Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/12/2012
REVISÃO CRIMINAL Nº 0035037-83.2011.4.03.0000/SP
2011.03.00.035037-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES
REQUERENTE : AURELIO MACHADO CORREIA RODRIGUES reu preso
ADVOGADO : GUSTAVO RODRIGUES MINATEL (Int.Pessoal)
REQUERIDO : Justica Publica
No. ORIG. : 00022845420084036119 5 Vr GUARULHOS/SP

EMENTA

REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO AFASTADA. INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA. POSSIBILIDADE. USO DE ALGEMAS. OBSERVÂNCIA À SÚMULA VINCULANTE N. 11. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA NOS MOLDES DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO CONFIGURADA. AUMENTO PREVISTO NO ART. 40, I, DA LEI N. 11.343/2006. BIS IN IDEM NÃO VERIFICADO. REINCIDÊNCIA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PROPORCIONALIDADE E PROIBIÇÃO DE EXCESSO. REVISÃO AUTORIZADA. REDUÇÃO DO PATAMAR DE EXASPERAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Afastada a preliminar de não conhecimento do pedido revisional arguida pelo Ministério Público Federal por não se configurar quaisquer das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, haja vista os pressupostos de cabimento da revisão criminal se confundirem com o próprio mérito desta e assim deverem ser analisados.
2. Interrogatório por videoconferência. Uma vez que foram observadas as garantias constitucionais próprias, não se pode anular o interrogatório e, por conseqüência, todos os atos processuais subseqüentes, para, justamente, determinar a sua renovação conforme a lei processual penal vigente, pois a repetição do ato pode se dar por meio de videoconferência, uma vez que já há autorização legal para se proceder desta forma.
3. O uso de algemas durante o interrogatório também não ofendeu as garantias do revisionando, pois o procedimento observou os preceitos da Súmula Vinculante n. 11 editada pelo Supremo Tribunal Federal.
4. As formalidades previstas no inciso II do artigo 226 do Código de Processo Penal não se revestem de caráter de obrigatoriedade. A colocação do suspeito ao lado de outras pessoas, no ato de reconhecimento, apresenta-se como formalidade dispensável, pois o texto legal, ao empregar a expressão "se possível", afasta a idéia de obrigatoriedade.
5. Dosimetria. A quantidade e a natureza da droga justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal, na forma do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
6. Confissão espontânea. O réu admitiu os fatos, inclusive ter consciência de que transportava entorpecente. Quanto ao fato de tratar-se de confissão qualificada, pois o acusado sustenta ter praticado o crime em razão de seu vício em heroína e por estar sendo ameaçado por traficantes para pagar dívida, buscando, assim, justificar os fatos com base na inexigibilidade da conduta diversa, tal circunstância não exclui a atenuação, apenas influencia o quantum da diminuição. Desta forma, aplica-se a atuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, "d", do Código Penal, para reduzir a pena em 06 (seis) meses, observada a preponderância da agravante da reincidência.
7. O revisionando foi denunciado e condenado porque "trazia consigo" substância entorpecente, sendo esta a conduta criminosa. Desta feita, é perfeitamente possível a incidência da causa de aumento pela transnacionalidade do tráfico, pois, como visto, o verbo praticado não foi "exportar", restando afastada a alegação de ocorrência de bis in idem.
8. Reincidência. Muito embora o patamar de incidência das agravantes e atenuantes não seja previsto em lei, sua aplicação deve obedecer aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da proibição de excesso, decorrentes do art. 5º XLVI e XLVII, da Constituição Federal, e a violação desses princípios autoriza o manejo da revisão criminal.
9. A pena foi majorada em metade na segunda fase da dosimetria por força do reconhecimento da agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do Código Penal, decorrente de uma única condenação com trânsito em julgado. Tal exasperação, porém, se mostra excessiva, resultando em flagrante injustiça e desproporcionalidade.
10. Suficiente para os fins de reprovação e prevenção do crime o aumento de 1/6 (um sexto) da pena em virtude da reincidência.
9. A pena fica definitivamente arbitrada em 07 (sete) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 770 (setecentos e setenta) dias-multas.
10. Revisão criminal procedente em parte.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, CONHECER DO PEDIDO REVISIONAL E JULGÁ-LO PARCIALMENTE PROCEDENTE para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea, no patamar de 06 (meses), bem como reduzir o patamar de exasperação da reincidência para 1/6 (um sexto), fixando a pena definitiva em 07 (sete) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 770 (setecentos e setenta) dias-multas, mantendo-se no mais o v. acórdão revidendo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 29 de novembro de 2012.
COTRIM GUIMARÃES
Desembargador Federal


