Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 31/01/2013
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006304-38.2004.4.03.6181/SP
2004.61.81.006304-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
APELANTE : SANDRA REGINA EUFLAZINO DE PAULA
ADVOGADO : DOUGLIMAR DA SILVA MORAIS (Int.Pessoal)
: ANNE ELISABETH NUNES DE OLIVEIRA (Int.Pessoal)
: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELANTE : JOSE IVANILDO DA SILVA
ADVOGADO : JOSE MENDES NETO (Int.Pessoal)
: ANNE ELISABETH NUNES DE OLIVEIRA (Int.Pessoal)
: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO : Justica Publica

EMENTA

PROCESSO PENAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO.ARTIGO 313-A DO CÓDIGO PENAL. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CONDIÇÃO FUNCIONAL COMPROVADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 444 DO STJ. AFASTAMENTO DO RESSARCIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
1. A prova testemunhal arrolada nos autos é suficiente para a comprovação de que a ré Sandra Regina era a responsável pela inclusão de dados falsos no sistema do INSS.
2. Também está comprovada a condição funcional para o cometimento do delito previsto no artigo 313-A do Código Penal, ainda que houvesse a necessidade de conferência por parte dos superiores da ré Sandra Regina.
3. Os elementos juntados aos autos são suficientes para comprovar a autoria e materialidade do delito.
4. Tenha-se em vista, também, que, no caso, os lançamentos tinha como beneficiária a própria filha do corréu José Ivanildo, que namorava a ré Sandra Regina e depositava na conta desta valores fraudulentamente obtidos através do recebimento indevido de benefício previdenciário.
5. Não há possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, uma fez que trata-se, no caso, de crime formal, em que o bem jurídico protegido são as informações constantes dos sistemas informatizados ou bancos de dados da administração pública, independendo para a consecução do delito previsto no artigo 313-A do Código Penal o menor ou maior valor da vantagem indevidamente auferida.
6. Não há, nos autos, comprovação de que o réu José Ivanildo tenha tido condenação criminal transitada em julgado, pelo que incabível o aumento da pena-base por este motivo, nos termos da Súmula 444 do STJ;
7. Quanto à reparação civil dos danos, prevista pelo artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, de rigor o seu afastamento em relação aos dois réus, uma vez que não houve pedido do Ministério Público Federal nesse sentido em suas alegações finais, não tendo, portanto, havido oportunidade aos réus para se defenderem e contraditarem os valores apurados.
8. Apelações parcialmente providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso do réu JOSÉ IVANILDO DA SILVA para afastar o aumento da pena-base, reduzir e pena de multa para 10 (dez) dias-multa e afastar a condenação em ressarcimento mínimo prevista no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal e dar parcial provimento ao recurso da ré SANDRA REGINA EUFLAZINO DE PAULA para, igualmente, afastar o ressarcimento mínimo previsto no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, mantendo, no mais, a sentença, tal como lançada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 21 de janeiro de 2013.
Antonio Cedenho
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006304-38.2004.4.03.6181/SP
2004.61.81.006304-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
APELANTE : SANDRA REGINA EUFLAZINO DE PAULA
ADVOGADO : DOUGLIMAR DA SILVA MORAIS (Int.Pessoal)
: ANNE ELISABETH NUNES DE OLIVEIRA (Int.Pessoal)
: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELANTE : JOSE IVANILDO DA SILVA
ADVOGADO : JOSE MENDES NETO (Int.Pessoal)
: ANNE ELISABETH NUNES DE OLIVEIRA (Int.Pessoal)
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APELADO : Justica Publica

RELATÓRIO

O EXCENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO:


Trata-se de apelações interpostas por JOSÉ IVANILDO DA SILVA e SANDRA REGINA EUFLAZINO DE PAULA, contra sentença de fls. 383/409, que condenou a ré Sandra Regina ao cumprimento de pena de 02 (dois) anos de reclusão, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário equivalente a um trigésimo do valor do salário mínimo vigente à época do fato, como incursa nas sanções do artigo 313-A, combinado com o artigo 29, ambos do Código Penal e o réu José Ivanildo ao cumprimento de pena de 03 (três) anos de reclusão, e ao pagamento de 45 (quarenta e cinco) dias-multa, no valor unitário equivalente a um trigésimo do valor do salário mínimo vigente à época do fato, como incurso nas sanções do artigo 313-A, combinado com o artigo 29, ambos do Código Penal.


