Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/01/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0009735-36.2011.4.03.6181/SP
2011.61.81.009735-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
RECORRENTE : JOSE ROMULO PLACIDO SALES
ADVOGADO : MARCOS CESAR BOTELHO (Int.Pessoal)
RECORRIDO : PAULO MOREIRA LEITE
ADVOGADO : EDUARDO AUGUSTO MUYLAERT ANTUNES e outro
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS 246/247
No. ORIG. : 00097353620114036181 5P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA


PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DELITOS DE DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME COM RELAÇÃO AO CRIME DE INJÚRIA. DELITO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL.
1. Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por José Rômulo Plácido Soares, Defensor Público-Geral Federal, contra a decisão proferida pelo Juízo Federal da 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP, que julgou parcialmente procedente o pedido contido na queixa-crime, para receber a peça apenas quanto ao crime de difamação (artigo 139 do Código Penal).
2. O recorrente ofereceu queixa-crime contra Paulo Moreira Leite, imputando-lhe a prática dos delitos previstos nos artigos 139 (difamação) e 140 (injúria) do Código Penal, ante o teor da matéria veiculada em coluna subscrita pelo réu na Revista Época de 17.01.2011.
3. Cuida-se de infração de menor potencial ofensivo, de competência originária dos Juizados Especiais Criminais, nos termos dos artigos 98, inciso I e §1º, da Constituição Federal, 61 da Lei nº. 9.099/95 e 2º, parágrafo único, da Lei nº. 10.259/2001.
4. Nesta Terceira Região da Justiça Federal existe disposição de que na mesma Vara, e com o mesmo Juiz, coexistem tanto a jurisdição criminal comum quanto a jurisdição criminal do juizado especial.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 18 de dezembro de 2012.
JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0009735-36.2011.4.03.6181/SP
2011.61.81.009735-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
RECORRENTE : JOSE ROMULO PLACIDO SALES
ADVOGADO : MARCOS CESAR BOTELHO (Int.Pessoal)
RECORRIDO : PAULO MOREIRA LEITE
ADVOGADO : EDUARDO AUGUSTO MUYLAERT ANTUNES e outro
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS 246/247
No. ORIG. : 00097353620114036181 5P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:

Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE ROMULO PLACIDO SALES contra a decisão de fls.246/247 que declinara da competência para julgar o presente recurso em favor da Turma Recursal Criminal da Seção Judiciária de São Paulo, haja vista tratar-se de crime de menor potencial ofensivo.

O agravante alega, em resumo, que o Juízo de 1º grau, ao receber a inicial, não atuara "(...) como investido na competência dos mencionados juizados Especiais (...)" e sequer houve a aplicação dos institutos, medidas e regras processuais próprios das Leis nºs. 9.099/95 e 10.259/2001.

É o relatório.



JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0009735-36.2011.4.03.6181/SP
2011.61.81.009735-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
RECORRENTE : JOSE ROMULO PLACIDO SALES
ADVOGADO : MARCOS CESAR BOTELHO (Int.Pessoal)
RECORRIDO : PAULO MOREIRA LEITE
ADVOGADO : EDUARDO AUGUSTO MUYLAERT ANTUNES e outro
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS 246/247
No. ORIG. : 00097353620114036181 5P Vr SAO PAULO/SP

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:


Em sede de agravo regimental, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência ou não de flagrante ilegalidade ou abuso de poder na decisão monocrática recorrida, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.

Reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da decisão monocrática.

Deveras, o recorrente ofereceu queixa-crime oferecida por José Rômulo Plácido Soares, Defensor Público-Geral Federal contra Paulo Moreira Leite, imputando-lhe a prática dos delitos previstos nos artigos 139 (difamação) e 140 (injúria) do Código Penal, ante o teor da matéria veiculada em coluna subscrita pelo réu na Revista Época de 17.01.2011.

