Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/01/2013
CONFLITO DE JURISDIÇÃO Nº 0024697-46.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.024697-9/SP
RELATORA : Juíza Federal Convocada TÂNIA MARANGONI
PARTE AUTORA : Justica Publica
PARTE RÉ : WELBER SILVA NEVES
ADVOGADO : WAINER ALVES DOS SANTOS
SUSCITANTE : JUIZO FEDERAL DA 8 VARA CRIMINAL SAO PAULO SP
SUSCITADO : JUIZO FEDERAL DA 6 VARA CRIMINAL SAO PAULO SP
No. ORIG. : 00075959720094036181 8P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSUAL PENAL - CONFLITO DE JURISDIÇÃO - CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO - LEI 7.492/86 - GERENTE DE AGÊNCIA BANCÁRIA - LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO PENAL - CONFLITO DE JURISDIÇÃO PROCEDENTE.
1. O presente diploma repressivo (Lei 7.492/86) visa a coibir atos delituosos praticados no seio de instituições financeiras, por aqueles que possuem poderes de mando ou gerenciais.
2. Ainda que submetido a determinados tetos de valores, o gerente de agência bancária, no exercício de suas funções, se encontra na posse de diversos bens e valores da instituição financeira, assim como dispõe dos poderes necessários ao deferimento de empréstimos ou adiantamentos provenientes da instituição financeira.
3. Considerando a larga margem de autonomia e discricionariedade que o gerente possui no âmbito de sua agência, entendo que se mostra plenamente possível que referido profissional seja sujeito ativo dos delitos contra o Sistema Financeiro, descritos na Lei 7.492/86.
4. Conflito negativo de jurisdição procedente. Competência do Juízo Suscitado, da 6ª Vara Criminal de São Paulo-SP.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, julgar procedente o presente conflito, para declarar competente o Juízo suscitado da 6ª Vara Criminal de São Paulo/SP, pra conhecer do inquérito policial originário, nos termos do voto da Juíza Federal Convocada TÂNIA MARANGONI (Relatora), com quem votaram os Juízes Federais Convocados MARCIO MESQUITA, JOÃO CONSOLIM, LOUISE FILGUEIRAS, FERNANDO MENDES e os Desembargadores Federais LUIZ STEFANINI, VESNA KOLMAR e ANTONIO CEDENHO.

Vencido o Desembargador Federal PEIXOTO JUNIOR que o julgava improcedente.

Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais NELTON DOS SANTOS (substituído pelo Juiz Federal Convocado JOÃO CONSOLIM), ANDRÉ NEKATSCHALOW (substituído pela Juíza Federal Convocada LOUISE FILGUEIRAS), COTRIM GUIMARÃES, CECÍLIA MELLO, JOSÉ LUNARDELLI (substituído pelo Juiz Federal Convocado FERNANDO MENDES), e o Juiz Federal Convocado PAULO DOMINGUES.


São Paulo, 17 de janeiro de 2013.
TÂNIA MARANGONI
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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CONFLITO DE JURISDIÇÃO Nº 0024697-46.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.024697-9/SP
RELATORA : Juíza Federal Convocada TÂNIA MARANGONI
PARTE AUTORA : Justica Publica
PARTE RÉ : WELBER SILVA NEVES
ADVOGADO : WAINER ALVES DOS SANTOS
SUSCITANTE : JUIZO FEDERAL DA 8 VARA CRIMINAL SAO PAULO SP
SUSCITADO : JUIZO FEDERAL DA 6 VARA CRIMINAL SAO PAULO SP
No. ORIG. : 00075959720094036181 8P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de conflito de jurisdição suscitado pelo Juízo Federal da 8ª Vara Criminal de São Paulo-SP, nos autos do inquérito policial 0007595-97.2009.403.6181, instaurado para apurar a possível ocorrência dos delitos descritos nos artigos 5º e 17, da Lei 7.492/86.