O fato data de 13.05.04, a denúncia foi recebida em 28.06.06 e a sentença, publicada em 27.03.09.


Consta da denúncia (fls. 60/63):


"A FORÇA-TAREFA/INSS/SP produziu Relatório de Informações a partir da prisão em flagrante delito de SANDRA REGINA e JOSÉ IVANILDO DA SILVA, em face destes terem recebido, ou feito outros receberem, indevidamente, diversos Pagamentos Alternativos de Benefício - PAB.

Tal benefício ocorre quando o segurado não recebeu seu pagamento em vida e inexistem dependentes habilitados à pensão por morte. Dessa maneira, é concedido, por meio de autorização judicial, o recebimento, por parte de possíveis herdeiros ou sucessores, do resíduo.

SANDRA REGINA era a responsável pela inclusão dos pagamentos alternativos de benefícios nos sistemas do INSS, agência São Caetano. Prevalecendo-se dessa função, a denunciada escolhia aleatoriamente pessoas que tivessem falecido e, em seguida, colocava os nomes, que ela desejava, das pessoas que deveriam ser as beneficiárias. Essas pessoas recebiam o dinheiro e o repassavam, em parte, a ela e a JOSÉ IVANILDO.

No caso em tela, foi emitido pagamento alternativo de benefício pelo motivo 27 (alvará judicial), figurando como beneficiária CAMILA LIMA DA SILVA, filha de JOSÉ IVANILDO. A pessoa falecida utilizada foi Brasília Bento L Schiavoni. O valor do alvará era de R$ 5.494,08 e foi pago em 17 de outubro de 2003. Todos os dados referentes ao benefício foram inseridos no sistema por SANDRA.

JOSÉ acompanhou sua filha CAMILA à agência do Banco do Brasil, em São Caetano do Sul e levantaram o referido alvará (nº 68902, vara nº 1, São Paulo).

O denunciado JOSÉ IVANILDO, quando de sua prisão em flagrante, confessou a prática delitiva, descrevendo o iter criminis adotado por ele e SANDRA REGINA para fraudar o INSS.

Como acima ressaltado, os prejuízos aos cofres públicos somam R$ 5.494,08 (cinco mil e quatrocentos e noventa e quatro reais e oito centavos)."



Em suas razões, o réu JOSÉ IVANILDO DA SILVA alega que a pretensão punitiva foi acolhida sem que houvesse, nos autos, prova de materialidade exigida pela lei processual penal, aduzindo a necessidade de exame pericial a verificar se, nos registros da Previdência Social, teriam sido inseridos os dados da filha do apelante, Camila da Silva, como sucessora autorizada a sacar o saldo existente deixado pelo falecimento da segurada Brasília Bento Schiavoni.


Defende que a referida perícia teria, também, esclarecer se a falsa informação teria sido inserida, de fato, pela servidora Sandra Regina, questionando se a senha da corré permitir-lhe-ia inserir novos informes nos registros de segurados já falecidos.


Refere que a prova testemunhal seria insuficiente para a comprovação do alegado na peça acusatória.


Argumenta que a senha utilizada para inserir os dados falsos pertencia a Elen Aparecida Facini Calca, testemunha arrolada pelo Ministério Público Federal, sustentando, assim, que a condenada Sandra Regina não se enquadraria no âmbito de "funcionário autorizado", conforme prescrição do art. 313-A do Código Penal, sendo tal funcionária autorizada justamente Elen Aparecida, o que corroboraria com a tese da necessidade de prova pericial no caso.


Em relação à aplicação da pena, alega que inexiste comprovação de condenação criminal transitada em julgado a ensejar o aumento da pena mínima, tal qual fixado na sentença, referindo também que a confissão espontânea prevista art. 65, III, "d", do Código Penal, deve ser levada em conta como atenuante a ser computada na aplicação da pena.


