Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/11/2012
HABEAS CORPUS Nº 0028572-24.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.028572-9/SP
RELATOR : Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA
IMPETRANTE : Defensoria Publica da Uniao
ADVOGADO : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
PACIENTE : JONATHAN GONCALVES SILVA reu preso
ADVOGADO : ALAN RAFAEL ZORTEA DA SILVA (Int.Pessoal)
: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 8 VARA CRIMINAL SAO PAULO SP
No. ORIG. : 00066305120114036181 8P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ARTIGO 157, §2º, I, II e III, do CP. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA E DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: CABIMENTO DA IMPETRAÇÃO. CUSTÓDIA CAUTELAR MANTIDA. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INCABÍVEL A FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA, MAIS GRAVOSO QUE O DETERMINADO EM FUNÇÃO DA QUANTIDADE DA PENA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 440/STJ DO STJ. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Adotado o entendimento atualmente prevalente nesta Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região no sentido do cabimento do habeas corpus para pleitear o direito de apelar em liberdade. Precedentes.
2. A motivação acostada na decisão do Juízo a quo é suficiente para a segregação cautelar. O preenchimento dos requisitos da prova da materialidade e da autoria delitiva imputadas ao paciente pode ser extraído da própria condenação de primeiro grau, dando-o como incurso nas penas do artigo 157, §2º, I, II e III, do CP.
3. Não tem direito de apelar em liberdade o réu que, justificadamente, respondeu preso ao processo. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
4. Apesar do regime inicial ser estabelecido, a princípio, em função da quantidade da pena, nos termos do §2º do artigo 33 do Código Penal, o §3º do citado dispositivo estabelece que "a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código".
5. A sentença fixou o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, e não considerou como desfavorável nenhuma circunstância do artigo 59 do CP, tanto que fixou a pena-base no mínimo legal.
6. Se as circunstâncias apontadas como justificadoras não foram consideradas na primeira fase da dosimetria para se evitar o bis in idem, porque constituem causas de aumento de pena, a serem consideradas na terceira fase, a conclusão é que o regime inicial de cumprimento da pena foi agravado com base na gravidade abstrata do delito - roubo com emprego de arma e em concurso de agentes.
7. Incabível a fixação de regime inicial de cumprimento da pena mais gravoso que o determinado em função da quantidade da pena, nos termos do artigo 33, §2º do CP. Aplicação da Súmula 440/STJ.
8. Sendo a pena base fixada no mínimo legal, e a pena definitiva em 06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão, de rigor a fixação em favor do paciente, desde logo, do regime inicial semiaberto, o que por óbvio não impede que, examinada oportunamente a apelação do MPF e, caso provida, o regime inicial de cumprimento também seja alterado.
9. Ordem parcialmente concedida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem para, confirmando a liminar, fixar em favor do paciente, desde logo, o regime inicial semiaberto de cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 13 de novembro de 2012.
MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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HABEAS CORPUS Nº 0028572-24.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.028572-9/SP
RELATOR : Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA
IMPETRANTE : Defensoria Publica da Uniao
ADVOGADO : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
PACIENTE : JONATHAN GONCALVES SILVA reu preso
ADVOGADO : ALAN RAFAEL ZORTEA DA SILVA (Int.Pessoal)
: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 8 VARA CRIMINAL SAO PAULO SP
No. ORIG. : 00066305120114036181 8P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):


Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de JONATHAN GONÇALES SILVA, contra ato do MM Juízo Federal da 8ª Vara Criminal de São Paulo/SP, que, ao proferir sentença condenatória nos autos nº 0006630-51.2011.403.6181, estabeleceu regime inicial fechado para cumprimento da pena.

Sustenta a impetrante ser cabível o manejo do habeas corpus para discutir-se regime de cumprimento de pena e o direito de recorrer em liberdade, e que a pendência do recurso de apelação não elide a interposição do writ, de rito muito mais célere.

Narra a impetrante que o paciente foi denunciado pelos crimes do artigo 157, §2º, incisos I e II, nos moldes do artigo 70 do Código Penal (três vítimas distintas) e artigo 244-B da Lei 8.069/90, em concurso material, porque teria, no dia 20.05.2011, juntamente com o adolescente Lucas e outros indivíduos não identificados, subtraído, mediante grave ameaça exercida mediante uso de arma de fogo, bens de propriedade da Cooperativa de Trabalhadores dos Transportes Rodoviários, dos Correios e de Daniela Saches de Souza.

