Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0003829-91.2010.4.03.6119/SP
2010.61.19.003829-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal PEIXOTO JUNIOR
EMBARGANTE : MALGORZATA MALINOWSKA reu preso
ADVOGADO : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
EMBARGADO : Justica Publica
No. ORIG. : 00038299120104036119 2 Vr GUARULHOS/SP

VOTO CONDUTOR

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES:


Trata-se de Embargos Infringentes e de Nulidade opostos pelo réu MALGOZARTA MALINOWSKA em face do acórdão proferido pela Quinta Turma deste Tribunal que, por maioria, negou provimento à apelação da defesa. Pleiteia a embargante prevaleça o voto vencido para fazer incidir na dosimetria da pena a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006.


O acórdão proferido no julgamento da apelação restou assim ementado:


PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES. ART. 33, "CAPUT", C/C ART. 40, I, DA LEI 11.343/06. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA: NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA: FATOR PREPONDERANTE NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. BENEFÍCIO PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11343/06: "MULA": INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO ESPORÁDICA EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA: PATAMAR DA REDUÇÃO.
1. Comprovadas nos autos a materialidade e autoria do crime de tráfico transnacional de entorpecentes praticado pelo apelante, preso em flagrante no Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP, quando prestes a embarcar para a África do Sul, trazendo consigo, para fins de comércio ou de entrega, no exterior, 4.835 g. (quatro mil, oitocentos e trinta e cinco gramas) de cocaína.
2. Condenação mantida.
3. A natureza e quantidade da droga tem função determinante na individualização da pena-base para o crime de tráfico de entorpecente, mormente quando aliadas a outras circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu. Inteligência dos arts. 59 do CP e 42, da Lei 11343/06. Manutenção da pena-base.
4. A Lei 11.343/06 não veda expressamente a aplicação da causa de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 aos "mulas" apanhados com grande quantidade de droga para fins de tráfico internacional. Não é razoável puni-los com a mesma severidade a ser aplicada aos principais representantes do organismo criminoso. No caso, não há provas de que o réu seja membro efetivo do crime organizado, ou que tivesse se alinhado de forma habitual e estável a uma associação criminosa para fins de traficância. Comprovado que serviu como "mula" de forma esporádica, merece o benefício de redução da pena previsto no artigo 33, § 4º da Lei nº 11.343/06, cujo "quantum" fica a critério do Juiz. Sendo o apelante primário, mas havendo indícios de que figurou eventualmente em organização criminosa, situação muito próxima àquela em que a redução seria vedada, e ademais considerando que transportava razoável quantidade de drogas, mostra-se exacerbada a redução da pena em metade, sendo razoável e suficiente, em termos de repressão e prevenção penal, a redução no patamar de 1/6.
5. Pena majorada para sete anos e um mês de reclusão e setecentos dias-multa.
6. Apelação ministerial a que se dá parcial provimento.


Observo que a divergência cingiu-se à dosimetria das penas, mais especificamente no que tange à incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, vindo a prevalecer o entendimento a seguir explanado pela sua aplicação à hipótese dos autos.


Com a devida vênia às considerações tecidas no voto do eminente relator, consigno que, a meu juízo, é aplicável ao caso o do §4º do art. 33. É oportuno trazer à colação a letra do dispositivo em comento:


Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. (...)
§ 4o  Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

Tendo em vista que a ré é primária e de bons antecedentes, à míngua de registros nas folhas de antecedentes constantes dos autos (fls. 78 e 81), ou de evidências de que se dedicasse a atividades criminosas, resta apenas a análise deste último requisito legal para que se caracterize a situação autorizadora do aludido benefício penal.


Apesar da redação do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, induzir a idéia de que a incidência da minorante estaria condicionada ao ônus da defesa de provar que o acusado não faz parte deste tipo de organização, ensina a doutrina que: "Toda prova negativa é difícil, de modo que militará em favor do réu a presunção de que é primário e de bons antecedentes e de que não se dedica às atividades criminosas nem integra organização criminosa" (Vicente Greco Filho e João Daniel Rossi, Lei de Drogas anotada, 3ª edição rev. e at., p. 109 - Ed. Saraiva: São Paulo - 2009).


