D.E. Publicado em 12/12/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS INFRINGENTES opostos por REINERIO DUARTE LOPEZ em face do v. acórdão proferido pela Quinta Turma desta egrégia Corte Regional que, por unanimidade, negou provimento à apelação, mantendo a condenação do réu em 07 (sete) anos e 07 (sete) meses de reclusão, mais o pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, a ser cumprida no regime inicial fechado, nos termos do voto do relator e, por maioria, não aplicou, ex officio, na dosimetria da pena, a atenuante genérica de confissão, nos termos do voto da Desembargadora Federal Ramza Tartuce, acompanhada pelo voto do Desembargador Federal André Nekatschalow, vencido o Relator, que aplicava a redução (401/402v).
A ementa do v. acórdão embargado apresentou o seguinte teor:
Inconformado, pretende o embargante fazer prevalecer o voto vencido proferido pelo em. Desembargador Federal Antonio Cedenho, Relator, a fim de que, reformado o v. acórdão e acolhidos os argumentos e as conclusões do voto divergente, se conceda, de ofício, a atenuante da confissão prevista no art. 65, III, "d" do Código Penal, na fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base. Sustenta, em suma, que a atenuante deve incidir na fixação da pena do réu, uma vez que este confessou os fatos e descreveu a conduta, corroborando, assim, o depoimento prestado na Polícia. Alega, ademais, que, ao não aplicar a circunstância atenuante, houve violação ao princípio constitucional da individualização da pena (fls. 405/419).
Admitidos os embargos e feita a distribuição perante esta Primeira Seção, os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional da República, que requereu o desprovimento dos embargos infringentes, mantendo-se o acórdão recorrido em todos os seus termos (fls. 425/432).
É o relatório.
À revisão.
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VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES (Relator):
REINERIO DUARTE LOPES foi denunciado pelo Ministério Público Federal como incurso no art. 33 c.c. o art. 40, I, da lei n. 11.343/2006 porque, em 04/04/2009, por volta das 20:00 horas, no Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP, juntamente com Miguel Alberto Martinez Samudio, foi preso em flagrante delito ao se preparar para embarcar em vôo da empresa aérea TAM, com destino final em Milão, Itália, trazendo consigo para fins de comércio no exterior o total de 2.610g (dois mil, seiscentos e dez gramas), peso líquido, de cocaína, substância entorpecente que determina dependência física e psíquica, sem autorização legal ou regulamentar.
Dado o devido processo legal, o réu foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, a 07 (sete) anos e 07 (sete) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, fixado o valor do dia-multa em um 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do delito previsto no art. 33 c.c. o art. 40, I, da lei n. 11.343/2006.
O voto vencido proferido pelo Desembargador Federal Antônio Cedenho em sessão de julgamento da Quinta Turma deste Tribunal, reconhecia de ofício a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, no patamar de 1/6 (um sexto).
Transcreve-se trecho do voto (fls. 1190/1194):
Esse entendimento não pode prevalecer.
Não incide, na hipótese, a circunstância atenuante genérica prevista no artigo 65, inciso III, "d", do Código Penal, relativamente à confissão espontânea. Com efeito, por confissão entende-se o reconhecimento incondicional, pelo acusado, da prática do ato delitivo.
No caso, o embargante, muito embora tenha reconhecido a propriedade da bagagem contendo a droga, chegou a afirmar, em seu interrogatório judicial (mídia de fl. 211) que acreditava estar transportando ouro e não cocaína e que iria à Milão/Itália em razão de promessa de emprego, narrando versão completamente inverosímil dos fatos, buscando, assim, afastar a tipicidade da conduta.
Assim, não existe confissão, mas mero reconhecimento de fato diverso daquele que lhe é imputado nos presentes autos. Nesse sentido, precedentes dos Tribunais Superiores:
Ademais, como bem elucidado pelo voto-condutor proferido pela Desembargadora Federal Ramza Tartuce, a sentença apelada não fundamentou a condenação do embargante em sua suposta confissão, ao contrário, valeu-se das contradições de sua narrativa e do interrogatório do corréu Miguel (fl. 275):
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos infringentes.
É o voto.
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