Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/11/2012
HABEAS CORPUS Nº 0027022-91.2012.4.03.0000/MS
2012.03.00.027022-2/MS
RELATOR : Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA
IMPETRANTE : CRISTINA RISSI PIENEGONDA
: FELIPE HIGA
PACIENTE : JOAO LUIS BARANOSKI reu preso
ADVOGADO : CRISTINA RISSI PIENEGONDA e outro
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 5 VARA DE CAMPO GRANDE > 1ªSSJ > MS
No. ORIG. : 00062889820114036000 5 Vr CAMPO GRANDE/MS

EMENTA

PROCESSO PENAL. RENOVAÇÃO DE PERMANÊNCIA DE PRESO EM REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS E REGULAMENTARES. POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO COM BASE NA PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS QUE ENSEJARAM A INCLUSÃO DO PRESO NO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL CORREGEDOR DO PRESÍDIO LIMITADA À REGULARIDADE FORMAL DA SOLICITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DISSENSSÃO QUANTO À SITUAÇÃO FÁTICA APONTADA PELO JUÍZO SOLICITANTE. ORDEM DENEGADA.
1. Habeas Corpus impetrado contra ato do Juiz Federal Corregedor da 5ª Vara Criminal de Campo Grande, que determinou a renovação da permanência do paciente na Penitenciária Federal de Campo Grande - PFCG, em Regime Disciplinar Diferenciado - RDD, pelo prazo de 360 dias.
2. Rejeitada a preliminar de não conhecimento. As questões ventiladas no habeas corpus comportam conhecimento nesta via, porquanto referem-se à nulidade da decisão impugnada por ausência de fundamentação, e à análise da presença dos requisitos legais para a renovação da permanência do paciente no Presídio Federal de Campo Grande/MS ato praticado pelo Juiz Federal Corregedor do Penitenciária, autoridade sujeita à jurisdição deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
3. Quanto à alegação de nulidade da decisão por ausência de fundamentação, não assiste razão aos impetrantes. A decisão atacada faz referência ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, assentado no julgamento do Conflito de Competência 118834/RJ.
4. O Juízo das Execuções de Rio Branco/AC solicitou a renovação da inclusão do paciente no regime disciplinar diferenciado. A decisão de solicitação foi devidamente fundamentada, não havendo que se falar em nulidade.
5. Na esteira do citado entendimento do STJ, ao Juízo Federal cabe examinar a regularidade formal da solicitação, bem como se a motivação deduzida encontra previsão no rol de características que justificam a inclusão ou transferência do preso, ou sua prorrogação, explicitadas no artigo 3º do Decreto 6.877/2009. O que não se afigura possível ao Juízo Federal é aduzir considerações sobre os fatos ensejadores da solicitação, sobre os quais sequer tem conhecimento direto.
6. Dispõe o artigo 10, §1º, da Lei n. 11.671/2008 que o pedido de renovação do prazo de permanência na penitenciária federal deverá observar os requisitos da transferência. A lei não restringe a possibilidade de renovação ao cometimento de falta grave ou a ocorrência de fato novo, sendo lícito ao Juízo de origem motivar a solicitação de renovação na persistência dos motivos que ensejaram a inclusão do preso no sistema penitenciário federal.
7. O pedido de renovação formulado pelo Juízo solicitante aponta duas das hipóteses para justificar a permanência do paciente no sistema penitenciário federal, previstas no artigo 3º, I e VI, do Decreto 6.877/2009 e artigo 3º da lei 11.671/2008, quais sejam, ter função de liderança e estar envolvido com episódio de fuga.
8. Verificada que a solicitação está formalmente em ordem, não compete à autoridade impetrada e nem a este Tribunal dissentir da situação fática apontada pelo Juízo solicitante, de modo que não há que se falar em constrangimento ilegal derivado do Juízo impetrado.
9. Preliminar rejeitada. Ordem denegada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 13 de novembro de 2012.
MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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HABEAS CORPUS Nº 0027022-91.2012.4.03.0000/MS
2012.03.00.027022-2/MS
RELATOR : Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA
IMPETRANTE : CRISTINA RISSI PIENEGONDA
: FELIPE HIGA
PACIENTE : JOAO LUIS BARANOSKI reu preso
ADVOGADO : CRISTINA RISSI PIENEGONDA e outro
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 5 VARA DE CAMPO GRANDE > 1ªSSJ > MS
No. ORIG. : 00062889820114036000 5 Vr CAMPO GRANDE/MS

RELATÓRIO

O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):


Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Cristina Rissi Pienegonda e Felipe Higa, em favor de JOÃO LUIS BARANOSKI contra ato do Juiz Federal Corregedor da 5ª Vara Criminal de Campo Grande, que determinou a renovação da permanência do paciente na Penitenciária Federal de Campo Grande - PFCG, em Regime Disciplinar Diferenciado - RDD, pelo prazo de 360 (trezentos e sessenta dias).