Diante dos elementos coligidos, as suas condutas se enquadram perfeitamente na figura que a prática policial e forense convencionou denominar "mula". As "mulas" funcionam, no contexto do tráfico internacional de entorpecentes, como agentes ocasionais de transporte das drogas. Não se subordinam de modo permanente às organizações criminosas, não integram seus quadros, mas servem para desviar a suspeita sobre a prática criminosa.


É o que ocorre com a acusada. Nada nos autos evidencia que seja membro de algum grupo criminoso ou que se dedique com habitualidade à traficância, extraindo-se de seu interrogatório que apenas manteve contato com a pessoa do seu recrutador, seguindo suas orientações. Pelo contrário, tais circunstâncias denotam que a acusada se envolveu em uma "aventura" delituosa episódica em sua vida, àvida pela perspectiva de um ganho financeiro pontual.


Porém, não se pode desconsiderar que a situação da acusada beira àquela em que causa de diminuição é vedada, uma vez que a chamada "mula", embora não se compare aos os chefes do tráfico internacional, exerce papel de grande importância para o esquema criminoso, já que atua no transporte da droga.


Na hipótese, a quantidade e a natureza da droga apreendida (500g de cocaína), além de servir de parâmetro para definir a fração do benefício, denotam também o grau de consciência da embargante de estar ou não atuando para um grupo, de modo que é razoável a aplicação da causa de diminuição em comento na fração de 1/3 (um terço). Nesta linha já se manifestou a Primeira Seção desta Corte:


PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. QUANTUM DA PENA-BASE. E APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, § 4º DA LEI 11.343/06. PERCENTUAL MÍNIMO. NOS TERMOS DO VOTO VENCIDO. EMBARGOS A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
I - Trata-se de réu primário, que não registra antecedentes e não possui circunstâncias judiciais desfavoráveis. A quantidade (1.987g), não considerada de grande monta para os padrões de tráfico internacional, bem como a qualidade (cocaína) da droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343/06, não autorizam a majoração da pena-base além de 1/6 (um sexto), razão pela qual deve ser fixada em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, nos termos do voto vencido.
II - O artigo 33, § 4º prevê a redução de 1/6 a 2/3 para o agente que seja primário, possua bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. O dispositivo foi criado a fim de facultar ao julgador ajustar a aplicação e a individualização da pena às múltiplas condutas envolvidas no tráfico de drogas, notadamente o internacional, porquanto não seria razoável tratar o traficante primário, ou mesmo as "mulas", com a mesma carga punitiva a ser aplicada aos principais responsáveis pela organização criminosa que atuam na prática deste ilícito penal.
III - Dos elementos coligidos nos autos, constata-se que a conduta do embargante se enquadra no que se convencionou denominar no jargão do tráfico internacional de droga de "mula", isto é, pessoa que funciona como agente ocasional no transporte de drogas, pois não se subordina de modo permanente às organizações criminosas nem integra seus quadros. Trata-se, em regra, de mão-de-obra avulsa, esporádica, de pessoas que são cooptadas para empreitada criminosa sem ter qualquer poder decisório sobre o modo e o próprio roteiro do transporte, cabendo apenas obediência às ordens recebidas. Pouco ou nada sabem a respeito da organização criminosa.
IV - No caso em análise, Emerson Brandão Rodrigues é primário e não ostenta maus antecedentes. Não há prova nos autos de que o embargante se dedica a atividades criminosas, nem elementos para concluir que integra organização criminosa, apesar de encarregado do transporte da droga. Por outro lado, caberia à acusação fazer tal prova, ônus do qual não se desincumbiu. Certamente, estava transportando a droga para bando criminoso internacional, o que não significa, porém, que fosse integrante dele. Considerando as circunstâncias subjetivas e objetivas do caso, em que o embargante pretendia embarcar para Lisboa/Portugal, levando a cocaína oculta em sua bagagem, porque pretendia dar melhores condições à família e propiciar o tratamento de saúde dos pais, a pena deve ser diminuída em 1/6 (um sexto), nos termos do voto vencido.
V - Embargos Infringentes providos para fazer prevalecer integralmente o voto vencido.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA SEÇÃO, EIFNU 0003032-18.2010.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 04/10/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/10/2012).
"PENAL - EMBARGOS INFRINGENTES - TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES - CAUSA DE DIMUNIÇÃO DE PENA - ART. 33,§ 4º, DA LEI Nº 11.343/06 - INCIDÊNCIA - CRIME OCASIONAL - REQUISITOS - ADMISSIBILIDADE - INGESTÃO DE CÁPSULAS DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE - QUANTIDADE, NATUREZA, FORMA DE ACONDICIONAMENTO E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - PERCENTUAL DE DIMINUIÇÃO QUE NÃO PODE SER APLICADO NO PATAMAR MÁXIMO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - MEDIDA NÃO RECOMENDÁVEL - CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS - IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS. 1.- Na dosimetria da pena deve ser prestigiada a casuística. Se há elementos concretos nos autos que demonstrem com certeza vínculo determinado entre os membros de organização delitiva, seus nomes e respectivas funções predeterminadas voltadas reiteradamente à prática do crime, aí sim, poderá o acusado sofrer a sanção penal sem o reconhecimento do benefício legal. Porém, se assim não o for, passa a vigorar e se impor o princípio constitucional de presunção mais favorável ao réu. 2.- Verificação da ocasionalidade da prática delitiva perpetrada pelos réus, como critério de aplicabilidade da causa de diminuição prevista no art.33, § da Lei nº 11.343/06. 3.- Aplicação da causa de diminuição que não pode ser em patamar máximo de porcentagem, em face da quantidade, natureza, acondicionamento da droga e circunstâncias do delito reconhecidamente desfavoráveis aos réus. 4.- As circunstâncias desfavoráveis impedem a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, considerando-se ainda os fins da pena. 5.- Prevalecimento do voto majoritário. Improvimento dos embargos infringentes." (EIFNU 2006.03.99.015304-6; Data do Julgamento: 07/04/2011; Relator: Des. Fed. Luiz Stefanini).