O feito foi, inicialmente, distribuído perante a 6ª Vara Criminal de São Paulo-SP que, após parecer Ministerial nesse sentido, determinou a redistribuição do feito a uma das Varas Federais Criminais Comuns, cuja decisão possui o seguinte teor, verbis:

"Os elementos constantes nos autos, notadamente no Relatório Conclusivo da Caixa Econômica Federal, apontam para o fato de que WELBER SILVA NEVES ostentaria o cargo de técnico bancário na agência Arouche/SP, tendo supostamente realizado operações de crédito de pessoa jurídica em desacordo com os atos normativos internos, tendo causado prejuízos à referida empresa pública, na monta de R$ 777.231,16.
Examinando os autos, não se verifica a presença de indícios de que o ora investigado ostentasse a condição das pessoas descritas no art. 25, da referida Lei nº 7.492, de 16.06.1986, o que revela a impossibilidade do seu enquadramento como eventual sujeito ativo dos delitos a ele imputados na Portaria Inaugural, quais sejam, os estampados nos artigos 5ª e 17, ambos da Lei nº 7.492, de 16.06.1986, já que se cuidam de crimes próprios, ou seja, exigem uma qualidade específica do sujeito ativo.
Muito embora conste nos autos que o ora investigado tenha concedido operações de crédito pessoa jurídica em descumprimento às normas internas da CEF, fato é que ele não era detentor da condição exigida no artigo 25 da referida lex specialis, que assim dispõe:
'Art. 25. São plenamente responsáveis, nos termos desta Lei, o controlador e os administradores de instituição financeira, assim considerados os diretores, gerentes (vetado).
§ 1º Equiparam-se aos administradores de instituição financeira (vetado) o interventor, o liquidante ou o síndico.
(...)'.
Ao que tudo indica, o ora investigado teria usurpado de suas funções com o precípuo objetivo, em tese, de perpetrar atos que poderiam configurar o delito de estelionato contra a Caixa Econômica Federal, razão pela qual, não há que se cogitar, ao menos, por ora, na competência desta Vara Especializada em Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e em 'lavagem' de dinheiro.
Ante o exposto, por não haver indícios da prática de delitos afetos a esta Vara Especializada, bem como considerando que eventual crime de estelionato contra empresa pública não se insere nesta categoria, DECLINO da competência e DETERMINO a redistribuição dos autos a uma das Varas Federais Criminais Comuns para o prosseguimento das investigações.(...)" (fls. 17/18)

Redistribuídos os autos à 8ª Vara Criminal Federal de São Paulo, e constatada a desnecessidade de intervenção do poder judiciário, o feito foi remetido ao Ministério Público Federal, nos termos do artigo 264-B, da Consolidação normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº. 64/2005 (fls. 25).

Concluído o inquérito, e após nova manifestação do Ministério Público Federal, no sentido de que a competência para o conhecimento do feito é do Juízo Federal da 6ª Vara Criminal de São Paulo-SP (suscitado), o Juízo Federal da 8ª Vara Criminal de São Paulo-SP suscitou o presente conflito de jurisdição, sob o seguinte fundamento:

"(...) o juízo competente para o julgamento dos fatos denunciados é o da Sexta Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de São Paulo, especializada em crimes contra o sistema financeiro nacional e lavagem de dinheiro. Senão vejamos.
Os artigos 5º (apropriação indébita e desvio) e 17 (empréstimo ou adiantamento vedados), da lei nº. 7.492/1986 prevêem espécies de crimes contra o sistema financeiro nacional, que exigem, para sua configuração, uma especial qualidade do sujeito ativo, mencionada no artigo 25.
Art. 5ª Apropriar-se, quaisquer das pessoas mencionadas no art. 25 desta lei, de dinheiro, título, valor ou qualquer outro bem móvel de quem tem a posse, ou desvia-lo em proveito próprio ou alheio:
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Art. 25. São penalmente responsáveis, nos termos desta lei, o controlador e os administradores de instituição financeira, assim considerados os diretores, gerentes (Vetado).
§ 1º Equiparam-se aos administradores de instituição financeira (Vetado) o interventor, o liquidante ou o síndico.
§ 2º Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá sua pena reduzida de um a dois terços. (Incluído pela Lei nº 9.080, de 19.71995)."
O cerne de controvérsia consiste em saber se o art. 25, da lei 7.492/ teria aplicação ao gerente de agência bancária ou sucursal de instituição financeira, ou se o gerente de que trata o dispositivo tem que ser o administrador de toda uma instituição financeira.
Adiro ao entendimento de que o gerente de agência está abrangido pelo artigo 25, da Lei 7.492/1986, podendo responder pelos crimes descritos nos artigos 5º (apropriação indébito e desvio) e 17 (empréstimo ou adiantamento vedados), objetos da investigação, pois, conforme apurado, tinha poderes para autorizar as operações de crédito consistentes em empréstimos e financiamentos, vindo a fazê-las de forma irregular e ilegal, em benefício próprio e prejuízo da Caixa Econômica Federal.
A respeito, colaciono julgados dos Egrégios Tribunal Regional Federal da 3ª região e Superior Tribunal de Justiça a respeito:
PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. LEI N. 7.492/86. ART. 5º. SUJEITO ATIVO. GERENTE BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DELITO. 1. O gerente de agência bancária pode ser sujeito ativo do crime previsto no art. 5º da Lei n. 7.492/86, dado que está incluído no rol das pessoas mencionadas no art. 25, da Lei n. 7.492/86.
2. Ausência de comprovação da apropriação ou desvio de dinheiro, título ou valor, em proveito próprio ou alheio. 3. Apelação desprovida. (ACR - APELAÇÃO CRIMINAL 24640 - Processo: 2006.03.99.018296-4 - SP, QUINTA TURMA, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, j. em 10/09/200/, in DJU 09/10/2007) sublinhei e grifei.
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. ART. 25 DA LEI N. 7.492/1986. NUMERUS 1200183. GETSÇAO TEMERÁRIA. GEENTE DE AGÊNCIA BANCÁRIA. AGENTE ATIVO. ADEQUAÇÃO LEGAL. 1. Gerente de agência bancária é passível de imputação de gestão fraudulenta de instituição financeira, nos termos da Lei n. 7.492/1986, que define os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional. 2. O Agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 917333/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, j. em 01/09/2011, in Dje 19/09/2011) sublinhei e grifei.
Assim, declino da competência para julgar o feito (...)."(fls. 84/87)

