Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/03/2013
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007218-39.2003.4.03.6181/SP
2003.61.81.007218-1/SP
RELATORA : Desembargadora Federal VESNA KOLMAR
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : HELOISA DE FARIA CARDOSO CURIONE
ADVOGADO : JOÃO PAULO BUFFULIN FONTES RICO e outro
APELANTE : MARCOS DONIZETTI ROSSI
ADVOGADO : ANTONIO ROVERSI JUNIOR (Int.Pessoal)
: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO : OS MESMOS
REU ABSOLVIDO : SERGIO ROBERTO DE OLIVEIRA
No. ORIG. : 00072183920034036181 5P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PENAL. ARTIGO 171, § 3º, C.C. 29 E 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL - ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DO INSS. PRELIMINARES REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONTINUIDADE DELITIVA CARACTERIZADA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE MANTIDA. REDUÇÃO DE OFÍCIO DAS PENAS DE MULTA. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS PARA CADA RÉU MANTIDA. REVERSÃO DE OFÍCIO DAS PENAS PECUNIÁRIAS EM FAVOR DA UNIÃO FEDERAL. APELAÇÕES IMPROVIDAS.

1 - Os réus foram denunciados como incursos nas sanções do artigo 171, § 3º, c.c. artigos 29 e 71, todos do Código Penal.
2 - Preliminares de inépcia da denúncia e de nulidade da sentença rejeitadas.
3 - Autoria e materialidade comprovadas. Conjunto probatório mostra de forma clara e segura que os réus praticaram voluntária e conscientemente o delito em questão ao obterem, mediante artifício fraudulento, vantagem ilícita em nome de terceiro, em detrimento da autarquia previdenciária federal.
4 - Continuidade delitiva que se verifica. Os réus praticaram a conduta ora tipificada nas mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução, de modo que a cada crime consumado operou-se um dano aos cofres da seguridade social, não havendo falar em crime permanente na espécie.
5 - Dosimetria da pena. Pena-base de cada réu mantida, em atenção às circunstâncias judiciais (artigo 59 do Código Penal) e inexistência de condenações transitadas em julgado. Mantidas as causas de aumento de pena (artigos 171, § 3º, e 71, ambos do Código Penal). Pena definitiva de 1 (um ) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão para cada réu mantida. Penas de multa reduzidas de ofício para 15 (quinze) dias-multa cada. Manutenção do valor do dia-multa e do regime aberto.
6 - Substituição das penas privativas de liberdade que se mantém, nos termos do artigo 44 do Código Penal.
7 - Reversão de ofício das penas pecuniárias em favor da União Federal.
8 - Apelações dos réus e do Ministério Público Federal improvidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares, e, no mérito, negar provimento às apelações dos réus e do Ministério Público Federal, e, de ofício, reduzir as penas de multa para 15 (quinze) dias-multa cada, e reverter as penas pecuniárias em favor da União Federal, nos termos do relatório e voto que fazem parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de março de 2013.
Vesna Kolmar
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007218-39.2003.4.03.6181/SP
2003.61.81.007218-1/SP
RELATORA : Desembargadora Federal VESNA KOLMAR
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : HELOISA DE FARIA CARDOSO CURIONE
ADVOGADO : JOÃO PAULO BUFFULIN FONTES RICO e outro
APELANTE : MARCOS DONIZETTI ROSSI
ADVOGADO : ANTONIO ROVERSI JUNIOR (Int.Pessoal)
: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO : OS MESMOS
REU ABSOLVIDO : SERGIO ROBERTO DE OLIVEIRA
No. ORIG. : 00072183920034036181 5P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO


A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR: Trata-se de apelações criminais interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, HELOÍSA DE FARIAS CARDOSO CORIONE e MARCOS DONIZETTI ROSSI contra a r. sentença proferida pela MM. Juíza da 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo (fls. 673/676) que julgou procedente a ação para condená-los à pena de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime aberto e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, no valor 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo cada, como incursos nas penas do artigo 171, § 3º, c.c artigos 29 e 71, todos do Código Penal e absolveu SÉRGIO ROBERTO DE OLIVEIRA.


As penas privativas de liberdade foram substituídas por duas penas restritivas de direitos de prestação pecuniária, consistentes no pagamento de 10 (dez) salários mínimos cada, em benefício do INSS.


O Ministério Público Federal, nas razões de apelação pede a majoração da pena-base dos acusados, considerando que são portadores antecedentes criminais e o "tempo de permanência da conduta delitiva".