Alegam os impetrantes que, em 30.06.2011, foi determinada a inclusão do paciente na PFCG, pelo prazo de 360 dias, antes sob custódia do Estado do Rio Branco/AC, ao argumento de que ele exerceria liderança e tem apoio criminoso externo ao complexo penitenciário, segundo escutas, bem como que a sua permanência no estabelecimento prisional estadual acarretaria eventual desordem e possível tentativa de fuga. Findo este período, a autoridade coatora autorizou a renovação do prazo de permanência no PFCG, pelo período de 360 dias.

Sustentam os impetrantes que a decisão que determinou a renovação da prisão na penitenciária federal não deve prosperar, pois não analisou minuciosamente o pedido de renovação ofertado pelo juízo de origem, limitando-se a homologar o pedido de renovação, carecendo a decisão de fundamentação, em afronta ao inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal.

Argumentam também os impetrantes com a ilegalidade da permanência do paciente na penitenciária federal, pois os motivos que ensejaram sua transferência se tratam de meras suposições, tendo o Juízo de Origem repetido os fundamentos já invocados para inclusão no sistema penitenciário federal.

Argumentam ainda os impetrantes que, não obstante a decisão do Superior Tribunal de Justiça no CC 118.834/RJ, deve-se entender devido o duplo controle feito pelo Juízo Estadual e pelo Juízo Federal do pedido da inclusão ou permanência do preso na penitenciária federal, sob pena deste regime poder se perpetuar durante todo o cumprimento da sanção penal.

Os impetrantes defendem o cabimento deste writ ao fundamento de que o paciente está sendo mantido preso em regime mais severo, limitando-se a autoridade coatora a mencionar o CC 118.834/RJ para a inclusão de sua permanência, violando os princípios da individualização da pena, do contraditório, da ampla defesa, da legalidade e do devido processo legal.

Requerem o imediato retorno do preso para o Estado de Origem.

A liminar foi indeferida às fls.210/213.

Requisitadas informações à autoridade impetrada (fl.212v), foram prestadas às fls. 218/219 e 224/226.

O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do DD Procurador Regional da República Pedro Barbosa Pereira Neto, opinou pelo não conhecimento da impetração (fls.221/222).


É o breve relatório.

Apresento o feito em mesa.


VOTO

O Juiz Federal Convocado Márcio Mesquita (Relator):


Rejeito a preliminar de não conhecimento, pois as questões ventiladas no habeas corpus comportam conhecimento nesta via, porquanto referem-se à nulidade da decisão impugnada por ausência de fundamentação, e à análise da presença dos requisitos legais para a renovação da permanência do paciente no Presídio Federal de Campo Grande/MS (legalidade da medida), ato praticados pelo Juiz Federal da 5ª Vara de Campo Grande, Corregedor do Penitenciária de Campo Grande/MS, autoridade sujeita à jurisdição deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região.


Quanto à alegação de nulidade da decisão por ausência de fundamentação, não assiste razão aos impetrantes. A decisão atacada faz referência ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, assentado no julgamento do Conflito de Competência 118834/RJ, 3ª Seção, Rel.Min. Gilson Dipp, j. 23/11/2011, DJe 01/12/2001:


