D.E. Publicado em 22/01/2013 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso do Ministério Público Federal para restabelecer as medidas cautelares diversas da prisão nos moldes requeridos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR: Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a r. decisão de fl. 270, proferida pelo MM. Juiz Federal da 1ª Vara de São Bernardo do Campo, Dr. Carlos Alberto Loverra, que revogou a prisão preventiva de FRANCISO PAULO DE ARAÚJO, nos autos da ação penal nº 0001157-57.2012.403.6114.
Nas razões recursais (fls. 299/304), o Ministério Público Federal requer a reforma da decisão e o restabelecimento das medidas cautelares impostas ao recorrido, alegando, em síntese, que:
a) a soltura do réu sem o cumprimento das medidas cautelares anteriormente impostas nos Autos do Pedido de Liberdade Provisória de nº 0001177-48.2012.4.03.6114 foi temerária, tendo em vista a inexistência de domicílio fixo conhecido;
b) há indícios suficientes de materialidade e autoria como consta na denúncia oferecida.
Pleiteia, ainda, que o restabelecimento das medidas cautelares seja feito nos seguintes termos: arbitramento de fiança no importe de R$ 60.000,00; apresentação, em 24 h, do comprovante de residência fixa; comparecimento mensal em Juízo e proibição de ausentar-se do país. Subsidiariamente, que seja decretada a prisão preventiva do réu.
Contrarrazões acostadas às fls. 306/318.
À fl. 314, o MM. Juiz "a quo" manteve a decisão e remeteu os autos a esta Corte.
A Procuradoria Regional da República, por sua ilustre representante, Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen, opinou pela reforma da decisão e pela aplicação das medidas cautelares requeridas pelo órgão ministerial em primeira instância (fls. 316/318-v).
É o relatório.
Dispensada a revisão, a teor do disposto no artigo 236 do Regimento Interno desta Corte.
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VOTO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR: Consta dos autos que FRANCISCO PAULO DE ARAÚJO foi preso em flagrante quando compareceu à Agência da Previdência Social em São Bernardo do Campo, em 14 de fevereiro de 2012, para ser submetido à perícia, na tentativa de obter para si próprio auxílio-doença indevido.
Há registro nos autos, que o recorrido, na qualidade de advogado que intermediava o requerimento de benefícios previdenciários, está envolvido em esquema fraudulento, consistente na inserção de salários de contribuição inexistentes ou inexatos no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, por meio do sistema de transmissão digital GFIP-Web, e utilizou-se de tal fraude para obtenção de benefício em favor próprio.
Em 24/02/2012, a MM.ª Juíza Federal Substituta converteu a prisão em flagrante em preventiva (fls. 157/157-v) visando a garantia da ordem pública, a aplicação da lei penal e, também, pela conveniência da instrução criminal.
Em 12/03/2012, o Parquet Federal ofertou denúncia, imputando-lhe a prática dos delitos previstos nos artigos 171, §3º c.c artigo 14, II e 288, todos do Código Penal, que foi recebida na mesma data, conforme registrado à fl. 189, na qual se detalha o modus operandi de obtenção fraudulenta de benefícios, confira-se:
Em 09/04/2012, o MM. Juiz de primeira instância, nos autos do Pedido de Liberdade Provisória nº 0001177-48.2012.403.6114, deferiu o pleito mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Confira-se o teor da decisão no excerto abaixo transcrito, obtido em conferência ao Sistema de Consulta Processual de primeira instância (www.jfsp.jus.br/foruns-federais):
Todavia, em 02/05/2012, o magistrado a quo, a despeito de proferido decisão no sentido de conceder liberdade provisória mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, revogou a preventiva ao entender que as provas até então coligidas não demonstram a efetiva ocorrência de crime, nos seguintes termos:
Diante de tal situação, o Ministério Público Federal interpôs o presente recurso a fim de que esta última decisão que revogou a prisão preventiva seja reformada e que sejam restabelecidas as medidas cautelares impostas quando da concessão de liberdade provisória (com redução do valor da fiança anteriormente fixada), sob o argumento de que estão presentes a materialidade e indícios de autoria, bem como pelo fato de inexistir informação acerca de domicílio fixo conhecido.
Argumenta, ainda, o Parquet que a referida revogação deveria passar obrigatoriamente pela revogação das medidas cautelares antes impostas ou pela alteração de seus termos o que não foi realizado.
