Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 15/03/2013
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005032-54.2011.4.03.6119/SP
2011.61.19.005032-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE : MAGUY NGALULA TSHIABA reu preso
ADVOGADO : GUILHERME RIBEIRO FARIA e outro
APELADO : Justica Publica
No. ORIG. : 00050325420114036119 6 Vr GUARULHOS/SP

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. ERRO DE TIPO. NÃO COMPROVADO. ESTADO DE NECESSIDADE AFASTADO. DOSIMETRIA DA PENA. NÃO IMPUGNADA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. ALTERADO DE OFÍCIO PARA O SEMIABERTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I - A materialidade do delito restou demonstrada pelo laudo definitivo e exame em substância (fls. 115/118), que atesta que a substância apreendida com a apelante, por ocasião do flagrante, trata-se de cocaína.
II - A autoria e o dolo restaram claros e demonstrados. A apelante foi presa em flagrante, no dia 19 de maio de 2011, nas dependências do Aeroporto Internacional de Guarulhos, quando estava prestes a embarcar em voo da empresa aérea South Africa, com destino a Joanesburgo/África do Sul, trazendo consigo 3.482,2g (três mil, quatrocentos e oitenta e dois gramas e dois decigramas - peso líquido) de cocaína.
III - Não é crível que uma pessoa, com o mínimo de discernimento, aceite viajar, de um país para outro, mediante o pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) para transportar remédios para um nigeriano, que supostamente conhecera quando trabalhava num restaurante em Guaianazes, sem sequer desconfiar que se tratava de transporte de substância entorpecente.
IV - Não se mostra verossímil, portanto, a alegação da apelante. É imprescindível que a defesa comprove a caracterização do erro sobre elementar do tipo penal, o que não ocorreu no caso dos autos, em que a apelante simplesmente alega que imaginava transportar remédio e não cocaína.
V - Para fazer jus à excusa do estado de necessidade, é imprescindível que o agente se encontre diante de uma "situação de perigo atual", que tenha gerado a "inevitabilidade da conduta lesiva". E no presente caso, além de tais requisitos não estarem comprovados, é certo que existem inúmeros caminhos lícitos de suprir ou amenizar problemas financeiros, sem necessitar partir para a criminalidade. Contudo, o apelante optou pelo chamado commodus discessus, a saída cômoda, preferindo auferir proventos de maneira fácil, adentrando no repugnante mundo do crime, cometendo tráfico internacional de entorpecentes.
VI - Dosimetria da pena não impugnada. Mantida nos termos da sentença recorrida, vez que foi bem dosada e devidamente fundamentada pela magistrada sentenciante.
VII - Deve ser fixado, de ofício, o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena. Isso porque o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n.º 111840, em 27 de junho de 2012, deferiu, por maioria, a ordem e declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei nº 8.072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464/2007, determinando que o regime inicial de cumprimento de pena seja fixado nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.
VIII - No caso dos autos, trata-se de ré primária, que não ostenta maus antecedentes, cuja pena-base foi majorada apenas em decorrência da quantidade e qualidade da droga, por não existirem outras circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 59 do Código Penal, bem como lhe foi aplicada a causa de diminuição, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, no percentual de 5/12 (cinco doze avos), sendo-lhe a pena definitiva fixada em 05 (cinco) anos, 01 (um) mês e 07 (sete) dias de reclusão, razão pela qual deve ser fixado o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena.
IX - Recurso desprovido. Regime inicial de cumprimento de pena alterado, de ofício, para o semiaberto.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e, por maioria, de ofício, aplicar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de março de 2013.
JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005032-54.2011.4.03.6119/SP
2011.61.19.005032-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE : MAGUY NGALULA TSHIABA reu preso
ADVOGADO : GUILHERME RIBEIRO FARIA e outro
APELADO : Justica Publica
No. ORIG. : 00050325420114036119 6 Vr GUARULHOS/SP

RELATÓRIO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: Trata-se de Apelação Criminal interposta por MAGUY NGALULA TSHIABA contra a r. sentença de fls. 265/295, que julgou procedente o pedido da denúncia (recebida em 24.06.2011 - fls. 55/56), para condená-la como incursa no art. 33, caput, c.c art. 40, inciso I, todos da Lei n.º 11.343/06, a uma pena de 5 (cinco) anos, 1 (um) mês e 7 (sete) dias de reclusão, no regime inicialmente fechado, e pagamento de 510 (quinhentos e dez) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos, porque, no dia 19 de maio de 2011, foi presa em flagrante, nas dependências do Aeroporto Internacional de Guarulhos, quando estava prestes a embarcar em voo da empresa aérea South Africa, com destino a Joanesburgo/África do Sul, trazendo consigo 3.482,2g (três mil, quatrocentos e oitenta e dois gramas e dois decigramas - peso líquido) de cocaína.

