D.E. Publicado em 29/01/2013 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, julgar procedente o presente conflito, para declarar competente o Juízo suscitado da 6ª Vara Criminal de São Paulo/SP, pra conhecer do inquérito policial originário, nos termos do voto da Juíza Federal Convocada TÂNIA MARANGONI (Relatora), com quem votaram os Juízes Federais Convocados MARCIO MESQUITA, JOÃO CONSOLIM, LOUISE FILGUEIRAS, FERNANDO MENDES e os Desembargadores Federais LUIZ STEFANINI, VESNA KOLMAR e ANTONIO CEDENHO.
Vencido o Desembargador Federal PEIXOTO JUNIOR que o julgava improcedente.
Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais NELTON DOS SANTOS (substituído pelo Juiz Federal Convocado JOÃO CONSOLIM), ANDRÉ NEKATSCHALOW (substituído pela Juíza Federal Convocada LOUISE FILGUEIRAS), COTRIM GUIMARÃES, CECÍLIA MELLO, JOSÉ LUNARDELLI (substituído pelo Juiz Federal Convocado FERNANDO MENDES), e o Juiz Federal Convocado PAULO DOMINGUES.
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RELATÓRIO
Trata-se de conflito de jurisdição suscitado pelo Juízo Federal da 8ª Vara Criminal de São Paulo-SP, nos autos do inquérito policial 0007595-97.2009.403.6181, instaurado para apurar a possível ocorrência dos delitos descritos nos artigos 5º e 17, da Lei 7.492/86.
O feito foi, inicialmente, distribuído perante a 6ª Vara Criminal de São Paulo-SP que, após parecer Ministerial nesse sentido, determinou a redistribuição do feito a uma das Varas Federais Criminais Comuns, cuja decisão possui o seguinte teor, verbis:
Redistribuídos os autos à 8ª Vara Criminal Federal de São Paulo, e constatada a desnecessidade de intervenção do poder judiciário, o feito foi remetido ao Ministério Público Federal, nos termos do artigo 264-B, da Consolidação normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº. 64/2005 (fls. 25).
Concluído o inquérito, e após nova manifestação do Ministério Público Federal, no sentido de que a competência para o conhecimento do feito é do Juízo Federal da 6ª Vara Criminal de São Paulo-SP (suscitado), o Juízo Federal da 8ª Vara Criminal de São Paulo-SP suscitou o presente conflito de jurisdição, sob o seguinte fundamento:
Distribuídos os autos a Relatoria da Eminente Desembargadora Federal Ramza Tartuce, foram requisitadas as informações, as quais foram prestadas pelo Juízo da Sexta Vara criminal Federal de São Paulo.
O parecer do Ministério Público Federal, nessa Corte Regional, é pela procedência do presente conflito, com a fixação da competência do Juízo da 6ª Vara Criminal Especializada de São Paulo-SP (suscitado).
É O RELATÓRIO.
VOTO
A questão discutida nos presentes autos cinge-se em saber se o gerente de agência bancária possui legitimidade para figurar no pólo passivo de ação penal que versa sobre a prática dos delitos descritos nos artigos 5º e 17, da Lei 7.492/86, ressaltando-se o disposto no artigo 25 do mesmo diploma legal.
Os preceitos primários dos artigos 5º e 17, da Lei 7.492/86 possuem a seguinte redação:
Tratam-se, portanto, de delitos próprios, cujo sujeito ativo encontra-se no rol descrito no artigo 25, da Lei 7.492/86, assim redigido, verbis:
Da leitura dos dispositivos supra, depreende-se claramente que o presente diploma repressivo visa a coibir atos delituosos praticados no seio de instituições financeiras, por aqueles que possuem poderes de mando ou gerenciais.
E resta claro que, ainda que submetido a determinados tetos de valores, o gerente de agência bancária, no exercício de suas funções, se encontra na posse de diversos bens e valores da instituição financeira, assim como dispõe dos poderes necessários ao deferimento de empréstimos ou adiantamentos provenientes da instituição financeira.
Assim, considerando a larga margem de autonomia e discricionariedade que o gerente possui no âmbito de sua agência, entendo que se mostra plenamente possível que referido profissional seja sujeito ativo dos delitos contra o Sistema Financeiro, descritos na Lei 7.492/86.
Nesse sentido, colaciono amplo entendimento jurisprudencial no âmbito dos Tribunais Regionais Federais e do Superior Tribunal de Justiça:
Diante do exposto, julgo procedente o presente conflito, declarando a competência do Juízo Federal da 6ª Vara Criminal Especializada de São Paulo/SP, para conhecer do inquérito policial originário.
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