Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 17/01/2013
HABEAS CORPUS Nº 0029791-72.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.029791-4/SP
RELATOR : Juiz Federal Convocado FERNANDO MENDES
IMPETRANTE : MARIA CLAUDIA DE SEIXAS
: REGIS GALINO
PACIENTE : EDUARDO LUIZ CACHARO
ADVOGADO : REGIS GALINO
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 5 VARA DE RIBEIRAO PRETO SP
CO-REU : WALMIR PRATA ALUANI LIMA
No. ORIG. : 00006723020114036102 5 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

EMENTA

HABEAS CORPUS. ARTIGO 334, "CAPUT", DO CÓDIGO PENAL. DESCAMINHO. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ORDEM DENEGADA.
1. Denúncia que narra a prática do crime descrito no artigo 334, "caput", do Código Penal.
2. Decisão atacada que não se encontra desprovida de motivação ou de fundamentação, uma vez que analisara as razões expendidas em defesa preliminar, concluindo, no entanto, pela manutenção da decisão que recebeu a peça acusatória.
3. Defesa prévia que não aponta qualquer excludente de ilicitude, de culpabilidade ou causa de extinção da punibilidade.
4. As nulidades relativas à instrução criminal devem ser alegadas em memoriais, nos termos do artigo 571, inciso II, do Código de Processo Penal, observando-se a redação da Lei nº. 11.719/2008, não restando admissível o writ para tal fim.
5. A proposta de suspensão condicional do processo é mister do órgão ministerial, na qualidade de titular da ação penal. Não fê-lo e, portanto, não compete ao magistrado instá-lo para tanto.
6. Ausência de prova pré-constituída acerca dos antecedentes criminais do paciente, tampouco se houve pleito ministerial sobre sua colheita para fins do sursis processual.
7. A questão envolvendo a suposta responsabilidade do paciente na prática, em tese, do delito descrito no artigo 334, "caput", do Código Penal, bem como a alegada atipicidade fática implica notório exame aprofundado de matéria fática controversa, cujo deslinde demanda o exame de prova afeto ao juízo da formação da culpa, em ambiente do contraditório e da ampla defesa constitucionalmente assegurados, de todo incompatíveis com a via expedita do remédio heróico.
8. Não se afigura constrangimento ilegal a realização das audiências de instrução, debates e julgamento, e de oitiva testemunhal, mediante carta precatória, oportunidade em que o paciente poderá fazer prova da sua alegada inocência.
9. Ordem denegada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de janeiro de 2013.
FERNANDO MENDES
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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HABEAS CORPUS Nº 0029791-72.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.029791-4/SP
RELATOR : Juiz Federal Convocado FERNANDO MENDES
IMPETRANTE : MARIA CLAUDIA DE SEIXAS
: REGIS GALINO
PACIENTE : EDUARDO LUIZ CACHARO
ADVOGADO : REGIS GALINO
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 5 VARA DE RIBEIRAO PRETO SP
CO-REU : WALMIR PRATA ALUANI LIMA
No. ORIG. : 00006723020114036102 5 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO FERNANDO MENDES:

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDUARDO LUIZ CACHARO contra a decisão do Juízo Federal da 5ª Vara de Ribeirão Preto/SP que manteve a decisão que recebeu a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal imputando ao paciente o cometimento do crime descrito no artigo 334, "caput", do Código Penal.

Os impetrantes aduzem que o decisum encontra-se destituído de motivação e de fundamentação, violando o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, de forma a ensejar constrangimento ilegal capaz de nulificar a ação penal.

Afirmam que o magistrado sequer se pronunciou acerca da possibilidade de ser proposta ao paciente a suspensão condicional do processo.

Alegam ausência de justa causa para a ação penal em razão da atipicidade fática, ao argumento de que em virtude de o paciente também residir no Paraguai possuía o direito de transitar temporariamente com seu veículo em território nacional, que ainda se encontrava em regime de admissão temporária.

Entendendo presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora pedem, in limine, o sobrestamento do andamento da ação penal e, ao final, seja anulada a decisão atacada.

Liminar indeferida ( fls.61/63).

Requisitadas, foram prestadas informações pela autoridade apontada coatora ( fl.65).

Parecer da Procuradoria Regional da República em prol de ser denegada a ordem ( fls.67/69).


É o relatório.


