"Conforme se depreende às fl. 274, este Juízo, na data de 12 de setembro de 2012, designou a presente audiência para esta data. Outrossim, o referido despacho fora disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça em 1º de outubro de 2012 página 288, conforme certidão lavrada à fl. 281. Em cumprimento ao despacho, a serventia judiciária expediu carta precatória, na data de 20 de setembro de 2012, para, entre outras finalidades proceder à intimação da ré Luciana Fonseca Bergamaschi Correa. Portanto, conclui-se a mais não poder, que a defesa da referida acusada fora intimada por meio da publicação disponibilizada em 01/12/2012. Contudo, a mesma defesa peticionou a este Juízo apenas na data de 09/10/2012 a fim de comunicar a alteração do endereço residencial da ré, instruindo tal petição com fatura de operadora de telefonia com vencimento em 15/09/2012. Diante de tal contexto, com a devida vênia, é inequívoco que, pelo menos no mês de agosto de 2012 (anteriormente até mesmo à prolação do despacho), a referida ré já havia mudado de endereço. Desse modo, diante das peculiaridades do caso concreto ora relatadas, notadamente a cronologia dos fatos sucedidos, tenho por manifestamente protelatório e inafastavelmente censurável o requerimento ora formulado. Segundo o disposto no artigo 367 do CPP, o processo seguirá sem a presença do acusado que, no caso de mudança de residência não comunicar o novo endereço ao Juízo. É certo que tal disposição legal não fixa expressamente prazo para a comunicação do novo endereço. Todavia, tal lacuna legislativa não tem o condão de se constituir em meio protelatório para a defesa. Desse modo a comunicação do novo endereço após pelo menos cerca de 2 meses revela-se como medida que tem o fim exclusivamente à redesignação da presente audiência de instrução, tendo, caso deferida, o potencial efeito de tumultuar o rito processual, considerando que a nova marcação de data desta audiência (inquirição de testemunha de acusação) poderia determinar igualmente novas datas nos juízos deprecados para a oitiva das testemunhas de defesa. Diante do exposto, considerando a injustificável morosidade, por parte da defesa, quanto à comunicação da alteração de endereço da referida ré, e em homenagem aos princípios da celeridade e lealdade processual, indefiro o requerimento ora formulado, ressaltando ainda que resta plenamente preservado o princípio da ampla defesa em relação à ré Luciana Aparecida Bergamaschi Correa, cujos patronos, repita-se, foram regularmente intimados por meio do despacho disponibilizado no dia 1º de outubro de 2012, ou seja, com mais de 3 semanas de antecedência." - grifo nosso.