Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/01/2013
HABEAS CORPUS Nº 0030680-26.2012.4.03.0000/MS
2012.03.00.030680-0/MS
RELATOR : Juiz Convocado PAULO DOMINGUES
IMPETRANTE : Defensoria Publica da Uniao
ADVOGADO : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
PACIENTE : ANDRE LUIZ DA SILVA MALVAR reu preso
ADVOGADO : LEONARDO DE CASTRO TRINDADE e outro
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 5 VARA DE CAMPO GRANDE > 1ªSSJ > MS
No. ORIG. : 00127637520084036000 5 Vr CAMPO GRANDE/MS

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 126, § 7º DA LEI 7.210/84. PRESÍDIO QUE NÃO OFERECE CONDIÇÕES PARA TRABALHO E ESTUDO. REMIÇÃO FICTA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ORDEM DENEGADA.
- O art. 126 da Lei de Execução Penal garante ao preso que cumpre pena em regime fechado ou semi-aberto, o direito de remir pelo trabalho ou pelo estudo, parte do tempo da execução da pena.
- É assegurado ao recluso o direito ao trabalho e sua remuneração, conforme o art. 41, II, do mesmo diploma legal.
- O art. 6º da Constituição Federal elenca o trabalho como um dos direitos sociais, razão pela qual é responsabilidade do Estado fornecer os meios indispensáveis à sua efetivação, não devendo o preso ser privado desse direito.
- A remição ficta surge como alternativa para socorrer o preso impedido de trabalhar e que, portanto, não pode ser beneficiado pelo instituto da remição. Ou seja, ela tem a função de suprir uma omissão estatal.
- A lei não menciona expressamente a remição como direito do apenado que não foi contemplado com atividade laborativa em sua unidade prisional.
- Impossibilidade de concessão do instituto da remição ficta por ausência de previsão legal.
- Ordem denegada.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 18 de dezembro de 2012.
PAULO DOMINGUES
Juiz Federal Convocado


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HABEAS CORPUS Nº 0030680-26.2012.4.03.0000/MS
2012.03.00.030680-0/MS
RELATOR : Juiz Convocado PAULO DOMINGUES
IMPETRANTE : Defensoria Publica da Uniao
ADVOGADO : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
PACIENTE : ANDRE LUIZ DA SILVA MALVAR reu preso
ADVOGADO : LEONARDO DE CASTRO TRINDADE e outro
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 5 VARA DE CAMPO GRANDE > 1ªSSJ > MS
No. ORIG. : 00127637520084036000 5 Vr CAMPO GRANDE/MS

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO em favor de ANDRÉ LUIZ DA SILVA MALVAR, com o objetivo de sustar o constrangimento ilegal, decorrente de ato praticado pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Campo Grande/MS, consistente no fato de estar recluso na Penitenciária Federal de Campo Grande, submetido a um regime disciplinar mais rigoroso, sem a oportunidade de trabalho interno.
A impetrante afirma que o interno está participando de um projeto de remição pela leitura durante sua permanência na penitenciária, mas que não será possível a remição de todos os dias em que se encontrar inserido na unidade prisional, pois são disponibilizados poucos livros para o paciente ler.
Sustenta que a Lei de Execução Penal prevê a possibilidade de remição pelo trabalho, mas que, no Presídio Federal de Campo Grande, não há disponibilidade laborativa para os internos. Aduz que é um dever do Estado o fornecimento de atividade laborativa ao apenado e que, diante da omissão estatal, deve ser deferida ao recluso a remição ficta e que seu indeferimento constitui ato coator praticado pelo magistrado de primeiro grau.
O presente feito veio instruído com os documentos de folhas 11/22.
O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado Dr. Márcio Mesquita, na qualidade de substituto regimental, indeferiu a liminar às fls. 24/25.
As informações foram prestadas às fls. 27/31.
O Ministério Público Federal, por sua procuradora, opinou pela denegação da ordem (fls. 33/34).
É o relatório.