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REVISÃO CRIMINAL Nº 0035037-83.2011.4.03.0000/SP
2011.03.00.035037-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES
REQUERENTE : AURELIO MACHADO CORREIA RODRIGUES reu preso
ADVOGADO : GUSTAVO RODRIGUES MINATEL (Int.Pessoal)
REQUERIDO : Justica Publica
No. ORIG. : 00022845420084036119 5 Vr GUARULHOS/SP

DECLARAÇÃO DE VOTO

AURÉLIO MACHADO CORREIA RODRIGUES ajuizou a presente revisional, com fundamento no artigo 621, I, do Código de Processo Penal, postulando a revisão de sua condenação à pena de dez anos e seis meses de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de mil dias-multa, cada qual no valor mínimo legal, por infração ao artigo 33, caput, c.c o artigo 40, I, ambos da Lei nº 11.343/06.

O revisionando pugna pelo reconhecimento da nulidade do interrogatório e, consequentemente, da audiência de instrução e julgamento e atos posteriores a ela, em virtude do uso de algemas e da realização de interrogatório via videoconferência.

No mérito, requer: a redução da pena-base ao mínimo legal; o reconhecimento da confissão; a redução do percentual de majoração decorrente da agravante de reincidência; o afastamento da causa de aumento da transnacionalidade; a oitiva do Ilustre representante do Ministério Público Federal para apresentar parecer sobre todo o feito; a citação do MPF para que represente o interesse penal do Estado; a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a intimação pessoal da Defensoria Pública da União de todos os atos processuais, bem como a concessão de prazos em dobro; e, por fim, que sejam considerados prequestionados os dispositivos acima mencionados para fins e interposição de Recurso Especial ou Extraordinário.

O eminente Relator, em judicioso voto, afastou a preliminar de não conhecimento do pedido revisional arguida pelo Ministério Público Federal por não se configurar quaisquer das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, haja vista os pressupostos de cabimento da revisão criminal se confundirem com o próprio mérito desta e rejeitou, de plano, a alegação de nulidade de atos processuais em decorrência do uso de algemas no interrogatório do réu ora revisionando.

Quanto à realização do interrogatório por videoconferência, não obstante a inexistência, à época, de lei federal em vigor regulando a matéria, entendeu tratar-se de nulidade relativa pois não houve qualquer prejuízo para a defesa, que concordou com a realização do ato, sendo de rigor a aplicação do artigo 563 do CPP.

Portanto, entendeu Sua Excelência que uma vez que foram observadas as garantias constitucionais próprias, não se pode anular o interrogatório e, por conseqüência, todos os atos processuais subseqüentes, para, justamente, determinar a sua renovação conforme a lei processual penal vigente, pois a repetição do ato pode se dar por meio de videoconferência, porquanto já há autorização legal para se proceder desta forma.

Relativamente ao uso de algemas durante o interrogatório, Sua Excelência também entendeu que não ofendeu as garantias do revisionando, pois o procedimento observou os preceitos da Súmula Vinculante n. 11 editada pelo Supremo Tribunal Federal.

Contudo, peço vênia para divergir do entendimento proclamado.