A defesa interpôs recurso de apelação, em cujas razões (fls. 304/307), postula a absolvição em razão do reconhecimento do estado de necessidade e ocorrência de erro de tipo.

O Ministério Público Federal, "diante da total impossibilidade de identificação dos pontos controvertidos", requer seja a apelante considerada indefesa, nesta fase recursal (fls. 313/314).

O pedido ministerial foi indeferido pelo Juízo "a quo" (fls. 315/316), esclarecendo que, da leitura das razões de apelação, permite-se concluir que fora defendida "a tese de que a ré desconhecia o fato de encontrar-se transportando entorpecente, e que aceitou a proposta de transporte de remédio dada a sua miserabilidade, tendo sido usada como "mula".

Contrarrazões do Ministério Público Federal (fls. 318/323), nas quais requer o desprovimento do recurso interposto pela defesa.

Nesta Corte, a Procuradoria Regional da República, em seu parecer, (fls. 331/334) opina pelo desprovimento do recurso interposto.

Feito submetido à revisão, conforme previsão regimental.



JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005032-54.2011.4.03.6119/SP
2011.61.19.005032-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE : MAGUY NGALULA TSHIABA reu preso
ADVOGADO : GUILHERME RIBEIRO FARIA e outro
APELADO : Justica Publica
No. ORIG. : 00050325420114036119 6 Vr GUARULHOS/SP

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:

A materialidade do delito restou demonstrada pelo laudo definitivo e exame em substância (fls. 115/118), que atesta que a substância apreendida com a apelante, por ocasião do flagrante, trata-se de cocaína.

A autoria e o dolo restaram claros e demonstrados. A apelante foi presa em flagrante, no dia 19 de maio de 2011, nas dependências do Aeroporto Internacional de Guarulhos, quando estava prestes a embarcar em voo da empresa aérea SOUTH AFRICA, com destino a Joanesburgo/África do Sul, trazendo consigo 3.482,2g (três mil, quatrocentos e oitenta e dois gramas e dois decigramas - peso líquido) de cocaína.

Extrai-se das razões de apelação a alegação de que a ré desconhecia o fato de encontrar-se transportando entorpecente, bem como que aceitara a proposta de transporte de remédio, em razão de sua miserabilidade, tendo sido usada como "mula".

Não merece acolhida a alegação da defesa de que a apelante imaginava transportar remédio e não cocaína.

Não é crível que uma pessoa, com o mínimo de discernimento, aceite viajar, de um país para outro, mediante o pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) para transportar remédios para um nigeriano de nome "Frank", que supostamente conhecera quando trabalhava num restaurante em Guaianazes, sem sequer desconfiar que se tratava de transporte de substância entorpecente.

Não se mostra verossímil, portanto, a alegação da apelante. É imprescindível que a defesa comprove a caracterização do erro sobre elementar do tipo penal, o que não ocorreu no caso dos autos, em que a apelante simplesmente alega que imaginava transportar remédio e não cocaína.


Nesse sentido, decisão desta Corte:


"APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - ERRO DE TIPO NÃO DEMONSTRADO - INTERNACIONALIDADE DO TRÁFICO - DOSIMETRIA DA PENA QUE NÃO COMPORTA REPARO - INAPLICABILIDADE DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.34396 - POSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL - LEI Nº 11.464/07 - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
(...)
É imprescindível que a defesa comprove a caracterização do erro sobre elementar do tipo penal - o que não ocorreu no caso dos autos - não sendo suficiente mera alegação isolada da ré sobre desconhecimento da empreitada criminosa. Os elementos carreados aos autos apontam para o fato de a apelante ter agido dolosamente, sendo que a defesa não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegação de erro de tipo.
(...) Apelação parcialmente provida." ( proc 2005.61.19.003274-0, DJF3 01.09.08, Des. Fed. Johonsom Di Salvo).