"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE PRESO. PRIMEIRA RENOVAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. LEI Nº 11.671/2008. DURAÇÃO DO PROCESSO DE RENOVAÇÃO DA PERMANÊNCIA. RETROATIVIDADE DO TERMO INICIAL. ALTERAÇÃO DO REGIME DE EXECUÇÃO PENAL. EXCEÇÃO. CONFLITO TECNICAMENTE INEXISTENTE. JUSTIFICATIVAS DO JUÍZO FEDERAL. EXCESSO. JUÍZO MERAMENTE CIRCUNSTANCIAL DESTA CORTE. INTERMEDIAÇÃO DA SOLUÇÃO. CONFLITO CONHECIDO. RENOVAÇÃO AUTORIZADA. AÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PREJUDICADA. I - A inclusão do preso em estabelecimento prisional federal deve estender-se pelo prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, e a renovação somente ocorrerá excepcionalmente. II - Admite-se a retroatividade do termo inicial do prazo ao dia seguinte ao término do prazo anterior, aplicável tanto no caso de aceitação da renovação pelo magistrado federal, quanto, no caso de renovação da permanência decidida por meio de conflito de competência, até seu julgamento. III - A alteração do regime de execução penal estabelecido pela Lei nº 11.671/2008, permitindo a transferência e inclusão de preso oriundo de outro sistema penitenciário para o sistema penitenciário federal de segurança máxima constitui exceção e está inspirada em fatos e fundamentos a serem necessariamente considerados por ocasião do pedido e da admissão correspondente. IV - Não cabe ao Juízo Federal exercer qualquer juízo de valor sobre a gravidade ou não das razões do solicitante, mormente, como no caso, quando se trata de preso provisório sem condenação, situação em que, de resto, a lei encarrega o juízo solicitante de dirigir o controle da prisão, fazendo-o por carta precatória. V - A divergência entre os juízes não constitui tecnicamente conflito de competência como conceitua a lei, pois na verdade há apenas discussão administrativa entre as autoridades judiciais com competência material própria, cabendo a este Superior Tribunal apenas avaliar as justificativas de cada parte (que a outra não pode questionar) e intermediar a solução mais adequada. VI - Na presente hipótese as justificativas do Juízo Federal exorbitam dos limites que lhe tocaria considerar, em virtude do que a renovação solicitada pode ser atendida pois fundada em respeito aos argumentos objetivos do juízo solicitante. VII - Conflito de competência conhecido nos limites expostos para autorizar a renovação da permanência do preso provisório Nei da Conceição Cruz na Penitenciária Federal de Campo Grande/MS, por mais 360 dias, a partir do dia seguinte do encerramento do prazo anterior, ficando prejudicada a tramitação da Ação de Transferência entre Estabelecimentos Penais nº 0013008-52.2009.403.6000."

No caso dos autos, o Juízo das Execuções de Rio Branco/AC solicitou a renovação da inclusão do paciente no regime disciplinar diferenciado, pelos seguintes argumentos (fls. 163/164):


"Através do Ofício nº 556/12/IAPEN/GAB, o Diretor Presidente do Instituto Penitenciário do Acre requer a renovação do prazo de permanência do reeducando João Luiz Baranoski na Unidade Penitenciária Federal de Campo Grande-MS, para a qual foi transferido em 01.07.2011.
O requerente alega que o preso exercia e ainda exerce forte influência e liderança negativa sobre os demais presos reclusos da Unidade Penitenciária Local.
Aduz que"... Relataram um plano de fuga de alguns presos e que os presos a serem resgatados teriam ligação com facções criminosas, sendo que um deles seria Baranoski...".
Instado a se manifestar, a representante ministerial opinou pelo deferimento do pleito.
É o breve relatório. Decido.
A Lei 11.671/08, em seu art. 10 e parágrafos, dispõe sobre a hipótese de renovação do recolhimento de reeducandos em Presídio Federal.
Referida lei, no art. 10, § 1º, normatiza que:
"A inclusão de preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima será excepcional e por prazo determinado.
§ 1o O período de permanência não poderá ser superior a 360 (trezentos e sessenta) dias, renovável, excepcionalmente, quando solicitado motivadamente pelo juízo de origem, observados os requisitos da transferência."
In casu, o reeducando restou transferido com base no art. 3º, da Lei 11671/2008, in verbis: "serão recolhidos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima aqueles cuja medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso."
Na época, o interesse da segurança pública se mostrou primordial, eis que a transferência objetivou garantir a ordem e a disciplina dentro do complexo penitenciário, evitando o planejamento e a execução de atos que viesse a subverter a ordem e, ainda, evitar uma possível tentativa de resgate do preso ou mesmo sua fuga, posto que o apenado é integrante de facção criminosa, especialista em roubo à bancos.
É sabido que a participação em "facções" tornou-se uma espécie de "status" dentro dos sistemas carcerários brasileiros e que as estruturas do crime organizado são incansáveis na tentativa de driblar a justiça.
A inserção de um indivíduo que possua condições de exercer liderança negativa nos demais reclusos pode vir a colocar em risco a segurança e a ordem dentro das unidades prisionais deste Estado.
Assim, constata-se que a situação de perigo que autorizou a transferência AINDA PERSISTE.
A ser assim, entendo que o pedido é plausível, posto que a manutenção do reeducando no Presídio Federal de Campo Grande-MS pelo período de mais 01 (um) ano contribuirá, como já dito alhures, para a manutenção da ordem e da disciplina dentro das Unidade Prisionais do Estado do Acre.
A ser assim, oficie-se ao Juízo da 5ª Vara Federal de Campo Grande/MS solicitando a renovação, por mais 01 (um) ano, da manutenção do reeducando acima epigrafado no Presídio Federal da referida cidade, instruindo-o com cópia do Ofício nº 556/12/IAPEN/GAB, desta decisão, da manifestação ministerial, bem como outras peças que a lei determinar.
Dê-se ciência ao requerente. Intimem-se."