FERNANDO MENDES
Juiz Federal Convocado


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HABEAS CORPUS Nº 0029791-72.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.029791-4/SP
RELATOR : Juiz Federal Convocado FERNANDO MENDES
IMPETRANTE : MARIA CLAUDIA DE SEIXAS
: REGIS GALINO
PACIENTE : EDUARDO LUIZ CACHARO
ADVOGADO : REGIS GALINO
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 5 VARA DE RIBEIRAO PRETO SP
CO-REU : WALMIR PRATA ALUANI LIMA
No. ORIG. : 00006723020114036102 5 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO FERNANDO MENDES:

Narra a denúncia que entre 30 de outubro de 2009 e o dia 27 de novembro de 2010, na cidade de Ribeirão Preto/SP, o corréu WALMIR PRATA ALUANI LIMA, de modo livre e consciente, importou do Paraguai mercadoria proibida e iludiu, no todo, o pagamento de direito e imposto devido pela entrada de mercadoria estrangeira em território nacional.

De acordo com a peça acusatória, entre 26 de agosto de 2010 e o dia 21 de julho de 2011, na cidade de Ribeirão Preto/SP, o denunciado EDUARDO LUIZ CACHARO, com a participação do denunciado WALMIR, de modo livre e consciente, também importou do Paraguai mercadoria proibida e iludiu, no todo, o pagamento de direito e imposto devido pela entrada de mercadoria estrangeira em território nacional.

Narra que:

" (...) Segundo se apurou, o denunciado WALMIR, no período acima indicado, importou um veículo Porsche, modelo Boxster, cor preta, ano de fabricação 1999, placas KAE 399, do Paraguai, com o fito de utiliza-lo em território nacional, mais especificamente na cidade de Ribeirão Preto, onde reside.
Assim, adquiriu o referido veículo, usado no território paraguaio, em 11 de novembro de 2009. Obteve do anterior proprietário autorização para conduzir o veículo, oportunidade em que trouxe o referido veículo do Paraguai para a cidade de Ribeirão Preto e passou aqui a utilizá-lo.
Neste sentido, em 27 de novembro de 2010, quando trafegava com o referido veículo Porsche pela avenida Presidente Vargas, nesta cidade, o denunciado WALMIR foi abordado por Policiais Federais que, constatando ser o veículo de origem estrangeira, apreenderam-no.
O denunciado WALMIR então, às fls.05, declarou ter dupla nacionalidade - brasileira e paraguaia- e que possuía residência em Ciudade del Este, naquele país, onde houvera adquirido o veículo Porsche por US$ 20.000,00 ( vinte mil dólares norte-americanos) de pessoa chamada Gustavo Cortez, com o respectivo registro.
Intimado a comprovar o registro do veículo, WALMIR mudou sua versão, dizendo ter adquirido o veículo da NABIL ABOUL SALEH NOTARIO e que ainda não procedera ao regular registro, já que para tal necessitaria do veículo apreendido.
O Auto de Infração e Guarda Fiscal informou que o valor do veículo é de US$ 70.000,00 ( setenta mil dólares americanos), correspondentes a R$ 120.739.00 ( fls.158).
Justamente em razão da apreensão do primeiro veículo e da constatação de que havia outros veículos estrangeiros na residência do denunciado WALMIR, foi solicitada a busca e apreensão em sua residência, o que foi judicialmente autorizado ( fls.110).
Ao executar o mandado de busca,foi apreendido o veículo Kia Soul Branco, modelo Soul, ano 2010, cor branca, placas CAY 998, também de origem paraguaia, bem como uma Cédula de Automotor em nome do denunciado EDUARDO.
Verificou-se que o denunciado EDUARDO, residente na cidade de Cravinhos, se valeu do mesmo esquema fraudulento utilizado pelo denunciado WALMIR, certamente auxiliado por este, qual seja, a aquisição do veículo em Ciudad del Este/PY e posterior introdução irregular no território nacional do veículo.
O referido veículo possui valor de mercado de aproximadamente R$ 46.000,00 ( quarenta e seis mil reais).
Vale destacar que o endereço apresentado na cédula de Automotor do veículo, em nome do denunciado EDUARDO ( fls.144)- SHOPPING VEM DO ME, 5 PISO-, é em tudo semelhante ao endereço onde o denunciado WALMIR possui seu estabelecimento comercial, declarado a fls.05 ( SHOPPING VEM ME, SALA 488).
Ouvido, em fls.160/161, o denunciado EDUARDO confirmou ser o proprietário do veículo, tendo-o adquirido em Ciudad del este, no Paraguai, onde não mantinha residência quando o fez.
Disse que somente guardava o automóvel na garagem do denunciado WALMIR".



Os impetrantes alegam que o Juízo de 1º grau, na fase do artigo 397 do Código de Processo Penal, rechaçara, de forma genérica, as objeções apresentadas em resposta à acusação: possibilidade de suspensão condicional do processo e atipicidade fática, de forma a denotar falta de justa causa para a ação penal.

