D.E. Publicado em 17/01/2013 |
|
|
|
|
|
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | FERNANDO MARCELO MENDES:267 |
Nº de Série do Certificado: | 4DB35192E5805758 |
Data e Hora: | 11/01/2013 18:02:42 |
|
|
|
|
|
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO FERNANDO MENDES:
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDUARDO LUIZ CACHARO contra a decisão do Juízo Federal da 5ª Vara de Ribeirão Preto/SP que manteve a decisão que recebeu a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal imputando ao paciente o cometimento do crime descrito no artigo 334, "caput", do Código Penal.
Os impetrantes aduzem que o decisum encontra-se destituído de motivação e de fundamentação, violando o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, de forma a ensejar constrangimento ilegal capaz de nulificar a ação penal.
Afirmam que o magistrado sequer se pronunciou acerca da possibilidade de ser proposta ao paciente a suspensão condicional do processo.
Alegam ausência de justa causa para a ação penal em razão da atipicidade fática, ao argumento de que em virtude de o paciente também residir no Paraguai possuía o direito de transitar temporariamente com seu veículo em território nacional, que ainda se encontrava em regime de admissão temporária.
Entendendo presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora pedem, in limine, o sobrestamento do andamento da ação penal e, ao final, seja anulada a decisão atacada.
Liminar indeferida ( fls.61/63).
Requisitadas, foram prestadas informações pela autoridade apontada coatora ( fl.65).
Parecer da Procuradoria Regional da República em prol de ser denegada a ordem ( fls.67/69).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | FERNANDO MARCELO MENDES:267 |
Nº de Série do Certificado: | 4DB35192E5805758 |
Data e Hora: | 11/01/2013 18:02:38 |
|
|
|
|
|
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO FERNANDO MENDES:
Narra a denúncia que entre 30 de outubro de 2009 e o dia 27 de novembro de 2010, na cidade de Ribeirão Preto/SP, o corréu WALMIR PRATA ALUANI LIMA, de modo livre e consciente, importou do Paraguai mercadoria proibida e iludiu, no todo, o pagamento de direito e imposto devido pela entrada de mercadoria estrangeira em território nacional.
De acordo com a peça acusatória, entre 26 de agosto de 2010 e o dia 21 de julho de 2011, na cidade de Ribeirão Preto/SP, o denunciado EDUARDO LUIZ CACHARO, com a participação do denunciado WALMIR, de modo livre e consciente, também importou do Paraguai mercadoria proibida e iludiu, no todo, o pagamento de direito e imposto devido pela entrada de mercadoria estrangeira em território nacional.
Narra que:
Os impetrantes alegam que o Juízo de 1º grau, na fase do artigo 397 do Código de Processo Penal, rechaçara, de forma genérica, as objeções apresentadas em resposta à acusação: possibilidade de suspensão condicional do processo e atipicidade fática, de forma a denotar falta de justa causa para a ação penal.
Consoante o disposto no artigo 397 do Código de Processo Penal, oferecida a resposta pelo acusado, o juiz poderá absolver sumariamente o acusado quando verificar: a) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; b) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo a inimputabilidade; c) que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou d) a extinção da punibilidade do agente.
Num primeiro plano tem-se que a decisão atacada não se encontra desprovida de motivação ou de fundamentação, uma vez que analisara as razões expendidas em defesa preliminar, concluindo, no entanto, pela manutenção da decisão que recebeu a peça acusatória (fl.56).
O ordenamento jurídico pátrio não tece exigências quanto aos estilos dos provimentos jurisdicionais. Destarte, a concisão, a precisão e a brevidade são qualidades, e não defeitos do provimento jurisdicional.
Assim é que não se confunde ausência de fundamentação com fundamentação sucinta. Nesse sentido:
Sob outro prisma extrai-se da defesa prévia (fls.28/48) que não fora sequer aventada qualquer excludente de ilicitude, de culpabilidade ou causa de extinção da punibilidade.
Noutro vértice, as nulidades relativas à instrução criminal devem ser alegadas em memoriais, nos termos do artigo 571, inciso II, do Código de Processo Penal, observando-se a redação da Lei nº. 11.719/2008, não restando admissível o writ para tal fim.
A proposta de suspensão condicional do processo é mister do órgão ministerial, na qualidade de titular da ação penal. Não fê-lo e, portanto, não compete ao magistrado instá-lo para tanto.
Neste ponto, os impetrantes não fizeram prova pré-constituída acerca dos antecedentes criminais do paciente, tampouco se houve pleito ministerial sobre sua colheita para fins do sursis processual.
Ademais, como bem salientara a Procuradoria Regional da República em seu parecer:
No mais, a instrução criminal tem como escopo esclarecer e pormenorizar de que forma o acusado participou do delito que lhe é imputado, permitindo ampla dilação dos fatos e das provas, tratando de oportunizar ao paciente o levantamento de todos os aspectos que entender relevantes para sua defesa.
Assim, a questão envolvendo a suposta responsabilidade do paciente na prática, em tese, do delito descrito no artigo 334, "caput", do Código Penal, bem como a alegada atipicidade fática implica em notório exame aprofundado de matéria fática controversa, cujo deslinde demanda o exame de prova afeto ao juízo da formação da culpa, em ambiente do contraditório e da ampla defesa constitucionalmente assegurados, de todo incompatíveis com a via expedita do remédio heróico.
Não se afigura constrangimento ilegal a realização das audiências de instrução, debates e julgamento, e de oitiva testemunhal, mediante carta precatória, oportunidade em que o paciente poderá fazer prova da sua alegada inocência.
Com tais considerações, DENEGO A ORDEM.
É o voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | FERNANDO MARCELO MENDES:267 |
Nº de Série do Certificado: | 4DB35192E5805758 |
Data e Hora: | 11/01/2013 18:02:34 |