PAULO DOMINGUES
Juiz Federal Convocado


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Data e Hora: 19/12/2012 11:30:06



HABEAS CORPUS Nº 0030680-26.2012.4.03.0000/MS
2012.03.00.030680-0/MS
RELATOR : Juiz Convocado PAULO DOMINGUES
IMPETRANTE : Defensoria Publica da Uniao
ADVOGADO : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
PACIENTE : ANDRE LUIZ DA SILVA MALVAR reu preso
ADVOGADO : LEONARDO DE CASTRO TRINDADE e outro
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 5 VARA DE CAMPO GRANDE > 1ªSSJ > MS
No. ORIG. : 00127637520084036000 5 Vr CAMPO GRANDE/MS

VOTO

Aduz a impetrante que o paciente está participando de um projeto de remição pela leitura, mas que tal projeto não viabiliza a remição de todos os dias em que se encontrar inserido no Presídio Federal pois são disponibilizados poucos livros, bem como não há disponibilidade de atividade laborativa para os internos da Penitenciária Federal de Campo Grande.

Alega ser obrigação do Estado o fornecimento de atividade laborativa ao preso, como um direito social fundamental que não pode ser retirado em função do cárcere. Ante a falta do dever estatal em fornecer trabalho no presídio, requer o reconhecimento da remição ficta.

A remição penal está prevista na Lei de Execução Penal, em seu art. 126:


"Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
§ 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:
I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de freqüência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;
II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.
§ 2º As atividades de estudo a que se refere o § 1º deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos freqüentados.
§ 3º Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem. (...)"

O art. 41 da LEP atribui como direitos do preso a atribuição de trabalho e sua remuneração e a proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação.

A Constituição Federal, em seu art. 6º também coloca o trabalho como um dos direitos sociais e, dessa forma, é responsabilidade objetiva do Estado o oferecimento dos meios indispensáveis à sua efetivação no ambiente prisional, não devendo o preso ser privado deste direito.

No entanto, a lei não menciona expressamente a remição como direito do apenado não contemplado com trabalho em sua unidade prisional, daí a remição ficta surge como alternativa para socorrer os presos impedidos de trabalhar e que, portanto, não podem contar com o instituto da remição. Ou seja, ela tem a função de suprir uma omissão estatal.

A remição ficta encontra-se no foco das discussões atuais sobre o Estado não cumprir com a sua obrigação. Parte minoritária da doutrina entende que ela é aplicável, porém a maioria da doutrina e da jurisprudência entende que não.

Em 2001, o então Deputado Federal Marcos Flávio Rolim, propôs o Projeto de Lei de nº 4.704/01, que sugere o acréscimo de dispositivo à Lei de Execução Penal, no sentido de se reconhecer a remição ficta:


"Art. 130-A. Aplica-se ao preso impedido de iniciar ou prosseguir em uma atividade laboral em razão do Poder Público, independentemente de culpa, não lhe ter atribuído trabalho, na forma do disposto no art. 30 e seguintes desta Lei, e do disposto no art. 126, § 3º, desta Seção."

A justificativa do Deputado para o projeto é a de estimular os Estados a oportunizar a atividade laboral aos apenados, corrigindo uma injustiça, pois considera que o Estado tem responsabilidade objetiva pela oferta de labor, não devendo o apenado ser prejudicado no que se refere à remição da pena.

No entanto, tal projeto não se conformou em lei, tendo sido arquivado, o que equivale dizer que não há, de fato, previsão legal para a aplicação deste instituto.

Doutrinariamente, os favoráveis à aplicação da remição ficta alegam que se o Estado é omisso com relação aos direitos dos apenados, estes não podem sofrer por algo que não deram causa. Nessa esteira, leciona Mirabete:


