Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/01/2013
HABEAS CORPUS Nº 0032956-30.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.032956-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
IMPETRANTE : MARIA CLAUDIA DE SEIXAS
: BRUNO TADASI HATANO
PACIENTE : LUCIANA FONSECA BERGAMASCHI CORREA
ADVOGADO : MARIA CLAUDIA DE SEIXAS
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 6 VARA DE RIBEIRAO PRETO SP
CO-REU : JOSE EDUARDO MIKI
ADVOGADO : RENATO TAVARES DE PAULA (Int.Pessoal)
: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
CO-REU : PAOLA VALERIA CINO
: JOSE ALCEU FONSECA BERGAMASCHI
: AMANDA VELTRINI
No. ORIG. : 00030055220114036102 6 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA COMUM À ACUSAÇÃO E À DEFESA - INTIMAÇÃO DA PACIENTE (CORRÉ NA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA) REALIZADA POR CARTA PRECATÓRIA - MUDANÇA DE ENDEREÇO RESIDENCIAL - RETIFICAÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA - NÃO COMPARECIMENTO DA PACIENTE AO ATO PROCESSUAL, ANTE O NÃO CUMPRIMENTO DA PRECATÓRIA EM TEMPO HÁBIL - PEDIDO DE REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA NEGADO PELO JUÍZO A QUO - DECISÃO FUNDAMENTADA - ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA - DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. O MM. Juízo a quo determinou a expedição de carta precatória para a intimação da paciente, com residência em Jaboticabal/SP, a fim de que a mesma participasse da audiência de instrução, que seria realizada em 25 de outubro de 2012, às 14h30, na cidade de Ribeirão Preto/SP, intimada a defesa em 1º/10/12.
2. Ocorre que somente em 09/10/12 a defesa da paciente informou o novo endereço residencial da mesma, o que acarretou no aditamento da carta precatória, e consequentemente na ausência de cumprimento desta em tempo hábil à realização do ato.
3. Em audiência, a defesa da paciente informou não ter logrado êxito na cientificação da mesma, razão pela qual requereu a redesignação do ato, que fora indeferida.
4. A defesa da paciente, sabedora da alteração do endereço residencial da mesma, e principalmente da data da audiência, teve tempo suficiente para confirmar sua presença ao ato. Ainda que em 1º/10/12, quando intimados da data de realização da audiência, os patronos não soubessem da alteração residencial da paciente, poderiam ter entrado em contato com a mesma, diligentemente, após essa informação, para confirmar seu comparecimento, o que não ocorreu.
5. Não há que se falar em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, na medida em que houve a intimação da defesa acerca da data da audiência, bem como a expedição de carta precatória para a intimação da paciente, com posterior aditamento. Ademais, o MM. Juízo a quo designou defensora ad hoc à paciente, tendo em vista a retirada do defensor constituído da sala de audiência, após o indeferimento de seu pedido.
6. Denegação da ordem.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 14 de janeiro de 2013.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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HABEAS CORPUS Nº 0032956-30.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.032956-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
IMPETRANTE : MARIA CLAUDIA DE SEIXAS
: BRUNO TADASI HATANO
PACIENTE : LUCIANA FONSECA BERGAMASCHI CORREA
ADVOGADO : MARIA CLAUDIA DE SEIXAS
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 6 VARA DE RIBEIRAO PRETO SP
CO-REU : JOSE EDUARDO MIKI
ADVOGADO : RENATO TAVARES DE PAULA (Int.Pessoal)
: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
CO-REU : PAOLA VALERIA CINO
: JOSE ALCEU FONSECA BERGAMASCHI
: AMANDA VELTRINI
No. ORIG. : 00030055220114036102 6 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Luciana Fonseca Bergamaschi Corrêa, contra ato do MM. Juízo da 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP que, nos autos da Ação Penal n.º 0003005-52.2011.4.03.6102, indeferiu requerimento defensivo de redesignação da audiência de instrução, realizada a fim de inquirir testemunha comum à acusação e à defesa.