Requer, por fim, o afastamento do valor de R$ 5.494,08 (cinco mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e oito centavos) a título de reparação de danos, pelo fato de não ter havido tal pedido por parte do Ministério Público Federal, bem como tal previsão ter sido prevista pela Lei n. 11.719/08, após a ocorrência dos fatos narrados, o que ensejaria retroação de lei penal mais gravosa (fls. 430/439).


Já a ré SANDRA REGINA EUFLAZINO DE PAULA alega ser necessária a realização da perícia a fim de comprovar as alegações da denúncia.


Defende a aplicação do princípio da insignificância, ante o supostamente baixo valor de saque referente ao Pagamento Alternativo de Benefícios (PAB), abaixo do teto estipulado para os crimes de execução fiscal.


Defende que o fato imputado à Apelante da denúncia não foi devidamente comprovado.


Argumenta que o fato de haver confissão do corréu José Ivanildo não comprova a participação da Apelante na empreitada criminosa, que não desmente o fato de ter namorado o corréu, mas argui que o fato de terem sido encontrados documentos falsos sobre sua mesa não teria o condão de comprovar fato delituoso, uma vez que teria sido enganada por José Ivanildo.


Refere que as provas testemunhais não se mostraram suficientes a ensejar a comprovação de autoria do fato delituoso.


Sustenta que o crime que lhe fora imputado é crime funcional específico, necessitando que o funcionário seja "autorizado", o que não estaria adequado à função exercida pela Ré, que não previa acesso ao sistema que lhe permitisse efetuar a inserção de dados falsos, o que caberia à servidora Elen Aparecida Facini Calça, pelo que requer a desclassificação do tipo penal para aquele previsto no artigo 313-B do Código Penal.


Por fim, assevera que a indenização fixada no valor mínimo, consoante disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, não seria aplicável no caso (fls. 443/455).


Com contrarrazões (fls. 457/467).


A Procuradoria Regional da República opina pelo desprovimento das apelações (fls. 474/480).


É o relatório.


Ao revisor.


Antonio Cedenho
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006304-38.2004.4.03.6181/SP
2004.61.81.006304-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
APELANTE : SANDRA REGINA EUFLAZINO DE PAULA
ADVOGADO : DOUGLIMAR DA SILVA MORAIS (Int.Pessoal)
: ANNE ELISABETH NUNES DE OLIVEIRA (Int.Pessoal)
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APELADO : Justica Publica

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO:


Os elementos probatórios colacionados aos autos mostram-se suficientes a ensejar a condenação dos réus na prática do crime de inserção de dados falsos em sistemas de informações previsto no artigo 313-A do Código Penal.


Preliminarmente, não merece reparo a sentença em relação à necessidade de realização de prova pericial.


A prova testemunhal acostada nos autos é firme no sentido de comprovar que, embora Sandra Regina tenha sido responsável pela inclusão dos dados falsos no sistema, a função de liberar a troca de nome para que o pagamento fosse efetivado pertencia a Elen Aparecida Facini Calça.


Assim, a realização de prova pericial, que atestasse que a liberação foi feita por Elen e não por Sandra, traria um dado conhecido e não se prestaria a confirmar a intenção de fraudar os registros do INSS, e é precisamente este o escopo da ação penal.


Isso porque, Sandra Regina e seus chefes de então afirmam coerentemente que era ela a responsável exclusiva pela inclusão do pagamento alternativo de benefícios (PAB´s). O fato de que as referidas inclusões deveriam ter sido conferidas por seus superiores e não o foram devidamente antes da autorização não afasta o fato de que a ré estava autorizada a realizá-las.


Portanto, desnecessária a realização de prova pericial a comprovar os fatos descritos nos presentes autos.


No mérito, as apelações devem ser parcialmente providas.


Por primeiro, há que se analisar a condição funcional da ré Sandra Regina Euflazino de Paula e a possibilidade de ela ter praticado ou não o crime previsto no artigo 313-A do Código Penal.


