Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007987-48.2007.4.03.6103/SP
2007.61.03.007987-8/SP
RELATORA : Desembargadora Federal VESNA KOLMAR
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : ROGERIO DA CONCEICAO VASCONCELOS
ADVOGADO : JOSE RENATO BOTELHO
APELADO : OS MESMOS
APELADO : CARLOS ROBERTO SILVERIO
ADVOGADO : PEDRO MAGNO CORREA (Int.Pessoal)

EMENTA

PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. ARTIGO 1º, I, DA LEI 8.137/90, C.C ARTIGO 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE MANTIDA. REVERSÃO DE OFÍCIO DAS PENAS PECUNIÁRIAS EM FAVOR DA UNIÃO FEDERAL. FIXAÇÃO DA DATA DO FATO CRIMINOSO COMO TERMO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PENAS DE MULTA. SÚMULA 43 DO STJ. RECURSO DA ACUSAÇÃO PROVIDO. APELAÇÃO DO RÉU A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Réus denunciados como incursos nas sanções do delito previsto no artigo 1º, I, da Lei 8.137/90 do Código Penal.
2. Mantida a condenação, ante a comprovação de materialidade e autoria.
3. Dosimetria da pena. Pena-base do réu Rogério da Conceição Vasconcelos reduzida de ofício para o mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão. Aplicação da causa de aumento de pena prevista no artigo 71 do Código Penal em relação ao réu Carlos Roberto Silvério, tornada sua pena definitiva em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Mantido o regime aberto para ambos os réus. Redução de ofício da pena de multa de Rogério da Conceição Vasconcelos para 16 (dezesseis) dias-multa e majoração da pena de multa de Carlos Roberto Silvério para 16 (dezesseis) dias-multa. Valor do dia-multa referente à pena do réu Carlos Roberto Silvério majorado para 1/10 (um décimo) do salário mínimo.
4. Substituição das penas privativas de liberdade por uma restritiva de direitos e outra de multa que se mantêm, nos termos do artigo 44 do Código Penal, aplicando-se ao réu Carlos Roberto Silvério pena substitutiva idêntica àquela imposta ao réu Rogério da Conceição Vasconcelos.
5. Reversão de ofício das penas pecuniárias em favor da União Federal.
6. Data da ocorrência do fato criminoso fixada como termo inicial para a incidência da correção monetária das penas de multa, nos termos da Súmula nº 43 do STJ.
7. Recurso do Ministério Público Federal provido. Apelação do réu Rogério da Conceição Vasconcelos improvida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público Federal para aplicar a causa de aumento prevista no artigo 71 do Código Penal à pena do réu CARLOS ROBERTO SILVÉRIO, tornando-a definitiva em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, elevar a pena de multa para 16 (dezesseis) dias-multa e o valor do dia-multa para 1/10 (um décimo) do salário mínimo, e fixar como termo inicial para a correção monetária das penas de multa aplicadas a data do fato criminoso apurado; negar provimento à apelação do réu ROGÉRIO DA CONCEIÇÃO VASCONCELOS, e, de ofício, reduzir a pena-base para 2 (dois) anos de reclusão e a pena de multa para 16 (dezesseis) dias-multa, e reverter as penas pecuniárias em favor da União Federal, nos termos do relatório e voto que fazem parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de março de 2013.
Vesna Kolmar
Desembargadora Federal


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