Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/12/2012
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0003720-14.2009.4.03.6119/SP
2009.61.19.003720-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES
EMBARGANTE : REINERIO DUARTE LOPEZ reu preso
ADVOGADO : ANDRE GUSTAVO BEVILACQUA PICCOLO (Int.Pessoal)
: ANNE ELISABETH NUNES DE OLIVEIRA (Int.Pessoal)
: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
EMBARGADO : Justica Publica
EXEQUENTE : MIGUEL ALBERTO MARTINEZ SAMUDIO reu preso
No. ORIG. : 00037201420094036119 5 Vr GUARULHOS/SP

EMENTA

PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 C.C. ART. 40, I, LEI N. 11.343/2006. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ART. 65, III, "c", CP. ADMISSÃO DE FATO DIVERSO DAQUELE QUE LHE É IMPUTADO. CONFISSÃO NÃO CONFIGURADA. DECISÃO CONDENATÓRIA NÃO FUNDAMENTADA NA ADMISSÃO DO RÉU. ATENUANTE NÃO APLICADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não incide, na hipótese, a circunstância atenuante genérica prevista no artigo 65, inciso III, "d", do Código Penal, relativamente à confissão espontânea. Com efeito, por confissão entende-se o reconhecimento incondicional, pelo acusado, da prática do ato delitivo.
2. Muito embora o embargante tenha reconhecido a propriedade da bagagem contendo a droga, chegou a afirmar, em seu interrogatório judicial (mídia de fl. 211) que acreditava estar transportando ouro e não cocaína e que iria à Milão/Itália em razão de promessa de emprego, narrando versão completamente inverosímil dos fatos, buscando, assim, afastar a tipicidade da conduta.
3. Assim, não existe confissão, mas mero reconhecimento de fato diverso daquele que lhe é imputado nos presentes autos.Precedentes dos Tribunais Superiores.
4. Ademais, como bem elucidado pelo voto-condutor proferido pela Desembargadora Federal Ramza Tartuce, a sentença apelada não fundamentou a condenação do embargante em sua suposta confissão, ao contrário, valeu-se das contradições de sua narrativa e do interrogatório do corréu Miguel.
5.Embargos infringentes não providos.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 29 de novembro de 2012.
COTRIM GUIMARÃES
Desembargador Federal


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EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0003720-14.2009.4.03.6119/SP
2009.61.19.003720-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES
EMBARGANTE : REINERIO DUARTE LOPEZ reu preso
ADVOGADO : ANDRE GUSTAVO BEVILACQUA PICCOLO (Int.Pessoal)
: ANNE ELISABETH NUNES DE OLIVEIRA (Int.Pessoal)
: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
EMBARGADO : Justica Publica
EXEQUENTE : MIGUEL ALBERTO MARTINEZ SAMUDIO reu preso
No. ORIG. : 00037201420094036119 5 Vr GUARULHOS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS INFRINGENTES opostos por REINERIO DUARTE LOPEZ em face do v. acórdão proferido pela Quinta Turma desta egrégia Corte Regional que, por unanimidade, negou provimento à apelação, mantendo a condenação do réu em 07 (sete) anos e 07 (sete) meses de reclusão, mais o pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, a ser cumprida no regime inicial fechado, nos termos do voto do relator e, por maioria, não aplicou, ex officio, na dosimetria da pena, a atenuante genérica de confissão, nos termos do voto da Desembargadora Federal Ramza Tartuce, acompanhada pelo voto do Desembargador Federal André Nekatschalow, vencido o Relator, que aplicava a redução (401/402v).


A ementa do v. acórdão embargado apresentou o seguinte teor:


PENAL - PROCESSUAL PENAL - AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO AMPLAMENTE COMPROVADAS - CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 33, CAPUT, COMBINADO COM O ART. 40, I, DA LEI ANTIDROGAS - DOSIMETRIA DA PENA - IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA, EX OFFICIO, EM DECORRÊNCIA DA APLICAÇÃO DA ATENUANTE GENÉRICA DA CONFISSÃO QUE, NA VERDADE, NÃO OCORREU - AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DA DEFESA NESSE SENTIDO - POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO SOMENTE DE MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA - RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO.
1. Materialidade. A materialidade delitiva está consubstanciada pelo auto de apreensão (fls. 14/26), laudo de constatação (fls. 10/11) e laudo de exame em substância (fls. 152/156) que resultou positivo para cocaína.
2. Autoria. Tampouco restam dúvidas acerca da autoria do crime, em primeiro lugar diante da prisão em flagrante do réu de posse da droga em sua mala, bem como diante das declarações da testemunha de acusação.
3. A transnacionalidade do tráfico, por sua vez, restou constatada pelas circunstâncias da prisão e apreensão da passagem aérea, demonstrando que a droga estava em vias de ser transportada do Brasil ao exterior.
4. Ademais, a defesa sequer se insurge quanto a esses fatos, razão pela qual fica mantida a condenação pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, c/c o artigo 40, I da Lei 11.343/06.
5. Dosimetria. A par do respeito e admiração que nutro pelo Ilustre Relator, Desembargador Federal Antônio Cedenho, dele ouso divergir apenas acerca da redução da pena, de ofício, que foi aplicada pelo E. Relator ao réu, ao reconhecer circunstância atenuante genérica da confissão, não reconhecida pelo juiz de primeiro grau.
6. O MM. Juiz a quo fixou, na primeira fase da dosimetria da pena, a pena-base do correu e ora apelante Reinerio Duarte acima do mínimo legal em virtude de circunstâncias judiciais negativas, à luz do artigo 59 do Código Penal, ou seja, em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além do pagamento de 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa. Na segunda fase, não houve o reconhecimento de circunstâncias agravantes ou atenuantes. Já na terceira fase, houve o reconhecimento da transnacionalidade do tráfico, aumentada a pena no patamar mínimo de 1/6 (um sexto), resultando na pena definitiva de 07 (sete) anos e 07 (sete) meses de reclusão, mais o pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, a ser cumprida no regime inicialmente fechado (fls.271/285 e verso).
7. Tal pena aplicada em primeiro grau foi reduzida pelo E. Relator, ao reconhecer na segunda fase da dosagem da pena a circunstância atenuante genérica da confissão (art. 65, alínea "d" do Código Penal), reduzindo a pena corporal em três meses, sem pedido expresso da defesa (fls.391 e verso).
8. No caso concreto, considerando a prática do delito do artigo 33, caput, c.c o art. 40, I, da L. 11.343/06, por parte do correu, entendeu Sua Excelência que, após a aplicação da pena-base acima do mínimo legal, deveria incidir a redução da circunstância atenuante da confissão, reduzindo-a, ex officio, em 03 (três) meses, apoiando-se em anteriores julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte Regional, resultando na pena de 06 anos e 03 meses de reclusão, que acrescida da causa de aumento prevista no inciso I, do art. 40 da L. 11.343/06, ou seja, no patamar de 1/6 (um sexto), resultou na pena definitiva de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além do pagamento de 730 (setecentos e trinta) dias-multa, como constou de seu voto às fls. 389-verso/395.
9. Todavia, viu-se dos autos que o corréu não confessou a prática do delito, tanto é que, muito embora tenha admitido que a bagagem apreendida era sua, afirmou em juízo que desconhecia a existência da cocaína no seu interior, apresentando versão exculpatória inverossímil de que pensava estar transportando ouro e não cocaína, pois havia sido contratado para realizar o transporte de ouro à Europa. E, note-se que o MM. Juiz teve que afastar tal versão, invocando os elementos de prova coligidos nos autos, para firmar um juízo de condenação (fls.275 e verso).
10. É óbvio, portanto, que a versão apresentada pelo acusado não pode ser considerada confissão espontânea, para fins de aplicação da referida atenuante.
11. Por outro lado, o recurso da defesa limita-se ao inconformismo no que tange a dosimetria da pena fixada em primeiro grau (fls.303/308), com a pretensão subsidiária ou alternativa de redução da pena base cominada, bem como aplicação da benesse prevista no §4º do art. 33 da L. 11.343/06, requerendo a redução em seu patamar máximo (dois terços), não havendo pedido de redução da pena em decorrência da confissão do réu.
12. Ora, tendo a defesa do apelante postulado apenas, em pedido alternativo, a redução da pena cominada e aplicação da causa de redução da pena prevista no art. 33, § 4º, da L. 11.343/06, não é cabível em favor do apelante, o exame da sentença na parte em que não reconheceu a ocorrência da circunstância atenuante da confissão, não tendo a sentença, nesse ponto específico, sido hostilizada pela defesa em suas razões de apelo.
13. Assim, em respeito ao princípio tantum devolutum quantum appellatum, a não aplicação da redução de pena em decorrência do não reconhecimento da circunstância atenuante genérica da confissão deve ser mantida, pois não é dado ao julgador inovar no julgamento de recurso, no que diz respeito a matéria não trazida a discussão por ocasião da apelação.
14. É que somente as matérias de ordem pública podem ser reconhecidas de ofício pelo julgador, como é o caso, verbi gratia, de nulidades, de prescrição, etc. Quanto ao mais, acompanho o voto do Ilustre Relator.
15. Dosimetria da pena do réu fixada em primeiro grau mantida. Recurso do apelante desprovido. Sentença mantida em seu inteiro teor.