Prescreve o referido artigo, verbis:


Inserção de dados falsos em sistema de informações
Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000))
        Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

Há, por parte da defesa, a alegação de que a ré Sandra Regina não teria a condição funcional necessária para cumprir o requisito previsto no artigo em questão, ou seja, de ser "funcionária autorizada".


Porém, em seu depoimento judicial (fls. 151/152), Sandra Regina afirma que "fazia a análise objetiva dos pedidos, lançava no sistema e o pagamento ficava travado até a análise e liberação da Chefia do Setor".


Ou seja, a própria ré reconhece que fazia, pessoalmente, o lançamento dos pedidos.


A corroborar tal tese, Elen Aparecida Facini Calça, uma de suas chefes no período da fraude, declara que após o lançamento efetuado por Sandra, "conferia algumas 'telas' e cálculos apresentados por Sandra Regina Euflazino de Paula, mas não chegava a conferir o alvará, o que caberia a servidora Sandra Regina, considerando o volume de serviço que a declarante tinha que executar." e que Sandra "a partir de junho de 2003, ficou como única responsável pela inclusão de PAB´s nos sistemas do INSS" (fls. 52/53).


Já o então chefe da Agência do INSS, Hamilton de Moraes, confirma a condição de Sandra como responsável pelos lançamentos das PAB´s, ao declarar que "na época em que o Declarante esteve à frente da APS de São Caetano do Sul, o único servidor que efetuava a inclusão de PAB´s nos sistemas do INSS era Sandra Regina Euflazino de Paula" (fls. 54/55).


Assim, coerentes todos os depoimentos, inclusive o de Sandra Regina, não há que se falar ausência de condição funcional para eventual responsabilidade quanto ao crime previsto no artigo 313-A do Código Penal.


Restou, bem assim, comprovada a materialidade do delito e a participação dos réus em sua consecução.


Os fatos descritos nos autos foram revelados através da Força Tarefa Previdenciária, que ocorreu entre outubro de 2003 e dezembro de 2007 e tinha por objetivo estancar eventuais atividades criminosas em curso no sistema previdenciário.


Consta do relatório de informações da referida Força Tarefa (fls. 11/12), que houve emissão pagamento alternativo de benefício pelo motivo 17 (alvará judicial), no qual inclui-se a inserção no sistema corporativo do INSS o alvará n. 68902, vara n. 01, comarca do Estado de São Paulo, emitido em 07.08.03, cujo pagamento, solicitado em 14.10.03, referente ao período de 01.04.01 a 30.09.01 no valor de R$ 5.494,08 (cinco mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e oito centos), que foi pago em 17.10.03 a Camila Lima da Silva.


Bem assim, os pagamentos fraudulentos teriam origem na inserção de dados falsos, fazendo constar Camila Lima da Silva, filha do réu José Ivanildo, como beneficiária de Brasília Bento L Schiavoni, falecida em 30.09.01, quando não haveria, na verdade, qualquer grau de parentesco entre as duas.


Em seu depoimento, Lígia Neves Aziz Lucindo, Delegada de Polícia Federal e que trabalhou na Força Tarefa previdenciária de outubro de 2003 a dezembro de 2007 declara:

Que a Força Tarefa trabalhava em conjunto com o MPF e o INSS, na busca de estancar atividades criminosas em operação;

Que o INSS deu "batimentos" em bancos de dados e verificou que uma servidora de São Caetano do Sul realizava pagamentos alternativos irregulares;

Que tais irregularidades consistiam, principalmente, na reabertura de benefícios que haviam sido encerrados em função do óbito do beneficiário, de forma que fossem pagos resíduos alternativos para terceiros que sequer eram parentes do de cujus;

Que os pagamentos aconteciam em duplicidade a pagamentos anteriormente realizados e eram emitidos pela acusada Sandra e posteriormente validados pelo chefe da Agência de São Caetano do Sul, Hamilton;

Que a ré Sandra Regina alterava os dados qualificativos (nome dos pais, por exemplo) dos recebedores para que ficasse parecido com os dos beneficiários reais;