Narra ainda a impetrante que o paciente foi condenado como incurso nas penas do artigo 157, §2º, inciso I, II e III, do Código Penal, por duas vezes em concurso formal (vítimas Correios e Daniela), à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 15 dias-multa, sendo absolvido da imputação do artigo 244-B da Lei 8.069/90, com fundamento no artigo 386, III, do CPP.

Aduz a impetrante que o juízo sentenciante entendeu ser inadequada a fixação do regime inicial semiaberto em razão das circunstâncias do crime, ou seja, mediante concurso de pessoas, com emprego de arma de fogo, transporte de valores e o grande número de crimes semelhantes ocorrerem hoje em dia.

Sustenta a impetrante ser inadequada o estabelecimento do regime mais severo, tendo em vista que, na primeira e segunda fase da aplicação da pena, o magistrado manteve a pena-base fixada no mínimo legal por entender favoráveis as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, não havendo agravantes e atenuantes. Argumenta que os fundamentos utilizados para justificar a aplicação de regime mais gravoso fazem parte do delito.

Sustenta ainda a impetrante que a pena foi fixada em patamar inferior a oito anos e, considerada a primariedade do paciente, a inexistência de maus antecedentes ou qualquer outra circunstância desfavorável e que não é reincidente, é aplicável o regime semiaberto.

Pretende a impetrante, em sede liminar, e a fixação do regime semiaberto para cumprimento da pena privativa de liberdade e como conseqüência a revogação da prisão preventiva podendo recorrer em liberdade. Ao final, a confirmação da liminar.

Requisitadas informações à autoridade impetrada (fl.19), foram prestadas às fls. 23, instruída com os documentos de fls. 24/34.

A liminar foi deferida às fls.36/38, fixando, desde logo, em favor do paciente, o regime inicial semiaberto de cumprimento da pena privativa de liberdade.

O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do DD. Procurador Regional da República Pedro Barbosa Pereira Neto, opinou pela concessão da ordem para o fim de afastar o regime fechado fixado na r. sentença, bem como para que seja expedida guia provisória para a execução da pena no regime semiaberto (fls.45/46).


É o breve relato.

Apresento o feito em mesa.



VOTO

O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):


Quanto ao pedido de apelar em liberdade, adoto o entendimento atualmente prevalente nesta Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região no sentido do cabimento do habeas corpus para pleitear o direito de apelar em liberdade (HC 0009654-06.2011.403.0000, Relator Des. Federal Johonsom di Salvo, j. 19/07/2011, DJe 27/07/2011; HC 0026283-55.2011.403.0000, Relator Des. Federal José Lunardelli, j. 22/11/2011, DJe 02/12/2011.

A motivação acostada na decisão do Juízo a quo é suficiente para a segregação cautelar. Confira-se (fl. 33):


"Ao perscrutar os autos, reputo que as circunstâncias em que foi praticada a conduta em questão ensejam a necessidade da manutenção da custódia cautelar do acusado. De fato, conduta ora em questão foi praticada em concurso com vários outros indivíduos, com emprego de arma de fogo por parte de quase todos eles, as quais foram apontadas em direção às vítimas. Ademais, o fato criminoso foi praticado, embora nas proximidades houvesse uma viatura da policia militar, o que revela destemor ao Estado e ousadia na realização do delito.
Nesse contexto, as circunstâncias indicam a periculosidade do acusado que, uma vez colocado em liberdade, potencialmente voltará a perpetrar crimes, colocando em risco a ordem pública. Assim, restando mantidos os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, DENEGO ao réu o direito de apelar em liberdade (art. 387, parágrafo único, c.c art. 312 do CPP)."

O preenchimento dos requisitos da prova da materialidade e da autoria delitiva imputadas ao paciente pode ser extraído da própria condenação de primeiro grau, dando-o como incurso nas penas do artigo 157, §2º, I, II e III, do CP.

No sentido de que não tem direito de apelar em liberdade o réu que, justificadamente, respondeu preso ao processo situa-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça:

