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VOTO CONDUTOR
O Juiz Federal Convocado MARCIO MESQUITA (Relator):
Tratam-se de embargos infringentes opostos por MOHAMMED KAMIL ALI contra o v. acórdão de fls. 347/351, proferido pela Egrégia 5ª Turma desta Corte Regional que, por maioria, "deu parcial provimento ao recurso para reduzir a pena base e reconhecer a atenuante da confissão, reduzindo a pena privativa de liberdade do acusado Mohammedd Kamil Ali para 6 (seis) anos, 5 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, regime inicial fechado, e pagamento de 647 (seiscentos e quarenta e sete) dias-multa. No mais, fica mantida a sentença, nos termos do voto do Relator, acompanhado pelo voto do DES. FED. LUIZ STEFANINI. Vencida a JUÍZA FED. CONV. LOUISE FILGUEIRAS que dava parcial provimento, em maior extensão, fixando a pena em 3 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, vedada a substituição da pena por não condizentes as circunstâncias judiciais, principalmente em se levando em consideração a quantidade da droga transportada."
O feito foi levado a julgamento na sessão de 29/11/2012. Em seu voto, o E. Relator Desembargador Federal José Lunardelli deu parcial provimento aos embargos infringentes, para que prevaleça o voto vencido da Juíza Fed. Convocada Louise Filgueiras, que deu parcial provimento ao recurso da defesa, em maior extensão, para aplicar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, entretanto, no percentual mínimo legal (1/6), fixando a pena definitiva em 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e pagamento de 540 (quinhentos e quarenta) dias-multa, vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
Com a devida vênia, ousei divergir do E. Relator, para negar provimento aos embargos infringentes, no que fui acompanhado pelos Eminentes Desembargadores Federais Peixoto Junior, Nelton Dos Santos, André Nekatschalow, Luiz Stefanini, Cotrim Guimarães e Vesna Kolmar, restando vencidos, o Desembargador Federal José Lunardelli (Relator) e os Juízes Federais Convocados Rubens Calixto e Paulo Domingues, e a Desembargadora Federal Cecilia Mello que lhes davam parcial provimento.
Passo a proferir o voto condutor.
A divergência restringe-se à possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º da Lei nº 11.343/2006, como se verifica do teor do voto vencido do E. Juíza Federal Convocada Louise Filgueiras (fls. 353/359):
Por sua vez, o voto vencedor, da lavra do E. Desembargador Federal Andre Nekatschalow, afastou a causa de diminuição da pena do §4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, pelos seguintes fundamentos (fls. 349 verso):
Com a devida vênia, comungo do entendimento esposado no voto vencedor. Com efeito, dispõe o artigo §4° do artigo 33 da Lei 11.343/2006 sobre a possibilidade de redução da pena no crime de tráfico de drogas, de um sexto a dois terços, "desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa".
Tais requisitos são exigíveis cumulativamente, e portanto a ausência de qualquer deles implica na inexistência de direito ao benefício da diminuição da pena.
Não me parece que o citado §4° do artigo 33 da Lei n° 11.343/06 deva ser interpretado de modo a possibilitar a sua aplicação às assim chamadas "mulas" do tráfico de drogas, porquanto tal interpretação favoreceria sobremaneira a operação das organizações criminosas voltadas para o tráfico internacional, o que certamente contraria a finalidade do citado diploma legal, que visa à repressão dessa atividade.
A atividade daquele que age como "mula", transportando a droga de sua origem ao destino, na verdade pressupõe a existência de uma organização criminosa, com diversos membros, cada qual com funções específicas. Quem transporta a droga em sua bagagem, ou em seu corpo, cumpre uma função dentro de um esquema maior, que pressupõe alguém para comprar, ou de alguma forma obter a droga na origem, e alguém para recebê-la no destino, e providenciar a sua comercialização.
Se aquele que atua como "mula" desconhece quem sejam os integrantes da organização criminosa - circunstância que não põe esta em risco de ser desmantelada - e foi aliciado de forma aleatória, fortuita e sem qualquer perspectiva de ingressar na "associação criminosa", muitas vezes em face da situação de miserabilidade econômica e social em que se encontra, outras em razão da ganância pelo lucro fácil, não há como se entender que faça parte do grupo criminoso, no sentido de organização. Mas o certo é que é contratado por uma organização criminosa para servir como portador da droga e, portanto, integra essa organização.
Acresce-se que não se exige o requisito da estabilidade na integração à associação criminosa; se existente tal estabilidade ou permanência nessa integração, estaria o agente cometendo outro crime, qual seja, o de associação para o tráfico, tipificado no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, em concurso material com o crime de tráfico, tipificado no artigo 33 do mesmo diploma legal.
E, ainda que se entenda que o traficante que atue como "mula" não integra a organização criminosa, é certo que o benefício não alcança aqueles que se dedicam à atividades criminosas, ou seja, aqueles que se ocupam do tráfico, como meio de subsistência, ainda que de forma não habitual.
Se o agente, sem condições econômicas próprias, despende vários dias de viagem, para obter a droga, e dirigir-se ao exterior, com promessa de pagamento pelo serviço de transporte, sem que comprove ter outro meio de subsistência, forçoso é concluir que faz do tráfico o seu meio de subsistência, não fazendo jus portanto à aplicação da causa de diminuição da pena.
Nesse sentido aponto precedentes do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e desta Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da Terceira Região:
No caso dos autos há elementos que permitem concluir que o réu integrava organização criminosa ou, caso assim não se entenda, que dedicava-se a atividades criminosas, inclusive apontados no voto vencedor: a expressiva quantidade da droga (11.235 gramas de cocaína, peso líquido, fls. 349 verso); a confissão do réu de que foi contratado para o transporte da droga em troca de pagamento de vinte e dois mil dólares; a obediência às ordens do traficante.