Que tais pagamentos passaram a ser monitorados a fim de informar à Polícia Federal para que esta realizasse possível flagrante delito, também com o objetivo de verificar se os terceiros tinham relação com a servidora;

Que o réu José Ivanildo adentrou a Agência do Banco do Brasil, onde eram feitos os pagamentos, e realizou o saque do dinheiro pago a título de benefício, sendo abordado pela depoente após se encontrar com uma jovem, que era sua filha e seria uma das beneficiárias;

Que, da própria Agência do Banco do Brasil, boa parte do dinheiro foi transferida diretamente para a conta da ré Sandra Regina;

Que José Ivanildo franqueou o acesso em sua residência, local em que foram encontrados cerca de trinta mil reais em dinheiro, além de documentos referentes à investigação, tendo este confessado a prática criminosa e dito que os recebedores dos valores seriam seus conhecidos e colegas, para os quais pagava cerca de R$ 200,00 (duzentos reais), dinheiro este providenciado diretamente por Sandra;

Que não prendeu Hamilton por não haver comprovação de sua participação no esquema, tendo Sandra e Ivanildo também dito que aquele não estava envolvido.


Já Elen Aparecida Facini Calça, uma de suas chefes no período da fraude, declara (fls. 52/53):

Que no ano de 2003, trabalhava na Agência da Previdência Social de São Caetano do Sul como supervisora de benefícios;

Que em relação ao pagamento alternativo de benefícios (PAB), tinha por função a liberação da troca de nome para que o pagamento fosse efetivado;

Que, ao liberar a troca de nomes para o pagamento alternativo, conferia algumas "telas" e cálculos apresentados por Sandra Regina Euflazino de Paula, mas não chegava a conferir o alvará, o que caberia a servidora Sandra Regina, considerando o volume de serviço que a declarante tinha que executar;

Que Sandra, a partir de junho de 2003, ficou como única responsável pela inclusão de PAB´s nos sistemas do INSS.


Em seu depoimento, Hamilton de Moraes declara (fls. 54/55):

Que o declarante foi lotado na APS de São Caetano do Sul em novembro de 2003;

Que, na hipótese de alvará judicial, os dados do alvará são incluídos no sistema pelo servidor do INSS, sendo a liberação posterior autorizada pelo chefe do setor de benefício ou da Agência;

Que tal liberação refere-se, na verdade, à troca do nome do pensionista falecido pelo do herdeiro recebedor no sistema do INSS;

Que, ao realizar tal liberação, o chefe de benefícios ou da Agência não costuma conferir o alvará judicial, em razão do enorme volume de serviço e pelo fato do servidor que o incluiu já ter conferido;

Que, na época em que o Declarante esteve à frente da APS de São Caetano do Sul, o único servidor que efetuava a inclusão de PAB´s nos sistemas do INSS era Sandra Regina Euflazino de Paula.


A testemunha arrolada pela acusação Camila Lima Silva, filha do réu José Ivanildo, declarou que efetuou um saque no Banco do Brasil a pedido de seu pai. Que sacou cerca de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que foram entregues integralmente a seu pai. Disse também que Sandra é namorada de seu pai (fl. 266).


Corroboram com os fatos descritos o fato de Sandra Regina ter recebido depósito, por parte do réu José Ivanildo, logo após um dos casos de fraude envolvendo este, embora ela negue que tinha conhecimento da origem irregular do dinheiro depositado (fl. 152).


Tenha-se em vista, outrossim, que a fraude, perpetrada através do lançamento dos dados realizado pela ré Sandra Regina, tinha como beneficiária justamente Camila Lima Silva, filha do corréu José Ivanildo, sendo que este, no momento de sua prisão em flagrante, tratou imediatamente de delatar Sandra Regina como responsável pela fraude.


Assim, num esquema em que eram lançados, fraudulentamente, dados no intuito de se obter o pagamento irregular dos benefícios, a beneficiária era, justamente, a filha do réu José Ivanildo, que, por sua vez, namorava a ré Sandra Regina, a qual recebia depósitos em sua conta-corrente provenientes dos valores ilicitamente recebidos por seu comparsa José Ivanildo.