Assiste razão ao Ministério Público Federal.
Com efeito, conforme se depreende da leitura dos excertos supratranscritos e da cronologia das decisões, constata-se que o magistrado a quo, nos autos da Ação Penal nº 0001157-57.2012.403.6124, acabou por revogar prisão preventiva sobre a qual já havia decisão sobre a concessão de liberdade provisória mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas a fiança, nos autos do Pedido de Liberdade Provisória nº 0001177-48.2012.403.6114, sem fazer qualquer referência a tais medidas.
Como bem observou a Procuradoria Regional da República o que realmente existia era uma cautelar consistente no pagamento de fiança arbitrada no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais) para que o réu respondesse em liberdade, não mais a prisão preventiva.
Anoto, que no caso dos autos, em que o recorrido foi denunciado pela prática dos delitos previstos no artigo 171, §3º, na modalidade tentada, e no artigo 288, ambos do Código Penal, apresenta-se viável a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares diversas da prisão, dispostas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
De fato, verifico que estão presentes os requisitos do artigo 282 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei nº 12.403/2011.
Os indícios de autoria e materialidade do crime estão suficientemente delineados.
Os documentos constantes dos autos revelam que as informações repassadas à autarquia previdenciária para obtenção de benefícios foram posteriormente constatadas como falsas em outros inquéritos e utilizadas também na tentativa de obtenção de benefício em nome próprio.
Como se vê, a denúncia enumera as empresas constantes do cadastro do recorrido no CNIS que eram também utilizadas por ele em outras fraudes e, à fl. 291, consta informação de que FRANCISCO PAULO DE ARAÚJO não pertenceu ao quadro de funcionários da empresa Transportes Americanópolis Ltda.
Outrossim, como bem observado em parecer ministerial, os indícios de autoria se fazem presentes através dos depoimentos prestados pelas testemunhas em fase de investigações policiais, compostos tanto pelas declarações dos policiais que efetuaram a prisão do réu como também pelas declarações dos clientes do mesmo, que afirmaram que Francisco Paulo oferecia seus serviços, tendo elas assinado diversos documentos sem saber exatamente o motivo de tal feito, destacando que jamais trabalharam nas empresas constantes nos requerimentos feitos pelo réu ante a agência previdenciária.
Além disso, o recorrido responde a diversos inquéritos pelo mesmo delito, conforme consta às fls. 320/323, responde à ação penal nº 0003626-69.2012.4.03.6181 também por estelionato contra previdência (http://www.jfsp.jus.br/foruns-federais) e já foi condenado nos autos do processo nº 124/1979 perante a 7ª Vara Criminal de São Paulo pelo delito do artigo 171, caput, do Código Penal (fls. 323-v/ 324). Soma-se isso, ainda, o fato de que não há informação nos autos acerca da existência de domicílio fixo.
Confira-se o quanto informado pela autoridade policial no relatório de fls. 123/126: O indiciado FRANCISCO PAULO DE ARAÚJO, não tem endereço certo e determinado, tendo apresentado diferentes endereços em cada pedido de benefício previdenciário que fez. Por outro lado, no endereço que mencionou como sendo o residencial, por ocasião de seu interrogatório, é o mesmo que em diligências anteriores resultaram em negativas, tendo o porteiro e a filha dele ALINE, residente no local, conforme fl. 100, afirmado que ele não residia lá há cerca de quatro anos.
Assim, encontram-se preenchidos requisitos da adequação e necessidade das medidas cautelares diversas da prisão.
Deste modo, nos termos do quanto requerido pelo Ministério Público Federal deverão ser restabelecidas as medidas cautelares impostas, nos seguintes termos:
a) fiança no importe de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), considerando a situação econômica do requerido, além do referido valor não constituir impedimento à obtenção do benefício de responder ao processo em liberdade, conforme estabelecido nos artigos 325 e 326 do Código de Processo Penal;
b) apresentação, no prazo de 24h a contar da intimação da decisão, de comprovante de residência idôneo a indicar o real endereço de FRANCISCO PAULO DE ARAÚJO;
c) o comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades;
d) proibição de ausentar-se do país, com observância das cautelas previstas no artigo 320 do Código de Processo Penal.
Por estes fundamentos, dou provimento ao recurso do Ministério Público Federal para restabelecer as medidas cautelares diversas da prisão, nos termos requeridos.
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