Como se vê, a decisão de solicitação foi devidamente fundamentada, não havendo que se falar em nulidade.

E, na esteira do citado entendimento do STJ, ao Juízo Federal cabe examinar a regularidade formal da solicitação, bem como se a motivação deduzida encontra previsão no rol de características que justificam a inclusão ou transferência do preso, ou sua prorrogação, explicitadas no artigo 3º do Decreto 6.877/2009. O que não se afigura possível ao Juízo Federal é aduzir considerações sobre os fatos ensejadores da solicitação, sobre os quais sequer tem conhecimento direto.

Registre-se que o Juízo Federal da 5ª Vara de Campo Grande, reproduzindo o teor do julgado do STJ, no CC 118.837/RJ, entendeu por bem renovar o prazo de permanência do paciente na penitenciária federal, encampando, portanto, as razões da solicitação (fl. 165/166):


"Vistos,
Trata-se de solicitação de renovação de prazo de permanência de preso no PFCG, pelo período de 360 dias (fls. 144/150v).
Segundo recente julgado no CSTJ (CC 118.834, j.23.11.2011, rel. Min. Gilson Dipp), nos termos do voto do e. Relator:
"(...) cabe ao Juízo solicitante justificar adequadamente, com razões objetivas, a postulação assim como compete ao juízo demandado aceitar, sem discutir as razões daquele que é o único habilitado a declarar a necessidade da transferência, salvo se existirem razões objetivas para tanto. Aliás, se disso discordar o réu ou acusado caberá recurso ao Tribunal ao qual está sujeito o juízo solicitante até que se decida se o pedido de transferência tem ou não fundamento."
"O Juízo Federal só pode justificar a recusa se evidenciadas condições desfavoráveis ou inviáveis da unidade prisional, tais como lotação ou incapacidade de receber novos presos ou apenados."
Desta forma, verifica-se que a discussão acerca da necessidade ou não da inclusão ou da permanência do preso no sistema penitenciário federal não deverá ser designada pelo Juízo Federal, Corregedor do Presídio Federal, sim no Juízo de Origem.
Ressalte-se que foi indeferido o pedido de liminar no Habeas Corpus nº 112650, impetrado no Supremo Tribunal Federal (Rel. Ministra Rosa Weber, DJe 18/04/2012) e que tem como objeto a reforma do conflito de competência do CSTJ nº 118.834, supra citado.
Posto isso, autorizo a renovação do prazo de permanência no PFCG, pelo período de 360 dias, nos seguintes termos:
Juízo Solicitante: Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Rio Branco/AC.
Preso: JOÃO LUIS BARANOSKI.
Prazo: 24.06.2012 a 18.06.2013.
Oficie-se, com cópia deste despacho, ao Juízo solicitante, DEPEN e Diretor do PFCG (inclusive para ciência ao preso)."

Quanto à alegação de ilegalidade da permanência do paciente na penitenciária federal, ao argumento de que os motivos que ensejaram a transferência do paciente se tratam de meras suposições, tendo o Juízo solicitante reiterado os fundamentos já invocados para inclusão no sistema penitenciário federal, ou seja, temor de fuga que nunca foi efetivado, liderança do paciente que nunca foi confirmada, tampouco assiste razão aos impetrantes.

Dispõe o artigo 10, §1º, da Lei n. 11.671/2008 que o pedido de renovação do prazo de permanência na penitenciária federal deverá observar os requisitos da transferência.

Dessa forma, a lei não restringe a possibilidade de renovação ao cometimento de falta grave ou a ocorrência de fato novo, sendo lícito ao Juízo de origem motivar a solicitação de renovação na persistência dos motivos que ensejaram a inclusão do preso no sistema penitenciário federal.

No caso, o pedido de renovação formulado pelo Juízo solicitante aponta duas das hipóteses para justificar a permanência do paciente no sistema penitenciário federal, previstas no artigo 3º, I e VI, do Decreto 6.877/2009 e artigo 3º da lei 11.671/2008, quais sejam, ter função de liderança e estar envolvido com episódio de fuga.

Assim, verificada que a solicitação está formalmente em ordem, não compete à autoridade impetrada e nem a este Tribunal dissentir da situação fática apontada pelo Juízo solicitante, de modo que não há que se falar em constrangimento ilegal derivado do Juízo impetrado.


Pelo exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, denego a ordem.

É o voto.




MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARCIO SATALINO MESQUITA:10125
Nº de Série do Certificado: 24FC7849A9A6D652
Data e Hora: 08/11/2012 22:16:14