Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/04/2013
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000025-89.2012.4.03.6105/SP
2012.61.05.000025-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE : ILIYA PETKOV MARINOVI reu preso
ADVOGADO : SIMONE CASTRO FERES DE MELO (Int.Pessoal)
: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO : Justica Publica
No. ORIG. : 00000258920124036105 9 Vr CAMPINAS/SP

EMENTA

PENAL - TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA - COMPROVAÇÃO - INTERNACIONALIDADE COMPROVADA - PENA-BASE MANTIDA - MANUTENÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - REFORMA DA R. SENTENÇA PARA APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA PELO ART. 40, INC. I, DA LEI N.º 11.343/06 NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL - MANUTENÇÃO DO PATAMAR DE 1/6 APLICADO PELO RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO §4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS - REGIME INICIAL FECHADO - SUBSTITUÇÃO DA PENA POR REPRIMENDAS ALTERNATIVAS E DIREITO A APELAR EM LIBERDADE - AFASTAMENTO - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A materialidade delitiva restou efetivamente comprovada por meio do Auto de Apresentação e Apreensão e Laudo Preliminar de Constatação, posteriormente ratificado pelo Laudo de Perícia Criminal Federal, que atesta ser cocaína a substância entorpecente apreendida na posse do acusado e localizada no interior de sua bagagem.
2. Autoria induvidosa diante das provas colhidas e da confissão do réu.
3. Internacionalidade demonstrada pelo depoimento colhido em juízo, e ante as circunstâncias da prisão, realizada no Aeroporto de Viracopos, em Campinas/SP, momentos antes de o acusado embarcar com destino ao exterior, corroboradas pelo passaporte e bilhete de passagem encartados aos autos, bem como pela confissão do apelante.
4. Pena-base devidamente aplicada, devendo ser mantida.
5. Redução operada pela atenuante da confissão espontânea. Manutenção.
6. Reforma da r. sentença quanto a aplicação da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06, para que o patamar seja fixado em 1/6 (um sexto), uma vez que irrelevante para esta finalidade a distância da viagem que seria empreendida pelo réu. Precedentes.
7. Aplicação do §4º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006, no patamar mínimo legal de 1/6 (um sexto), tendo em vista a natureza e a considerável quantidade de droga apreendida com o acusado, bem como pelo fato de que o réu, ainda que agindo como simples "mula", tinha plena consciência de que estava contribuindo com organização criminosa voltada ao tráfico de drogas em âmbito internacional.
8. Fixação do regime fechado para início de cumprimento da pena, haja vista ser o único compatível com a prática de crimes extremamente gravosos à sociedade, tal como o verificado no caso presente, tratando-se de apreensão de grande quantidade de cocaína, droga com potencial de causar consequências gravíssimas à saúde e à vida de número indeterminado de pessoas, devendo prevalecer o artigo 2º, §1º, da Lei n.º 8.072/90, com a redação da Lei n.º 11.464/2007.
9. A pena privativa de liberdade aplicada superou 04 (quatro) anos de reclusão, fator que impede sua substituição, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal. Ausentes também estão os pressupostos subjetivos previstos no artigo 44 do Código Penal, porquanto a grande quantidade e a natureza da droga teriam o condão de causar consequências gravíssimas a número relevante de pessoas, não sendo, assim, tal conduta compatível com os escopos da substituição. Ademais, o apelante é estrangeiro, sem vínculos com o Brasil, fator que também inviabilizaria a substituição, já que não haveria como trabalhar licitamente neste País.
10. Não há falar-se, ainda, em direito à liberdade provisória e ao recurso em liberdade, na medida em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução; além de ser estrangeiro, sem vínculos com o Brasil, não havendo qualquer garantia de que, posto em liberdade, se apresente espontaneamente após o trânsito em julgado para o cumprimento de sua pena, circunstância suficiente à manutenção da prisão cautelar, como forma de garantir a aplicação da lei penal.
11. Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação defensiva, a fim de aplicar a causa de aumento de pena prevista pelo artigo 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06 no patamar mínimo de 1/6 (um sexto), restando a pena definitivamente fixada em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 486 (quatrocentos e oitenta e seis) dias-multa, mantendo-se, no mais, a r. sentença a quo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 18 de março de 2013.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000025-89.2012.4.03.6105/SP
2012.61.05.000025-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE : ILIYA PETKOV MARINOVI reu preso
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No. ORIG. : 00000258920124036105 9 Vr CAMPINAS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por Iliya Petkov Marinov, através da Defensoria Pública da União, em face da r. sentença que condenou o réu como incurso nas penas do artigo 33, "caput", c.c. os artigos 40, inciso I, e 33, §4º, todos da Lei n.º 11.343/06, a 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido até o pagamento.