Distribuídos os autos a Relatoria da Eminente Desembargadora Federal Ramza Tartuce, foram requisitadas as informações, as quais foram prestadas pelo Juízo da Sexta Vara criminal Federal de São Paulo.

O parecer do Ministério Público Federal, nessa Corte Regional, é pela procedência do presente conflito, com a fixação da competência do Juízo da 6ª Vara Criminal Especializada de São Paulo-SP (suscitado).

É O RELATÓRIO.




VOTO

A questão discutida nos presentes autos cinge-se em saber se o gerente de agência bancária possui legitimidade para figurar no pólo passivo de ação penal que versa sobre a prática dos delitos descritos nos artigos 5º e 17, da Lei 7.492/86, ressaltando-se o disposto no artigo 25 do mesmo diploma legal.

Os preceitos primários dos artigos 5º e 17, da Lei 7.492/86 possuem a seguinte redação:

"Art. 5º. Apropriar-se, quaisquer das pessoas mencionadas no art. 25 desta Lei, de dinheiro, título, valor ou qualquer outro bem móvel de que tem a posse, ou desvia-lo em proveito próprio ou alheio.
(...)
Parágrafo único. Incorre na mesma pena qualquer das pessoas mencionadas no art. 25 desta Lei, que negociar direito, título ou qualquer outro bem móvel ou imóvel de que tem a posse, sem autorização de quem de direito.
Art. 17. Tomar ou receber, qualquer das pessoas mencionadas no art. 25 desta Lei, direta ou indiretamente, empréstimo ou adiantamento, ou deferi-lo a controlador, a administrador, a membro de conselho estatutário, aos respectivos cônjuges, aos ascendentes ou descendentes, a parentes na linha colateral até o 2º grau, consangüíneos ou afins, ou a sociedade cujo controle seja por ela exercido, direta ou indiretamente, ou por qualquer dessas pessoas:
(...)
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem:
I - em nome próprio, como controlador, ou na condição de administrador da sociedade, conceder ou receber adiantamento de honorários, remuneração, salário ou qualquer outro pagamento nas condições referidas neste artigo;
II - de forma disfarçada, promover a distribuição ou receber lucros de instituição financeira.

Tratam-se, portanto, de delitos próprios, cujo sujeito ativo encontra-se no rol descrito no artigo 25, da Lei 7.492/86, assim redigido, verbis:

"Art. 25. São penalmente responsáveis, nos termos desta Lei, o controlador e os administradores de instituição financeira, assim considerados os diretores, gerentes (vetado).
§ 1º. Equiparam-se aos administradores de instituição financeira (vetado) o interventor, o liquidante ou o síndico.
§ 2º. Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá sua pena reduzida de um a dois terços."

