA ROSA
No. ORIG. : 00009652020124036181 5P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. CRIME DE MOEDA FALSA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISÃO MOTIVADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CUSTÓDIA CAUTELAR NECESSÁRIA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO: INADMISSIBILIDADE.
1. Habeas Corpus impetrado contra ato do MM. Juiz Federal da 5ª Vara Criminal de São Paulo/SP, que mantém a paciente presa pela prática do crime previsto no artigo 289, §1º, do Código Penal.
2. O preenchimento dos requisitos da prova de materialidade e indícios de autoria delitiva imputadas a paciente pode ser extraído, prima facie, da decisão de recebimento da denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal.
3. A necessidade da custódia cautelar é justificada, notadamente, para garantia da ordem pública, com a finalidade de fazer cessar a atividade criminosa, uma vez que trata-se de quadrilha desbaratada pela Polícia Federal quando em plena atividade.
4. Consta do pedido de prisão preventiva formulado pelo MPF que a acusada teve envolvimento em duas ocorrências policiais que culminaram na apreensão de cédulas falsas de R$ 100,00 (cem reais), de modo que tem reiterado na prática delitiva, fazendo do crime seu meio de vida.
5. A simples primariedade, bons antecedentes, residência fixa, por si sós, e que, aliás, sequer foram comprovadas na presente impetração, não impedem a prisão preventiva, quando presentes seus requisitos.
6. A gravidade do delito "de per si" não impediria, "a priori", a concessão do "habeas corpus". Mas as circunstâncias do caso específico, concretamente examinadas, aliadas à fundamentação expendida na decisão que decretou a prisão preventiva, demonstram a necessidade de sua manutenção.
7. Sendo necessária a prisão, descabe falar em outras medidas menos severas, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei 12.403/2011.
8. Ordem denegada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 13 de novembro de 2012.
MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


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HABEAS CORPUS Nº 0025182-46.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.025182-3/SP
RELATOR : Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA
IMPETRANTE : Defensoria Publica da Uniao
ADVOGADO : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
PACIENTE : JULIANA SALES DE CARVALHO ALMEIDA reu preso
ADVOGADO : JOAO FREITAS DE CASTRO CHAVES (Int.Pessoal)
: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 5 VARA CRIMINAL SAO PAULO SP
INVESTIGADO : VANDER LIMA DE OLIVEIRA
CODINOME : WANDER LIMA DE OLIVEIRA
INVESTIGADO : RICARDO LIMA DE OLIVEIRA
: ANA PAULA GONCALVES DE ALMEIDA
: ANA PAULA RODRIGUES SANTOS
: CLAUDIO SABONGI
: RODRIGO PETZKE
: GRAZIELLE ALMEIDA DA VARGEM
: DANIELE ALMEIDA DA VARGEM
: FRANCISCO PEREIRA ROSA
No. ORIG. : 00009652020124036181 5P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):


Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de JULIANA SALES DE CARVALHO ALMEIDA, contra ato do MM. Juiz Federal da 5ª Vara Criminal de São Paulo/SP, que mantém a paciente presa nos autos nº 0000965-20.2012.403.6181.

Afirma a impetrante que a paciente foi presa em 04.07.2012 no curso da operação da Polícia Federal denominada "Holograma", pela prática do crime previsto no artigo 289, §1º, do Código Penal. Aduz ter ingressado com pedido de liberdade provisória em favor da paciente o que foi indeferido pela autoridade coatora.

Sustenta a impetrante que a decisão que decretou a prisão preventiva da paciente o fez de forma genérica, sem especificar a situação de cada um dos investigados, a eivar de nulidade o ato, por inobservância do devido processo legal, traduzido na ampla defesa e fundamentação das decisões judiciais.

Argumenta a impetrante com a desnecessidade da prisão preventiva, pois a paciente não oferece risco à ordem pública, à aplicação da lei penal ou à instrução processual, bem assim a conduta imputada não evidencia periculosidade a supor que a liberdade da paciente prejudicaria a manutenção da ordem pública, tampouco violência ou grave ameaça.

