D.E. Publicado em 01/03/2013 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, impetrado por MANOEL CARLOS RODRIGUES CARDOSO, contra ato do Sr. PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, objetivando que a autoridade impetrada abstenha-se de suspender o exercício da função do Impetrante, bem como de impor qualquer outra sanção ético-disciplinar ao mesmo ou apreenda sua carteira profissional, em razão de eventuais dívidas de qualquer natureza que este tenha com a autarquia impetrada.
Pleiteia, outrossim, que a referida autoridade não se recuse a recadastrá-lo ou a expedir o documento de identificação profissional de advogado pelo mesmo motivo.
Afirma o Impetrante ser advogado atuante desde 1990, estando inscrito regularmente na OAB - Seção de São Paulo.
Acrescenta que, por meio das Resoluções ns. 03/2001 e 07/2002, a OAB impôs aos advogados o recadastramento, condicionando este ao fato de estarem os mesmos adimplentes com a Impetrada, pelos valores estabelecidos na Lei n. 8.906/94.
Por sua vez, com fundamento nos arts. 34, inciso XXII e 37, inciso I e § 2º, do mencionado diploma legal, a OAB impõe aos profissionais em mora no pagamento dos referidos valores, a sanção de suspensão do exercício da profissão até a efetiva satisfação do débito.
Sustenta o Impetrante que é defeso ao legislador condicionar o exercício de qualquer profissão regulamentada ao fato de estar ou encontrar-se o profissional adimplente com o órgão que o fiscaliza.
Aduz, outrossim, que a OAB possui as ferramentas necessárias para cobrar suas dívidas, quais sejam, os procedimentos de execução fiscal (fls. 02/10).
À inicial foram acostados os documentos de fls. 11/30.
A medida liminar foi parcialmente deferida (fls. 79/81).
A segurança foi parcialmente concedida, para afastar qualquer sanção ético-disciplinar, apreensão da carteira profissional ou recusa em expedir o documento de identificação profissional de advogado, em razão de dívidas de qualquer natureza com a OAB, principalmente no que tange à exigência contida no art. 6º da Resolução 7/2002, da Diretoria do Conselho Federal da OAB (fls. 99/100).
Sentença submetida ao reexame necessário.
A OAB interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, postulando a reforma da sentença, sustentando que não participa de recursos públicos, constituindo infração disciplinar não pagar as contribuições, sob pena de a entidade não cumprir suas finalidades legais.
Aduz, outrossim, que o art. 37 de seu Estatuto estabelece expressamente a prerrogativa de aplicar sanção de suspensão aos infratores da obrigação de pagar as contribuições devidas (fls. 108/116).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pela manutenção da sentença (fls. 123/128).
Dispensada a revisão, na forma regimental.
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VOTO
Não assiste razão à Apelante.
Com efeito, a restrição ao exercício de atividades profissionais do advogado inadimplente, como forma indireta de coação ao pagamento das contribuições devidas, atenta contra o princípio da legalidade e da garantia ao livre exercício de trabalho, ofício ou profissão, assegurados na Constituição da República.
Destarte, a legislação pertinente à matéria assegura às autarquias de fiscalização profissional os meios próprios para a cobrança de anuidades, observado o devido processo legal e o princípio do contraditório, ou seja, por meio de execuções fiscais.
Desse modo, deve ser efetuado o recadastramento do Impetrante, com a expedição da carteira de identificação profissional, afastando-se a suspensão do exercício de suas atividades, independentemente do pagamento das anuidades em atraso, que deverão ser cobradas pelos meios judiciais próprios.
Nessa linha, registro o julgado desta Sexta Turma, em acórdão assim ementado:
Isto posto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
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