O argumento de que o delito foi praticado em estado de necessidade porque "estava voltando para África, por encontrar dificuldades no Brasil, pois não conseguia mais pagar o aluguel de um apartamento que dividia com a amiga, motivo pelo qual foi para a casa do refugiado", não prospera.

Maguy Ngalula Tshiabaderia poderia ter se valido de outros meios lícitos para sanar essa suposta dificuldade financeira, que sequer ficou comprovada nos autos.

E, ainda que houvesse a comprovação da alegação de dificuldades financeiras, tal fato não seria hábil para justificar a prática de um ilícito de tamanha gravidade (tráfico internacional de entorpecentes) e ilidir a responsabilização criminal, já que ingressar no mundo do crime não é solução acertada, nem digna, para resolver problemas econômicos.

Para fazer jus à excusa do estado de necessidade, é imprescindível que o agente se encontre diante de uma "situação de perigo atual", que tenha gerado a "inevitabilidade da conduta lesiva". E no presente caso, além de tais requisitos não estarem comprovados, é certo que existem inúmeros caminhos lícitos de suprir ou amenizar problemas financeiros, sem necessitar partir para a criminalidade. Contudo, o apelante optou pelo chamado commodus discessus, a saída cômoda, preferindo auferir proventos de maneira fácil, adentrando no repugnante mundo do crime, cometendo tráfico internacional de entorpecentes.

Por sua vez, o "estado de necessidade exculpante", defendido pela teoria diferenciadora e de divergente aceitação doutrinária e jurisprudencial, é fundamentado na inexigibilidade de conduta diversa, requisito sem o qual inexiste culpabilidade. Seus adeptos pregam que se for sacrificado um bem de valor maior ao preservado, deve ser analisado o perfil subjetivo do agente e perquirido se diante de seus atributos pessoais era possível ou não lhe exigir conduta diversa da perpetrada. Em caso negativo, exclui-se a culpabilidade com base no estado de necessidade exculpante. Se, no entanto, era de se lhe exigir outro comportamento, subsiste a punição do crime, podendo o magistrado reduzir a pena. Contudo, nosso ordenamento jurídico adotou a teoria unitária, e assim, ou se trata de causa excludente da ilicitude ou de causa de diminuição de pena. E ainda que assim não fosse, melhor sorte não restaria à defesa, tendo em vista que a prática de tráfico internacional de entorpecentes não era a única alternativa de sobrevivência de Maguy Ngalula Tshiabaderia, pessoa jovem (tinha 27 anos, na data dos fatos), com perspectivas de melhora em sua vida. (ACR 26478, Proc. 2006.61.19.003619-1, rel. Des. Fed. Johonsom Di Salvo, DJF3 CJ1 - 26.08.09, pág. 83).

Inafastável, pois, a condenação da apelante.

Não houve impugnação quanto à dosimetria da pena, que foi bem dosada e devidamente fundamentada pela magistrada sentenciante, razão pela qual resta mantida.

Já o regime inicial de cumprimento de pena, entendo deva ser fixado o inicial semiaberto.

Isso porque o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n.º 111840, em 27 de junho de 2012, deferiu, por maioria, a ordem e declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei nº 8.072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464/2007, determinando que o regime inicial de cumprimento de pena seja fixado nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, verbis:


"Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
(...)
§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. Grifei.

No caso dos autos, trata-se de ré primária, que não ostenta maus antecedentes, cuja pena-base foi majorada apenas em decorrência da quantidade e qualidade da droga, por não existirem outras circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 59 do Código Penal, bem como lhe foi aplicada a causa de diminuição, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, no percentual de 5/12 (cinco doze avos), sendo-lhe a pena definitiva fixada em 05 (cinco) anos, 01 (um) mês e 07 (sete) dias de reclusão, razão pela qual deve ser fixado o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena.


Por fim, cumpre ressaltar que o princípio da isonomia, garantia pétrea constitucional extensível aos estrangeiros, impede que o condenado não nacional pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes seja privado da concessão dos benefícios previstos em lei, no caso, de regime inicial mais brando de cumprimento de pena.