Argumenta também a impetrante que não há qualquer indicativo que a paciente estaria predisposta à prática de novos delitos, tendo sido consignado no relatório do inquérito que a paciente atuava em um "terceiro nível da organização, abaixo dos líderes de grupos", como mera repassadora de cédulas e que "a função desempenhada pela paciente, embora de considerável relevância para o êxito da prática delituosa empreendida, podia ser ocupada por qualquer um, na medida em que os repassadores são frequentemente trocados e não mantém uma constância junto à quadrilha".

Assevera a impetrante que em virtude da prisão dos líderes a quadrilha foi desarticulada, não havendo possibilidade de a paciente voltar a incidir no crime de moeda falsa. Aduz que a paciente, pessoa de baixíssima renda e sem capacidade organizativa, seria incapaz de ameaçar ou turbar a instrução processual porque não tem acesso às potenciais testemunhas e não seria capaz de impedir a busca de novos vestígios do crime. Alega que a paciente é pessoa trabalhadora - vive de "bicos" -, tem duas filhas menores, possui endereço certo, é primária e ostenta bons antecedentes.

Sustenta a impetrante que a prisão constitui recurso de exceção, diante do disposto no artigo 310, II, do Código de Processo Penal, sendo que a autoridade coatora deixou de justificar as razoes que levaram a conclusão de que as medidas cautelares diversas da prisão se mostrariam insuficientes no caso em concreto.

Postula, em sede liminar, a soltura da paciente sob o argumento de nulidade da decisão que decretou a preventiva e ausência de seus requisitos. Subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.

Requisitadas informações à autoridade impetrada (fl. 99), foram prestadas às fls. 104/105.

Requisitadas informações complementares, foram prestadas à fls. 116, instruídas com os documentos de fls. 117/122.

A liminar foi indeferida às fls. 124/127.

O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do DD. Procurador Regional da República Elton Venturi, opinou pela denegação da ordem impetrada.


É o breve relatório.

Apresento o feito em mesa.


VOTO

O Juiz Federal Convocado Márcio Mesquita (Relator):


A ordem é de ser denegada.

A decisão que decretou a prisão preventiva da paciente tem o seguinte teor (fls. 63/66):


