D.E. Publicado em 08/01/2013 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pela Defensoria Pública da União, com fulcro nos arts. 250 e 251 do Regimento Interno desta Corte, contra decisão que, com fundamento no art. 33, XIII, também do Regimento, negou seguimento ao habeas corpus, impetrado com a finalidade de fazer cessar constrangimento ilegal sofrido pelo paciente Oscar Escavia Martin, por ato do Juízo da 6ª Vara Criminal Federal de Guarulhos.
Sustenta a agravante, em síntese, que este Tribunal é competente para julgar o habeas corpus, pois este é contrário a ato coator praticado pelo Juízo de primeiro grau, que aplicou na sentença condenatória, a pena-base de 9 anos e 7 meses de reclusão ao paciente.
Portanto, requer o provimento do presente agravo.
É o relatório.
VOTO
Não assiste razão à agravante.
Nos termos do art. 33, XIII, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado a negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo ou incabível, ou quando incompetente o Tribunal.
A decisão agravada está em absoluta consonância com o entendimento firmado pela Primeira Turma desta Corte e com os Tribunais Superiores.
Assim, impõe-se a manutenção da decisão de fls. 270/271:
No mais, a agravante apenas reitera as alegações suscitadas no habeas corpus, não apresentando novos argumentos capazes de modificar o entendimento adotado na decisão agravada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo.
É como voto.
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