Com efeito, a realização do interrogatório por meio de videoconferência, antes do advento da Lei n.º 11.900/2009, que introduziu tal procedimento no Código de Processo Penal, se consubstancia em nulidade absoluta, porque viola os princípios constitucionais do devido processo legal, restringindo a amplitude de defesa do acusado.

Nesse sentido, confira-se:


"CRIMINAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. IMPETRAÇÃO QUE DEVE SER COMPREENDIDA DENTRO DOS LIMITES RECURSAIS. TRÁFICO DE DROGAS. INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA. ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 11.900/09. NULIDADE ABSOLUTA. DECLARAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. OCORRÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
I. ...............................................................................................................
IV. A presente hipótese seria, em tese, de não conhecimento do "writ", por consistir utilização inadequada da garantia constitucional. Não obstante verifica-se a ocorrência de nulidade.
V. A Lei 11.900/09, ao imprimir alteração ao Código de Processo Penal, passou a prever a possibilidade de realização de interrogatório e outros atos processuais por sistema de videoconferência. No presente caso, verifica-se a existência de nulidade, tendo em vista que o interrogatório foi realizado por teleaudiência em data anterior à vigência da Lei 11.900/09.
VI. Declaração de inconstitucionalidade da Lei n.º 11.819/05 do Estado de São Paulo pelo Supremo Tribunal Federal em sessão realizada em 30/10/2008, em controle difuso.
VII. Declaração de nulidade do interrogatório e oitiva de testemunhas realizados por meio de videoconferência, bem como dos demais atos dele dependentes, como a sentença condenatória e o recurso interposto e atos posteriores.
VIII. Havendo a declaração da nulidade da sentença fica prejudicada a análise das questões relativas à dosimetria da pena e eventual substituição de pena.
IX. Verificando-se que o paciente se encontra custodiado há quase quatro anos - já que foi preso em flagrante no dia 04.03.2008, assim permanecendo durante toda a instrução criminal, tendo-lhe sido negado o direito de recorrer em liberdade - e diante da declaração da nulidade nos termos acima, deve ser reconhecido de ofício o excesso de prazo na custódia cautelar, mormente diante do quantum da pena fixada pelo Tribunal Estadual - 5 anos e 10 meses de reclusão.
X. Ordem parcialmente concedida, nos termos do voto do Relator.
Habeas corpus concedido de ofício." (HC 191.624/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 28/05/2012)

Havendo a declaração da nulidade, fica prejudicada a análise das demais questões deduzidas na revisional.

Ante o exposto, julgo procedente a presente revisional para declarar a nulidade do interrogatório e dos atos processuais subseqüentes e, reconhecido o excesso de prazo da prisão, determinar a expedição de alvará de soltura clausulado em favor do paciente, Imponho-lhe ainda o compromisso de comparecer a todos os atos do processo, sob pena de renovação da prisão.


É o voto.


Cecilia Mello
Relatora


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REVISÃO CRIMINAL Nº 0035037-83.2011.4.03.0000/SP
2011.03.00.035037-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES
REQUERENTE : AURELIO MACHADO CORREIA RODRIGUES reu preso
ADVOGADO : GUSTAVO RODRIGUES MINATEL (Int.Pessoal)
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RELATÓRIO

O Exmo. Senhor Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):


Trata-se de pedido de revisão criminal formulado por AURÉLIO MACHADO CORREIA RODRIGUES, com fundamento no artigo 621, I, do Código de Processo Penal, em face da r. decisão que, nos autos da ação penal nº 2008.61.19.002284-0, conheceu parcialmente da apelação do réu, negou provimento à parte conhecida e deu provimento à apelação ministerial, para elevar a pena-base para seis anos de reclusão, totalizando a pena definitiva de dez anos e seis meses de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de mil dias-multa, cada qual no valor mínimo legal.


A denúncia foi recebida em 05/06/2008 (fls. 128/129 do vol. apenso) e a r. sentença publicada em 23/10/2008 (fl. 200 do vol. apenso).