Processual penal . habeas corpus. Tráfico privilegiado de entorpecentes (art. 33, § 4º da Lei n. 11.343). liberdade provisória. Indeferimento. Prisão preventiva. Grande quantidade de entorpecente. Garantia da ordem pública. ausência de hediondez do crime de tráfico privilegiado: Questão elidida na sentença condenatória proferida supervenientemente a esta impetração. desproporção da prisão cautelar com a pena a ser imposta: inocorrência. Impossibilidade de liberdade provisória em se tratando de réu que permaneceu preso durante toda a instrução criminal e que teve os fundamentos da prisão cautelar convalidados na sentença. (...) 6. O paciente encontra-se segregado preventivamente desde 4 de dezembro de 2010, sendo certo que a sentença condenatória, proferida em 17 de junho de 2011, supervenientemente a esta impetração, convalidou os fundamentos da segregação cautelar, por isso não cabe cogitar da liberdade provisória, consoante precedente firmado no HC n. 89.089/SP, Rel. Min. Carlos Britto, DJ de 01/06/2007, verbis: Não há sentido lógico permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, possa aguardar o julgamento da apelação em liberdade. 7. Ordem denegada.
STF, 1ª Turma, HC 107796/MS, Rel.Min. Luiz Fux, j. 13.03.2012, DJe 19.04.2012
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. OMISSÃO QUANTO AO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. RÉUS QUE RESPONDERAM À AÇÃO PENAL PRESOS. CRIMES DE TÓXICOS. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I - O direito de apelar em liberdade para os delitos contidos na Lei 11.343/2006 é excepcional, desafiando fundamentação própria. II - Não há ilegalidade em manter presos, para apelar, réus que responderam a ação penal nessa condição. III - Inexistência de ilegalidade ou de abuso de poder. IV - Ordem denegada.
STF, 1ª Turma, HC 92612/PI, Rel.Min. Ricardo Lewandowski, j. 11/03/2008, DJe 10/04/2008
HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE POR TRÁFICO DE ENTORPECENTE TIMBRADO PELA TRANSNACIONALIDADE (ARTS. 33 E 40 DA LEI Nº 11.343/06). CRIME HEDIONDO. CUSTÓDIA CAUTELAR MANTIDA. OBSTÁCULO DIRETAMENTE CONSTITUCIONAL: INCISO XLIII DO ART. 5º (INAFIANÇABILIDADADE DOS CRIMES HEDIONDOS). JURISPRUDÊNCIA DA PRIMEIRA TURMA DO STF. EXCESSO DE PRAZO. TEMA NÃO APRECIADO PELAS INSTÂNCIAS PRECEDENTES. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA... 4. Acresce que atualmente o paciente se acha condenado pelos delitos de tráfico de entorpecentes, lavagem de dinheiro e posse irregular de arma de fogo. O que, na linha da firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, inviabiliza a concessão da pretendida liberdade provisória, pois não há sentido lógico permitir que o réu, preso em flagrante delito e encarcerado durante toda a instrução criminal, possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado da sentença condenatória, se mantidos os motivos da custódia cautelar. 5. Ordem denegada.
STF, 1ª Turma, HC 98464/SP, Rel.Min. Carlos Britto, j. 03/11/2009, DJe 03/12/2009
CRIMINAL. HC. ROUBO QUALIFICADO. PRETENSÃO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. VEDAÇÃO AO APELO EM LIBERDADE. MODUS OPERANDI. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DA PRÁTICA DELITIVA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
Não se conhece de argumentação que visa ao abrandamento do regime prisional fixado pela sentença, se evidenciado que o acórdão recorrido não abordou o tema. O posicionamento desta Corte é no sentido da manutenção do acusado na prisão, após a sentença condenatória, se foi mantido preso durante a instrução processual, desde que a custódia esteja fulcrada no art. 312 do Código de Processo Penal. O modus operandi da eventual prática delituosa empreendida, em tese, pelo paciente obsta a revogação da segregação cautelar para a garantia da ordem pública. Em casos como o dos autos, em que se sobressalta a extrema violência como supostamente foi cometido o crime pelo agente, a jurisprudência tem entendido pela manutenção da custódia cautelar. Precedentes do STJ e do STF. Ressalvado, no édito condenatório, que negou ao paciente o direito de apelar em liberdade, a persistência dos elementos da prisão preventiva, não é ilegal a sua permanência no cárcere, enquanto aguarda o julgamento do recurso de apelação. Precedentes desta Corte. Ordem denegada."
STJ, 5a Turma, HC 60073-SP, DJU 18.12.2006 p.428
HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APELO EM LIBERDADE. RÉU REINCIDENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL POR FORÇA DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO. PERSONALIDADE VOLTADA PARA O CRIME. REITERAÇÃO NA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. EFEITO DA CONDENAÇÃO... 2. A negativa do benefício de apelar em liberdade foi satisfatoriamente motivada pelo juízo sentenciante, com amparo na garantia da ordem pública, tendo sido demonstrada concretamente a necessidade da custódia cautelar em razão da personalidade voltada para o crime do Paciente, o qual, além de reincidente, possui condenações anteriores pela prática de crimes contra o patrimônio, evidenciada, portanto, a sua contumácia. 3. A manutenção do réu, preso durante toda a instrução criminal, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção da inocência, mormente se a manutenção do Paciente no cárcere nada mais é do que efeito da sentença penal que o condenou e reconheceu a necessidade de sua custódia cautelar. 4. Ordem parcialmente conhecida e denegada.
STJ, 5a Turma, HC 59732-SP, DJU 30.10.2006 p.356