Nesse sentido, decisão do Supremo Tribunal Federal:


EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. LEI Nº 6.368/76, ARTIGOS 12 E 18, I. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL PRESENTES. ESTRANGEIRO. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. O Princípio da Isonomia, garantia pétrea constitucional extensível aos estrangeiros, impede que o condenado não nacional pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes seja privado da concessão do benefício da substituição da pena privativa por restritiva de direitos quando atende aos requisitos objetivos e subjetivos do art. 44 do Código Penal. (Precedentes: HC 85894, Rel. Ministro GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, DJe 28/09/2007; HC 103068/MG, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/02/2011; HC 103093/RS, Rel. Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, DJe 01/10/2010; HC 89976/RJ, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, TRIBUNAL PLENO, DJe 24/04/2009; HC 96011/RS, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, SEGUNDA TURMA, DJe 10/09/2010; HC 96923/SP, Rel. Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, DJe 10/09/2010; HC 91600/RS, Rel. Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, PRIMEIRA TURMA, DJ 06/09/2007; HC 84715, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, SEGUNDA TURMA, DJ 29/06/2007).
(...)
3. É cediço na Corte que: "O SÚDITO ESTRANGEIRO, MESMO AQUELE SEM DOMICÍLIO NO BRASIL, TEM DIREITO A TODAS AS PRERROGATIVAS BÁSICAS QUE LHE ASSEGUREM A PRESERVAÇÃO DO "STATUS LIBERTATIS" E QUE LHE GARANTAM A OBSERVÂNCIA, PELO PODER PÚBLICO, DA CLÁUSULA CONSTITUCIONAL DO "DUE PROCESS". - O súdito estrangeiro, mesmo o não domiciliado no Brasil, tem plena legitimidade para impetrar o remédio constitucional do "habeas corpus", em ordem a tornar efetivo, nas hipóteses de persecução penal, o direito subjetivo, de que também é titular, à observância e ao integral respeito, por parte do Estado, das prerrogativas que compõem e dão significado à cláusula do devido processo legal. - A condição jurídica de não nacional do Brasil e a circunstância de o réu estrangeiro não possuir domicílio em nosso país não legitimam a adoção, contra tal acusado, de qualquer tratamento arbitrário ou discriminatório. Precedentes (HC 94.016/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.). - Impõe-se, ao Judiciário, o dever de assegurar, mesmo ao réu estrangeiro sem domicílio no Brasil, os direitos básicos que resultam do postulado do devido processo legal, notadamente as prerrogativas inerentes à garantia da ampla defesa, à garantia do contraditório, à igualdade entre as partes perante o juiz natural e à garantia de imparcialidade do magistrado processante (...)". (HC 102041/SP, Rel. Ministro Celso de Mello, SEGUNDA TURMA, DJe 20/08/2010). 4. "O legislador deixou por conta dos operadores jurídicos a tarefa de individualizar o instituto alternativo da substituição em cada caso concreto. É preciso que se faça um juízo de valor sobre a 'suficiência' da resposta alternativa ao delito. Essa valoração deve ter em mira a repressão e prevenção do delito. É sempre importante enfatizar que essa valoração deve ser objetiva e descritiva, isto é, fundamentada, para se possibilitar o seu democrático controle" (in Gomes, Luiz Flávio - Penas e Medidas Alternativas à Prisão, Revista dos Tribunais, p. 596/597). 5. In casu, restou comprovado o direito do estrangeiro ao benefício, máxime porque (i) a ele foi fixado o regime aberto para iniciar o cumprimento da pena; (ii) inexiste decreto de expulsão em seu desfavor; e (iii) na visão das instâncias inferiores, preenche os requisitos do art. 44, como declarou o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Desse modo, fixada a pena-base no mínimo legal, sendo o agente primário e inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, não é legítimo agravar o regime de cumprimento da pena, a teor do disposto no artigo 33, § 2.º, alínea c, e § 3.º do Código Penal, que dispõe que "o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro)anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto". Portanto, a decisão que lhe impôs o regime inicial fechado para o cumprimento da pena há de ser reformada para adequar-se à individualização da sanção criminal, em estrita obediência ao disposto no mencionado texto legal." 6. Parecer do parquet pela concessão da ordem. Ordem concedida.

Por tais razões, de ofício, fixo o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena.

Diante do exposto, nego provimento à apelação e, de ofício, fixo o regime inicial semiaberto, para o cumprimento da pena.

É o voto.



JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 07/03/2013 19:16:19