D.E. Publicado em 28/11/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Cristina Rissi Pienegonda e Felipe Higa, em favor de JOÃO LUIS BARANOSKI contra ato do Juiz Federal Corregedor da 5ª Vara Criminal de Campo Grande, que determinou a renovação da permanência do paciente na Penitenciária Federal de Campo Grande - PFCG, em Regime Disciplinar Diferenciado - RDD, pelo prazo de 360 (trezentos e sessenta dias).
Alegam os impetrantes que, em 30.06.2011, foi determinada a inclusão do paciente na PFCG, pelo prazo de 360 dias, antes sob custódia do Estado do Rio Branco/AC, ao argumento de que ele exerceria liderança e tem apoio criminoso externo ao complexo penitenciário, segundo escutas, bem como que a sua permanência no estabelecimento prisional estadual acarretaria eventual desordem e possível tentativa de fuga. Findo este período, a autoridade coatora autorizou a renovação do prazo de permanência no PFCG, pelo período de 360 dias.
Sustentam os impetrantes que a decisão que determinou a renovação da prisão na penitenciária federal não deve prosperar, pois não analisou minuciosamente o pedido de renovação ofertado pelo juízo de origem, limitando-se a homologar o pedido de renovação, carecendo a decisão de fundamentação, em afronta ao inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal.
Argumentam também os impetrantes com a ilegalidade da permanência do paciente na penitenciária federal, pois os motivos que ensejaram sua transferência se tratam de meras suposições, tendo o Juízo de Origem repetido os fundamentos já invocados para inclusão no sistema penitenciário federal.
Argumentam ainda os impetrantes que, não obstante a decisão do Superior Tribunal de Justiça no CC 118.834/RJ, deve-se entender devido o duplo controle feito pelo Juízo Estadual e pelo Juízo Federal do pedido da inclusão ou permanência do preso na penitenciária federal, sob pena deste regime poder se perpetuar durante todo o cumprimento da sanção penal.
Os impetrantes defendem o cabimento deste writ ao fundamento de que o paciente está sendo mantido preso em regime mais severo, limitando-se a autoridade coatora a mencionar o CC 118.834/RJ para a inclusão de sua permanência, violando os princípios da individualização da pena, do contraditório, da ampla defesa, da legalidade e do devido processo legal.
Requerem o imediato retorno do preso para o Estado de Origem.
A liminar foi indeferida às fls.210/213.
Requisitadas informações à autoridade impetrada (fl.212v), foram prestadas às fls. 218/219 e 224/226.
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do DD Procurador Regional da República Pedro Barbosa Pereira Neto, opinou pelo não conhecimento da impetração (fls.221/222).
É o breve relatório.
Apresento o feito em mesa.
VOTO
O Juiz Federal Convocado Márcio Mesquita (Relator):
Rejeito a preliminar de não conhecimento, pois as questões ventiladas no habeas corpus comportam conhecimento nesta via, porquanto referem-se à nulidade da decisão impugnada por ausência de fundamentação, e à análise da presença dos requisitos legais para a renovação da permanência do paciente no Presídio Federal de Campo Grande/MS (legalidade da medida), ato praticados pelo Juiz Federal da 5ª Vara de Campo Grande, Corregedor do Penitenciária de Campo Grande/MS, autoridade sujeita à jurisdição deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Quanto à alegação de nulidade da decisão por ausência de fundamentação, não assiste razão aos impetrantes. A decisão atacada faz referência ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, assentado no julgamento do Conflito de Competência 118834/RJ, 3ª Seção, Rel.Min. Gilson Dipp, j. 23/11/2011, DJe 01/12/2001:
No caso dos autos, o Juízo das Execuções de Rio Branco/AC solicitou a renovação da inclusão do paciente no regime disciplinar diferenciado, pelos seguintes argumentos (fls. 163/164):
Como se vê, a decisão de solicitação foi devidamente fundamentada, não havendo que se falar em nulidade.
E, na esteira do citado entendimento do STJ, ao Juízo Federal cabe examinar a regularidade formal da solicitação, bem como se a motivação deduzida encontra previsão no rol de características que justificam a inclusão ou transferência do preso, ou sua prorrogação, explicitadas no artigo 3º do Decreto 6.877/2009. O que não se afigura possível ao Juízo Federal é aduzir considerações sobre os fatos ensejadores da solicitação, sobre os quais sequer tem conhecimento direto.
Registre-se que o Juízo Federal da 5ª Vara de Campo Grande, reproduzindo o teor do julgado do STJ, no CC 118.837/RJ, entendeu por bem renovar o prazo de permanência do paciente na penitenciária federal, encampando, portanto, as razões da solicitação (fl. 165/166):
Quanto à alegação de ilegalidade da permanência do paciente na penitenciária federal, ao argumento de que os motivos que ensejaram a transferência do paciente se tratam de meras suposições, tendo o Juízo solicitante reiterado os fundamentos já invocados para inclusão no sistema penitenciário federal, ou seja, temor de fuga que nunca foi efetivado, liderança do paciente que nunca foi confirmada, tampouco assiste razão aos impetrantes.
Dispõe o artigo 10, §1º, da Lei n. 11.671/2008 que o pedido de renovação do prazo de permanência na penitenciária federal deverá observar os requisitos da transferência.
Dessa forma, a lei não restringe a possibilidade de renovação ao cometimento de falta grave ou a ocorrência de fato novo, sendo lícito ao Juízo de origem motivar a solicitação de renovação na persistência dos motivos que ensejaram a inclusão do preso no sistema penitenciário federal.
No caso, o pedido de renovação formulado pelo Juízo solicitante aponta duas das hipóteses para justificar a permanência do paciente no sistema penitenciário federal, previstas no artigo 3º, I e VI, do Decreto 6.877/2009 e artigo 3º da lei 11.671/2008, quais sejam, ter função de liderança e estar envolvido com episódio de fuga.
Assim, verificada que a solicitação está formalmente em ordem, não compete à autoridade impetrada e nem a este Tribunal dissentir da situação fática apontada pelo Juízo solicitante, de modo que não há que se falar em constrangimento ilegal derivado do Juízo impetrado.
Pelo exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, denego a ordem.
É o voto.
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