Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/03/2013
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004594-66.2003.4.03.6100/SP
2003.61.00.004594-0/SP
RELATORA : Desembargadora Federal REGINA COSTA
APELANTE : Ordem dos Advogados do Brasil Secao SP
ADVOGADO : WERNER GRAU NETO
APELADO : MANOEL CARLOS RODRIGUES CARDOSO
ADVOGADO : MANOEL CARLOS RODRIGUES CARDOSO e outro
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE SAO PAULO>1ª SSJ>SP

EMENTA

ADMINISTRATIVO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. ANUIDADES EM ATRASO. RECADASTRAMENTO E EXPEDIÇÃO DE CARTEIRA DE IDENTIDADE PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA PENA DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL EM RAZÃO DA INADIMPLÊNCIA.
I - A restrição ao exercício de atividades profissionais do advogado inadimplente, como forma indireta de coação ao pagamento das contribuições devidas, atenta contra o princípio da legalidade e da garantia ao livre exercício de trabalho, ofício ou profissão, assegurados na Constituição da República.
II - A legislação pertinente à matéria assegura às autarquias de fiscalização profissional os meios próprios para a cobrança de anuidades, observado o devido processo legal e o princípio do contraditório, ou seja, por meio de execuções fiscais.
III - Apelação improvida. Remessa Oficial improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de fevereiro de 2013.
REGINA HELENA COSTA
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004594-66.2003.4.03.6100/SP
2003.61.00.004594-0/SP
RELATORA : Desembargadora Federal REGINA COSTA
APELANTE : Ordem dos Advogados do Brasil Secao SP
ADVOGADO : WERNER GRAU NETO
APELADO : MANOEL CARLOS RODRIGUES CARDOSO
ADVOGADO : MANOEL CARLOS RODRIGUES CARDOSO e outro
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE SAO PAULO>1ª SSJ>SP

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança, impetrado por MANOEL CARLOS RODRIGUES CARDOSO, contra ato do Sr. PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, objetivando que a autoridade impetrada abstenha-se de suspender o exercício da função do Impetrante, bem como de impor qualquer outra sanção ético-disciplinar ao mesmo ou apreenda sua carteira profissional, em razão de eventuais dívidas de qualquer natureza que este tenha com a autarquia impetrada.

Pleiteia, outrossim, que a referida autoridade não se recuse a recadastrá-lo ou a expedir o documento de identificação profissional de advogado pelo mesmo motivo.

Afirma o Impetrante ser advogado atuante desde 1990, estando inscrito regularmente na OAB - Seção de São Paulo.

Acrescenta que, por meio das Resoluções ns. 03/2001 e 07/2002, a OAB impôs aos advogados o recadastramento, condicionando este ao fato de estarem os mesmos adimplentes com a Impetrada, pelos valores estabelecidos na Lei n. 8.906/94.

Por sua vez, com fundamento nos arts. 34, inciso XXII e 37, inciso I e § 2º, do mencionado diploma legal, a OAB impõe aos profissionais em mora no pagamento dos referidos valores, a sanção de suspensão do exercício da profissão até a efetiva satisfação do débito.

Sustenta o Impetrante que é defeso ao legislador condicionar o exercício de qualquer profissão regulamentada ao fato de estar ou encontrar-se o profissional adimplente com o órgão que o fiscaliza.

Aduz, outrossim, que a OAB possui as ferramentas necessárias para cobrar suas dívidas, quais sejam, os procedimentos de execução fiscal (fls. 02/10).

À inicial foram acostados os documentos de fls. 11/30.

A medida liminar foi parcialmente deferida (fls. 79/81).

A segurança foi parcialmente concedida, para afastar qualquer sanção ético-disciplinar, apreensão da carteira profissional ou recusa em expedir o documento de identificação profissional de advogado, em razão de dívidas de qualquer natureza com a OAB, principalmente no que tange à exigência contida no art. 6º da Resolução 7/2002, da Diretoria do Conselho Federal da OAB (fls. 99/100).

Sentença submetida ao reexame necessário.

A OAB interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, postulando a reforma da sentença, sustentando que não participa de recursos públicos, constituindo infração disciplinar não pagar as contribuições, sob pena de a entidade não cumprir suas finalidades legais.

Aduz, outrossim, que o art. 37 de seu Estatuto estabelece expressamente a prerrogativa de aplicar sanção de suspensão aos infratores da obrigação de pagar as contribuições devidas (fls. 108/116).

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal opinou pela manutenção da sentença (fls. 123/128).

Dispensada a revisão, na forma regimental.



REGINA HELENA COSTA
Desembargadora Federal Relatora


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VOTO

Não assiste razão à Apelante.

Com efeito, a restrição ao exercício de atividades profissionais do advogado inadimplente, como forma indireta de coação ao pagamento das contribuições devidas, atenta contra o princípio da legalidade e da garantia ao livre exercício de trabalho, ofício ou profissão, assegurados na Constituição da República.

Destarte, a legislação pertinente à matéria assegura às autarquias de fiscalização profissional os meios próprios para a cobrança de anuidades, observado o devido processo legal e o princípio do contraditório, ou seja, por meio de execuções fiscais.

Desse modo, deve ser efetuado o recadastramento do Impetrante, com a expedição da carteira de identificação profissional, afastando-se a suspensão do exercício de suas atividades, independentemente do pagamento das anuidades em atraso, que deverão ser cobradas pelos meios judiciais próprios.

Nessa linha, registro o julgado desta Sexta Turma, em acórdão assim ementado:

"ADMINISTRATIVO - PRELIMINARES - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - ANUIDADES EM ATRASO - RECADASTRAMENTO - POSSIBILIDADE.
(...)
3. A restrição a exercício de atividades do profissional, imposta por meio de Resolução, como forma indireta de coação ao pagamento de anuidade, atenta contra princípio da legalidade e da garantia ao livre exercício de trabalho, ofício ou profissão, assegurados na Constituição Federal.
(...)"
(TRF - 3ª Região, AMS 274409, Rel. Des. Fed. Mairan Maia, j. em 07.02.2007, DJU de 26.02.2007).

Isto posto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.


REGINA HELENA COSTA
Desembargadora Federal Relatora


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