Inconformado, no dia 17/12/2008, o revisionando interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado pela 2ª Turma do Tribunal Federal Regional da 3ª Região, no dia 30/06/2009, nos termos da ementa que segue:


PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES. ART. 33, "CAPUT", C/C ART. 40, I, DA LEI 11.343/06. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO CONFIGURADO. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL OU RESISTÍVEL: AUSÊNCIA DE PROVAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA: FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REINCIDÊNCIA COMPROVADA. TRANSNACIONALIDADE: INEXIGÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE AGENTES NACIONAIS E ESTRANGEIROS: DROGA EM VIAS DE EXPORTAÇÃO. APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO DO ART. 33, § 4º, LEI 11.343/06: IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. PERDIMENTO DE BENS.
1. Não conhecido o pleito da defesa referente à absolvição do réu pela prática do art. 35, da Lei 11.343/06, por falta de interesse recursal.
2. Comprovadas nos autos a materialidade, autoria e dolo do crime de tráfico transnacional de entorpecentes, praticado pelo apelante, preso em flagrante no Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP quando prestes a embarcar para Portugal, trazendo consigo, oculta na bagagem, 1.600 g. (um mil e seiscentos gramas) de cocaína.
3. A coação moral irresistível ou resistível supostamente exercida sobre o apelante não foi comprovada, diante da ausência de provas da existência do suposto coator, ou da inevitabilidade, insuperabilidade e irresistibilidade de uma ameaça de dano grave, atual e injusto não provocado por vontade própria.
4. Condenação mantida.
5. A natureza e a quantidade da droga têm função peremptória na individualização da reprimenda ao tráfico de entorpecente, justificando a exasperação da pena-base por sua evidente repercussão nas circunstâncias judiciais, que revelam maior culpabilidade e nocividade da conduta do réu, bem como maior reprovabilidade e censurabilidade na reprimenda. Inteligência dos arts. 59 do CP e 42, da Lei 11.343/06. Pena-base fixada acima do mínimo legal (seis anos de reclusão).
6. Mantida a circunstância agravante da reincidência devidamente comprovada. Pena elevada em metade (nove anos de reclusão).
7. Incidência da causa de aumento de pena derivada da transnacionalidade do tráfico (art. 40, I, da Lei 11343/06), pois comprovado, pelas circunstâncias fáticas, que a droga foi adquirida no Brasil para ser transportada para o exterior. Não se exige, para a caracterização dessa majorante, provas da existência de vínculo permanente entre agentes nacionais e estrangeiros, bastando, para tanto, que a operação esteja em vias de exportação. Pena agravada em 1/6, totalizando dez anos e seis meses de reclusão.
8. Impossibilidade de aplicação do benefício previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11343/06. O réu não tem bons antecedentes e é reincidente, fato que aponta para sua personalidade voltada à prática criminosa. Ademais, há indícios de que figurou, ainda que eventualmente, em uma organização voltada ao tráfico de entorpecentes, pois transportava grande quantidade de cocaína, que seria pulverizada entre vários vendedores no mercado de consumo.
9.Pena definitiva fixada em dez anos e seis meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, e pagamento de mil dias-multa, no valor fixado pela sentença.
10. O condenado com hipossuficiência financeira não fica isento do pagamento dos consectários da sucumbência, devendo a condenação ficar sobrestada pelo período de cinco anos em decorrência do estado de pobreza, o qual, se alterado, importará no retorno à imposição legal. Art. 12, da Lei 1060/50.
11. Mantida a pena de perdimento dos bens, diante da comprovação de terem sido utilizados como instrumentos do crime. Aplicação do art. 63, da Lei 11343/06.
12. Apelação do réu parcialmente conhecida. Negado provimento á parte em que se conhece.
13. Apelação ministerial a que se dá provimento, para elevar a pena.

Transitado em julgado o acórdão em 02/09/2009 (fl. 299), foi proposta a presente Revisão Criminal (Fls. 17/37), a qual foi distribuída a este Relator.