Passo à nova dosimetria.


Pena-base fixada em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.


Não há agravantes ou atenuantes.


Configurada a internacionalidade delitiva, aumenta-se a pena em 1/6, chegando-se a 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.


Por fim, aplica-se a causa de diminuição de pena do art. 33, §4º da Lei 11.343/06, na fração de 1/3, alcançando a pena final 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 388 (trezentos e oitenta e oito) dias-multa.


Redimensionada, a pena corporal comporta substituição por restritivas de direitos, atendidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou à entidades públicas pelo tempo da pena substituída, em entidade a ser definida pelo Juízo das Execuções Penais, e prestação pecuniária à entidade pública ou privada com destinação social a ser definida pelo Juízo das Execuções Penais, no valor de 01 (um) salário mínimo.


Diante do exposto, dou provimento aos embargos infringentes opostos por MALGOZARTA MALINOWSKA para fazer prevalecer o voto vencido que aplicou a causa de diminuição de pena do art. 33, §4º da Lei 11.343/06, ficando a reprimenda redimensionada para 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 388 (trezentos e oitenta e oito) dias-multa, substituída a pena corporal por duas penas privativas de liberdade consistentes em prestação de serviços à comunidade ou à entidades públicas pelo tempo da pena substituída, em entidade a ser definida pelo Juízo das Execuções Penais, e prestação pecuniária à entidade pública ou privada com destinação social a ser definida pelo Juízo das Execuções Penais, no valor de 01 (um) salário mínimo.


É o voto.



COTRIM GUIMARÃES
Desembargador Federal


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D.E.

Publicado em 10/01/2013
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0003829-91.2010.4.03.6119/SP
2010.61.19.003829-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal PEIXOTO JUNIOR
EMBARGANTE : MALGORZATA MALINOWSKA reu preso
ADVOGADO : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
EMBARGADO : Justica Publica
No. ORIG. : 00038299120104036119 2 Vr GUARULHOS/SP

EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, "CAPUT", C.C. ART. 40, I, DA LEI 11.343/06. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DO BENEFÍCIO. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO PROVIDO.
1. A divergência cingiu-se à dosimetria das penas, mais especificamente no que tange à incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06.
2. A ré é primária e de bons antecedentes, à míngua de registros nas folhas de antecedentes constantes dos autos (fls. 78 e 81), ou de evidências de que se dedicasse a atividades criminosas.
3. Diante dos elementos coligidos, as suas condutas se enquadram perfeitamente na figura que a prática policial e forense convencionou denominar "mula". As "mulas" funcionam, no contexto do tráfico internacional de entorpecentes, como agentes ocasionais de transporte das drogas. Não se subordinam de modo permanente às organizações criminosas, não integram seus quadros, mas servem para assegurar a insuspeição da prática criminosa. Ausentes evidências de que a ré não seja primária e de bons antecedentes, ou que se dedicasse a atividades criminosas, deve incidir a causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, na fração de 1/3 (um terço).
4. Aplicada a causa de diminuição de pena do art. 33, §4º da Lei 11.343/06, na fração de 1/3, a pena definitiva resta fixada em 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 388 (trezentos e oitenta e oito) dias-multa.
5. Redimensionada, a pena corporal comporta substituição por restritivas de direitos, atendidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou à entidades públicas pelo tempo da pena substituída, em entidade a ser definida pelo Juízo das Execuções Penais, e prestação pecuniária à entidade pública ou privada com destinação social a ser definida pelo Juízo das Execuções Penais, no valor de 01 (um) salário mínimo.
6. Embargos Infringentes providos.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos infringentes opostos por MALGOZARTA MALINOWSKA para fazer prevalecer o voto vencido que aplicou a causa de diminuição de pena do art. 33, §4º da Lei 11.343/06, ficando a reprimenda redimensionada para 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 388 (trezentos e oitenta e oito) dias-multa, substituída a pena corporal por duas penas privativas de liberdade consistentes em prestação de serviços à comunidade ou à entidades públicas pelo tempo da pena substituída, em entidade a ser definida pelo Juízo das Execuções Penais, e prestação pecuniária à entidade pública ou privada com destinação social a ser definida pelo Juízo das Execuções Penais, no valor de 01 (um) salário mínimo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 13 de dezembro de 2012.
COTRIM GUIMARÃES
Desembargador Federal


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RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR: - Cuida-se de embargos infringentes opostos pela defesa de Malgozarta Malinowska contra o v. acórdão de fls. 244, 257/261 e 263/264, proferido pela 5ª Turma desta Corte, que, ao julgar a apelação interposta pela defesa da embargante contra sentença que a condenou como incursa nos artigos 33 c.c. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06 a cinco anos e dez meses de reclusão em regime inicial fechado e quinhentos e oitenta e três dias-multa, decidiu, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, acompanhado pelo voto Desembargadora Federal Ramza Tartuce. Vencida a Juíza Federal Convocada Louise Filgueiras, que dava provimento ao recurso para reduzir as penas.

Postula a defesa seja dada prevalência ao voto vencido para fins de aplicação da causa de diminuição do artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06.

Admitidos os embargos, procedeu-se à distribuição do recurso perante esta 1ª Seção (fl. 311).

O parecer ministerial é pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

À revisão.



Peixoto Junior
Desembargador Federal Relator


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EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0003829-91.2010.4.03.6119/SP
2010.61.19.003829-4/SP
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VOTO

Consta dos autos que Malgorzata Malinowska foi denunciada como incursa nos artigos 33 c.c. 40, inciso I, da Lei 11.343/06, segundo a peça inicial de acusação, no dia 23 de abril de 2010, no Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP, sendo presa em flagrante quando estava prestes a embarcar em voo com destino a Lisboa, Portugal, trazendo consigo 500 g (quinhentos gramas) de cocaína acondicionadas em dois pacotes envoltos em plásticos, alojados em sua mala.

Após regular instrução, foi proferida sentença de condenação da ré pelo delito capitulado na denúncia a cinco anos e dez meses de reclusão em regime inicial fechado e quinhentos e oitenta e três dias-multa (fls. 177/198).

Recorreu a defesa postulando a aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06 e no percentual máximo.

Devidamente processado o recurso, a Quinta Turma desta Corte, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do Relator Desembargador Federal Antonio Cedenho, acompanhado pelo voto da Desembargadora Federal Ramza Tartuce, vencida a Juíza Federal Convocada Louise Filgueiras que dava provimento ao recurso para fins de redução das penas.

