D.E. Publicado em 12/12/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, CONHECER DO PEDIDO REVISIONAL E JULGÁ-LO PROCEDENTE para reconhecer a atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, I, do Código Penal, no patamar de 1/6 (um sexto), restando a pena definitiva fixada em 10 (dez) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
Trata-se de pedido de revisão criminal formulado por ILSON DE OLIVEIRA, com fundamento no artigo 621, I, do Código de Processo Penal, em face da r. decisão que, nos autos da Apelação Criminal nº. 2000.03.99.026144-8, reconheceu a extinção da punibilidade do revisionando, no tocante ao crime de quadrilha ou bando, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, subsistindo a condenação pelos crimes de roubo, qual seja, a pena de 14 (catorze) anos e 11 (onze) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, além de 213 (duzentos e treze) dias-multa, calculados no mínimo legal, face ao disposto nos artigos 49 e 60 do Código Penal, tendo sido negado o direito de apelar em liberdade. (82/183)
A denúncia foi recebida em 19/01/1998 (fls.09/15) e a r. sentença publicada em 03/09/1998 (fl. 76).
Inconformado, no dia 21/10/1998, o revisionando interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado pela 5ª Turma do Tribunal Federal Regional da 3ª Região, no dia 09/08/2004.
Transitado em julgado o acórdão em 28/03/2005, foi proposta a presente Revisão Criminal (Fls. 2/7), a qual foi distribuída a este Relator.
O revisionando requer a aplicação da atenuante prevista no art. 65, I, CP, na aplicação da pena quanto ao crime de roubo, uma vez que era menor de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos (menoridade relativa).
A ilustre representante do Parquet Federal, Drª Isabel Cristina Groba Vieira, ofertou parecer às fls. 175/180, opinando pela procedência da revisão criminal.
É o relatório.
À revisão.
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VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
Assiste razão ao revisionando.
Dispõe o art. 65, I, do Código Penal:
O acordão revidendo reconheceu a menoridade relativa do ora revisionando para fins de aplicação do art. 115 do Código Penal, reduzindo em metade o prazo prescricional da pretensão punitiva.
Contudo, deixou de aplicar a atenuante acima transcrita, não reconhecida na sentença.
Desta forma, verificando-se que ILSON contava com menos de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos, reconhecimento feito no acórdão revidendo, com base no artigo 65, inciso I, do Código Penal, reduzo a pena-base em 1/6 (um sexto), passando à nova dosimetria.
A pena-base foi fixada em 07 (sete) anos de reclusão, com a aplicação da atenuante da menoridade relativa no patamar de 1/6 (um sexto) a pena provisória resta fixada em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão.
Na terceira fase da dosimetria a pena provisória foi majorada em 1/3 (um terço) pela presença de duas causas de aumento previstas no art. 157, §2º, do Código Penal, resultando na pena de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, seguindo-se a exasperação de 1/3 (um terço) pelo crime continuado, de forma a pena ser definitivamente arbitrada em 10 (dez) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão.
Diante do exposto, nos termos da fundamentação supra, conheço do pedido de revisão criminal, e julgo-o procedente para reconhecer a atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, I, do Código Penal, no patamar de 1/6 (um sexto), restando a pena definitiva fixada em 10 (dez) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão, nos termos do v. acórdão revidendo.
É o voto.
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