D.E. Publicado em 12/12/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conheceu do conflito e, por maioria, concedeu a ordem de habeas corpus para cassar o acórdão de f.291-295, determinando à Turma Recursal do Juizado Especial Federal que, afastado o enquadramento legal mais gravoso ao réu, aprecie o recurso de apelação por este interposto, nos termos do voto do Desembargador Federal NELTON DOS SANTOS (Relator), com quem votaram os Desembargadores Federais ANDRÉ NEKATSCHALOW, COTRIM GUIMARÃES, CECILIA MELLO, os Juízes Federais Convocados RUBENS CALIXTO, PAULO DOMINGUES, MÁRCIO MESQUITA, e o Desembargador Federal PEIXOTO JÚNIOR. Vencido, em parte, o Desembargador Federal LUIZ STEFANINI que não conhecia do conflito. Os Desembargadores Federais VESNA KOLMAR e JOSÉ LUNARDELLI declaram seus impedimentos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pela Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo, em relação à 1ª Turma deste Tribunal Regional Federal.
Consta dos autos que, na cidade de Barão de Antonina, SP, Vitor Aparecido Castilho teria desenvolvido, clandestinamente, atividades de telecomunicação.
Considerando haver infração ao artigo 70 da Lei n.º 4.117/1962, o Ministério Público Federal propôs transação penal ao autor do fato, que a aceitou.
Descumprido, porém, o acordo, o parquet ofereceu denúncia e, após os trâmites necessários, o Juízo Federal da 1ª Vara de Ourinhos, SP, condenou o réu como incurso nas aludidas disposições legais, impondo-lhe pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção, substituída por prestações pecuniária e de serviços à comunidade.
Inconformado, o réu apelou e, assim, os autos vieram a este Tribunal Regional Federal, sendo distribuídos à E. 1ª Turma, sob a relatoria do e. Desembargador Federal José Lunardelli.
Na sequência, a E. 1ª Turma, à unanimidade de votos, reconheceu a incompetência desta Corte Regional para julgar o recurso, determinando, por conseguinte, o envio dos autos à Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo.
Ocorre que, no âmbito da Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo, se entendeu que o delito não é o previsto no artigo 70 da Lei n.º 4.117/1962, mas o capitulado no artigo 183 da Lei n.º 9.472/1997, cuja pena máxima é de 4 (quatro) anos de detenção, não se classificando, portanto, como infração penal de menor potencial ofensivo.
Assim, aquela Turma Recursal, por maioria de votos, suscitou o presente conflito negativo de competência, encaminhando os autos a esta Corte Regional, para dirimi-lo.
Com vista dos autos, a d. Procuradoria Regional da República ofertou parecer sustentando, primeiramente, que a conduta é atípica e como tal deve ser reconhecida, via concessão, ex officio, de ordem de habeas corpus. Indo adiante, o parquet afirma que: a) não cabe conflito de competência entre Turma Recursal do Juizado Especial Federal e Tribunal Regional Federal da mesma região; b) sem recurso da acusação, não poderia a Turma Recursal dar ao fato capitulação legal mais gravosa ao réu; c) o caso é de decretar-se a nulidade do acórdão da Turma Recursal, determinando-se que realize novo julgamento, observado o princípio da proibição da reformatio in pejus.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): De início, cumpre destacar que, na conformidade da jurisprudência atual dos tribunais superiores, efetivamente descabe conflito de competência entre Turma Recursal do Juizado Especial Federal e Tribunal Regional Federal da mesma região.
Com efeito, consagrou-se, no âmbito daquelas Cortes Superiores, o entendimento segundo o qual, em matéria penal, existe vínculo hierárquico jurisdicional entre a Turma Recursal e o Tribunal Regional Federal. Tanto é assim que, atualmente, aos tribunais regionais federais compete processar e julgar pedidos de habeas corpus contra atos de turmas recursais.
Sendo assim, o presente conflito de competência não merece conhecimento.
Remanescem, contudo, duas questões, ambas suscitadas no parecer escrito da d. Procuradoria Regional da República. A primeira diz com a cogitada atipicidade da conduta, que haveria de ser reconhecida por meio de habeas corpus concedido ex officio por esta Seção. A segunda, arguida em caráter subsidiário, consiste na aventada nulidade do acórdão proferido pela Turma Recursal, por ofensa ao princípio da proibição da reformatio in pejus.
Quanto à primeira questão, penso, com a devida vênia, que a competência para, eventualmente, reconhecer a atipicidade da conduta não é deste tribunal, mas da Turma Recursal.
Deveras, o réu foi condenado, em primeira instância, por violação ao artigo 70 da Lei n.º 4.117/1962, que prevê infração penal de menor potencial ofensivo. De tal sentença não houve recurso da acusação, mas somente da defesa.
Sabemos todos que, no âmbito da 3ª Região, não há Juizados Especiais Federais autônomos, funcionando todos como adjuntos das varas comuns. Justamente por isso, das decisões de primeira instância, relativas a infrações penais de menor potencial ofensivo, a competência recursal é da Turma Recursal.
Desse modo, eventual constrangimento ilegal, perpetrado pelo juízo a quo, deve ser sanado pela Turma Recursal e não por este Tribunal.
De outra parte, não se pode negar que do acórdão proferido pela Turma Recursal resulta constrangimento ilegal, na medida em que, em recurso exclusivo da defesa, deu aos fatos enquadramento legal mais gravoso ao réu, violando, destarte, o princípio da proibição da reformatio in pejus. Esse constrangimento ilegal pode e deve ser sanado por este Tribunal.
Em síntese, penso que o presente caso seja de, num primeiro momento, não se conhecer do conflito negativo de competência e, num segundo, conceder, de ofício, ordem de habeas corpus para cassar o acórdão da Turma Recursal, na parte em que deu aos fatos novo e mais grave enquadramento legal aos fatos.
Ante o exposto, não conheço do conflito negativo de competência e, de ofício, concedo ordem de habeas corpus para cassar o acórdão de f. 291-295, determinando à Turma Recursal do Juizado Especial Federal que, afastado o enquadramento legal mais gravoso ao réu, aprecie o recurso de apelação por este interposto.
É como voto.
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