Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/01/2013
HABEAS CORPUS Nº 0029672-14.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.029672-7/SP
RELATOR : Juíza Federal Convocada TÂNIA MARANGONI
IMPETRANTE : Defensoria Publica da Uniao
ADVOGADO : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
PACIENTE : MARLENE DEL CARMEN JIMENEZ BASUALTO reu preso
ADVOGADO : GUILHERME AUGUSTO JUNQUEIRA DE ANDRADE (Int.Pessoal)
: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 9 VARA CRIMINAL DE SAO PAULO >1ª SSJ> SP
No. ORIG. : 00106955520124036181 9P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MOEDA FALSA. PRISÃO PREVENTIVA. PRESSUPOSTOS DA SEGREGAÇÃO PREVENTIVA PRESENTES. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. LEI Nº 12.403/11. OBSERVÂNCIA DOS NOVOS CRITÉRIOS. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. LIBERDADE PROVISÓRIA. NÃO CABIMENTO. ORDEM DENEGADA.
1. Paciente presa em flagrante. Garantia da aplicação da lei penal. Necessidade de segregação cautelar.
2. Vigência da Lei nº 12.403/11. Pena máxima prevista para o caso é superior ao limite imposto pela nova norma processual. Manutenção da prisão.
3. Constrangimento ilegal não verificado.
4. Ordem denegada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de janeiro de 2013.
TÂNIA MARANGONI
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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HABEAS CORPUS Nº 0029672-14.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.029672-7/SP
RELATOR : Juíza Federal Convocada TÂNIA MARANGONI
IMPETRANTE : Defensoria Publica da Uniao
ADVOGADO : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
PACIENTE : MARLENE DEL CARMEN JIMENEZ BASUALTO reu preso
ADVOGADO : GUILHERME AUGUSTO JUNQUEIRA DE ANDRADE (Int.Pessoal)
: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 9 VARA CRIMINAL DE SAO PAULO >1ª SSJ> SP
No. ORIG. : 00106955520124036181 9P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrada pela Defensoria Pública da União, em benefício de MARLENE DEL CARMEN JIMENEZ BASUALTO, presa, sob o argumento de que a paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz Federal da 9ª Vara Criminal de São Paulo/SP.

Narra que a paciente foi presa em flagrante em 25/09/2011, acusada de guardar cédulas de Euro falsificadas, tendo sido convertida para prisão preventiva pelo Juízo "a quo".

Argumenta não haver, no caso concreto, elementos que autorizem a prisão preventiva da paciente, que a prisão cautelar se mostra desproporcional, uma vez que a paciente, caso condenada, seria submetida a um regime prisional menos rigoroso.

Afirma que a decisão não está fundamentada, em relação à possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal.

Pede a concessão de medida liminar, para a revogação da prisão preventiva, e, ao final, pede seja concedida a ordem, tornando definitiva a liminar.

Juntou os documentos de fls. 08/58.

Pela decisão de fls. 60/61, o pedido de liminar foi indeferido.

A autoridade coatora prestou informações (fls. 64/verso), com os documentos de fls. 65/66.

Manifestou-se o Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 68/70).

É o relatório.


VOTO

Inicialmente, conforme já exposto em sede de apreciação liminar desta ordem de habeas corpus, a paciente foi presa em flagrante e nenhuma irregularidade formal foi apontada no respectivo auto.

Foi mencionado que a conduta da paciente incidiria, em tese, no crime de moeda falsa, tendo sido apreendida expressiva quantidade de notas de euros falsas, sendo 9 de notas de 50 euros e 19 notas de 100 euros, conforme auto de apreensão (fl. 26).

Tendo em vista a edição e vigência da Lei nº 12.403/11, cabem mais algumas ponderações, a fim de que não reste qualquer questionamento acerca da manutenção da prisão preventiva.

Nesse sentido, a mencionada lei alterou alguns dispositivos do Código de Processo Penal, e especificamente acerca do caso em apreço, cabe destacar a nova redação dos arts. 312 e 313 do CPP, em que permanece a previsão da possibilidade de prisão preventiva, para "garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria", mas acrescida de condição temporal, conforme inciso I do art. 313: "nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos".

O tipo penal em questão tem pena prevista de 3 a 12 anos de reclusão, a demonstrar que restou ultrapassado, de muito, o limite fixado na nova norma processual, de modo que não há qualquer ressalva à manutenção da prisão preventiva, nos termos da nova lei em vigor.

E conforme já anotado por ocasião da apreciação liminar deste feito, mostrou-se bem fundamentada pela autoridade impetrada a determinação da manutenção da segregação cautelar:

"A medida é necessária para a manutenção da ordem pública, evitando-se que a indiciada repita a conduta. Observo ainda que a quantidade de cédulas apreendidas (fls. 17) é indício suficiente do risco à sociedade. Atendimento, portanto, ao requisito do artigo 282 do CPP.
Presentes, pois, os requisitos do artigo 312 do CPP.
A medida é adequada, por ora, diante da natureza do delito, a quantidade de cédulas apreendidas e o fato de não haver nos autos comprovação de vinculação com o distrito da culpa.
Há ordem escrita e fundamentada, consistente nesta, proferida pela autoridade judiciária competente, segundo elementos existentes nos autos, tendo sido feita a comunicação no prazo de 24 horas.
Por ora, incabível a liberdade provisória, tampouco a aplicação da qualquer medida cautelar diversa da prisão (art. 319 Código de Processo Penal), diante dos fatos já elencados.
Não há indícios de que a conduta foi praticada com exclusão de ilicitude ou culpabilidade.
Quanto aos pressupostos negativos, a prisão é a cautelar adequada ao caso em tela, pois a substituição por outra não se revela suficiente (artigo 282, § 6º, do CPP).
Converto assim, a prisão da investigada em flagrante em prisão preventiva, diante de todos os fundamentos. (...)" (fls. 38verso)

Assim, presentes os requisitos necessários à manutenção da prisão cautelar, uma vez que, como se depreende das peças juntadas aos autos, há sérios indícios que permitem afirmar o intenso envolvimento do apelante com atividades delituosas.

Desse modo, a questão foi bem apreciada, não tendo a impetrante, nesta ação de habeas corpus, trazido elementos que contradigam a conclusão alcançada pelo juízo de primeiro grau, não se verificando o apontado constrangimento ilegal ao direito de liberdade da paciente.

Ante o exposto, denego a ordem.


TÂNIA MARANGONI
Juíza Federal Convocada


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Data e Hora: 17/01/2013 19:31:00