Logo, não há qualquer dúvida em relação à autoria e materialidade do delito previsto no artigo 313-A do Código Penal, bem como da participação, em conluio, de ambos os réus para a sua realização.


Por outro lado, é completamente incabível a hipótese de aplicação do princípio da insignificância no caso.


Trata-se, no caso, de crime formal, em que o bem jurídico protegido são as informações constantes dos sistemas informatizados ou bancos de dados da administração pública.


Assim, não há qualquer relação entre débitos tributários e o bem jurídico tutelado pelo tipo penal em questão, que tem como função proteger a veracidade e incolumidade dos bancos de dados públicos.


O delito do caso independente do menor ou maior valor indevidamente auferido, mas se consuma com a inserção de dados falsos, alteração ou exclusão indevida de dados, com a finalidade de obter a vantagem indevida, mesmo que essa não seja obtida.


Confira-se, nesse sentido, julgado desta Corte corroborando o entendimento ora exposado:


PENAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMAS DE INFORMAÇÕES. ART. 313-A DO CP. FUNCIONÁRIO DA CEF. CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS COM BASE EM DADOS FALSOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E DA IRRELEVÂNCIA PENAL. INAPLICABILIDADE. PENA-BASE. CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Não restam dúvidas de que foi o acusado quem inseriu informações falsas nos sistemas informatizados da CEF, tendo aprovado indevidamente crédito para si e para demais funcionários e clientes. A alegação de que agiu com autorização da gerente ao praticar tais condutas não tem o condão de afastar sua culpabilidade, uma vez que essa versão não restou provada nos autos; 2. O delito em tela classifica-se como crime formal, ou seja, independe de resultado naturalístico para alcançar a consumação, porquanto basta a prática de qualquer das condutas delineadas no caput do art. 313-A para se ter como consumado o crime, sendo irrelevante que a vantagem indevida seja efetivamente obtida; 3. Não só não cabe falar em insignificância do resultado, dado a objetividade do delito abarcar a moralidade administrativa, como também está presente ao menos o desvalor da ação, restando afastado o princípio da irrelevância penal; 4. Não ficou demonstrado, no caso concreto, a presença de elementos capazes de elevar a pena-base, não se podendo proceder à exasperação com base na própria descrição do tipo. Pena-base reduzida; 5. Recursos parcialmente providos.
(TRF3, Segunda Turma, ACR 42397, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, julgado em 28.02.12, DJ 08.03.12).

Assim, de rigor o afastamento da possibilidade de aplicação do princípio da insignificância ao caso.


Passo à análise da dosimetria da pena.


Quanto a Sandra Regina Euflazino de Paula:


A pena-base foi fixada no mínimo legal, pois o MM Juiz sentenciante não considerou nenhuma das circunstâncias judiciais desfavorável ao acusado.


Considerando-se que o recurso deu-se apenas pela defesa, de rigor a manutenção do mínimo, tal como aplicado.


Sem circunstâncias agravantes e atenuantes.


Ausentes causas de aumento ou diminuição de pena.


Mantenho a fixação da pena de multa aplicada.


Assim, torno definitiva a pena para a ré Sandra Regina Euflazino de Paula em 02 (dois) anos de reclusão, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário equivalente a um trigésimo do valor do salário mínimo vigente à época do fato.


Quanto a José Ivanildo da Silva:


A defesa do réu requer o afastamento do aumento da pena mínima, pelo fato de que não existiria comprovação, nos autos, de condenação criminal transitada em julgado.


Com razão a defesa. Da análise dos documentos de fls. 157/158 e 169/171, constata-se a existência em nome do réu de diversos inquéritos e processos, mas não há qualquer comprovação da existência de trânsito em julgado em algum deles.


No tocante à conduta social, ainda que haja notícia de que ilícitos teriam sido praticados reiteradamente, é vedado utilizar inquéritos policiais e ações penais para aumentar a pena acima do mínimo legal quando ausente trânsito em julgado, sob risco de violação do princípio da presunção da inocência, nos termos da Súmula nº 444 do STJ.