O revisionando requer o reconhecimento da nulidade do interrogatório e, consequentemente, da audiência de instrução e julgamento e atos posteriores a ela, em virtude do uso de algemas e da realização de interrogatório via videoconferência.


No mérito, requer: a redução da pena-base ao mínimo legal; o reconhecimento da confissão; a redução do percentual de majoração decorrente da agravante de reincidência; o afastamento da majorante da transnacionalidade; a oitiva do Ilustre representante do Ministério Público Federal para apresentar parecer sobre todo o feito; a citação do MPF para que represente o interesse penal do Estado; a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a intimação pessoal da Defensoria Pública da União de todos os atos processuais, bem como a concessão de prazos em dobro; e, por fim, que sejam considerados prequestionados os dispositivos acima mencionados para fins e interposição de Recurso Especial ou Extraordinário.


O ilustre representante do Parquet Federal, Dr. Marcelo Moscogliato, ofertou parecer às fls. 52/57, opinando pelo não conhecimento e, subsidiariamente, pelo não provimento da revisão criminal, para o fim de ser mantida a condenação já transitada em julgado.


É o relatório.

À revisão.



COTRIM GUIMARÃES
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 24/10/2012 15:58:44



REVISÃO CRIMINAL Nº 0035037-83.2011.4.03.0000/SP
2011.03.00.035037-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES
REQUERENTE : AURELIO MACHADO CORREIA RODRIGUES reu preso
ADVOGADO : GUSTAVO RODRIGUES MINATEL (Int.Pessoal)
REQUERIDO : Justica Publica
No. ORIG. : 00022845420084036119 5 Vr GUARULHOS/SP

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):


Inicialmente, afasto a preliminar de não conhecimento do pedido revisional arguida pelo Ministério Público Federal por não se configurar quaisquer das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, haja vista os pressupostos de cabimento da revisão criminal se confundirem com o próprio mérito desta e assim deverem ser analisados.


Rejeito, ainda, de plano a alegação de nulidade de atos processuais em decorrência do uso de algemas no interrogatório do réu ora revisionando, bem como da realização do interrogatório por videoconferência.


Destaco que a questão já foi posta em debate por meio do HC n º 2007.03.00.097954-9 julgado pela colenda 2ª Turma, ocasião em que se decidiu pela validade do ato.


No julgamento do HC 90900/SP, realizado na sessão de 30/10/2008, o Pleno do excelso Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade formal da Lei nº. 11.819/05 do Estado de São Paulo, que possibilitava o interrogatório dos réus por meio de videoconferência, tendo se manifestado, assim, pela necessidade de previsão em lei federal para que seja adotado tal procedimento.


Forçoso reconhecer que, de fato, quando da realização do ato, ainda não havia lei federal em vigor regulando a matéria.


Entretanto, de acordo com o artigo 563 do Código de Processo Penal, "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". Se o ato processual atingiu a finalidade para a qual foi praticado, inexiste razão para anular o que foi produzido. A nulidade relativa somente será afirmada se, requerida oportunamente pela parte que se diz prejudicada, esta comprovar o efetivo prejuízo sofrido.


Pondero que, no caso em tela, foram asseguradas as garantias constitucionais do revisionando-acusado, pois foi garantido seu direito de comunicação privativa e sigilosa com seu defensor antes da realização da audiência de interrogatório por videoconferência.


Observo, também, que o fato de a ação penal ter tramitado perante a 5ª Vara Federal de Guarulhos/SP e o réu encontrar-se recolhido na Penitenciária de Itaí/SP, distante mais de 300 km da Subseção Judiciária, justifica a realização do interrogatório à distância.


Desta feita, não há que se falar em nulidade, pois não houve qualquer prejuízo para a defesa, que concordou com a realização do ato.


