Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/01/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS Nº 0027123-31.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.027123-8/SP
RELATOR : Juiz Convocado PAULO DOMINGUES
IMPETRANTE : Defensoria Publica da Uniao
ADVOGADO : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
PACIENTE : OSCAR ESCAVIA MARTIN reu preso
ADVOGADO : MAIRA SANTOS ABRAO
: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 6 VARA DE GUARULHOS > 19ªSSJ > SP
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG. : 00010847520094036119 6 Vr GUARULHOS/SP

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DO ART. 33, XIII, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS CONTRA ATO POR ELE MESMO PRATICADO. ART. 650, § 1º DO CPP. AGRAVO IMPROVIDO.
- A decisão está em absoluta consonância com o entendimento firmado por esta Turma e pelos Tribunais Superiores.
- Esta Corte não tem competência para julgar habeas corpus contra decisão proferida nesta jurisdição. Inteligência do art. 650, § 1º do CPP.
- A agravante apenas reitera as alegações suscitadas no habeas corpus, não apresentando novos argumentos capazes de modificar o entendimento adotado na decisão agravada.
- Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 18 de dezembro de 2012.
PAULO DOMINGUES
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
Nº de Série do Certificado: 5A3F5317054ABE2A
Data e Hora: 19/12/2012 11:29:13



AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS Nº 0027123-31.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.027123-8/SP
RELATOR : Juiz Convocado PAULO DOMINGUES
IMPETRANTE : Defensoria Publica da Uniao
ADVOGADO : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
PACIENTE : OSCAR ESCAVIA MARTIN reu preso
ADVOGADO : MAIRA SANTOS ABRAO
: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 6 VARA DE GUARULHOS > 19ªSSJ > SP
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG. : 00010847520094036119 6 Vr GUARULHOS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo regimental interposto pela Defensoria Pública da União, com fulcro nos arts. 250 e 251 do Regimento Interno desta Corte, contra decisão que, com fundamento no art. 33, XIII, também do Regimento, negou seguimento ao habeas corpus, impetrado com a finalidade de fazer cessar constrangimento ilegal sofrido pelo paciente Oscar Escavia Martin, por ato do Juízo da 6ª Vara Criminal Federal de Guarulhos.

Sustenta a agravante, em síntese, que este Tribunal é competente para julgar o habeas corpus, pois este é contrário a ato coator praticado pelo Juízo de primeiro grau, que aplicou na sentença condenatória, a pena-base de 9 anos e 7 meses de reclusão ao paciente.

Portanto, requer o provimento do presente agravo.

É o relatório.



VOTO

Não assiste razão à agravante.

Nos termos do art. 33, XIII, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado a negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo ou incabível, ou quando incompetente o Tribunal.

A decisão agravada está em absoluta consonância com o entendimento firmado pela Primeira Turma desta Corte e com os Tribunais Superiores.

Assim, impõe-se a manutenção da decisão de fls. 270/271:


"Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de OSCAR ESCAVIA MARTIN, destinado a fazer cessar o suposto constrangimento ilegal decorrente da condenação firmada em acórdão relatado por este Julgador em sede de julgamento de apelação criminal nos autos da ação penal nº 0001084-75.2009.4.03.6119 da 6º Vara Criminal Federal da Subseção Judiciária de Guarulhos/SP.
Em síntese, a impetrante pugna pela concessão da ordem para viabilizar a redução da pena imposta no v. acórdão pleiteando pela diminuição da pena-base ao mínimo legal e o reconhecimento da atenuante da confissão na fração mínima de 1/6.
A impetração foi instruída com os documentos de fls. 09/263.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração (fls. 266/268).
É o relatório.
Decido.
O Tribunal Regional Federal da Terceira Região não possui competência para julgar o presente habeas corpus, porquanto a sentença que condenou o paciente pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso I, da Lei 11.343/2006, foi objeto de recurso de apelação distribuído à minha relatoria e recentemente julgado pela C. Primeira Turma (recurso provido para majorar a pena).
O artigo 650 do Código de Processo Penal, que dispõe sobre a competência para julgar habeas corpus, estabelece em seu parágrafo primeiro, verbis:
"A competência do juiz cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição."
Do referido dispositivo decorre ser defeso à autoridade judicial conceder ordem de habeas corpus contra ato por ela praticado. A respeito, confira-se jurisprudência:
"RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PELO JUÍZO QUE RECEBEU A DENÚNCIA E ADITAMENTO AO LIBELO ACUSATÓRIO. DECISÃO NULA PELO VÍCIO DE INCOMPETÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 650, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
1- Não se admite que o juiz que recebeu a denúncia e o seu aditamento conceder ordem de habeas corpus visando reparar suposta ilegalidade que ele mesmo teria dado causa.
2- A competência do juiz cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição, nos termos do artigo 650, § 1º, do Código de Processo Penal.
3- O § 2º do citado dispositivo autoriza a concessão de ofício do writ, frise-se, somente na hipótese de a coação partir de outra autoridade de grau inferior, pena de usurpação de competência.
4- Descabe, pela via estreita do writ, o exame acerca da crise financeira enfrentada pela empresa.
5- O trancamento da ação penal, via habeas corpus, somente se justifica ante a manifesta ilegalidade da situação, o que não correu no caso em exame.
6- Decisão que se anula porque proferida por juízo incompetente.
7- Recurso provido.
(TRF 3ª Região, RCCR 2286, Proc nº 1999.03.99.110778-5, Primeira Turma, à unanimidade, Rel. Juiz convocado Luciano de Souza Godoy, julgado em 18.10.2005 e publicado no DJU em 08.11.2005, pág. 162).
Ante o exposto o Tribunal Regional Federal da 3ª Região é incompetente para processar e julgar o presente remédio constitucional porque dele provém a suposta ilegalidade que se pretende atacar por meio do presente remédio heróico.
Com tais considerações, nego seguimento ao presente habeas corpus com fundamento no artigo 33, XIII, do Regimento Interno desta Corte.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal."

No mais, a agravante apenas reitera as alegações suscitadas no habeas corpus, não apresentando novos argumentos capazes de modificar o entendimento adotado na decisão agravada.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo.

É como voto.



PAULO DOMINGUES
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
Nº de Série do Certificado: 5A3F5317054ABE2A
Data e Hora: 19/12/2012 11:27:44