Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0007235-60.2012.4.03.6181/SP
2012.61.81.007235-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
RECORRENTE : Justica Publica
RECORRIDO : IVANA FRANCI TROTTA
ADVOGADO : ANA CLAUDIA BACCARO P RODRIGUES e outro
No. ORIG. : 00072356020124036181 9P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSO PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - CRIMES DE ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL - MEDIDAS SUBSTITUTIVAS DA PRISÃO - ADOÇÃO - CABIMENTO DO RECURSO - DECISÃO FUNDAMENTADA - NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO AO CASO DOS AUTOS - CARÁTER EXCEPCIONAL DA PRISÃO - RÉ PRIMÁRIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS MANTIDA - IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Investigação realizada por agentes federais desvendou que a ré, dentre outros membros participantes da empreitada delitiva que também tiveram prisão preventiva decretada, praticava crimes de estelionato, corrupção ativa, quadrilha ou bando contra a Previdência Social, atuando em Agência na qual eram utilizados servidores do INSS intermediários de pedidos de benefícios previdenciários fraudulentos.
2. O recurso é cabível e merece conhecimento, nos termos do art. 581, inc. V, do Código de Processo Penal, em face de insurgência contra decisão que revogou a prisão preventiva e concedeu liberdade provisória.
3. O pedido veiculado pela defesa veio acompanhado da documentação que o embasa, inclusive quanto aos problemas de saúde alegados, merecendo acolhimento.
4.As alterações trazidas pela Lei nº 12.403/11 acentuaram ainda mais a prisão como medida provisória de exceção ultima ratio, somente se justificando quando demonstrada inaplicabilidade de medidas substitutivas para o caso.
5.A prisão preventiva, como primeira regra, somente pode ser decretada aos crimes dolosos com penas superiores a 4 anos, guiando-se o legislador pelo princípio da proporcionalidade, pois se a lei permite a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, não se justificaria a custódia cautelar para crimes inferiores a tal patamar.
6. A decisão concessiva de liberdade à ré, mediante cumprimento de medidas cautelares, veio devidamente fundamentada em juízo de necessidade e adequabilidade, não se justificando, a priori, a aplicação de medidas mais gravosas.
7.As medidas substitutivas podem ser revogadas e convoladas em prisão, em face de descumprimento, garantindo-se a ordem pública.
8. A lei nº 12.403/11 efetivamente trouxe avanços quanto ao aspecto de garantia da aplicação da lei penal sem que se recorra à prisão preventiva, afigurando-se adequada para o caso dos autos, em se tratando de crime sem violência e que teria sido praticado por pessoa que não possui condenação.
9. Sendo a ré primária, conforme comprova nos autos, a manutenção da prisão que já se estendia provisoriamente seria medida aviltante ao princípio da não culpabilidade, razão pela qual agiu com acerto o D. Juiz de primeiro grau.
10.Improvimento do recurso.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de janeiro de 2013.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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