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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público Federal para aplicar a causa de aumento prevista no artigo 71 do Código Penal à pena do réu CARLOS ROBERTO SILVÉRIO, tornando-a definitiva em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, elevar a pena de multa para 16 (dezesseis) dias-multa e o valor do dia-multa para 1/10 (um décimo) do salário mínimo, e fixar como termo inicial para a correção monetária das penas de multa aplicadas a data do fato criminoso apurado; negar provimento à apelação do réu ROGÉRIO DA CONCEIÇÃO VASCONCELOS, e, de ofício, reduzir a pena-base para 2 (dois) anos de reclusão e a pena de multa para 16 (dezesseis) dias-multa, e reverter as penas pecuniárias em favor da União Federal, nos termos do relatório e voto que fazem parte integrante do presente julgado.
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