Inconformado, pretende o embargante fazer prevalecer o voto vencido proferido pelo em. Desembargador Federal Antonio Cedenho, Relator, a fim de que, reformado o v. acórdão e acolhidos os argumentos e as conclusões do voto divergente, se conceda, de ofício, a atenuante da confissão prevista no art. 65, III, "d" do Código Penal, na fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base. Sustenta, em suma, que a atenuante deve incidir na fixação da pena do réu, uma vez que este confessou os fatos e descreveu a conduta, corroborando, assim, o depoimento prestado na Polícia. Alega, ademais, que, ao não aplicar a circunstância atenuante, houve violação ao princípio constitucional da individualização da pena (fls. 405/419).


Admitidos os embargos e feita a distribuição perante esta Primeira Seção, os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional da República, que requereu o desprovimento dos embargos infringentes, mantendo-se o acórdão recorrido em todos os seus termos (fls. 425/432).


É o relatório.

À revisão.




COTRIM GUIMARÃES
Desembargador Federal


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EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0003720-14.2009.4.03.6119/SP
2009.61.19.003720-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES
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VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES (Relator):


REINERIO DUARTE LOPES foi denunciado pelo Ministério Público Federal como incurso no art. 33 c.c. o art. 40, I, da lei n. 11.343/2006 porque, em 04/04/2009, por volta das 20:00 horas, no Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP, juntamente com Miguel Alberto Martinez Samudio, foi preso em flagrante delito ao se preparar para embarcar em vôo da empresa aérea TAM, com destino final em Milão, Itália, trazendo consigo para fins de comércio no exterior o total de 2.610g (dois mil, seiscentos e dez gramas), peso líquido, de cocaína, substância entorpecente que determina dependência física e psíquica, sem autorização legal ou regulamentar.


Dado o devido processo legal, o réu foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, a 07 (sete) anos e 07 (sete) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, fixado o valor do dia-multa em um 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do delito previsto no art. 33 c.c. o art. 40, I, da lei n. 11.343/2006.


O voto vencido proferido pelo Desembargador Federal Antônio Cedenho em sessão de julgamento da Quinta Turma deste Tribunal, reconhecia de ofício a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, no patamar de 1/6 (um sexto).


Transcreve-se trecho do voto (fls. 1190/1194):


(...)
Na segunda fase da individualização da pena, observo que não foram consideradas circunstâncias atenuantes ou agravantes.
No entanto, embora o réu tenha sustentado que desconhecia a existência de cocaína na bagagem ao argumento de que teria sido contratado para levar ouro à Europa, visando elidir o dolo e desconstituir o crime, a atenuante deve ser aplicada, tendo em vista que não negou, em seu depoimento, que era o proprietário da bagagem . Ademais, o próprio Juiz sentenciante utilizou a confissão do réu como um dos fundamentos para a comprovação da autoria delitiva (fls. 275).
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, bem como desta Corte, a atenuante da confissão (CP, art. 65, III, d), ainda que não seja espontânea ou seja parcial, deve incidir sempre que fundamentar a condenação do acusado, pouco importando se o réu alegue excludente de antijuridicidade ou culpabilidade:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE SOMENTE EM RELAÇÃO A UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA EXTRAJUDICIAL. RETRATAÇÃO EM JUÍZO. INCIDÊNCIA COMO ATENUANTE. I
(...)
V - Finalmente, se a confissão na fase inquisitorial, posteriormente retratada em juízo, alicerçou o decreto condenatório, é de ser reconhecido o benefício da atenuante do art. 65, III, alínea d, do CP (Precedentes do STJ e do Pretório Excelso). Habeas corpus concedido."
STJ, HC 200902101441, Relator(a) FELIX FISCHER, QUINTA TURMA , DJE DATA:03/05/2010)
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE COCAÍNA. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEVIDAMENTE COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
(...)
4. Aplica-se a atenuante da confissão prevista no art. 65, inc. III, alínea "d", do Código Penal sempre que a palavra do réu contribuir para a formação do juízo condenatório.
(...)"
(TRF3, ACR 200961190007489, Relator(a) JUIZ NELTON DOS SANTOS, SEGUNDA TURMA, DJF3 CJ1 DATA:14/12/2010 PÁGINA: 145 ).
Por esses motivos, ex officio, aplico, na segunda fase da individualização da pena do apelante, a circunstância atenuante da confissão e, considerando as circunstâncias do crime e a pouca importância para a elucidação do crime, reduzo a pena em três meses, totalizando a pena provisória de seis anos e três meses de reclusão.
Na terceira fase da individualização da pena, mantenho a aplicação da causa de aumento prevista no inciso I, do artigo 40 da Lei 11.343/06 no patamar eleito pelo Juiz (um sexto) pois, como já consignado, restou comprovado que a droga estava em vias de exportação, o que eleva a pena para 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA: § 4º DO ART. 33, DA LEI 11.343/06:


Esse entendimento não pode prevalecer.


