D.E. Publicado em 08/01/2013 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
VOTO
A impetrante requer a concessão da ordem para anular o processo desde o recebimento da denúncia com o desentranhamento das provas ilícitas dos autos e, subsidiariamente, a reestruturação da pena cominada na sentença condenatória.
O Exmo. Relator, Ministro Adilson Vieira Macabu, Desembargador Convocado do TJ/RJ, no julgamento do agravo regimental no recurso de habeas corpus, que determinou a cassação do acórdão proferido por esta Turma e novo julgamento do writ, proferiu o seguinte voto:
A respeito das provas ilícitas, reza o art. 157 do CPP:
Por seu turno, o art. 5º, inciso LVI, da Constituição Federal dispõe que "são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos".
O Pacto de São José da Costa Rica, que instituiu a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em seu artigo 8º, § 2º, "g" dispõe sobre o direito que toda pessoa tem de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a declarar-se culpada. Nessa esteira, a Constituição Federal consagrou o princípio da não auto-incriminação. Uma conseqüência direta disso é que o investigado tem o direito de não praticar qualquer comportamento ativo que possa incriminá-lo.
Resta averiguar se, no presente caso, a prova obtida violou este princípio de forma a se configurar como prova ilícita, ou não.
Segundo entendimento firmado no STJ, a utilização de aparelho de raios-x para identificar a ingestão de cápsulas contendo substâncias entorpecentes (prova não invasiva) é legal. Nesse sentido, o E. Ministro Og Fernandes, no julgamento do HC nº 149.146/SP declarou:
Confira-se a ementa da decisão:
Destaque-se que, independentemente da concordância da acusada, é certo que a existência no interior do organismo, de cápsulas contendo cocaína, representa risco de morte iminente, sendo assim, qualquer procedimento no sentido de expeli-las, se constitui, na verdade, numa proteção à integridade física e à própria vida do agente.
Ressalte-se ainda que, a submissão da paciente ao exame de raios-x não exigiu qualquer ação por parte dela, tampouco constituiu procedimento invasivo que pudesse violar seus direitos constitucionais, mas apenas aceleraram a colheita da prova que, caso não ocasionasse sua morte, seria naturalmente produzida com a expulsão das cápsulas pelo próprio organismo da ré.
Nesse sentido, o acórdão proferido pela Segunda Turma deste Tribunal:
Dessa forma, não há que se falar em ilicitude das provas, restando afastada a suposta nulidade do processo.
Quanto ao pedido de redução da pena cominada na sentença por força da aplicação, no patamar máximo de 2/3, da hipótese prevista no artigo 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006, há que se fazer algumas considerações.
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