Da leitura dos dispositivos supra, depreende-se claramente que o presente diploma repressivo visa a coibir atos delituosos praticados no seio de instituições financeiras, por aqueles que possuem poderes de mando ou gerenciais.

E resta claro que, ainda que submetido a determinados tetos de valores, o gerente de agência bancária, no exercício de suas funções, se encontra na posse de diversos bens e valores da instituição financeira, assim como dispõe dos poderes necessários ao deferimento de empréstimos ou adiantamentos provenientes da instituição financeira.

Assim, considerando a larga margem de autonomia e discricionariedade que o gerente possui no âmbito de sua agência, entendo que se mostra plenamente possível que referido profissional seja sujeito ativo dos delitos contra o Sistema Financeiro, descritos na Lei 7.492/86.

Nesse sentido, colaciono amplo entendimento jurisprudencial no âmbito dos Tribunais Regionais Federais e do Superior Tribunal de Justiça:

"PENAL - PROCESSUAL PENAL - CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - SONEGAÇÃO FISCAL - PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - NECESSIDADE - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL NO QUE SE REFERE AO DELITO DE SONEGAÇÃO FISCAL - GESTÃO FRAUDULENTA - GERENTE DE AGÊNCIA BANCÁRIA - LEGITIMIDADE PASSIVA NA AÇÃO PENAL - EVASÃO DE DIVISAS - RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE QUANTO A UM DOS DELITOS - CONCURSO MATERIAL DE CRIMES - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - PRISÃO CAUTELAR - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PRESENTES NO ARTIGO 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - RECURSO DOS AUTORES ELESBÃO LOPES DE CARVALHO FILHO E MANOEL BARNABÉ FILHO PARCIALMENTE PROVIDOS - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL IMPROVIDO.
1. (...)
6. O gerente da agência bancária possui responsabilidade no que se refere à abertura e movimentação das contas correntes de sua agência, e será pessoalmente responsabilizado quando permitir movimentações sob nomes falsos ou de pessoas inexistentes, como é o caso dos autos.
7. A larga margem de autonomia e discricionariedade que o gerente possui no âmbito de sua agência permite que o mesmo, como no caso dos autos, seja sujeito ativo do delito de gestão fraudulenta. Precedentes.
(...)."(ACR 00006044619984036002, JUIZ CONVOCADO HELIO NOGUEIRA, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/12/2009 PÁGINA: 135 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
"PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. LEI N. 7.492/86. ART. 5º. SUJEITO ATIVO. GERENTE BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DELITO. 1. O gerente de agência bancária pode ser sujeito ativo do crime previsto no art. 5o da Lei n. 7.492/86, dado que está incluído no rol das pessoas mencionadas no art. 25 da Lei n. 7.492/86. 2. Ausência de comprovação da apropriação ou desvio de dinheiro, titulo ou valor, em proveito próprio ou alheio. 3. Apelação desprovida." (ACR 200603990182964, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, TRF3 - QUINTA TURMA, DJU DATA:09/10/2007 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 7.492/86. SUJEITO ATIVO. CRIME PRÓPRIO. GERENTE COM PODERES DE GESTÃO. Restando devidamente comprovado nos autos que o acusado detinha poderes próprios de gestão, não há como afastar, nos termos do art. 25 da Lei nº 7.492/86, a sua responsabilidade pelo delito de gestão temerária. Recurso provido. Extinta a punibilidade."(RESP 200401478307, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:29/08/2005 PG:00425.)
"PENAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. ARTS. 4º E 21 DA LEI N. 7492/86. SUBSIDIARIEDADE. GESTÃO FRAUDULENTA. SUJEITO ATIVO. GERENTE DE BANCO. POSSIBILIDADE. ABERTURA E MOVIMENTAÇÃO DE CONTA-CORRENTE FANTASMA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONCEITO. AGÊNCIA BANCÁRIA. ABRANGÊNCIA.