Em suas razões recursais, HELOÍSA DE FARIAS CARDOSO CORIONE aduz, em preliminar, inépcia da denúncia, tendo em vista a falta de descrição pormenorizada de sua conduta. No mérito, pugna por sua absolvição, ao argumento de ser devido o benefício previdenciário pago a Sérgio Roberto de Oliveira, ou, subsidiariamente, em razão da ausência de provas a ensejar sua condenação.


MARCOS DONIZETTI ROSSI sustenta, em preliminar, nulidade da r. sentença por falta de fundamentação quanto à sua participação no crime em tela. No mérito, alega a inexistência de vantagem ilícita necessária à tipificação de sua conduta, a ausência de dolo e a insuficiência do conjunto probatório necessários à caracterização do ilícito penal. Pugna, a final, por sua absolvição, ou, subsidiariamente, seja afastada a majorante pela continuidade delitiva.


Foram apresentadas contrarrazões pelos réus HELOÍSA DE FARIAS CARDOSO CORIONE (fls. 698/713) e MARCOS DONIZETTI ROSSI (fls. 773/781) e pelo Ministério Público Federal (fls. 804/812).


A Procuradoria Regional da República, por seu ilustre representante, Dr. Sergei Medeiros de Araújo, opinou pelo parcial provimento do recurso interposto pela defesa, para afastar a causa de aumento da pena relativa à continuidade delitiva, e pelo provimento da apelação do Ministério Público Federal.


É o relatório


À revisão.




Vesna Kolmar
Desembargadora Federal Relatora


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007218-39.2003.4.03.6181/SP
2003.61.81.007218-1/SP
RELATORA : Desembargadora Federal VESNA KOLMAR
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : HELOISA DE FARIA CARDOSO CURIONE
ADVOGADO : JOÃO PAULO BUFFULIN FONTES RICO e outro
APELANTE : MARCOS DONIZETTI ROSSI
ADVOGADO : ANTONIO ROVERSI JUNIOR (Int.Pessoal)
: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO : OS MESMOS
REU ABSOLVIDO : SERGIO ROBERTO DE OLIVEIRA
No. ORIG. : 00072183920034036181 5P Vr SAO PAULO/SP

VOTO

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR: MARCOS DONIZETTI ROSSI e HELOÍSA DE FARIA CARDOSO CURIONE foram denunciados como incursos nas penas do artigo 171, caput e parágrafo 3º, c.c artigos 29 e 71, todos do Código Penal, por obterem vantagem ilícita em nome de Sérgio Roberto de Oliveira, mediante fraude, em prejuízo do INSS.


Inicio pela análise da matéria preliminar:


Afasto a preliminar suscitada pela acusada Heloísa de Farias Cardoso, uma vez que a denúncia foi oferecida em conformidade com os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Ademais, a inépcia da denúncia deve ser suscitada até a prolação da sentença, nos termos do artigo 569 do referido diploma normativo.


O argumento de nulidade da sentença aduzido pelo acusado Marcos Donizetti Rossi igualmente não merece prosperar, tendo em vista que a r. sentença está devidamente fundamentada, nos termos do artigo 381 do Código de Processo Penal.


Passo à análise de mérito dos recursos interpostos.


Consta da denúncia que:


Em 26 de junho de 1998, na Agência da Previdência Social Vila Mariana, nesta Capital, SERGIO ROBERTO DE OLIVEIRA, HELOÍSA DE FARIA CARDOSO CURIONE e MARCOS DONIZETTI ROSSI, dolosa e previamente ajustados, com unidade de desígnios, obtiveram para Sérgio Roberto, vantagem ilícita correspondente a R$ 74.987,52 (setenta e quatro mil, novecentos e oitenta e sete reais, cinqüenta e dois centavos) em prejuízo do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, induzindo-o em erro, mediante expediente fraudulento.
A importância em questão corresponde aos pagamentos efetuados pelo INSS dentro do período de 26/06/1998 a 09/08/2002, tendo sido recebida através do Banco Finasa, Agência Jabaquara (fls. 11).
A Auditoria Regional II do Instituto Nacional do Seguro Social apurou que no dia 26 de junho de 1998, Sérgio Roberto de Oliveira deu entrada no requerimento de aposentadoria perante a Agência da Previdência Social Vila Mariana, dando ensejo à concessão do benefício de aposentadoria pelos servidores do INSS Heloísa de Faria Cardoso Curione e Marcos Donizetti Rossi.
Ciente de que não tinha como comprovar tempo de serviço suficiente para se aposentar e sabedor de que os denunciados Heloísa e Marcos haviam fraudado a obtenção de aposentadorias de inúmeros outros segurados, Sérgio Roberto ingressou, em 26 de junho de 1998, com benefício junto à Agência onde os denunciados funcionários trabalhavam, mesmo residindo no interior do Estado, em Sorocaba.
No requerimento do benefício, o denunciado Sérgio Roberto apresentou três vias de Carteira de Trabalho nº 074263, série 303, expedidas em 13 de janeiro de 1972, 21 de fevereiro de 1984 e 23 de setembro de 1991 das quais constavam informações relativas aos contratos de trabalho firmados com diversos empregadores (fls. 06), entregando a documentação diretamente nas mãos de Heloísa de Faria Cardoso Curione e Marcos Donizetti Rossi (fls. 01).
Cumpre destacar que Heloísa e Marcos, mesmo não obtendo a confirmação do vínculo empregatício de Sérgio Roberto com a empresa BAR SÃO JUDAS TADEU no período de 09/05/1964 a 28/02/1974, ignoraram a realização de pesquisa, obrigatória em caso de dúvida, e, ao concederem o benefício e formatarem a concessão, comprovaram o vínculo empregatício inexistente de Sérgio Roberto com o empregador BAR SÃO JUDAS TADEU.
A fraude somente foi descoberta a partir de informações de um dos beneficiários do esquema, que desistiu antes da obtenção do benefício fraudulento. Foi realizada uma verificação especial pela Auditoria do INSS em todos os benefícios concedidos por Heloísa e Marcos, sendo identificados inúmeros casos semelhantes ao tratado nos presentes autos.
Pela análise da Auditoria, constatou-se que o benefício foi concedido de forma irregular a Sérgio Roberto, uma vez que, excluindo-se o período de 09/05/1964 a 28/02/1974 referente à empresa BAR SÃO JUDAS TADEU, o segurado não contava com o tempo mínimo exigido para a concessão do benefício, o que lhe proporcionou acréscimo de tempo para a Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Caso os denunciados Heloísa e Marcos tivessem realizado a diligência prévia visando a esclarecer a dúvida quanto às informações trazidas pelo segurado, não teria sido comprovado a existência do vínculo acima, e, por conseguinte, o benefício não seria concedido ao mesmo.
Resta, assim, demonstrada a materialidade e a respectiva autoria delitiva, tendo em vista que os denunciados, livres, conscientes, dolosa e previamente ajustados, obtiveram, para Sérgio Roberto de Oliveira, vantagem ilícita em prejuízo do Instituto Nacional do Seguro Social, induzindo o INSS em erro, mediante o expediente fraudulento descrito.

Da análise dos autos, verifico que a materialidade do delito restou amplamente demonstrada, conforme se infere da auditoria realizada pelo INSS (fls. 52/54 e 61/63), a qual conclui pela prática de fraude contra aquela autarquia, e cujo trecho transcrevo, por oportuno:


Analisado o contido nos documentos apresentados como defesa (fls. 41, 42 e 43), verificamos que os mesmos não comprovam o vínculo do segurado com a empresa BAR SÃO JUDAS TADEU, de propriedade de seu pai no período de 09.05.1964 a 28.02.1974, tendo em vista que a declaração não é contemporânea aos fatos a comprovar (emitida em 03.05.96 e firma reconhecida em 12.06.98), não foi emitida com base em documentos existentes e à disposição do INSS para futura pesquisa e na própria declaração já consta que o vínculo teria ocorrido sem registro, além de ser concomitante em parte com outro vínculo na Cidade de São Paulo;
Não poderiam ser estabelecidas as datas precisas da suposta admissão e demissão pois não existe qualquer registro contemporâneo ou não, e a declaração está em desacordo com o artigo 60 e parágrafo 3º do Decreto 2.172/97, vigente à época da concessão que cita "A prova de tempo de serviço, observadas no que couber, as peculiaridades do autônomo e facultativo, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado" e Parágrafo 3º "Na falta de documento contemporâneo podem ser aceitos declaração do empregador ou preposto, atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados previstos no caput deste artigo, desde que extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à Fiscalização do INSS;
(...)
Diante do exposto, concluímos que o benefício foi concedido de forma irregular, vez que, excluindo os períodos não comprovados, o beneficiário não contava, na data de entrada do requerimento, o tempo de serviço mínimo exigido para a concessão do benefício em questão, ao arrepio dos termos capitulados no artigo 52 da Lei 8.213/91 c/c artigo 54 do decreto supramencionado.
(...)
A aposentadoria em referência esteve mantida no período de 26.06.98 a 09.08.02, causando prejuízos aos cofres públicos previdenciários no montante de R$ 74.987,52 (setenta e quatro mil, novecentos e oitenta e sete reais e cinqüenta e dois centavos), que foi indevidamente recebido pelo interessado, conforme demonstrado no Relatório do Sistema SATCE acostado às fls. 52 e 53 (...)
Por oportuno, ressalte-se que este é um dentre diversos benefícios habilitados e concedidos de forma irregular pelos servidores acima apontados.