O Juízo de 1º grau recebeu a queixa-crime apenas quanto ao delito de difamação capitulado no artigo 139 do Código Penal, rejeitando-a relativamente ao crime de injúria, razão pela qual o querelante interpôs o presente recurso em sentido estrito.

Cuida-se, na verdade, de infração de menor potencial ofensivo, de competência originária dos Juizados Especiais Criminais, nos termos dos artigos 98, inciso I e §1º, da Constituição Federal, 61 da Lei nº. 9.099/95 e 2º, parágrafo único, da Lei nº. 10.259/2001.

A efetiva implantação do Juizado Especial perante a Justiça Federal da Terceira Região ocorreu por meio da Resolução nº 110, de 10.01.02, que dispõe em seu artigo 3º:


"Os Juizados Especiais Criminais serão Adjuntos e funcionarão em todas as Varas Federais com competência criminal, das Seções Judiciárias de São Paulo e de Mato Grosso do Sul, sendo competentes para processar e julgar os feitos criminais de menor potencial ofensivo, como definidos pelo art. 2º da Lei 10.259/2001."

Destarte, nesta Terceira Região da Justiça Federal existe a disposição de que na mesma Vara, e com o mesmo Juiz, coexistem tanto a jurisdição criminal comum quanto a jurisdição criminal do juizado especial.

A Resolução nº 111, de 10.01.02, em seu artigo 4º, também implantou a turma recursal Criminal da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, e a turma recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, com competência criminal.

Anoto haver a Resolução nº. 121, de 25 de novembro de 2002, deste Tribunal que, ao regulamentar a Lei nº. 10.259/2001, estabelece, em seu artigo 4º:


"Art.4º. Os recursos oferecidos nos feitos de competência dos Juizados Especiais Federais, a serem julgados nos mesmos autos, serão processados no juízo de origem, com posterior remessa às Turmas Recursais".

Com efeito, resta evidente que a competência para conhecer e julgar a presente impetração é da Turma Recursal.


Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 195, III e XI DA LEI Nº9.279/96. AMPLIAÇÃO DO ROL DOS DELITOS DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. ART. 61 DA LEI Nº 9.099/95 DERROGADO PELO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2º DA LEI Nº 10.259/2001. PROVIMENTO Nº 826/03 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO QUE INSTITUIU AS TURMAS RECURSAIS NO ESTADO. NORMA PROCESSUAL. INCIDÊNCIA IMEDIATA.I - Com o advento da Lei nº 10.259/2001, que instituiu os Juizados Especiais Criminais na Justiça Federal, por meio de seu art. 2º, parágrafo único, ampliou-se o rol dos delitos de menor potencial ofensivo, por via da elevação da pena máxima abstratamente cominada ao delito, nada se falando a respeito das exceções previstas no art. 61 da Lei nº 9.009/95. II - Desse modo, devem ser considerados delitos de menor potencial ofensivo, para efeito do art. 61 da Lei n. 9.099/95, aqueles a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, ou multa, sem exceção. III - Tendo sido o habeas corpus impetrado após a entrada em vigor da Lei n.º 10.259/2001 e quando já instituídas as Turmas Recursais na Comarca de São Paulo (SP) - provimento n.º 826/03 do e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a competência para julgar o referido mandamus é da Turma Recursal, porquanto, a teor do art. 2º do CPP, tratando-se de norma processual, deve ser aplicada de imediato. (Precedentes). IV - In casu, da mesma forma que em se tratando eventual de recurso de apelação, a competência para julgar o habeas corpus impetrado perante o e. Tribunal a quo, é das Turmas Recursais. (Precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). V - A Lei nº 10.259/2001 não excluiu da competência do Juizado Especial Criminal os crimes que possuam rito especial. (Precedentes). Ordem denegada." (HC 36059/SP, Min. Felix Fischer; CC 39060/MG, Min. José Arnaldo da Fonseca; RHC 14006/SP, Min. Jorge Scartezzini).

Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO ao agravo regimental.

É o voto.


JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 18/12/2012 17:15:58