Ainda que assim não fosse, cabe ressaltar que o julgamento do supramencionado habeas corpus pela Suprema Corte ensejou a edição da Lei nº. 11.900/2009, a qual alterou a redação dos artigos 185 e 220 do Código de Processo Penal, dispondo expressamente acerca da possibilidade da realização de interrogatório e outros atos processuais por meio do sistema de videoconferência. Portanto, tal sistema é, na atualidade, perfeitamente aplicável.


Desse modo, uma vez que foram observadas as garantias constitucionais próprias, não se pode anular o interrogatório e, por conseqüência, todos os atos processuais subseqüentes, para, justamente, determinar a sua renovação conforme a lei processual penal vigente, pois a repetição do ato pode se dar por meio de videoconferência, uma vez que já há autorização legal para se proceder desta forma.


Ressalto que a Primeira Seção deste Tribunal já havia se manifestado pela validade do interrogatório realizado por meio de videoconferência, senão vejamos:


HABEAS CORPUS - PENAL E PROCESSUAL PENAL INTERROGATÓRIO REALIZADO POR VIDEOCONFERÊNCIA AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO - CONTROVÉRSIA JURISPRUDENCIAL - ORDEM DENEGADA.
1. Preliminar. Diante da relevância e necessidade de prevenir divergência entre as Turmas, a Seção conheceu do pedido, nos termos do voto do E. Desembargador Federal Relator.
2. Mérito. A Egrégia 5ª Turma já examinou o tema em pelo menos duas oportunidades, Habeas Corpus números 2007.03.00.082440-2 e 2007.03.00.094633-7, sendo que, em ambos os casos, foi reconhecida a legitimidade dos atos processuais praticados por videoconferência.
3. A realização de atos processuais por videoconferência é uma realidade que se insere no contexto inafastável da incorporação de novas tecnologias ao serviço público de prestação da tutela jurisdicional. A própria Emenda Constitucional nº 45 ao inserir o inciso LXXVIII no artigo 5º da Constituição Federal impõe que o Poder Público empreenda medidas da natureza exposta nestes autos, no desiderato de garantir a "(...) razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (...)".
4. Não se vislumbra qualquer prejuízo que decorra, pura e simplesmente, da realização de um ato processual por videoconferência. Há que se ter em mente que é premissa básica do processo penal a regra segundo a qual não se declara nenhuma nulidade sem a demonstração do prejuízo. O artigo 563 do Código de Processo Penal é firme nesse sentido.
5. Nestes autos não há nenhuma prova acerca de um prejuízo concreto experimentado pelo paciente, de modo que a rejeição da pretensão veiculada em seu benefício é medida que se impõe.
6. A realização de um ato processual por videoconferência não se constitui em ofensa ao princípio da legalidade. O procedimento previsto nos artigos 185 a 196 do CPP é integralmente observado na sua substância.
7. O STF aceita o interrogatório por carta precatória, na qual não há contato pessoal entre o Juiz da causa e o acusado, mesmo ausente previsão legal expressa. Essa mesma linha de raciocínio deve ser aplicada ao caso.
8. Ordem denegada.
(TRF3, HC 30630, processo nº. 2008.03.00.001008-7, Relator Juiz Baptista Pereira, Relator para Acórdão Juíza Ramza Tartuce, votação por maioria, DJF3 15/07/2008).

O uso de algemas durante o interrogatório também não ofendeu as garantias do revisionando, pois o procedimento observou os preceitos da Súmula Vinculante n. 11 editada pelo Supremo Tribunal Federal.


Nesse passo, o magistrado que presidiu a audiência justificou expressamente a excepcionalidade da medida:


"De acordo com informação já obtida da direção do presídio de Itaí/SP, os presos situados naquela sala de teleaudiência devem permanecer com algemas nas mãos e nos pés, uma vez que se trata de sala localizada em uma área fora da muralha do presídio e, portanto, de segurança reduzida. Ademais, consta nos autos às fls. 152/154, informação do Consulado Geral de Portugal em São Paulo de que o réu foi condenado em Portugal pelos crimes de homicídio e detenção/tráfico de armas proibidas, o que denota a periculosidade do réu. Por isso, mantenho o réu algemado, uma vez eu as razões de segurança levantados pelo agente mostram-se de grande razoabilidade e não há elementos nesse momento para fundamentar um decreto em sentido contrário". (fl. 157 dos autos originais).