"Constitui a execução do trabalho um dever do condenado, mas como deve ser ele valorizado como 'direito social' (art. 6º da CF), dispõe a Lei de Execução Penal que constitui direito do preso a 'atribuição de trabalho e sua remuneração' (art. 41, II, da LEP). Há, assim, uma relação de direitos e deveres entre o Estado e o condenado em virtude da qual a Administração está obrigada a possibilitar o trabalho ao preso e a este compete desempenhar a atividade laborativa. Afirma-se, por isso, que, não se desincumbindo o Estado de seu dever de atribuir trabalho ao condenado, poderá este beneficiar-se com a remição mesmo sem o desempenho da atividade [...] Comprovando o preso em regime fechado ou semi-aberto que estava disposto ao trabalho, mas que não foi atendido pela Administração, por falta de condições materiais ou por desídia do responsável pela omissão, não há como negar o direito à remição pelos dias em que o condenado deveria ter desempenhado seu labor". (MIRABETE, Julio Fabrini. Execução Penal: comentários à Lei nº 7.210 de 1.07.1984. 11 ed. São Paulo: Atlas, 2004)

Por outro lado, a jurisprudência entende que possibilitar ao apenado que não está trabalhando o direito à remição é ferir o direito daqueles que estão trabalhando, ferindo a isonomia entre os apenados.

O Tribunal de Justiça de São Paulo se manifestou sobre o caso:


"(...) Mas o que se pretende é a concessão da vantagem, remição de dias de pena, sem o exercício do trabalho ou a frequência à sala de aulas, o que parece atentar contra o espírito da lei, ofendendo, ainda, regra de isonomia em face do preso que trabalha e ou estuda. E isonomia, recorde-se, implica no tratamento igual aos iguais e desigual aos desiguais. É verdade que constitui direito do preso a atribuição de trabalho. O art. 41, inciso II, da Lei de Execução Penal assim prevê. E é verdade que o Estado tem o dever de viabilizar materialmente o exercício desse direito. Mas o que pode cogitar é o exercício do direito de ação, na via mandamental, voltado a compelir o Estado a disponibilizar trabalho para todos. O que não se pode, pena de juiz legislar, 'data vênia', é atribuir efeito decorrente do trabalho na execução da pena, sem o desempenho de qualquer atividade. Nem se invoque, para tanto, analogia em face do que dispõe o art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal. Ali está estipulado que o preso impossibilitado de prosseguir no trabalho, por acidente, continuará a beneficiar-se da remição. A previsão legal exige uma conduta anterior: trabalhão. E somente é admissível na hipótese do rpeso ter se acidentado e estar impossibilitado de prosseguir no trabalho. No caso, a condição antecedente não foi satisfeita. O acolhimento da tese, tal como está, implicaria, inclusive, na revisão forçada, em execução, de toda e qualquer sanção privativa de liberdade imposta na fase de conhecimento, porque todo sentenciado, trabalhando ou não, faria jus ao desconto de um dia de pena a cada três cumpridos, o que repugna o senso comum." (TJSP, Agravo em Execução nº 1.111.442-3/4. Rel. Des. Pinheiro Franco, j. 27 set. 2007)

No mesmo sentido se posicionou o Tribunal de Justiça de Minas Gerais:


"A par de judiciosos entendimentos em sentido contrário, inadmito a hipótese de remição ficta, uma vez que a remição de parte do tempo de execução da pena pelo trabalho exige o efetivo exercício de atividade laborativa pelo sentenciado (art. 126 da LEP). Indubitável que o reeducando pudesse estar pessoalmente predisposto à atividade laboral - que, de mais a mais, constitui um dos principais instrumentos de ressocialização. No entanto, o direito subjetivo só surge diante da oportunidade de trabalho criada e oferecida pelo Estado, diga-se de passagem, Poder Executivo, cuja eventual omissão, embora seja socialmente condenável e esteja em descompasso com os princípios da LEP, não pode dar margem a que o Judiciário conceda remição fora das hipóteses legais, afrontando aqueles que, de fato, trabalharam ou estudaram para fazer jus ao benefício (princípio da isonomia)." (TJMG, Agravo nº 1.0000.08.476837-3/001. Rel. Des. Edelberto Santiago, j. 19 ago 2008)

Destaco, ainda, jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Primeira Região:


"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO INTRAMURUS. REMIÇÃO. LEI DE EXECUÇÕES PENAIS, ART. 31 E 41, II. CONTAGEM DE DIAS NÃO TRABALHADOS. REMIÇÃO FICTA. IMPOSSIBILIDADE. LEP, ARTIGO 130.
A Lei de Execução Penal, instituída pela Lei 7.210/84, garante ao preso que cumpre pena em regime fechado ou semi-aberto o direito de remir, pelo trabalho, parte dela, tendo como objetivo a formação do condenado, de modo a proporcionar-lhe a oportunidade de se integrar e voltar ao convívio social.
É obrigatório o trabalho para o preso, conforme dispo o art. 31, da LEP e, ainda, lhe é garantido, pela redação do art. 41, II, do mesmo diploma legal, o direito de trabalhar. Não pode, portanto, o Estado alegar a impossibilidade de implementação das medidas necessárias para o efetivo labor interno na penitenciária, inviabilizando o exercício do direito-dever pelo preso, pois, assim, estar-se-ia negando a ele o direito de remir sua pena e mais rapidamente gozar de sua liberdade, por motivo alheio à sua vontade.
O art. 6º da Constituição Federal coloca o trabalho como um dos direitos sociais e, desse modo, o não oferecimento, pelo Estado, dos meios indispensáveis à sua efetivação no ambiente prisional, não deve obstar o exercício desse direito pelo preso.
Ainda que o preso deixe de trabalhar em face de razões alheias à sua vontade, como na hipótese em que o estabelecimento prisional, onde o recorrente cumpre pena, não disponibiliza meios de realização da atividade laborativa, é proibida a contagem dos dias não laborados para fins de remição, sob alegação de culpa do Estado, pois que, na verdade, não houve trabalho, e, conforme disposto no art. 130 da Lei de Execução Penal: "Constitui o crime do artigo 299 do Código Penal declarar ou atestar falsamente prestação de serviço para fim de instruir pedido de remição".
Agravo em execução parcialmente provido, para garantir ao agravante o direito ao trabalho no presídio onde cumpre sua pena, no prazo de 90 (noventa) dias."
(TRF1 - AGEPN 201041000018525 - 3ª TURMA - rel. Des. FEd. TOURINHO NETO, j. 25/05/2010, v.u., public. 11/06/2010)
"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ART. 126, CAPUT, DA LEI Nº 7.210/84. PRESÍDIO QUE NÃO OFERECE CONDIÇÕES PARA O TRABALHO. REMISSÃO FICTA OU AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
O trabalho previsto no art. 126, caput, da Lei nº 7.210/84 refere-se ao labor ou estudo efetivamente praticado pelo sentenciado ou preso provisório, sendo que a omissão estatal em disponibilizar trabalho no presídio não autoriza o estabelecimento da chamada remissão fictícia ou automática, por ausência de previsão legal nesse sentido.
Decisum mantido.
Agravo em execução penal a que se nega provimento."
(TRF1 - AGEPN 201041000007481 - 4ª Turma - rel. Des. Fed. ÍTALO FIORAVANTI SABO MENDES , j. 20/04/2010, v.u., public. 14/05/2010)

O mesmo entendimento adotou a I. Desembargadora Federal desta Corte, Ramza Tartuce:


"PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. REMIÇÃO FICTA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA.
Pedido para progredir de regime prisional.
Remição de pena por trabalho perante Superintendência da Polícia Federal em Goiás. Não demonstrado pedido perante Juízo da Execução. Não conhecimento. Supressão de instância.
Paciente preso em estabelecimento que não disponibiliza trabalho. Remição ficta. Impossibilidade de reconhecimento. Ausência de previsão legal. Precedentes.
Ordem parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada.
(TRF 3 - HC 0039058-05.2011.4.03.0000/MS - 5ª TURMA - Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce - j. 25.06.2012 - D.E. 06.07.2012)

Assim, não restou configurado o constrangimento ilegal, pelo que denego a ordem.

É como voto.


PAULO DOMINGUES
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
Nº de Série do Certificado: 5A3F5317054ABE2A
Data e Hora: 19/12/2012 11:30:03