Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/12/2012
REVISÃO CRIMINAL Nº 0021500-83.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.021500-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES
REQUERENTE : ILSON DE OLIVERIA reu preso
ADVOGADO : MARCOS ROBERTO AZEVEDO e outro
REQUERIDO : Justica Publica
CO-REU : LUIZ ANTONIO GUARINHO JUNIOR
: EDUARDO BARBOSA JUNIOR
: NILTON NUNES FIGUEREDO JUNIOR
: AILTON DE SOUZA SILVA
: CELSO ALEXANDRE DA SILVA
: WALLACE SILVA
: OSMAR GIGLIOLI PENA
: SERGIO DE OLIVEIRA SILVA
: MARCOS PAULO NUNES DA SILVA
: ARMANDO RICARDO PIRES
: CASSIO MARTINS NETO
: WALMIR MORENO DE ANDRADE
: WILSON FERREIRA BRITO
: DANIEL VINICIUS CANÔNICO
No. ORIG. : 00261445620004030399 2P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

REVISÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 157, §2º, I E III, C.C. ART. 71, AMBOS DO CP. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. ART. 621, I, DO CPP. MENORIDADE RELATIVA RECONHECIDA. ART. 65, I, CP. ATENUANTE NO PATAMAR DE 1/6. DOSIMETRIA REFEITA. REVISÃO PROCEDENTE.
1. O acordão revidendo reconheceu a menoridade relativa do ora revisionando para fins de aplicação do art. 115 do Código Penal, porém, deixou de aplicar a atenuante prevista no art. 65, I, do CP.
2. Verificando-se que ILSON contava com menos de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos, reconhecimento feito no acórdão revidendo, com base no artigo 65, inciso I, do Código Penal, a pena-base deve ser reduzida em 1/6 (um sexto).
3. Dosimetria refeita. Pena definita arbitrada em 10 (dez) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão.
4. Revisão criminal procedente.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, CONHECER DO PEDIDO REVISIONAL E JULGÁ-LO PROCEDENTE para reconhecer a atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, I, do Código Penal, no patamar de 1/6 (um sexto), restando a pena definitiva fixada em 10 (dez) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 29 de novembro de 2012.
COTRIM GUIMARÃES
Desembargador Federal


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REVISÃO CRIMINAL Nº 0021500-83.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.021500-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES
REQUERENTE : ILSON DE OLIVERIA reu preso
ADVOGADO : MARCOS ROBERTO AZEVEDO e outro
REQUERIDO : Justica Publica
CO-REU : LUIZ ANTONIO GUARINHO JUNIOR
: EDUARDO BARBOSA JUNIOR
: NILTON NUNES FIGUEREDO JUNIOR
: AILTON DE SOUZA SILVA
: CELSO ALEXANDRE DA SILVA
: WALLACE SILVA
: OSMAR GIGLIOLI PENA
: SERGIO DE OLIVEIRA SILVA
: MARCOS PAULO NUNES DA SILVA
: ARMANDO RICARDO PIRES
: CASSIO MARTINS NETO
: WALMIR MORENO DE ANDRADE
: WILSON FERREIRA BRITO
: DANIEL VINICIUS CANÔNICO
No. ORIG. : 00261445620004030399 2P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Senhor Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):


Trata-se de pedido de revisão criminal formulado por ILSON DE OLIVEIRA, com fundamento no artigo 621, I, do Código de Processo Penal, em face da r. decisão que, nos autos da Apelação Criminal nº. 2000.03.99.026144-8, reconheceu a extinção da punibilidade do revisionando, no tocante ao crime de quadrilha ou bando, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, subsistindo a condenação pelos crimes de roubo, qual seja, a pena de 14 (catorze) anos e 11 (onze) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, além de 213 (duzentos e treze) dias-multa, calculados no mínimo legal, face ao disposto nos artigos 49 e 60 do Código Penal, tendo sido negado o direito de apelar em liberdade. (82/183)


A denúncia foi recebida em 19/01/1998 (fls.09/15) e a r. sentença publicada em 03/09/1998 (fl. 76).

Inconformado, no dia 21/10/1998, o revisionando interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado pela 5ª Turma do Tribunal Federal Regional da 3ª Região, no dia 09/08/2004.


Transitado em julgado o acórdão em 28/03/2005, foi proposta a presente Revisão Criminal (Fls. 2/7), a qual foi distribuída a este Relator.


O revisionando requer a aplicação da atenuante prevista no art. 65, I, CP, na aplicação da pena quanto ao crime de roubo, uma vez que era menor de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos (menoridade relativa).


A ilustre representante do Parquet Federal, Drª Isabel Cristina Groba Vieira, ofertou parecer às fls. 175/180, opinando pela procedência da revisão criminal.


É o relatório.

À revisão.



COTRIM GUIMARÃES
Desembargador Federal Relator


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REVISÃO CRIMINAL Nº 0021500-83.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.021500-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES
REQUERENTE : ILSON DE OLIVERIA reu preso
ADVOGADO : MARCOS ROBERTO AZEVEDO e outro
REQUERIDO : Justica Publica
CO-REU : LUIZ ANTONIO GUARINHO JUNIOR
: EDUARDO BARBOSA JUNIOR
: NILTON NUNES FIGUEREDO JUNIOR
: AILTON DE SOUZA SILVA
: CELSO ALEXANDRE DA SILVA
: WALLACE SILVA
: OSMAR GIGLIOLI PENA
: SERGIO DE OLIVEIRA SILVA
: MARCOS PAULO NUNES DA SILVA
: ARMANDO RICARDO PIRES
: CASSIO MARTINS NETO
: WALMIR MORENO DE ANDRADE
: WILSON FERREIRA BRITO
: DANIEL VINICIUS CANÔNICO
No. ORIG. : 00261445620004030399 2P Vr SAO PAULO/SP

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):


Assiste razão ao revisionando.


Dispõe o art. 65, I, do Código Penal:


Art. 65. São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;

O acordão revidendo reconheceu a menoridade relativa do ora revisionando para fins de aplicação do art. 115 do Código Penal, reduzindo em metade o prazo prescricional da pretensão punitiva.


Contudo, deixou de aplicar a atenuante acima transcrita, não reconhecida na sentença.


Desta forma, verificando-se que ILSON contava com menos de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos, reconhecimento feito no acórdão revidendo, com base no artigo 65, inciso I, do Código Penal, reduzo a pena-base em 1/6 (um sexto), passando à nova dosimetria.


A pena-base foi fixada em 07 (sete) anos de reclusão, com a aplicação da atenuante da menoridade relativa no patamar de 1/6 (um sexto) a pena provisória resta fixada em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão.


Na terceira fase da dosimetria a pena provisória foi majorada em 1/3 (um terço) pela presença de duas causas de aumento previstas no art. 157, §2º, do Código Penal, resultando na pena de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, seguindo-se a exasperação de 1/3 (um terço) pelo crime continuado, de forma a pena ser definitivamente arbitrada em 10 (dez) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão.


Diante do exposto, nos termos da fundamentação supra, conheço do pedido de revisão criminal, e julgo-o procedente para reconhecer a atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, I, do Código Penal, no patamar de 1/6 (um sexto), restando a pena definitiva fixada em 10 (dez) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão, nos termos do v. acórdão revidendo.


É o voto.



COTRIM GUIMARÃES
Desembargador Federal


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