1. Da mesma forma que o art. 4º, o art. 21 da Lei nº 7.492/86 ("Atribuir-se, ou atribuir a terceiro, falsa identidade, para realização de operação de câmbio") se consubstancia igualmente em proibição de comportamento fraudulento, com a finalidade de obter a realização de operação de câmbio. Destaque-se, ainda, que o art. 4º objetiva a higidez e segurança das instituições financeiras e das atividades daí decorrentes, incluindo-se, nesse âmbito, as operações de câmbio, que é justamente o bem jurídico tutelado pelo art. 21. A diferença marcante entre as condutas fraudulentas dispostas nos arts. 4º e 21 da Lei nº 7.492/86, reside na circunstância de que o primeiro é crime próprio, somente podendo ser executado por pessoas que tenham a condição de gerir a instituição financeira, sendo estas indicadas pelo art. 25 do mesmo diploma, e o segundo, crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa. Nesse sentido, se a conduta perpetrada foi levada a efeito mediante o manejo de falsa identidade - que permitiu a abertura das contas "fantasmas" - e revestindo-se os acusados da especial condição de gerentes de agência bancária, a conduta se subsume ao tipo do art. 4º da Lei nº 7.492/86. A condenação pelo art. 21 implicaria bis in idem, porquanto a fraude seria punida como parte de um todo (gestão fraudulenta) e como crime autônomo.
2. O gerente bancário, que tem opções de ação administrativa possui alçada suficiente para praticar os crimes de gestão fraudulenta. É certo que não podem os gerentes de agência definir os rumos globais instituição, contudo, podem os mesmos conduzir a instituição em menor proporção. Dessa forma, poderão conceder empréstimos indevidos, autorizar a abertura de contas sem as cautelas exigíveis, enfim, poderão gerir a instituição local (agência bancária) e assim afetar o dinheiro de terceiros. Dessa forma, podem os gerentes de agências bancárias realizar em tese a conduta de gestão fraudulenta.
3. Não se mostra razoável considerar que uma agência bancária não possa ser considerada, autonomamente, como uma instituição financeira. Na medida em que a agência bancária direciona a sua atuação com vistas a realizar os próprios fins da instituição financeira, pode sim ser considerada, para fins de subsunção ao art. 4º da Lei n. 7492.86, como parcela integrante e representativa do conceito legal desta.
4. Negado provimento ao recurso do MPF e dado parcial provimento aos recursos dos réus JOÃO THOMÉ VIEIRA, EDVALDO GÓES DOS REIS, JOSÉ MORAES DE ALBUQUERQUE, ANTONIO CARLOS PREVATTI e JUANA ELVIRA BAZOBERRI DE MORALES OROZCO, para reduzir-lhes a pena." (ACR 199551010315860, Desembargadora Federal LILIANE RORIZ, TRF2 - SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, DJU - Data::18/03/2009 - Página::171/172.)
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. GESTÃO TEMERÁRIA. GERENTE DE AGÊNCIA BANCÁRIA. ART. 25 DA LEI 7492/86. PERTINÊNCIA SUBJETIVA. DENÚNCIA RECEBIDA. I - Os crimes do art. 4º e seu parágrafo único da Lei n. 7.492/86, têm como antecedente imediato, o crime do art. 3º, IX da Lei 1.521/51. Na legislação antecedente, a punição se dirigia a quem geria fraudulenta ou temerariamente, bancos ou estabelecimentos bancários, bem demonstrando que ao se dirigir à gestão fraudulenta ou temerária de estabelecimentos bancários, além da gestão geral do próprio banco como instituição global, a tutela jurídico-penal também focava as condutas praticadas no âmbito mais restrito da gestão de um estabelecimento bancário isolado.
II - O estabelecimento bancário é tanto o imóvel, como os bens móveis e a organização dos serviços que são prestados em uma determinada agência, com vistas à finalidade da instituição financeira, que é a captação, intermediação e aplicação de recursos. As agências são, em última análise, a própria instituição financeira.
III - A Lei n. 7.492/86 não se afastou desta realidade, apenas porque deu nova redação quando da tipificação daquelas condutas previstas no art. 3º, IX da Lei n. 1.521/51. Até porque a Lei de 1986 (dos crimes contra o sistema financeiro nacional), partiu de uma linha de política criminal visando a uma maior abrangência de punição, e alargando a tutela jurídica. Por isso, até mesmo abriu mão do prejuízo para a caracterização dos crimes de gestão fraudulenta e gestão temerária.
IV - Sob este prisma, seria prematuro rejeitar a denúncia sem que se realize a instrução processual penal, na qual o MPF tem direito de procurar demonstrar que, para além de meros atos irregulares, descuidados ou fraudulentos praticados por um gerente de agência, também se possa constatar atos de maior repercussão, que, no caso da imputação em tela, tenham configurado no seu todo, gestão temerária, haja vista o exercício de uma fração do poder de comando da entidade mediante autorização de diversas operações com ampla autonomia e independência, sem qualquer tipo de consulta ao superior hierárquico, portanto, com pleno poder de gestão, ainda que numa parcela da entidade.