Quanto ao pedido de fixação de regime inicial de cumprimento da pena menos gravoso, há de se perquirir se a sentença, na dosimetria da pena, reconheceu em favor do réu como favoráveis as circunstâncias judiciais. Isso porque apesar do regime inicial ser estabelecido, a princípio, em função da quantidade da pena, nos termos do §2º do artigo 33 do Código Penal, o §3º do citado dispositivo estabelece que "a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código".

No caso concreto, a sentença fixou o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, pelos seguintes fundamentos:


"Em que pese o quantum de pena privativa de liberdade ser inferior a 4 (quatro) anos, considero inadequada a fixação do regime semi-aberto em razão das circunstâncias do crime, principalmente no tocante ao caráter preventivo geral da pena. Além do concurso de mais de duas pessoas (conforme relataram as testemunhas, outros indivíduos conseguiram fugir), cumpre ressaltar especialmente o emprego de arma de fogo, apontada para as vítimas (e não apenas o porte e a ameaça), aliado ao fato de que havia o transporte de valores, consubstanciados em encomendas e documentos, a serem entregues a destinatários diversos, de molde que a conduta atingiria indiretamente um número relevante de pessoas. Não bastasse isso, é certo que o ataque a esse relevante serviço prestado pela EBCT, corroborado pelo notório crescimento desta espécie de crime na periferia desta capital - situação verificada concretamente no cotidiano de trabalho desta Vara, autorizam sobremaneira a ilação de que a fixação de regime semi-aberto no presente caso tornaria inócua a reprimenda ora imposta, bem ainda comprometeria a finalidade preventiva geral da pena. na fase do art. 59 do Código Penal, porquanto correspondiam a hipóteses de causas de aumento de pena. Destarte, não poderiam ser apreciadas negativamente como circunstâncias judiciais, sob pena de incorrer em bis in idem. Vale dizer, as circunstâncias judiciais (objetivas, concernentes às circunstâncias do crime) in casu, embora desfavoráveis ao acusado, foram desconsideradas na fase do art. 59 do CP com o fito de evitar majoração indevida da pena em decorrência de sua inevitável incidência como causa de aumento de pena do tipo penal. Nesse contexto, a interpretação teleológica do 3º do art. 33 do Código Penal permite a fixação de regime de pena mais gravoso no caso em questão.Posto isso, fixo o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, 3º, do Código Penal, observado o disposto no art. 34 do mesmo diploma legal."

Como se vê, não considerou como desfavorável nenhuma circunstância do artigo 59 do CP, tanto que fixou a pena-base no mínimo legal. Com a devida vênia, se as circunstâncias apontadas como justificadoras não foram consideradas na primeira fase da dosimetria para se evitar o bis in idem, porque constituem causas de aumento de pena, a serem consideradas na terceira fase, a conclusão é que o regime inicial de cumprimento da pena foi agravado com base na gravidade abstrata do delito - roubo com emprego de arma e em concurso de agentes.

Dessa forma, incabível a fixação de regime inicial de cumprimento da pena mais gravoso que o determinado em função da quantidade da pena, nos termos do artigo 33, §2º do CP. Nesse sentido pacificou-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 440:


"Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito."

Portanto, sendo a pena base fixada no mínimo legal, e a pena definitiva em 06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão, seria de rigor a fixação do regime semiaberto, nos termos do citado artigo 33, §2º, alínea "b" do CP.

Observo, por fim, que a fixação em favor do paciente, desde logo, do regime inicial semiaberto, por óbivo não impede que, examinada oportunamente a apelação do MPF e, caso provida, o regime inicial de cumprimento também seja alterado.


Pelo exposto, concedo parcialmente a ordem para, confirmando a liminar, fixar em favor do paciente, desde logo, o regime inicial semiaberto de cumprimento da pena privativa de liberdade.

É como voto.



MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARCIO SATALINO MESQUITA:10125
Nº de Série do Certificado: 24FC7849A9A6D652
Data e Hora: 08/11/2012 22:35:24