Também induvidosa revela-se a autoria, como se depreende do aditamento à referida auditoria (fl. 66), pelo qual se evidencia o intuito dos réus de inserir vínculo empregatício falso na carteira de trabalho de Sérgio Roberto de Oliveira para efeito de contagem de tempo de contribuição à Previdência Social. Confira-se:


Em aditamento ao relatório de fls. 54/56, esclarecemos que os servidores MARCOS DONIZETTI ROSSI, mat. 2.482.657 e HELOISA DE FARIA CARDOSO CURIONE, matrícula 1.582.682, ao realizarem as informações de tempo de serviço e concessão do benefício em referência, fizeram constar o período de 09/05/64 a 28/02/74, como sendo vínculo empregatício anotado na CP 074263/303 de 13/01/72, quando na verdade jamais constou desse documento, pois o segurado apresentou tão somente os documentos de fls. 41/42. Portanto os servidores computaram indevidamente o vínculo com o empregador BAR SÃO JUDAS, sem apresentação de documentos contemporâneos que comprovassem o período de atividade, contrariando o Artigo 60 do Decreto 2.172/97 de 05/03/97, vigente à época.

Ademais, como bem ressaltado pelo Parquet Federal em sede de contrarrazões (fls. 804/812), não há dúvida quanto à caracterização de dolo na conduta dos acusados, levando-se em conta o contexto fático, uma vez que a legislação e as normas procedimentais do INSS exigiam a realização de pesquisas em caso de dúvida quanto à documentação apresentada para a concessão de benefício, devendo ser considerada ainda a grande quantidade de benefícios irregulares por eles deferidos, conforme informado pela referida autarquia.


Ressalte-se que a continuidade delitiva está configurada pela pluralidade de crimes da mesma espécie, ligados pelas mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução, de modo que as condutas subseqüentes se caracterizam como desdobramento daquela inicialmente praticada, e cada qual, por si só, traduz um crime consumado. O crime permanente, por seu turno, é único e tem sua consumação protraída no tempo, não guardando relação, portanto, com a hipótese dos autos, em que a cada pagamento irregular de benefício previdenciário operou-se um dano aos cofres do INSS.


Assim, comprovadas a materialidade e a autoria do crime, porquanto presentes nos autos elementos probatórios de que MARCOS DONIZETTI ROSSI E HELOÍSA DE FARIA CARDOSO CURIONE agiram com o fim de obter para outrem vantagem ilícita, em prejuízo do Instituto Nacional do Seguro Social, induzindo e mantendo a autarquia federal em erro, mediante fraude, não há reparo a fazer na sentença que os condenou como incursos no delito do artigo 171, § 3º, c.c artigos 29 e 71, todos do Código Penal.


Passo à análise da dosimetria da penas, com relação a ambos os réus, uma vez que fixadas de forma idêntica pela d. magistrada a quo.


Verifico que a pena-base foi corretamente fixada em 1 (um) ano de reclusão para cada réu, considerando-se as circunstâncias judiciais (artigo 59 do Código Penal) e ainda a inexistência de condenações transitadas em julgado.


Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes, na terceira fase, as penas foram acertadamente majoradas em 1/3 (um terço), em razão da causa de aumento prevista no § 3º do artigo 171 do Código Penal, totalizando para cada um 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão.


Em seguida, foi aplicada com acerto a causa de aumento prevista no artigo 71 do Codex, no patamar de 1/6 que resultou na pena definitiva de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão cada, que fica mantida.


No que tange às penas de multa, verifico que não foi utilizado mesmo critério das penas corporais, razão pela qual reduzo-as, de ofício, para 15 (quinze) dias-multa, para cada réu.


Mantidos o valor do dia-multa e o regime aberto.


As penas substitutivas da privativa de liberdade foram fixadas corretamente, em atenção aos critérios do artigo 44 do Código Penal, razão pela qual ficam mantidas, com relação a ambos os réus.


Reverto de ofício as penas pecuniárias em favor da União Federal, consoante entendimento desta E. Turma.


Por esses fundamentos, rejeito as preliminares e nego provimento às apelações dos réus e do Ministério Público Federal, e, de ofício, reduzo as penas de multa e reverto as penas pecuniárias em favor da União Federal.


É o voto.


Vesna Kolmar
Desembargadora Federal


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