D.E. Publicado em 18/03/2013 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares, e, no mérito, negar provimento às apelações dos réus e do Ministério Público Federal, e, de ofício, reduzir as penas de multa para 15 (quinze) dias-multa cada, e reverter as penas pecuniárias em favor da União Federal, nos termos do relatório e voto que fazem parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR: Trata-se de apelações criminais interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, HELOÍSA DE FARIAS CARDOSO CORIONE e MARCOS DONIZETTI ROSSI contra a r. sentença proferida pela MM. Juíza da 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo (fls. 673/676) que julgou procedente a ação para condená-los à pena de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime aberto e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, no valor 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo cada, como incursos nas penas do artigo 171, § 3º, c.c artigos 29 e 71, todos do Código Penal e absolveu SÉRGIO ROBERTO DE OLIVEIRA.
As penas privativas de liberdade foram substituídas por duas penas restritivas de direitos de prestação pecuniária, consistentes no pagamento de 10 (dez) salários mínimos cada, em benefício do INSS.
O Ministério Público Federal, nas razões de apelação pede a majoração da pena-base dos acusados, considerando que são portadores antecedentes criminais e o "tempo de permanência da conduta delitiva".
Em suas razões recursais, HELOÍSA DE FARIAS CARDOSO CORIONE aduz, em preliminar, inépcia da denúncia, tendo em vista a falta de descrição pormenorizada de sua conduta. No mérito, pugna por sua absolvição, ao argumento de ser devido o benefício previdenciário pago a Sérgio Roberto de Oliveira, ou, subsidiariamente, em razão da ausência de provas a ensejar sua condenação.
MARCOS DONIZETTI ROSSI sustenta, em preliminar, nulidade da r. sentença por falta de fundamentação quanto à sua participação no crime em tela. No mérito, alega a inexistência de vantagem ilícita necessária à tipificação de sua conduta, a ausência de dolo e a insuficiência do conjunto probatório necessários à caracterização do ilícito penal. Pugna, a final, por sua absolvição, ou, subsidiariamente, seja afastada a majorante pela continuidade delitiva.
Foram apresentadas contrarrazões pelos réus HELOÍSA DE FARIAS CARDOSO CORIONE (fls. 698/713) e MARCOS DONIZETTI ROSSI (fls. 773/781) e pelo Ministério Público Federal (fls. 804/812).
A Procuradoria Regional da República, por seu ilustre representante, Dr. Sergei Medeiros de Araújo, opinou pelo parcial provimento do recurso interposto pela defesa, para afastar a causa de aumento da pena relativa à continuidade delitiva, e pelo provimento da apelação do Ministério Público Federal.
É o relatório
À revisão.
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VOTO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR: MARCOS DONIZETTI ROSSI e HELOÍSA DE FARIA CARDOSO CURIONE foram denunciados como incursos nas penas do artigo 171, caput e parágrafo 3º, c.c artigos 29 e 71, todos do Código Penal, por obterem vantagem ilícita em nome de Sérgio Roberto de Oliveira, mediante fraude, em prejuízo do INSS.
Inicio pela análise da matéria preliminar:
Afasto a preliminar suscitada pela acusada Heloísa de Farias Cardoso, uma vez que a denúncia foi oferecida em conformidade com os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Ademais, a inépcia da denúncia deve ser suscitada até a prolação da sentença, nos termos do artigo 569 do referido diploma normativo.
O argumento de nulidade da sentença aduzido pelo acusado Marcos Donizetti Rossi igualmente não merece prosperar, tendo em vista que a r. sentença está devidamente fundamentada, nos termos do artigo 381 do Código de Processo Penal.
Passo à análise de mérito dos recursos interpostos.
Consta da denúncia que:
Da análise dos autos, verifico que a materialidade do delito restou amplamente demonstrada, conforme se infere da auditoria realizada pelo INSS (fls. 52/54 e 61/63), a qual conclui pela prática de fraude contra aquela autarquia, e cujo trecho transcrevo, por oportuno:
Também induvidosa revela-se a autoria, como se depreende do aditamento à referida auditoria (fl. 66), pelo qual se evidencia o intuito dos réus de inserir vínculo empregatício falso na carteira de trabalho de Sérgio Roberto de Oliveira para efeito de contagem de tempo de contribuição à Previdência Social. Confira-se:
Ademais, como bem ressaltado pelo Parquet Federal em sede de contrarrazões (fls. 804/812), não há dúvida quanto à caracterização de dolo na conduta dos acusados, levando-se em conta o contexto fático, uma vez que a legislação e as normas procedimentais do INSS exigiam a realização de pesquisas em caso de dúvida quanto à documentação apresentada para a concessão de benefício, devendo ser considerada ainda a grande quantidade de benefícios irregulares por eles deferidos, conforme informado pela referida autarquia.
Ressalte-se que a continuidade delitiva está configurada pela pluralidade de crimes da mesma espécie, ligados pelas mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução, de modo que as condutas subseqüentes se caracterizam como desdobramento daquela inicialmente praticada, e cada qual, por si só, traduz um crime consumado. O crime permanente, por seu turno, é único e tem sua consumação protraída no tempo, não guardando relação, portanto, com a hipótese dos autos, em que a cada pagamento irregular de benefício previdenciário operou-se um dano aos cofres do INSS.
Assim, comprovadas a materialidade e a autoria do crime, porquanto presentes nos autos elementos probatórios de que MARCOS DONIZETTI ROSSI E HELOÍSA DE FARIA CARDOSO CURIONE agiram com o fim de obter para outrem vantagem ilícita, em prejuízo do Instituto Nacional do Seguro Social, induzindo e mantendo a autarquia federal em erro, mediante fraude, não há reparo a fazer na sentença que os condenou como incursos no delito do artigo 171, § 3º, c.c artigos 29 e 71, todos do Código Penal.
Passo à análise da dosimetria da penas, com relação a ambos os réus, uma vez que fixadas de forma idêntica pela d. magistrada a quo.
Verifico que a pena-base foi corretamente fixada em 1 (um) ano de reclusão para cada réu, considerando-se as circunstâncias judiciais (artigo 59 do Código Penal) e ainda a inexistência de condenações transitadas em julgado.
Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes, na terceira fase, as penas foram acertadamente majoradas em 1/3 (um terço), em razão da causa de aumento prevista no § 3º do artigo 171 do Código Penal, totalizando para cada um 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão.
Em seguida, foi aplicada com acerto a causa de aumento prevista no artigo 71 do Codex, no patamar de 1/6 que resultou na pena definitiva de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão cada, que fica mantida.
No que tange às penas de multa, verifico que não foi utilizado mesmo critério das penas corporais, razão pela qual reduzo-as, de ofício, para 15 (quinze) dias-multa, para cada réu.
Mantidos o valor do dia-multa e o regime aberto.
As penas substitutivas da privativa de liberdade foram fixadas corretamente, em atenção aos critérios do artigo 44 do Código Penal, razão pela qual ficam mantidas, com relação a ambos os réus.
Reverto de ofício as penas pecuniárias em favor da União Federal, consoante entendimento desta E. Turma.
Por esses fundamentos, rejeito as preliminares e nego provimento às apelações dos réus e do Ministério Público Federal, e, de ofício, reduzo as penas de multa e reverto as penas pecuniárias em favor da União Federal.
É o voto.
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