Portanto, por integrar organização criminosa ou, caso assim não se entenda, por dedicar-se à atividades criminosas, o réu não faz jus à causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4° da Lei n° 11.343/06.
Pelo exposto, nego provimento aos embargos infringentes.
É como voto.
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D.E. Publicado em 15/01/2013 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do voto do Juiz Federal Convocado Márcio Mesquita (Revisor), com quem votaram os Desembargadores Federais Peixoto Junior, Nelton dos Santos, André Nekatschalow, Luiz Stefanini, Cotrim Guimarães e Vesna Kolmar. Vencidos o Desembargador Federal José Lunardelli (Relator) e os Juízes Federais Convocados Rubens Calixto e Paulo Domingues, e a Desembargadora Federal Cecília Mello, que lhes davam parcial provimento.
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RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: Trata-se de embargos infringentes opostos por MOHAMMED KAMIL ALI contra o v. acórdão de fls. 347/351, proferido pela Egrégia 5ª Turma desta Corte Regional que, por maioria, "deu parcial provimento ao recurso para reduzir a pena base e reconhecer a atenuante da confissão, reduzindo a pena privativa de liberdade do acusado Mohammedd Kamil Ali para 6 (seis) anos, 5 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, regime inicial fechado, e pagamento de 647 (seiscentos e quarenta e sete) dias-multa. No mais, fica mantida a sentença, nos termos do voto do Relator, acompanhado pelo voto do DES. FED. LUIZ STEFANINI. Vencida a JUÍZA FED. CONV. LOUISE FILGUEIRAS que dava parcial provimento, em maior extensão, fixando a pena em 3 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, vedada a substituição da pena por não condizentes as circunstâncias judiciais, principalmente em se levando em consideração a quantidade da droga transportada."
A Juíza Fed. Convocada divergiu do e. Relator apenas no tocante à aplicação da causa de diminuição, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, fazendo-a incidir no percentual de 5/12 (cinco doze avos) e fixando a pena definitiva em 3 (três) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão.
O embargante, em suas razões (fls. 363/369), almeja a prevalência do voto vencido.
O Ministério Público Federal (fls. 373/375) postula o desprovimento dos embargos infringentes opostos.
É o relatório.
À revisão.
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VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: Inicialmente, ressalto que, em sede de embargos infringentes, o reexame do Acórdão proferido em apelação está restrito à parte em que houver divergência entre os julgadores.
No caso, verifico que o dissenso é parcial, devolvendo, assim, a este órgão jurisdicional, a reapreciação da questão examinada pela Colenda Quinta Turma desta Corte apenas no que diz respeito à aplicação da causa de diminuição, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06.
O voto vencedor afastou a aplicação da referida causa de diminuição, em razão da quantidade da droga apreendida, nos seguintes termos:
Já o voto vencido fez incidir a referida causa de diminuição, no percentual de 5/12 (cinco doze avos), assim fundamentando:
O artigo 33 § 4º da Lei 11.343/06 prevê a redução de 1/6 a 2/3 para o agente que seja primário, possua bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.
O dispositivo foi criado a fim de facultar ao julgador ajustar a aplicação e a individualização da pena às múltiplas condutas envolvidas no tráfico de drogas, notadamente o internacional, porquanto não seria razoável tratar o traficante primário, ou mesmo as "mulas", com a mesma carga punitiva a ser aplicada aos principais responsáveis pela organização criminosa que atuam na prática deste ilícito penal.
Dos elementos coligidos nos autos, constata-se que a conduta do embargante se enquadra no que se convencionou denominar no jargão do tráfico internacional de droga de "mula", isto é, pessoa que funciona como agente ocasional no transporte de drogas, pois não se subordina de modo permanente às organizações criminosas nem integra seus quadros. Trata-se, em regra, de mão-de-obra avulsa, esporádica, de pessoas que são cooptadas para empreitada criminosa sem ter qualquer poder decisório sobre o modo e o próprio roteiro do transporte, cabendo apenas obediência às ordens recebidas. Pouco ou nada sabem a respeito da organização criminosa.
Sobre o papel das "mulas" no narcotráfico e sua hipotética integração em organizações criminosas, bem apreciou essa questão o TRF- 5ª Região, asseverando que:
Em suma, do fato puro e simples de determinada pessoa servir como "mula" para o transporte de droga não é possível, por si só, inferir a inaplicabilidade da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.342/2006, por supostamente integrar organização criminosa.
No caso em análise, Mohammed Kalil Ali é primário e não ostenta maus antecedentes. Não há prova nos autos de que o embargante se dedica a atividades criminosas, nem elementos para concluir que integra organização criminosa, apesar de encarregado do transporte da droga. Por outro lado, caberia à acusação fazer tal prova, ônus do qual não se desincumbiu. Certamente, estava transportando a droga para bando criminoso internacional, o que não significa, porém, que fosse integrante dele.
Pois bem, considerando as circunstâncias subjetivas e objetivas do caso, em que o embargante pretendia embarcar para Johanesburgo/África do Sul, levando a cocaína oculta em sua bagagem, porque pretendia dar melhores condições à família, entendo que a pena deve ser diminuída em 1/6 (um sexto), motivo pelo qual resta a pena fixada em 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 540 (quinhentos e quarenta) dias-multa.
Com tais considerações, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos presentes embargos infringentes, para que prevaleça o voto vencido da Juíza Fed. Convocada Louise Filgueiras, que deu parcial provimento ao recurso da defesa, em maior extensão, para aplicar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, entretanto, no percentual mínimo legal (1/6), fixando a pena definitiva em 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e pagamento de 540 (quinhentos e quarenta) dias-multa, vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
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