Assim, passou-se a adotar o entendimento fixado pela referida Súmula:


"PENAL. PENA. FIXAÇÃO. TRANSAÇÕES PENAIS ANTERIORES. CONSIDERAÇÃO COMO MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO EM TRÂMITE. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 9.714/98. CONSIDERAÇÃO PELO TRIBUNAL AO JULGAR O RECURSO.
1 - A sentença homologatória de transação penal, realizada nos moldes da Lei nº 9.099/95, não obstante o caráter condenatório impróprio que encerra, não gera reincidência, nem fomenta maus antecedentes, acaso praticada posteriormente outra infração. Precedentes desta Corte.
2 - Se a Lei nº 9.714/98 veio a lume quando em tramitação o recurso apelatório do paciente, deveria o Tribunal, ao analisar o apelo, se manifestar sobre a aplicação ou não da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, o que somente não ocorrerá se já houve trânsito em julgado daquela decisão.
3 - Ordem concedida."
(STJ, HC 200000562378, Relator(a) FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, DJE DATA: 04/12/2000)
"HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO. REINCIDÊNCIA GENÉRICA. CARACTERIZAÇÃO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. INADEQUAÇÃO SOCIAL DEMONSTRADA. DOSIMETRIA . ILEGALIDADES. CONSTATAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE E APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA EM RAZÃO DA MESMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
(...)
5. Nos termos de pacífica jurisprudência, processos criminais em curso não podem ser utilizados para valorar negativamente os maus antecedentes (Súmula n.º 444 do Superior Tribunal de Justiça).
6. Igualmente, conforme entendimento desta Corte, inquéritos policiais e ações penais em andamento não podem ser utilizados como fundamento para majoração da pena-base a título de personalidade voltada para o crime.
(...)"
(STJ, HC 200801813000, Relator(a) LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJE DATA:22/11/2010)
"PENAL - ROUBO - ART. 157, § 2º, INCISOS I e II - ARTIGO 349 CÓDIGO PENAL - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS - IMPORTÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA - DEPOIMENTO POLICIAL - VALIDADE - APREENSÃO DA ARMA DE FOGO - DESNECESSIDADE - PENA BASE - ARTIGO 59 CÓDIGO PENAL - SÚMULA 444 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PENA DE MULTA - PROPORÇÃO COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA - ARTIGO 33, DO CÓDIGO PENAL - RECURSOS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDOS.
(...)
8 . Na primeira fase de fixação da pena, verifico que não há, nos autos, elementos que permitam afirmar existirem circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante, sendo certo que a motivação, ganância, é inerente ao tipo penal, e, ainda que exista uma ação penal em curso, pelo delito de furto, cumpre observar o disposto na súmula 444 , do Superior Tribunal de Justiça, devendo a pena ser mantida no patamar mínimo legal.
(...)"
(TRF 3, ACR 2009.61.81.006611-0/SP, QUINTA TURMA, CJ1 07/02/2011 PÁGINA: 329 , Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE)

Desta maneira, conforme a argumentação acima exposta, não há base legal para majoração da pena-base acima do mínimo legal.


Sem circunstâncias agravantes ou atenuantes.


Ausentes, também, causas de aumento ou diminuição de pena.


Deste modo, torno definitiva a pena em 02 (dois anos) de reclusão, reduzindo a pena de multa para 10 (dez) dias-multa, no valor unitário equivalente a um trigésimo do valor do salário mínimo vigente à época do fato, que deverá ser atualizada quando do pagamento.


Quanto à reparação civil de danos, prevista pelo art. 387, IV, do Código de Processo Penal, de rigor o seu afastamento em relação aos dois réus.


Tenha-se em vista que a determinação ora objurada foi proferida ex officio, sem que tenha, portanto, havido qualquer pedido nesse sentido do Ministério Público Federal em suas alegações finais.