V - A possibilidade de enquadramento dos gerentes de agências bancárias na figura da gestão temerária deve ser examinada caso a caso, após a instrução criminal completa, conforme entendimento que encontra robusto sustentáculo em nossos Tribunais, não merecendo, portanto, prosperar a fundamentação da decisão atacada, ante a pertinência subjetiva da denúncia.
VI - Verificada a materialidade e presentes suficientes indícios de autoria, merece aplicação a Súmula n.º 709 do STF. VII - Recurso em sentido estrito provido e denúncia recebida nesta data." (RSE 200050010087249, Desembargador Federal ABEL GOMES, TRF2 - PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, DJU - Data::05/10/2007 - Página::1151.)
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. GERENTE. ART. 4º , CAPUT, DA LEI 7.492/86. GESTÃO FRAUDULENTA. PRELIMINARES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 35/2001. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA. NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA AO ART. 384, CAPUT, DO CPP. EMENDATIO LIBELLI. ESTELIONATO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA. PRESCRIÇÃO.
1. (...)
6. É sujeito ativo do delito de gestão fraudulenta (art. 4º da Lei nº 7.492/86) o gerente de agência bancária que, no exercício de sua atividade, lesiona a saúde da instituição financeira e, conseqüentemente, do sistema financeiro, não se exigindo qualquer participação na administração superior da entidade, conforme entendimento da Quarta Seção desta Corte. (...)" (ACR 200170010111391, TADAAQUI HIROSE, TRF4 - SÉTIMA TURMA, D.E. 20/01/2010.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. GESTÃO FRAUDULENTA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADES INEXISTENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. APELO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A ocorrência de nulidade, em matéria processual penal, encontra-se sujeita à efetiva incidência de prejuízo para o réu. Por outro lado, o deferimento ou não de diligências requeridas pela defesa na fase do art. 499 do CPP é ato que se inclui no âmbito de discricionariedade do magistrado, não importando seu indeferimento em cerceamento de defesa. 2. O princípio da especialidade no campo penal impede a utilização de excertos de normas penais distintas para produzir conceito penal novo. A Lei dos Crimes contra a Economia Popular não é aplicável à hipótese em análise, posto que a conduta do réu é inteiramente subsumida nas fórmulas previstas na Lei nº 7.492/86, que protegem o sistema financeiro no qual o réu, como gestor, atuava. 3. Gerente Geral de agência bancária é considerado administrador para os efeitos da Lei nº 7.492/86, conforme se depreende da leitura de seu art. 25, e, como tal, é penalmente responsável pela prática dos crimes nela descritos. 4. Não há ilicitude de provas, por ausência de autorização do Judiciário, para a quebra do sigilo bancário do réu, se a documentação trazida pelo Banco do Brasil decorreu de auditoria interna onde se constataram irregularidades na concessão de limites de cheque especial para pessoas sem capacidade econômico-financeira, evidenciadas não pela movimentação financeira dos clientes ou mesmo do acusado - não tendo sido atingida a esfera individual destes, portanto -, mas pela análise sobre as autorizações de aumento do limite e de financiamento de cheques, com base no novo limite, com a posterior redução deste ao patamar inicialmente concedido, em desacordo com as normas do banco. 5. Diante do conjunto probatório, não resta dúvida de que o Recorrente, na qualidade de gerente de agência do Banco do Brasil, geriu fraudulentamente recursos pertencentes àquela Instituição Financeira, em proveito próprio, e, portanto, praticou o crime descrito no art. 4º, da Lei nº 7.492/86. 6. Apelo interposto pelo réu conhecido mas improvido. Sentença a quo mantida incólume.(ACR 199981000196293, Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, TRF5 - Primeira Turma, DJ - Data::05/05/2005 - Página::515 - Nº::85.)

Diante do exposto, julgo procedente o presente conflito, declarando a competência do Juízo Federal da 6ª Vara Criminal Especializada de São Paulo/SP, para conhecer do inquérito policial originário.


TÂNIA MARANGONI
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
Nº de Série do Certificado: 07DCF0B19573A1C9
Data e Hora: 21/01/2013 19:18:18