Postula a embargante a prevalência de voto vencido para fins de aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.

O v. acórdão embargado apresenta a seguinte ementa:


PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS: ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, I DA LEI 11343/06: MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. TRASNSNACIONALIDADE CONFIGURADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA: CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11343/06: INAPLICABILIDADE: PROVAS DE ENVOLVIMENTO DA RÉ COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
1 . Mantida a condenação da ré pela prática do crime de tráfico transnacional de drogas, diante da comprovação da materialidade e autoria. Ré presa em flagrante no Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP, quando se preparava para embarcar em vôo com destino a Lisboa/Portugal, trazendo consigo, para fins de comércio com o exterior, 500 g. (quinhentos gramas) de cocaína, oculta no interior dos forros de bolsas femininas.
2 . Manutenção da pena-base em cinco anos de reclusão, acrescida de um sexto em razão da causa especial de aumento de pena prevista no art. 40, I, da Lei 11.343/06, perfazendo a pena de cinco anos e de meses de reclusão e pagamento de quinhentos e oitenta e três dias-multa.
3 . Ainda que não se dedique a atividades criminosas e não haja notícias de ter praticado anteriormente algum crime, a apelante, agindo na condição de "mula", passou a integrar, de maneira voluntária, uma estrutura criminosa voltada à prática do tráfico transnacional de drogas, pois promoveu a conexão entre os membros da organização, transportando a droga de um país para outro, de forma que não preencheu um dos requisitos necessários para gozar da causa de redução de pena do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, que é não integrar organização criminosa.
4 . Apelação a que nega provimento.

O voto vencido, proferido pela Eminente Juíza Convocada Louise Figueiras, tem o seguinte teor:


"(...)
Data venia, divirjo do voto do Eminente Desembargador Federal quanto à questão referente à dosimetria da pena, no tocante à aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, pelas razões que seguem.
Dosimetria. Tendo em vista a inexistência de recurso da acusação e a fixação da pena-base no mínimo legal, mantenho-a pelos mesmos fundamentos expendidos pelo Relator.
Ausentes circunstâncias agravantes.
Reconhecida a atenuante da confissão, incabível a sua aplicação, em razão da pena-base de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, pois se encontra limitado pela Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Em razão da internacionalidade do crime, deve ser mantido o patamar de 1/6 (um sexto) fixado na sentença, nos termos do voto do Relator que resulta na pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
No tocante à causa de diminuição de pena do § 4° do art. 33 da Lei n. 11.343/06, entendo-a aplicável ao caso.
A ré é primária, de bons antecedentes e não pertence à organização criminosa, à míngua de prova nesse sentido. Com a máxima vênia ao posicionamento em contrário, a organização criminosa é uma estrutura estável com papéis definidos e o agente para integrá-la deve compô-la de forma minimamente estável, colaborando com o grupo de forma reiterada. A mera colaboração eventual não autoriza concluir que componha o grupo, que a ela pertença, assim concluir extrapola o sentido possível da expressão "integrar organização criminosa", em meu entender.
Assim, ao meu ver é de rigor a diminuição.
O quantum da diminuição, porém parece-me ainda mais problemático. Na verdade, a lei é de pouca técnica e estabelece graduação que obrigatoriamente faz o juiz incidir em bis in idem vedado. As circunstâncias do crime, desvalor da conduta (culpabilidade), motivo, conseqüências, dentre elas as que seriam causadas pela expressiva quantidade de droga e sua qualidade nociva, é graduação a ser feita na dosagem da pena-base, entre 5 e 15 anos de reclusão. Também arrolou o legislador outras tantas causas de aumento que não podem ser avaliadas para justificar uma menor diminuição.
Diminuir menos, obviamente, é agravar a situação do condenado, cuja pena resultaria maior em função de circunstância novamente avaliada, pois se nada houver a graduar de negativo, a redução deve ser aplicada no máximo.
Portanto, não vejo como graduá-lo sem incidir em bis in idem em relação a circunstâncias já avaliadas em outras operações da dosimetria da pena, então não há como não diminuir de 2/3 (dois terços), a míngua de critérios válidos de graduação, o que aplico, ainda que o resultado da operação matemática de que resulta a pena não se mostre o mais adequado à repressão da conduta.
Em meu entender, a pena resultante da aplicação dos critérios legais à luz dos princípios do Direito Penal fica em 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa.
Tendo em vista a quantidade de pena aplicada, de rigor também a substituição da pena de acordo com o artigo 44 do Código Penal, tendo em vista a inconstitucionalidade da vedação legal in abstrato e o preenchimento dos requisitos legais pelo condenado.
Portanto, considerando as razões expostas, DOU PROVIMENTO à apelação para aplicar a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 e reduzir a pena da apelante para 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias e substituí-la por 2 (duas) penas restritivas de direitos a cargo do juízo da execução.