Nesse sentido, cumpre colacionar a lição de Guilherme de Souza Nucci, em comentário ao artigo 387, IV do Código de Processo Penal:


"Procedimento para a fixação da indenização civil: admitindo-se que o magistrado possa fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal, é fundamental haver, durante a instrução criminal, um pedido formal para que se apure o montante civilmente devido. Esse pedido deve partir do ofendido, por seu advogado (assistente de acusação), ou do Ministério Público. A parte que fizer precisa indicar valores e provas suficientes a sustentá-los. A partir daí, deve-se proporcionar ao réu a possibilidade de se defender e produzir contraprova, de modo a indicar valor diverso ou mesmo a apontar que inexistiu prejuízo material ou moral a ser reparado. Se não houver formal pedido e instrução específica para apurar o valor mínimo para o dano, é defeso ao julgador optar por qualquer cifra, pois seria nítida infringência ao princípio da ampla defesa."
(in Código de Processo Penal Comentado, 9. Ed. São Paulo - Editora Revistas dos Tribunais, 2009, pág. 701)

No caso, não tendo havido pedido do Ministério Público Federal nesse sentido, é defesa a fixação aleatória de valores a título de indenização por danos civis, sem oportunizar aos réus o direito de ampla defesa e contraditório em relação aos valores ora declarados de ofício pelo Juiz na sentença.


Confira-se, no mesmo sentido, julgado desta Corte:


PENAL: CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.ARTIGO 1º INCISO I DA LEI Nº 8.137/90 AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ALTO VALOR SONEGADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MAJORAÇÃO DA PENA DE ACORDO COM OS DIFERENTES VALORES SONEGADOS. REPARAÇÃO. INDENIZAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS. ADVENTO DA LEI Nº 11.719/08 POSTERIOR A DENÚNCIA.
I - Demonstradas a autoria e materialidade do delito praticado , o decreto condenatório era de rigor. II - Cada um dos réus participou da pratica criminosa com valores bastante diversos, a denotar diferentes graus de reprovabilidade e culpabilidade, não sendo o caso de fixar ao corréu Ivan Bertazzo Junior, que suprimiu R$ 107.001,50 a mesma pena-base imposta ao corréu Ivan Bertazzo, cujo crédito tributário foi apurado no valor de R$ 3.151.341,61. Eis o contexto fático do caso dos autos que revela situação peculiar autorizadora de maior reprovação social em relação ao réu que sonegou R$ 3.151.341,61, não sendo possível fixar-lhe a pena-base no mínimo, mesmo patamar adotado para o corréu que sonegou quantia expressivamente menor. III - Dúvidas não subsistem de que a sonegação de três milhões de reais gera conseqüências muito mais gravosas à sociedade do que a supressão de valores menores. O contexto fático do caso dos autos revela situação peculiar autorizadora de maior reprovação social ao réu Ivan Bertazzo. IV - A menção específica da quantia sonegada não configura aspecto inerente ao tipo do art. 1º da Lei 8.137/90 e, por isso, pode ser desfavoravelmente valorada para fins de exacerbação da pena-base. V - A indenização pelos danos causados pela infração, fixada na sentença em valor idêntico ao respectivo crédito tributário, a teor do que dispõe o artigo 387, IV do CPP, não pode prevalecer, pois se trata-se de norma introduzida pela Lei 11.719/08, ou seja, após o oferecimento da denúncia, e tal pedido sequer fez constar das alegações finais do Parquet, sendo defeso ao juiz a condenação sob este aspecto. VI - Recursos parcialmente providos.
(TRF3, Segunda Turma, ACR 45095, Des. Federal Cotrim Guimarães, j. em 15.05.12, DJ 31.05.12).

Assim, afasto, para os dois réus, a aplicação do valor fixado nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.


Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso do réu JOSÉ IVANILDO DA SILVA para afastar o aumento da pena-base, reduzir e pena de multa para 10 (dez) dias-multa e afastar a condenação em ressarcimento mínimo prevista no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal e dou parcial provimento ao recurso da ré SANDRA REGINA EUFLAZINO DE PAULA para, igualmente, afastar o ressarcimento mínimo previsto no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, mantendo, no mais, a sentença, tal como lançada.


É o voto.




Antonio Cedenho
Desembargador Federal


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