D.E. Publicado em 24/01/2013 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrada pela Defensoria Pública da União, em benefício de MARLENE DEL CARMEN JIMENEZ BASUALTO, presa, sob o argumento de que a paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz Federal da 9ª Vara Criminal de São Paulo/SP.
Narra que a paciente foi presa em flagrante em 25/09/2011, acusada de guardar cédulas de Euro falsificadas, tendo sido convertida para prisão preventiva pelo Juízo "a quo".
Argumenta não haver, no caso concreto, elementos que autorizem a prisão preventiva da paciente, que a prisão cautelar se mostra desproporcional, uma vez que a paciente, caso condenada, seria submetida a um regime prisional menos rigoroso.
Afirma que a decisão não está fundamentada, em relação à possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal.
Pede a concessão de medida liminar, para a revogação da prisão preventiva, e, ao final, pede seja concedida a ordem, tornando definitiva a liminar.
Juntou os documentos de fls. 08/58.
Pela decisão de fls. 60/61, o pedido de liminar foi indeferido.
A autoridade coatora prestou informações (fls. 64/verso), com os documentos de fls. 65/66.
Manifestou-se o Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 68/70).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, conforme já exposto em sede de apreciação liminar desta ordem de habeas corpus, a paciente foi presa em flagrante e nenhuma irregularidade formal foi apontada no respectivo auto.
Foi mencionado que a conduta da paciente incidiria, em tese, no crime de moeda falsa, tendo sido apreendida expressiva quantidade de notas de euros falsas, sendo 9 de notas de 50 euros e 19 notas de 100 euros, conforme auto de apreensão (fl. 26).
Tendo em vista a edição e vigência da Lei nº 12.403/11, cabem mais algumas ponderações, a fim de que não reste qualquer questionamento acerca da manutenção da prisão preventiva.
Nesse sentido, a mencionada lei alterou alguns dispositivos do Código de Processo Penal, e especificamente acerca do caso em apreço, cabe destacar a nova redação dos arts. 312 e 313 do CPP, em que permanece a previsão da possibilidade de prisão preventiva, para "garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria", mas acrescida de condição temporal, conforme inciso I do art. 313: "nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos".
O tipo penal em questão tem pena prevista de 3 a 12 anos de reclusão, a demonstrar que restou ultrapassado, de muito, o limite fixado na nova norma processual, de modo que não há qualquer ressalva à manutenção da prisão preventiva, nos termos da nova lei em vigor.
E conforme já anotado por ocasião da apreciação liminar deste feito, mostrou-se bem fundamentada pela autoridade impetrada a determinação da manutenção da segregação cautelar:
Assim, presentes os requisitos necessários à manutenção da prisão cautelar, uma vez que, como se depreende das peças juntadas aos autos, há sérios indícios que permitem afirmar o intenso envolvimento do apelante com atividades delituosas.
Desse modo, a questão foi bem apreciada, não tendo a impetrante, nesta ação de habeas corpus, trazido elementos que contradigam a conclusão alcançada pelo juízo de primeiro grau, não se verificando o apontado constrangimento ilegal ao direito de liberdade da paciente.
Ante o exposto, denego a ordem.
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