D.E. Publicado em 08/01/2013 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
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VOTO
Aduz a impetrante que o paciente está participando de um projeto de remição pela leitura, mas que tal projeto não viabiliza a remição de todos os dias em que se encontrar inserido no Presídio Federal pois são disponibilizados poucos livros, bem como não há disponibilidade de atividade laborativa para os internos da Penitenciária Federal de Campo Grande.
Alega ser obrigação do Estado o fornecimento de atividade laborativa ao preso, como um direito social fundamental que não pode ser retirado em função do cárcere. Ante a falta do dever estatal em fornecer trabalho no presídio, requer o reconhecimento da remição ficta.
A remição penal está prevista na Lei de Execução Penal, em seu art. 126:
O art. 41 da LEP atribui como direitos do preso a atribuição de trabalho e sua remuneração e a proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação.
A Constituição Federal, em seu art. 6º também coloca o trabalho como um dos direitos sociais e, dessa forma, é responsabilidade objetiva do Estado o oferecimento dos meios indispensáveis à sua efetivação no ambiente prisional, não devendo o preso ser privado deste direito.
No entanto, a lei não menciona expressamente a remição como direito do apenado não contemplado com trabalho em sua unidade prisional, daí a remição ficta surge como alternativa para socorrer os presos impedidos de trabalhar e que, portanto, não podem contar com o instituto da remição. Ou seja, ela tem a função de suprir uma omissão estatal.
A remição ficta encontra-se no foco das discussões atuais sobre o Estado não cumprir com a sua obrigação. Parte minoritária da doutrina entende que ela é aplicável, porém a maioria da doutrina e da jurisprudência entende que não.
Em 2001, o então Deputado Federal Marcos Flávio Rolim, propôs o Projeto de Lei de nº 4.704/01, que sugere o acréscimo de dispositivo à Lei de Execução Penal, no sentido de se reconhecer a remição ficta:
A justificativa do Deputado para o projeto é a de estimular os Estados a oportunizar a atividade laboral aos apenados, corrigindo uma injustiça, pois considera que o Estado tem responsabilidade objetiva pela oferta de labor, não devendo o apenado ser prejudicado no que se refere à remição da pena.
No entanto, tal projeto não se conformou em lei, tendo sido arquivado, o que equivale dizer que não há, de fato, previsão legal para a aplicação deste instituto.
Doutrinariamente, os favoráveis à aplicação da remição ficta alegam que se o Estado é omisso com relação aos direitos dos apenados, estes não podem sofrer por algo que não deram causa. Nessa esteira, leciona Mirabete:
Por outro lado, a jurisprudência entende que possibilitar ao apenado que não está trabalhando o direito à remição é ferir o direito daqueles que estão trabalhando, ferindo a isonomia entre os apenados.
O Tribunal de Justiça de São Paulo se manifestou sobre o caso:
No mesmo sentido se posicionou o Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
Destaco, ainda, jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Primeira Região:
O mesmo entendimento adotou a I. Desembargadora Federal desta Corte, Ramza Tartuce:
Assim, não restou configurado o constrangimento ilegal, pelo que denego a ordem.
É como voto.
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