Os impetrantes aduzem que a paciente foi denunciada como incursa no artigo 1º, inciso I, da Lei n.º 8.137/90 c.c. os artigos 29 e 71, ambos do Código Penal, juntamente com outros acusados.

Sustentam que a única testemunha arrolada pelo Ministério Público Federal foi Angel Nasser Tritto, auditor-fiscal da Receita Federal, responsável pela autuação de José Eduardo Miki, corréu na ação penal originária. Este acusado, em sede de resposta à acusação, arrolou igualmente como testemunha o Sr. Angel.

Foi designado o dia 25 de outubro de 2012 para a realização da audiência destinada à oitiva da testemunha comum à acusação e à defesa de José Eduardo, sendo imediatamente expedida carta precatória para intimação da paciente.

Em 09 de outubro de 2012, a defesa da paciente informou, através de petição, que esta havia se mudado, juntando comprovante de seu novo endereço residencial.

Por esta razão, o MM. Juízo a quo determinou o aditamento da carta precatória expedida, a fim de fazer constar o novo endereço da acusada. Referida decisão foi publicada no Diário da Justiça em 18 de outubro de 2012.

Os impetrantes argumentam, no entanto, que a paciente não fora intimada pessoalmente, em tempo hábil, sobre a data de realização da audiência, razão pela qual a defesa pugnou pela redesignação do ato processual, que restou indeferido pela autoridade impetrada, em flagrante violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, acarretando nulidade absoluta.

Requerem, pois, medida liminar para suspender a Ação Penal n.º 0003005-52.2011.4.03.6102, com a concessão da ordem em definitivo para declarar a nulidade absoluta desde a audiência de oitiva da testemunha comum à acusação e à defesa, e de todos os atos subsequentes, realizada sem a presença da paciente.

Com a inicial vieram documentos.

A medida liminar fora indeferida - fls. 76/78.

A autoridade apontada como coatora prestou informações às fls. 81/82, juntando cópias da ação originária.

O parecer ministerial, de lavra do D. Procurador Regional da República, Orlando Martello, opinou pelo não conhecimento da presente impetração e, no mérito, pela denegação da ordem.


É o relatório.


Em mesa.



VOTO

Da análise dos autos, extrai-se que o MM. Juízo a quo determinou a expedição de carta precatória para a intimação da paciente, com residência em Jaboticabal/SP, a fim de que a mesma participasse da audiência de instrução, que seria realizada em 25 de outubro de 2012, às 14h30, na cidade de Ribeirão Preto/SP, intimada a defesa em 1º/10/12 (fl. 53).

Ocorre que somente em 09/10/12 a defesa da paciente informou o novo endereço residencial da mesma, o que acarretou no aditamento da carta precatória (fl. 59), e consequentemente na ausência de cumprimento desta em tempo hábil à realização do ato.

Em audiência (fls. 61/64), a defesa da paciente informou não ter logrado êxito na cientificação da mesma, razão pela qual requereu a redesignação.

Assim se manifestou o representante do Ministério Público Federal acerca do pedido, verbis:

"Considerando que [sic] há pelos dez dias antes da audiência, a defesa técnica já sabia da alteração do endereço da ré, e nesta condição sequer se dignou em [sic] requer a redesignação da audiência, o MPF entende que não lhe assiste razão, devendo seu requerimento ser indeferido."

O MM. Juízo a quo, então, decidiu:

"Conforme se depreende às fl. 274, este Juízo, na data de 12 de setembro de 2012, designou a presente audiência para esta data. Outrossim, o referido despacho fora disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça em 1º de outubro de 2012 página 288, conforme certidão lavrada à fl. 281. Em cumprimento ao despacho, a serventia judiciária expediu carta precatória, na data de 20 de setembro de 2012, para, entre outras finalidades proceder à intimação da ré Luciana Fonseca Bergamaschi Correa. Portanto, conclui-se a mais não poder, que a defesa da referida acusada fora intimada por meio da publicação disponibilizada em 01/12/2012. Contudo, a mesma defesa peticionou a este Juízo apenas na data de 09/10/2012 a fim de comunicar a alteração do endereço residencial da ré, instruindo tal petição com fatura de operadora de telefonia com vencimento em 15/09/2012. Diante de tal contexto, com a devida vênia, é inequívoco que, pelo menos no mês de agosto de 2012 (anteriormente até mesmo à prolação do despacho), a referida ré já havia mudado de endereço. Desse modo, diante das peculiaridades do caso concreto ora relatadas, notadamente a cronologia dos fatos sucedidos, tenho por manifestamente protelatório e inafastavelmente censurável o requerimento ora formulado. Segundo o disposto no artigo 367 do CPP, o processo seguirá sem a presença do acusado que, no caso de mudança de residência não comunicar o novo endereço ao Juízo. É certo que tal disposição legal não fixa expressamente prazo para a comunicação do novo endereço. Todavia, tal lacuna legislativa não tem o condão de se constituir em meio protelatório para a defesa. Desse modo a comunicação do novo endereço após pelo menos cerca de 2 meses revela-se como medida que tem o fim exclusivamente à redesignação da presente audiência de instrução, tendo, caso deferida, o potencial efeito de tumultuar o rito processual, considerando que a nova marcação de data desta audiência (inquirição de testemunha de acusação) poderia determinar igualmente novas datas nos juízos deprecados para a oitiva das testemunhas de defesa. Diante do exposto, considerando a injustificável morosidade, por parte da defesa, quanto à comunicação da alteração de endereço da referida ré, e em homenagem aos princípios da celeridade e lealdade processual, indefiro o requerimento ora formulado, ressaltando ainda que resta plenamente preservado o princípio da ampla defesa em relação à ré Luciana Aparecida Bergamaschi Correa, cujos patronos, repita-se, foram regularmente intimados por meio do despacho disponibilizado no dia 1º de outubro de 2012, ou seja, com mais de 3 semanas de antecedência." - grifo nosso.

Entendo que a defesa da paciente, sabedora da alteração do endereço residencial da mesma, e principalmente da data da audiência, teve tempo suficiente para confirmar a presença de Luciana ao ato.

Ainda que em 1º/10/12, quando intimados da data de realização da audiência, os patronos não soubessem da alteração residencial da paciente, poderiam ter entrado em contato com a mesma, diligentemente, após essa informação, para confirmar seu comparecimento, o que não ocorreu.

Portanto, reputo que não há que se falar em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, na medida em que houve a intimação da defesa acerca da data da audiência, bem como a expedição de carta precatória para a intimação da paciente, com posterior aditamento. Ademais, o MM. Juízo a quo designou defensora ad hoc à paciente, tendo em vista a retirada do defensor constituído por Luciana da sala de audiência, após o indeferimento de seu pedido.

Assim se manifestou a Procuradoria Regional da República, em parecer de fls. 108/109:

"Com efeito, in casu, a paciente estava devidamente assistida por defensor constituído nos autos da ação penal originária, o qual foi cientificado com antecedência da realização da audiência, de forma a viabilizar a atuação da defesa, tanto que o seu advogado efetivamente esteve presente no ato. Assim sendo, não configura cerceamento de defesa a não efetivação pessoal da acusada, até mesmo porque não há de se falar no exercício de autodefesa em audiência de oitiva de testemunha.
Inclusive, consigne-se que o pedido não explica, a contento, qual seria o prejuízo à paciente por sua ausência na audiência deprecada, limitando-se a genericamente invocar o seu suposto direito a autodefesa." - grifo nosso.

Dessa forma, não verifico possível dar razão às alegações trazidas pelos impetrantes, porquanto não vislumbro ilegalidade na decisão que indeferiu a redesignação da audiência de instrução para a oitiva da testemunha comum à acusação e à defesa, restando fundamentado o decisum em apreço, não havendo que se falar, portanto, em suspensão da ação penal originária.

Ante o exposto, voto por denegar a ordem.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 47D97696E22F60E3
Data e Hora: 17/12/2012 17:43:49