Passo à análise das questões pertinentes à dosimetria da pena.


Pugna o revisionando pela redução da pena-base ao argumento de que a apreensão de 1.600g (um mil e seiscentos gramas) de cocaína em seu poder não tem o condão de ensejar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, haja vista a quantidade da droga ser normal ao tipo penal e sua natureza não revelar maior potencialidade lesiva do que outros entorpecentes.


Não lhe assiste razão. A cocaína é substância entorpecente de conhecidos efeitos destruidores, mais nocivos do que de outras substâncias entorpecentes de uso proscrito no Brasil, de acordo com a lista anexa à Portaria SVS/MS n. 344/98 (art. 66 da Lei n. 11.343/2006).


A quantidade de droga apreendida também denota potencialidade lesiva da conduta do revisionando a merecer maior repreensão penal, pois, como bem asseverou a 2ª Turma deste Tribunal quando do julgamento da apelação nos autos originais, "atingiria um número inimaginável de usuários caso chegasse ao seu destino final, sendo extremamente danosas as conseqüências para a saúde pública".


É certo que apreensões de quantidades muito maiores de entorpecentes são realizadas, porém, esses casos são punidos com ainda mais rigor do que o ora sub judice, contudo, tal fato não afasta a nocividade exacerbada da conduta praticada pelo revisionando.


Plenamente, assim, justificada a fixação da pena-base acima do mínimo legal, não merecendo acolhimento a insurgência do requerente.


Quanto ao reconhecimento da atenuante da confissão, o pedido é procede.


O réu admitiu os fatos, inclusive ter consciência de que transportava entorpecente. Quanto ao fato de tratar-se de confissão qualificada, pois o acusado sustenta ter praticado o crime em razão de seu vício em heroína e por estar sendo ameaçado por traficantes para pagar dívida, buscando, assim, justificar os fatos com base na inexigibilidade da conduta diversa, tal circunstância não exclui a atenuação, apenas influencia o quantum da diminuição.


Desta forma, reconheço a presença da atuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, "d", do Código Penal, para reduzir a pena-base em 06 (seis) meses, observada a preponderância da agravante da reincidência.


Quanto à aplicação do aumento previsto no art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006 referente a transnacionalidade do delito, não há bis in idem, conforme pretende o revisionando.


O caput do art. 33 trata de delito de ação múltipla ou de conteúdo variado. In casu, o revisionando foi denunciado e condenado porque "trazia consigo" substância entorpecente, sendo esta a conduta criminosa. Desta feita, é perfeitamente possível a incidência da causa de aumento pela transnacionalidade do tráfico, pois, como visto, o verbo praticado não foi "exportar", restando afastada a alegação de ocorrência de bis in idem.


Requer, por fim, a redução do patamar da exasperação aplicada a título de reincidência.


Nesse ponto, entendo que procede a irresignação do revisionado.


A revisão criminal, nos estreitos limites de sua admissibilidade objetiva, não enseja ao juiz-aplicador manobra exegética para apreciar interpretação dada a dispositivos legais ou posicionamentos adotados no julgamento hostilizado, como se oferece, por exemplo, frente ao recurso de apelação.


Entretanto, muito embora o patamar de incidência das agravantes e atenuantes não seja previsto em lei, sua aplicação deve obedecer aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da proibição de excesso, decorrentes do art. 5º XLVI e XLVII, da Constituição Federal, e a violação desses princípios autoriza o manejo da revisão criminal.


