D.E. Publicado em 24/01/2013 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que fazem parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial em face da sentença de fls. 70/71, proferida pelo MM. Juiz Federal da 2ª Vara de São Paulo/SP, que concedeu habeas corpus em favor de FRANCISCO ROCELO LOPES BESERRA para deferir a expedição de salvo-conduto para que não houvesse restrição ao mesmo, nos sistemas da Polícia Federal, quanto à sua entrada e saída do território nacional.
Esta ordem de habeas corpus foi impetrada por Marcos Talmadge, advogado, em favor do paciente, para que não fosse novamente detido pelas autoridades ao desembarcar no aeroporto de Guarulhos em 31.07.2011, como já ocorrera anteriormente.
Narra que o paciente já teve expedido em seu favor contra-mandado de prisão desde 09.08.2010 e nunca foi indiciado, denunciado ou réu no processo nº 0001278-54.2007.403.6181, que tramitou perante a 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo.
Pleiteou a concessão de liminar para determinar a expedição de salvo conduto e que seja excluído dos apontamentos da Polícia Federal a ordem de prisão, bem como a inclusão do contra-mandado e, se ocorrer novamente a restrição do paciente, seja determinada a Polícia Federal que realize o competente B.O., para que seja, de imediato, posto em liberdade.
Juntou os documentos de fls. 07/59.
Foi concedida a liminar, nos seguintes termos:
A fl. 64 foi certificado o decurso de prazo para manifestação da Polícia Federal.
Dada vista ao Ministério Público Federal, manifestou-se pelo deferimento do pedido.
Sobreveio a sentença, que concedeu a ordem, tornando definitiva a liminar concedida (fls. 70/71).
O paciente interpôs embargos de declaração (fls. 79/87), com os documentos de fls. 88/101, que foram conhecidos, mas rejeitados (fls. 103/104), apenas determinando, a fim de evitar eventual constrangimento ilegal em face do paciente, que fosse expedido ofício ao Departamento da Polícia Federal para que efetuasse, com urgência, a baixa nos apontamentos restritivos que porventura existissem em razão dos feitos criminais nº 2007.61.81.001278-5 e 2007.6181.002517-2, bem como promovesse as necessárias comunicações às demais autoridades competentes.
Subiram os autos em recurso ex officio.
F fl. 125 foi determinado, a pedido do órgão ministerial (fl. 112), que os autos retornassem ao juízo de origem, para que fosse dada ciência ao representante do Ministério Público Federal lá atuante, sobre a decisão proferida em relação aos embargos de declaração.
Remetidos os autos (fl. 126), o órgão ministerial tomou ciência (f. 129) e retornaram os autos a esta Corte.
Parecer ministerial (fls. 132/133), opinando pela confirmação da sentença.
É o relatório.
VOTO
Não há nada a rever na sentença.
Conforme bem avaliado pelo juízo a quo, não há fundamento para a restrição da entrada e saída do paciente, do território nacional, em razão das ações criminais nº 0001278-54.2007.403.6181 e 0002517-64.2005.403.6181.
Assim, já na apreciação liminar restou claro que se verificava o fumus boni iuris e periculum in mora.
Deste modo, verifica-se que era realmente caso de concessão da ordem, nos termos veiculados na sentença de primeiro grau.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
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