D.E. Publicado em 28/11/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):
Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de JULIANA SALES DE CARVALHO ALMEIDA, contra ato do MM. Juiz Federal da 5ª Vara Criminal de São Paulo/SP, que mantém a paciente presa nos autos nº 0000965-20.2012.403.6181.
Afirma a impetrante que a paciente foi presa em 04.07.2012 no curso da operação da Polícia Federal denominada "Holograma", pela prática do crime previsto no artigo 289, §1º, do Código Penal. Aduz ter ingressado com pedido de liberdade provisória em favor da paciente o que foi indeferido pela autoridade coatora.
Sustenta a impetrante que a decisão que decretou a prisão preventiva da paciente o fez de forma genérica, sem especificar a situação de cada um dos investigados, a eivar de nulidade o ato, por inobservância do devido processo legal, traduzido na ampla defesa e fundamentação das decisões judiciais.
Argumenta a impetrante com a desnecessidade da prisão preventiva, pois a paciente não oferece risco à ordem pública, à aplicação da lei penal ou à instrução processual, bem assim a conduta imputada não evidencia periculosidade a supor que a liberdade da paciente prejudicaria a manutenção da ordem pública, tampouco violência ou grave ameaça.
Argumenta também a impetrante que não há qualquer indicativo que a paciente estaria predisposta à prática de novos delitos, tendo sido consignado no relatório do inquérito que a paciente atuava em um "terceiro nível da organização, abaixo dos líderes de grupos", como mera repassadora de cédulas e que "a função desempenhada pela paciente, embora de considerável relevância para o êxito da prática delituosa empreendida, podia ser ocupada por qualquer um, na medida em que os repassadores são frequentemente trocados e não mantém uma constância junto à quadrilha".
Assevera a impetrante que em virtude da prisão dos líderes a quadrilha foi desarticulada, não havendo possibilidade de a paciente voltar a incidir no crime de moeda falsa. Aduz que a paciente, pessoa de baixíssima renda e sem capacidade organizativa, seria incapaz de ameaçar ou turbar a instrução processual porque não tem acesso às potenciais testemunhas e não seria capaz de impedir a busca de novos vestígios do crime. Alega que a paciente é pessoa trabalhadora - vive de "bicos" -, tem duas filhas menores, possui endereço certo, é primária e ostenta bons antecedentes.
Sustenta a impetrante que a prisão constitui recurso de exceção, diante do disposto no artigo 310, II, do Código de Processo Penal, sendo que a autoridade coatora deixou de justificar as razoes que levaram a conclusão de que as medidas cautelares diversas da prisão se mostrariam insuficientes no caso em concreto.
Postula, em sede liminar, a soltura da paciente sob o argumento de nulidade da decisão que decretou a preventiva e ausência de seus requisitos. Subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Requisitadas informações à autoridade impetrada (fl. 99), foram prestadas às fls. 104/105.
Requisitadas informações complementares, foram prestadas à fls. 116, instruídas com os documentos de fls. 117/122.
A liminar foi indeferida às fls. 124/127.
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do DD. Procurador Regional da República Elton Venturi, opinou pela denegação da ordem impetrada.
É o breve relatório.
Apresento o feito em mesa.
VOTO
O Juiz Federal Convocado Márcio Mesquita (Relator):
A ordem é de ser denegada.
A decisão que decretou a prisão preventiva da paciente tem o seguinte teor (fls. 63/66):
O pedido de revogação da prisão preventiva ou concessão da liberdade provisória, formulado nos autos nº 0008024-59.2012.403.6181 (fl. 120), foi indeferido sob o seguinte argumento:
Em análise da observância dos requisitos e pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, para a manutenção da prisão cautelar, verifico a presença de ambos.
Em primeiro lugar, observo que a paciente foi denunciada como incursa nos artigos 289 do Código Penal (pena máxima superior a 4 anos de reclusão).
O preenchimento dos requisitos da prova de materialidade e indícios de autoria delitiva imputadas ao paciente pode ser extraído, prima facie, da decisão de recebimento da denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal nos autos nº 0007553-43.2012.403.6181 (fls. 121/122)
Quanto à necessidade da custódia para garantia da ordem pública, a motivação acostada nas decisões do Juízo a quo revela-se suficiente para a segregação cautelar.
Com efeito, a necessidade da custódia cautelar é justificada, notadamente, para garantia da ordem pública, com a finalidade de fazer cessar a atividade criminosa, uma vez que trata-se de quadrilha desbaratada pela Polícia Federal quando em plena atividade.
Ademais, consta do pedido de prisão preventiva formulado pelo MPF que a acusada teve envolvimento em duas ocorrências policiais que culminaram na apreensão de cédulas falsas de R$ 100,00 (cem reais), de modo que tem reiterado na prática delitiva, fazendo do crime seu meio de vida.
Portanto, a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública está bem delineada.
Da análise da decisão do MM. Juízo a quo não entrevejo ilegalidade patente, apta a amparar a pretensão, porquanto a motivação apresentada vem embasada em dados concretos, suficientes para a manutenção da custódia cautelar, sendo cediço que simples primariedade, bons antecedentes, residência fixa, por si sós, e que, aliás, sequer foram comprovadas na presente impetração, não impedem a prisão preventiva, quando presentes seus requisitos.
É certo que a gravidade do delito "de per si" não impediria, "a priori", a concessão do "habeas corpus". Mas as circunstâncias do caso específico, concretamente examinadas, aliadas à fundamentação expendida na decisão que decretou a prisão preventiva, demonstram a necessidade de sua manutenção.
E, sendo necessária a prisão, descabe falar em outras medidas menos severas, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei 12.403/2011.
Por estas razões, denego a ordem.
É como voto.
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