O teor da decisão desfavorável a ré que encerra divergência cinge-se à questão da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06.

Entendo não incidir o benefício no caso, em virtude das circunstâncias do delito pelo contato com agentes de organização criminosa a revelar propensão criminosa, destarte não se lobrigando o preenchimento do requisito cunhado na lei com a expressão "não se dedique às atividades criminosas".

Com efeito, e com registro de que o envolvimento do agente com disposição para a reiteração em atividade criminosa se apresentará já na primeira operação descoberta, concluo que as circunstâncias do delito desacreditam a hipótese de deliberação de prática de apenas uma infração, a saber, não há dolo próprio de delitos ocasionais.

Saliento também que se a lei não tem palavras inúteis como decorre dos primeiros princípios de hermenêutica, além dos requisitos da primariedade e bons antecedentes e de não integrar o agente organização criminosa instituiu est'outro que estou interpretando no sentido da capacidade para delinqüir.

Cabe ainda sublinhar que se o envolvimento com organização criminosa não ingressa no conceito de integração também não se despe do significado da capacidade para permanência nas atividades criminosas. Como foi ressaltado acima e, inclusive já declarado em precedente desta Corte firmado na ACR 73.631, de relatoria da Des. Fed. Marisa Santos, "os chamados ' mula s' exercem papel relevante no transporte e distribuição da droga", de modo à própria natureza do serviço criminoso desacreditar a hipótese do agente que pratique o delito sem que tivesse incluído a traficância em seus projetos de vida.

Estas as reflexões que ocorrem em visão do modo ordinário de ser dos homens e das coisas. Teoricamente pode haver algum desvio na experiência mas então o caso ocorrerá como exceção com correlato caráter de singularidade a facilitar a descoberta da verdade.

Destituído de interesse também não é anotar que a lei é de combate ao tráfico e a indiscriminada concessão do benefício legal aos agentes transportadores da droga vai facilitar as atividades das organizações criminosas, de modo a, também sob pena do paradoxo da aplicação da lei com estímulo ao tráfico, impor-se a interpretação afastando presunções, aliás antes desacreditadas pela natureza da atividade criminosa como já enfatizado, de ausência de propensão criminosa e bem ao contrário exigindo-se fortes e seguros elementos de convicção da delinqüência ocasional.

Confira-se os seguintes precedentes da Corte de interesse na questão, reconhecendo a atuação de organização criminosa em casos da espécie e o papel efetivo e relevante do transportador como figura essencial na empreitada delituosa, em ordem a afastar a aplicação do benefício:

"APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - ALUSÕES À GRAVIDADE DO DELITO NÃO CONSTITUEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA À MAJORAÇÃO DA PENA-BASE - NÃO CONFIGURAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE RELATIVA À CONFISSÃO ESPONTÂNEA - INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº11.343/06 - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVASDE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE DE RECORRER EM LIBERDADE - INUTILIDADE DAS SUPOSTAS INCONSTITUCIONALIDADES SUSCITADAS - O CÔMPUTO DO TEMPO DE CÁRCERE COM VISTAS À FIXAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO CONSTITUI MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Réu condenado pela prática de tráfico internacional de entorpecentes, porque transportava dentro de 02 (duas) peças cilíndricas acondicionadas em sua bolsa de viagem, para fins de comércio ou entrega de qualquer forma a consumo de terceiros, no exterior, 1.490g (um mil quatrocentos e noventa gramas) - peso líquido - de cocaína, substância entorpecente que determina dependência física e/ou psíquica, sem autorização legal ou regulamentar.
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6. Não é caso de aplicação do benefício elencado no § 4º do artigo33 da Lei nº 11.343/06, pois a pessoa que se dispõe a efetuar o transporte de substância entorpecente para o exterior com despesas integralmente custeadas por terceiros e mediante paga ou promessa de recompensa, evidentemente integra organização criminosa de forma efetiva e relevante. Com efeito, o apelante, de forma voluntária,contribuiu para a narcotraficância internacional, constituindo figura essencial ao sucesso da empreitada criminosa, eis que incumbido de receber a droga devidamente embalada do fornecedor,devendo entregá-la ao destinatário no exterior, representando,portanto, o elo de ligação entre fornecedor e receptor, o que afasta, de plano, o benefício almejado cuja aplicação exige a prova extreme de dúvidas da concorrência dos quatro requisitos exigidos na norma.
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11. Apelação parcialmente provida."
(TRF3, ACR 2009.61.19.005498-4, PRIMEIRA TURMA, Relator: Desembargador Federal Johonsom di Salvo, data do julgamento: 14/12/2010, data da publicação/fonte: DJF3 CJ1 data: 28/02/2011 página 230)
"PENAL - PROCESSO PENAL - TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES - AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO AMPLAMENTE COMPROVADAS - DOLO PARA O COMETIMENTO DO DELITO DEMONSTRADO - INTERNACIONALIDADE DEMONSTRADA - EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE NÃO CONFIGURADA - CONFISSÃO EXTRAÍDA (NULIDADE NÃO CONFIGURADA) - ATENUANTE DA CONFISSÃO RECONHECIDA E NÃO APLICADA SUM. 231 STJ - ARTIGO 33, §4º, LEI 11.343/06 MANTIDO EM FUNÇÃO DA SENTENÇA - "REFORMATIO INPEJUS" -REGIME MENOS GRAVOSO INCOMPATÍVEL COM O DELITO DE TRÁFICO - PENA RESTRITIVA DE DIREITO - ALICAÇÃO DESACONSELHÁVEL - RECURSO DA DEFESA IMPROVIDO.
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8. Não merece acolhida a pretensão da defensa de redução em 2/3 da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, pois tal benesse concedida pelo legislador deve ficar restrita - quando presentes todos os requisitos legais - acasos excepcionais, de menor gravidade, ou seja, pequenos traficantes, atuantes no mercado doméstico, envolvendo entorpecentes que se possam caracterizar, em princípio, como menos lesivos e em pouca quantidade, e nunca a pessoas atuantes no tráfico internacional de drogas, especialmente de "cocaína". Inegável que, em operação típica de tráfico internacional de entorpecentes, imprescindível se torna a atuação de organização criminosa, vale dizer, somente um grupo criminoso coordenado teria condições de promover o fornecimento de significativa quantidade de droga e sua preparação para viagem internacional e, na outra pontada operação, receber o tóxico em outro continente e prepará-lo para distribuição e consumo. Tendo em mira que o benefício, a rigor,sequer era cabível, a diminuição da pena no patamar mínimo de 1/3(um terço) aplicado na sentença deve ser mantido, em respeito ao princípio de proibição da reformatio in pejus.
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11. Recurso improvido."
(TRF3, ACR 2009.61.81.007018-6, QUINTA TURMA, Relatora: Desembargadora Federal Ramza Tartuce, data do julgamento: 29/11/2010, data da publicação/fonte: DJF3 CJ1 03/12/2010 página 435).
Destaco, ainda, julgado da Primeira Seção acerca da matéria:
"PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES . TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO "TRAFICANTE DE PRIMEIRA VIAGEM": INAPLICABILIDADE.
1. embargos infringentes em que se pretende fazer prevalecer o voto vencido que, a despeito de fixar pena-base mais gravosa, aplicava a causa de diminuição da pena do §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06 em patamar maior, de modo que o resultado é mais favorável aos réus.
