D.E. Publicado em 08/01/2013 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:
Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE ROMULO PLACIDO SALES contra a decisão de fls.246/247 que declinara da competência para julgar o presente recurso em favor da Turma Recursal Criminal da Seção Judiciária de São Paulo, haja vista tratar-se de crime de menor potencial ofensivo.
O agravante alega, em resumo, que o Juízo de 1º grau, ao receber a inicial, não atuara "(...) como investido na competência dos mencionados juizados Especiais (...)" e sequer houve a aplicação dos institutos, medidas e regras processuais próprios das Leis nºs. 9.099/95 e 10.259/2001.
É o relatório.
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VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:
Em sede de agravo regimental, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência ou não de flagrante ilegalidade ou abuso de poder na decisão monocrática recorrida, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
Reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da decisão monocrática.
Deveras, o recorrente ofereceu queixa-crime oferecida por José Rômulo Plácido Soares, Defensor Público-Geral Federal contra Paulo Moreira Leite, imputando-lhe a prática dos delitos previstos nos artigos 139 (difamação) e 140 (injúria) do Código Penal, ante o teor da matéria veiculada em coluna subscrita pelo réu na Revista Época de 17.01.2011.
O Juízo de 1º grau recebeu a queixa-crime apenas quanto ao delito de difamação capitulado no artigo 139 do Código Penal, rejeitando-a relativamente ao crime de injúria, razão pela qual o querelante interpôs o presente recurso em sentido estrito.
Cuida-se, na verdade, de infração de menor potencial ofensivo, de competência originária dos Juizados Especiais Criminais, nos termos dos artigos 98, inciso I e §1º, da Constituição Federal, 61 da Lei nº. 9.099/95 e 2º, parágrafo único, da Lei nº. 10.259/2001.
A efetiva implantação do Juizado Especial perante a Justiça Federal da Terceira Região ocorreu por meio da Resolução nº 110, de 10.01.02, que dispõe em seu artigo 3º:
Destarte, nesta Terceira Região da Justiça Federal existe a disposição de que na mesma Vara, e com o mesmo Juiz, coexistem tanto a jurisdição criminal comum quanto a jurisdição criminal do juizado especial.
A Resolução nº 111, de 10.01.02, em seu artigo 4º, também implantou a turma recursal Criminal da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, e a turma recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, com competência criminal.
Anoto haver a Resolução nº. 121, de 25 de novembro de 2002, deste Tribunal que, ao regulamentar a Lei nº. 10.259/2001, estabelece, em seu artigo 4º:
Com efeito, resta evidente que a competência para conhecer e julgar a presente impetração é da Turma Recursal.
Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO ao agravo regimental.
É o voto.
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