Consoante o disposto no artigo 397 do Código de Processo Penal, oferecida a resposta pelo acusado, o juiz poderá absolver sumariamente o acusado quando verificar: a) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; b) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo a inimputabilidade; c) que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou d) a extinção da punibilidade do agente.

Num primeiro plano tem-se que a decisão atacada não se encontra desprovida de motivação ou de fundamentação, uma vez que analisara as razões expendidas em defesa preliminar, concluindo, no entanto, pela manutenção da decisão que recebeu a peça acusatória (fl.56).

O ordenamento jurídico pátrio não tece exigências quanto aos estilos dos provimentos jurisdicionais. Destarte, a concisão, a precisão e a brevidade são qualidades, e não defeitos do provimento jurisdicional.

Assim é que não se confunde ausência de fundamentação com fundamentação sucinta. Nesse sentido:

HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRONÚNCIA. QUALIFICADORAS. FUNDAMENTAÇÃO. EXISTÊNCIA.
1. A fundamentação das decisões do Poder Judiciário, tal como resulta da letra do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República, é condição absoluta de sua validade e, portanto, pressuposto da sua eficácia, substanciando-se na definição suficiente dos fatos e do direito que a sustentam, de modo a certificar a realização da hipótese de incidência da norma e os efeitos dela resultantes.
2. Tal fundamentação, para mais, deve ser deduzida em relação necessária com as questões de direito e de fato postas na pretensão e na sua resistência, dentro dos limites do pedido, não se confundindo, de modo algum, com a simples reprodução de expressões ou termos legais, postos em relação não raramente com fatos e juízos abstratos, inidôneos à incidência da norma invocada.
.......................
6. Não há confundir ausência de fundamentação com fundamentação sucinta ou que se tem por injusta.
7. Ordem denegada.
(STJ - HC 43346/PE, T6 - SEXTA TURMA, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, J. 06.02.2007, DJ 05.3.2007, p. 319).


Sob outro prisma extrai-se da defesa prévia (fls.28/48) que não fora sequer aventada qualquer excludente de ilicitude, de culpabilidade ou causa de extinção da punibilidade.

Noutro vértice, as nulidades relativas à instrução criminal devem ser alegadas em memoriais, nos termos do artigo 571, inciso II, do Código de Processo Penal, observando-se a redação da Lei nº. 11.719/2008, não restando admissível o writ para tal fim.

A proposta de suspensão condicional do processo é mister do órgão ministerial, na qualidade de titular da ação penal. Não fê-lo e, portanto, não compete ao magistrado instá-lo para tanto.

Neste ponto, os impetrantes não fizeram prova pré-constituída acerca dos antecedentes criminais do paciente, tampouco se houve pleito ministerial sobre sua colheita para fins do sursis processual.

Ademais, como bem salientara a Procuradoria Regional da República em seu parecer:

"(...) Em relação a não manifestação do juízo a quo quanto a possibilidade de suspensão condicional do processo, observa-se que mesmo se reconhecendo que esta é direito subjetivo do acusado e, assim, obrigatória diante do preenchimento dos requisitos, no caso, como apontado pelo próprio acusado na resposta à acusação ( fls.28/48), há outro processo em trâmite em relação a ele, não atendendo, portanto, um dos requisitos para a suspensão do processo, conforme o artigo 89 da Lei nº. 9.099/95".

No mais, a instrução criminal tem como escopo esclarecer e pormenorizar de que forma o acusado participou do delito que lhe é imputado, permitindo ampla dilação dos fatos e das provas, tratando de oportunizar ao paciente o levantamento de todos os aspectos que entender relevantes para sua defesa.

Assim, a questão envolvendo a suposta responsabilidade do paciente na prática, em tese, do delito descrito no artigo 334, "caput", do Código Penal, bem como a alegada atipicidade fática implica em notório exame aprofundado de matéria fática controversa, cujo deslinde demanda o exame de prova afeto ao juízo da formação da culpa, em ambiente do contraditório e da ampla defesa constitucionalmente assegurados, de todo incompatíveis com a via expedita do remédio heróico.

Não se afigura constrangimento ilegal a realização das audiências de instrução, debates e julgamento, e de oitiva testemunhal, mediante carta precatória, oportunidade em que o paciente poderá fazer prova da sua alegada inocência.

Com tais considerações, DENEGO A ORDEM.

É o voto.


FERNANDO MENDES
Juiz Federal Convocado


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Data e Hora: 11/01/2013 18:02:34