2. Os réus não fazem jus à causa de diminuição de pena do tráfico ocasional.
3. A nova lei de drogas instituiu causa de diminuição de pena para o "traficante de primeira viagem", - denominação do Professor Guilherme de Souza Nucci - no artigo 33, §4º. De acordo com o dispositivo em comento, é necessário o preenchimento simultâneo de todos os requisitos: a) primariedade, b) boa antecedência, c) não dedicação a atividades criminosas e d) não integração de organização criminosa, para a obtenção da redução da pena.
4. Na hipótese em tela, os réus não preenchem os requisitos legais, pois há elementos que permitem concluir que os réus participavam de organização criminosa e se dedicavam à atividade criminosa.
5. As circunstâncias de acondicionamento da droga apreendida, a remuneração pelo transporte, o tempo dedicado à viagem desde a origem até o destino, a inexistência de prova de ocupação lícita, todos esses fatores conduzem à conclusão de que os réus se dedicavam à atividades criminosas.
6. Não se perca de vista a vultosa quantidade de droga apreendida em suas bagagens (quase nove quilos com Jorge Elias). O cotidiano de processos criminais por delito de tráfico de droga, trazidos à apreciação da Justiça Federal, revela que o "traficante de primeira viagem" dificilmente é encarregado do transporte de mais de cinco quilos de droga, sob pena de o traficante dono do entorpecente arriscar-se a perder considerável montante em dinheiro. A quantidade de cocaína apreendida com o apelante Jorge Elias é reveladora de pessoa experiente na empreitada criminosa e denota maior proximidade e participação na organização criminosa. Já a quantidade de cocaína apreendida com o apelante Domingos (2.106 gramas de cocaína) até poderia indicar possível eventualidade na prática do crime. Contudo, a circunstância em que foram surpreendidos, provenientes do mesmo vôo, contratados em Lima para trazer cocaína para o Brasil, mediante recompensa, demonstram que os apelantes não preenchem os requisitos da causa de diminuição da pena.
7. Embargos desprovidos."
(TRF3, EIFNU 2007.61.19.001425-4, PRIMEIRA SEÇÃO, Relatora: Juíza Federal Convocada Sílvia Rocha, data do julgamento: 18/11/2010, data da publicação/fonte: DJF3 CJ1 09/02/2011 página 27).
Também de utilidade precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
"HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. NÃO PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ORDEM DENEGADA.
1. Faz jus à diminuição da pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 o acusado que preenche todos os seus requisitos, ou seja, seja primário e de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas, nem faça parte de organização desse gênero.
2. No caso, não há como aplicar a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, visto que, conforme demonstrado pelas instâncias ordinárias, a paciente não se enquadra nos requisitos necessários à obtenção da benesse, tendo sido reconhecida sua participação em organização criminosa, pelo modus operandi do delito, além da grande quantidade de droga apreendida em seu poder, na medida em que ingeriu 96 cápsulas de cocaína - totalizando quase 1 quilo da droga - a fim de transportá-la para o exterior, sendo certo que, sem sua atuação, a organização não teria como completar a atividade ilícita.
3. Ademais, alterar o referido entendimento demandaria, necessariamente, o exame aprofundado dos elementos de prova, providência inviável na via eleita.
4. Habeas corpus denegado."
(STJ, HC 167026, SEXTA TURMA, Relator Ministro Haroldo Rodrigues - Desembargador Convocado do TJ/CE, data do julgamento: 28/09/2010, data da publicação/fonte: DJe 25/10/2010).
"PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS QUE REGEM A MATÉRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. NÃO-PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REGIME PRISIONAL FECHADO. POSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA. REQUISITOS DO ART. 44 DO CP. NÃO-PREENCHIMENTO. ORDEM DENEGADA .
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3. Segundo o § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, nos crimes relacionados ao tráfico de entorpecentes, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 a 2/3, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.
4. É inaplicável a minorante legal ao réu que não atende ao requisito previsto no mencionado dispositivo atinente a não participar de organização criminosa.
............................................................................................................................................................................................................................................
7. Ordem denegada."
(STJ, HC 130678, QUINTA TURMA, Ministro Arnaldo Esteves Lima, data do julgamento: 01/09/2009, data da publicação/fonte: DJe 13/10/2009).

Diante do exposto, nego provimento aos embargos infringentes.

É o voto.


Peixoto Junior
Desembargador Federal


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