Nesse sentido a jurisprudência:


HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RÉU REINCIDENTE. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE. ACRÉSCIMO DE UM TERÇO DA PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. Embora não exista previsão legal acerca do quantum de acréscimo da pena deva ser aplicado em decorrência da agravante da reincidência, é de rigor a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
2. Hipótese em que, a despeito de o paciente possuir mais de uma condenação anterior, mostra-se desproporcional o acréscimo de 1/3 (um terço) da pena por força de tal agravante, parecendo razoável que o aumento se dê no patamar de 1/6 (um sexto).
3. Ordem concedida.
(HC 162.015/SP, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 22/11/2010 - grifei).


PENAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. COMPENSAÇÃO ENTRE ATENUANTE E AGRAVANTE PREPONDERANTE. MANTIDA A CAUSA DE AUMENTO PELA INTERNACIONALIDADE DA CONDUTA. PENA DE MULTA CORRIGIDA DE OFÍCIO.
1. Num primeiro momento o MM. Juiz elencou todas as circunstâncias relevantes, sem preocupar-se com a separação de fases; e se, num segundo instante, ao calcular, propriamente, a pena, o e. magistrado, aí sim, especificou os quanta de cada fase, apontando a reincidência como agravante, não se podendo afirmar que tenha ocorrido bis in idem. Na conformidade da jurisprudência, a dosimetria da pena pode ser modificada em sede de revisão criminal somente quando detectado claro erro técnico ou flagrante injustiça. A forma de explanação da dosimetria feita pelo magistrado sentenciante não apresenta qualquer anomalia, irregularidade ou vício que configure "erro técnico", pois o que importa é que o cálculo acabou sendo feito na consonância do artigo 68 do Código Penal.
(...).
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA SEÇÃO, RVC 0059803-16.2005.4.03.0000, Rel. JUIZ CONVOCADO SILVIO GEMAQUE, julgado em 19/08/2010, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/11/2010 PÁGINA: 30 - grifei).


REVISÃO CRIMINAL - RÉU PRIMÁRIO - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA PROIBIÇÃO DO EXCESSO
I - No processo penal, deve incidir também o princípio da proporcionalidade e da proibição do excesso, mantendo a pena em patamares razoáveis, mesmo quando, para tanto, seja necessário afastar majorantes legais que, se aplicadas, importariam na afronta a tais princípios constitucionais.
II - Acolhida a primariedade do requerente, reduzindo a pena-base para o mínimo legal de 4 (quatro) anos.
III - Revisão Criminal parcialmente procedente.
(TRF 2ª Região. PRIMEIRA SEÇÃO. 2002.02.01.032745-2. Relator Desembargador Federal CARREIRA ALVIM. DJU - Data::21/11/2003 - grifei).

Nesse passo, a pena foi majorada em metade na segunda fase da dosimetria por força do reconhecimento da agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do Código Penal, decorrente de uma única condenação com trânsito em julgado. Tal exasperação, porém, se mostra excessiva, resultando em flagrante injustiça e desproporcionalidade.


Assim, entendo suficiente para os fins de reprovação e prevenção do crime o aumento de 1/6 (um sexto) da pena em virtude da reincidência.


Desta forma, fixada a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multas, reduzida a exasperação pela reincidência ao patamar de 1/6, e aplicada a atenuante da confissão espontânea, a pena provisória resta fixada em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 660 (seiscentos e sessenta) dias-multa.


Mantida a causa de aumento do art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006 em 1/6, a pena fica definitivamente arbitrada em 07 (sete) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 770 (setecentos e setenta) dias-multas.


Diante do exposto, nos termos da fundamentação supra, conheço do pedido de revisão criminal, julgo-o PARCIALMENTE PROCEDENTE para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea, no patamar de 06 (meses), bem como reduzir o patamar de exasperação da reinciência para 1/6 (um sexto), fixando a pena definitiva em 07 (sete) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 770 (setecentos e setenta) dias-multas, mantendo-se no mais o v. acórdão revidendo.


É o voto.



COTRIM GUIMARÃES
Desembargador Federal


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