Não incide, na hipótese, a circunstância atenuante genérica prevista no artigo 65, inciso III, "d", do Código Penal, relativamente à confissão espontânea. Com efeito, por confissão entende-se o reconhecimento incondicional, pelo acusado, da prática do ato delitivo.


No caso, o embargante, muito embora tenha reconhecido a propriedade da bagagem contendo a droga, chegou a afirmar, em seu interrogatório judicial (mídia de fl. 211) que acreditava estar transportando ouro e não cocaína e que iria à Milão/Itália em razão de promessa de emprego, narrando versão completamente inverosímil dos fatos, buscando, assim, afastar a tipicidade da conduta.


Assim, não existe confissão, mas mero reconhecimento de fato diverso daquele que lhe é imputado nos presentes autos. Nesse sentido, precedentes dos Tribunais Superiores:


EMENTA: ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA: INAPLICABILIDADE AO RÉU ACUSADO POR TRÁFICO QUE CONFESSA PORTAR A DROGA PARA USO PRÓPRIO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA USO DE ENTORPECENTES: NECESSIDADE, NO PONTO, DE PROFUNDO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS, AO QUE NÃO SE PRESTA O HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. 1. Firme é a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que não se aplica a atenuante da confissão espontânea para efeito de redução da pena se o réu, denunciado por tráfico de droga, confessa que a portava apenas para uso próprio. Neste sentido, dentre outros, Habeas Corpus n. 73.075, Rel. Ministro Maurício Corrêa, DJ 12.3.1996; 71.903, Rel. Ministro Néri da Silveira, DJ 9.8.1996. Para a incidência da atenuante genérica da confissão espontânea, faz-se imprescindível que o Paciente tenha confessado a traficância: situação não havida na espécie. 2. O exame do pedido de desclassificação do delito de tráfico ilícito de entorpecentes para o de uso de entorpecentes demanda o revolvimento de fatos e provas, ao que não se presta o procedimento sumário e documental do habeas corpus: Precedentes. 3. Ordem denegada.
(HC 94295, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 03/06/2008, DJe-206 DIVULG 30-10-2008 PUBLIC 31-10-2008 EMENT VOL-02339-05 PP-00905). (grifei).
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO INCIDÊNCIA. RÉU QUE CONFESSA FATO DIVERSO DO QUAL FOI DENUNCIADO. USO. RECURSO PROVIDO.
I. Hipótese em que o réu, denunciado pela prática do delito de tráfico de drogas, confessou que o porte da droga era para uso próprio.
II. Não há incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea quando o acusado por tráfico de drogas confessa ser usuário. (Precedentes).
III. A configuração da confissão espontânea exige que o denunciado confesse o fato pelo qual está sendo processado.
IV. Recurso provido, nos termos do voto do Relator.
(REsp 1133917/PR, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 01/02/2011). (grifei).

Ademais, como bem elucidado pelo voto-condutor proferido pela Desembargadora Federal Ramza Tartuce, a sentença apelada não fundamentou a condenação do embargante em sua suposta confissão, ao contrário, valeu-se das contradições de sua narrativa e do interrogatório do corréu Miguel (fl. 275):


O réu REINERIO, por sua vez, também admite que a droga encontrada estava dentro da bagagem por ele despachada(...).Contudo, REINERIO alega desconhecer a existência da cocaína, ao argumento de que teria sido contratado para levar ouro para a Europa, argumento que se revela sem respaldo algum. Com efeito, o interrogatório de REINERIO é confuso e contraditório, e não tem respaldo em nenhum elemento probatório constante dos autos. Não é crível a alegação de que pensava estar transportando ouro ao invés de cocaína. O próprio REINERIO sustenta que passou dois dias de posse da referida mala e não teria tido sequer a curiosidade de ver o que estava dentro da valise. REINERIO não consegue explicar porque teria ido a Campo Grande/MS se pretendia apenas viajar à Itália para passar a semana santa. Sendo paupérrimo, como alega, não tendo sequer energia elétrica em sua residência, soa inverossímil que pretendesse fazer um passeio à Itália. Além disso, MIGUEL revela que REINERIO seria o seu aliciador, o que se mostra muito mais consentâneo com os elementos de prova constantes dos autos, infirmando por completo a versão de REINERIO.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos infringentes.


É o voto.



COTRIM GUIMARÃES
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Data e Hora: 04/12/2012 16:33:48