"Vistos.
(...)
A Autoridade Policial requer, ainda, através do ofício nº 124/2012-UAIP/DELEFAZ/DRCOR/SR/DEPF/SP, a expedição de mandados de prisão preventiva contra os investigados VANDER (OU WANDER) LIMA DE OLIVEIRA, RICARDO LIMA DE OLIVEIRA, ANA PAULA GONÇALVES DE ALMEIDA, ANA PAULA RODRIGUES SANTOS, CLAUDIO SABONGI (VULGO MAGRÃO), JULIANA SALES DE CAMARGO ALMEIDA, RODRIGO PETZKE e GRAZIELLE ALMEIDA DA VARGEM, e mandado de prisão temporária contra DANIELE ALMEIDA DA VARGEM. Requer mandado de condução coercitiva em desfavor de FRANCISCO PEREIRA ROSA, VULGO PANTIGO, PANQUICO ou PANTICO. Requer, ainda, a expedição de mandados de busca e apreensão nos endereços ali declinados e o compartilhamento de informações.
Destaca a autoridade policial, em síntese, o enquadramento de cada um dos investigados acima mencionados na organização criminosa. Entende existir indícios suficientes dos crimes de moeda falsa, formação de quadrilha, e lavagem de dinheiro.
No caso em análise, a infração penal investigada refere-se à existência de suposto grupo criminoso voltado à prática, em tese, das condutas tipificadas no artigo 289 do Código Penal.
As investigações atinentes a este procedimento dscrevem os resultados do monitoramento realizado nos terminais telefônicos de várias pessoas, entre elas ANA PAULA GONZALA DE ALMEIDA, VANDER LIMA DE OLIVEIRA, RICARDO LIMA DE OLIVEIRA, MAGRÃO (CLÁUDIOSABONGI), ROGÉRIO DE LIMA SILVEIRA, e JULIANA.
Durante as investigações, verificou-se que com a atividade ilícita de moeda falsa, a suposta organização criminosa empregava parte do lucro investido na empresa de terraplanagem FEROIZÃO TERRAPLANAGEM E TRANSPORTES LTDA. A quadrilha tem como líderes VANDER (ou WANDER) LIMA DE OLIVEIRA, ANA PAULA GONÇALBES (ou GONZALA) DE ALMEIDA e RICARDO LIMA DE OLIVEIRA.
A autoridade policial procurou, ainda, destacar a atuação de cada pessoa dentro da organização criminosa. Assim, através dos monitoramentos telefônicos, apurou-se que ANA PAULA produzia cédulas falsas para o grupo, e administrava os bens da suposta quadrilha, inclusive na lavagem do capital ilícito obtido. VANDER tinha a função de coordenar a atuação dos repassadores de moedas falsas, e RICARDO os controlava diretamente. Entre os repassadores e adquirentes das notas falsas, destacam-se MAGRÃO (CLÁUDIO SABONGI), ROGÉRIO E JULIANA. Outrossim, JULIANA SALES DE CAMARGO ALMEIDA e RODRIGO PETZKE tomavam parte nas incursões de campo, a fim de repassar as cédulas falsas no comércio.
GRAZIELLE ALMEIDA DA VARGEM e DANIELE ALMEIDA DA VARGEM davam suporte para ANA PAULA na produção das contrafações. FRANCISCO PEREIRA ROSA era responsável por elaborar fundos falsos para o transporte das notas.
Nas investigações, constatou-se ainda que RICARDO, ANA PAULA e VANDER adquiriram inúmeros bens imóveis com a prática delitiva, bem como automóveis. Há diálogos em que se nota através das transcrições, que algumas equipes trabalhavam para a organização criminosa, a fim de eu fossem repassadas 15 a 20 cédulas falsas por dia.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelos deferimentos das medidas ora pleiteadas nas presentes representações.
É o breve relatório.
Decido.
Feito um breve resumo dos fatos, passo a tecer considerações acerca dos pedidos formulados pela autoridade policial nas representações formuladas nos ofícios 123 e 124/2012.
1) PRISÃO PREVENTIVA.
Anoto que se encontram presentes os pressupostos para a decretação da custódia ora pleiteada cautelar, na medida em que se trata de grande organização criminosa, responsável pela inserção de moedas falsas no mercado. Cabe ressaltar que crimes desta natureza têm sido cometidos reiteradamente pelos investigados, o que denota que esta prática delitiva é utilizada como meio de vida dos mesmos. Sendo assim, a prisão preventiva se torna necessária ao menos para a garantia da ordem pública, na medida em que, conforme destaca o parquet, trará tranqüilidade no comércio, e também na sociedade.
Julio Fabrini Mirabete bem elucida a necessidade de prisão preventiva, a saber (...).
A jurisprudência do C. STF também esclarece a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública: (...)
Desta forma, com fundamento nos artigos 312 e seguintes do CPP, decreto a prisão preventiva de VANDER (OU WANDER) LIMA DE OLIVEIRA, RICARDO LIMA DE OLIVEIRA, ANA PAULA GONÇALVES DE ALMEIDA, ANA PAULA RODRIGUES SANTOS, CLAUDIO SABONGI (VULGO MAGRÃO), JULIANA SALES DE CAMARGO ALMEIDA, RODRIGO PETZKE e GRAZIELLE ALMEIDA DA VARGEM.
Expeça-se, incontinenti, os respectivos mandados de prisão."

O pedido de revogação da prisão preventiva ou concessão da liberdade provisória, formulado nos autos nº 0008024-59.2012.403.6181 (fl. 120), foi indeferido sob o seguinte argumento:


"JULIANA SALES DE CARVALHO e CAMILA SALES GOMES, por intermédio da Defensoria Pública da União, requerem a concessão de liberdade provisória. Aduz, em síntese, que as prisões não são necessárias à garantia da ordem pública. Destacou-se que as requerentes não ocupariam suposto papel destacado na quadrilha, sendo, no máximo, eventuais passadoras de moeda falsa. Também não haveria óbice para a aplicação da lei penal, pois ambas possuem residência fixa.
Juntados aos autos cópias de comprovantes de residência e de carteiras de trabalho (fls. 10/21).
É o relatório.
Decido.
As requerentes tiveram suas prisões preventivas decretadas nos autos da investigação denominada "Operação Holograma", em que são investigadas por suposto crime de formação de quadrilha e moeda falsa.
Diante dos fatos retratados nos autos nº 0000965-20.2012.403.6181 e nos elementos probatórios colhidos, entendo que as requerentes, uma vez soltas, poderão continuar com a execução das supostas atividades ilícitas.
Embora não se trate de crimes praticados sob ameaça ou violência, cumpre ressaltar que se trata de fatos graves e se mantidas soltas poderão continuar a exercer as atividades delituosas. Tal fato poderá colocar em risco a ordem pública, na medida em que é imensurável o número de pessoas a serem atingidas pelas moedas falsificadas postas em circulação.
Conforme opinou o MPF, ambas desempenham atividades ilícitas a algum tempo.
Anote-se que o fato de que as requerentes possuírem residência fixa, família e suposta ocupação lícita, por si só, não constituem motivos suficientes a revogar a prisão cautelar. A propósito, na decisão que decretou a prisão preventiva da requerente restou exaustivamente demonstrado o comprometimento da manutenção da ordem pública, já que as atividades delituosas, em tese, por ela praticada colocariam seriamente em risco a ordem pública e, consequentemente, a credibilidade dos órgãos públicos federais.
Atente-se ainda para o fato de que não foram colacionados aos autos antecedentes criminais das acusadas.
Pelo exposto, prevalecendo os fundamentos da decisão exarada nos autos nº 0000965-20.2012.403.6181, INDEFIRO, por ora, o PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA decretada em face de JULIANA SALES DE CARVALHO ALMEIDA e CAMILA SALES GOMES."

Em análise da observância dos requisitos e pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, para a manutenção da prisão cautelar, verifico a presença de ambos.

Em primeiro lugar, observo que a paciente foi denunciada como incursa nos artigos 289 do Código Penal (pena máxima superior a 4 anos de reclusão).

O preenchimento dos requisitos da prova de materialidade e indícios de autoria delitiva imputadas ao paciente pode ser extraído, prima facie, da decisão de recebimento da denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal nos autos nº 0007553-43.2012.403.6181 (fls. 121/122)

Quanto à necessidade da custódia para garantia da ordem pública, a motivação acostada nas decisões do Juízo a quo revela-se suficiente para a segregação cautelar.

Com efeito, a necessidade da custódia cautelar é justificada, notadamente, para garantia da ordem pública, com a finalidade de fazer cessar a atividade criminosa, uma vez que trata-se de quadrilha desbaratada pela Polícia Federal quando em plena atividade.

Ademais, consta do pedido de prisão preventiva formulado pelo MPF que a acusada teve envolvimento em duas ocorrências policiais que culminaram na apreensão de cédulas falsas de R$ 100,00 (cem reais), de modo que tem reiterado na prática delitiva, fazendo do crime seu meio de vida.

Portanto, a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública está bem delineada.

Da análise da decisão do MM. Juízo a quo não entrevejo ilegalidade patente, apta a amparar a pretensão, porquanto a motivação apresentada vem embasada em dados concretos, suficientes para a manutenção da custódia cautelar, sendo cediço que simples primariedade, bons antecedentes, residência fixa, por si sós, e que, aliás, sequer foram comprovadas na presente impetração, não impedem a prisão preventiva, quando presentes seus requisitos.

É certo que a gravidade do delito "de per si" não impediria, "a priori", a concessão do "habeas corpus". Mas as circunstâncias do caso específico, concretamente examinadas, aliadas à fundamentação expendida na decisão que decretou a prisão preventiva, demonstram a necessidade de sua manutenção.

E, sendo necessária a prisão, descabe falar em outras medidas menos severas, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei 12.403/2011.


Por estas razões, denego a ordem.

É como voto.



MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARCIO SATALINO MESQUITA:10125
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Data e Hora: 08/11/2012 22:09:47