Em razões de fls. 304/313, a defesa requer, em síntese:

a) a fixação da pena-base no mínimo legal;

b) a aplicação da atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal), ainda que isso implique a fixação da pena abaixo do mínimo legal, desconsiderando-se o teor da Súmula 231 do STJ, porquanto inconstitucional;

c) a aplicação da causa de aumento de pena prevista pelo artigo 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06 no patamar mínimo legal (1/6 - um sexto), na medida em que não deve ser levada em consideração a distância que seria percorrida pelo réu, não tendo o mesmo cruzado as fronteiras do país. Ademais, o acusado não possuía o domínio da distância que seria percorrida, por se tratar de simples "mula", que aderiu à empreitada criminosa;

d) a aplicação da causa de diminuição de pena prevista pelo artigo 33, §4º, da Lei n.º 11.343/06, em seu parâmetro máximo, qual seja, 2/3 (dois terços);

e) a fixação do regime semi-aberto ou aberto como inicial de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33 do Código Penal, já que o tráfico privilegiado não deve ser equiparado a crime hediondo.

Contrarrazões ministeriais às fls. 315/322, pelo improvimento da apelação defensiva.

Em parecer, a Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento do apelo.

É o relatório.

À revisão.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000025-89.2012.4.03.6105/SP
2012.61.05.000025-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE : ILIYA PETKOV MARINOVI reu preso
ADVOGADO : SIMONE CASTRO FERES DE MELO (Int.Pessoal)
: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO : Justica Publica
No. ORIG. : 00000258920124036105 9 Vr CAMPINAS/SP

VOTO

Segundo a denúncia, no dia 05/01/2012, por volta das 21h00, no saguão do Aeroporto de Viracopos, em Campinas/SP, o apelante foi surpreendido por agente federal, atuando em fiscalização de rotina, na posse de 1.463,9g (um mil, quatrocentos e sessenta e três gramas e nove decigramas) de cocaína, na iminência de embarcar em voo da Companhia Aérea TAP, com destino a Sevilha/Espanha, conexão em Lisboa/Portugal, estando a droga alojada na bagagem do réu, no interior de uma peça de madeira.


A materialidade delitiva restou efetivamente comprovada por meio do Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 05) e Laudo Preliminar de Constatação (fls. 07/10), posteriormente ratificado pelo Laudo de Perícia Criminal Federal encartado às fls. 173/176, que atesta ser cocaína a substância entorpecente apreendida na posse do acusado e localizada no interior de sua bagagem.

A autoria, da mesma forma, é inconteste.


Com efeito, além de ter sido preso em flagrante delito na posse da droga, ao ser interrogado em juízo, o apelante confessou integralmente a prática delitiva, afirmando que foi contratado na Bulgária, por uma pessoa de nome "Ismet", para vir buscar a droga no Brasil. Informou, ainda, que receberia pela tarefa três mil e quinhentos euros, sem contar o valor das passagens e da hospedagem.

Outrossim, o testemunho do policial federal Savério Christovan, prestado em inquérito (fl. 02) e confirmado em juízo (fl. 283), restou harmônico e coeso ao descrever a apreensão da droga e a consequente prisão do acusado.

No tocante à transnacionalidade do tráfico, também restou demonstrada ante as circunstâncias da prisão, realizada no Aeroporto de Viracopos, em Campinas/SP, momentos antes de o acusado embarcar com destino ao exterior, corroboradas pelo passaporte e pelo bilhete de passagem, encartados aos autos às fls. 11/13.


Não havendo dúvida quanto ao acerto da condenação, passo à análise da dosimetria da pena, objeto da apelação interposta.


Considerando as circunstâncias judiciais previstas nos artigos 59 do Código Penal e 42 da Lei Antitóxicos, particularmente, a natureza e a quantidade de substância entorpecente apreendida na posse do réu (1.463,9g - um mil, quatrocentos e sessenta e três gramas e nove decigramas de cocaína), a demonstrar sua maior culpabilidade e as nefastas consequências que seriam trazidas a número relevante de pessoas, a pena-base foi fixada em 06 (seis) anos de reclusão.

Entendo que referido quantum foi correta e proporcionalmente aplicado, pois a quantidade e a natureza da droga (cocaína), apta a causar consequências gravíssimas a relevante número de pessoas e famílias, são circunstâncias que legitimam a fixação da pena-base naquele patamar.

Na segunda fase, entendo presente o instituto da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal), como bem decidido pelo MM. Juízo a quo, haja vista o acusado ter confessado integralmente a prática delitiva, o que basta para o reconhecimento desta atenuante, sendo a pena, pois, reduzida para 05 (cinco) anos de reclusão, a qual mantenho.

Na terceira fase, em razão da transnacionalidade do delito, deve ser mantida a aplicação da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso I, da Lei em questão; porém, reduzo seu patamar para 1/6 (um sexto), já que irrelevante para esta finalidade a distância da viagem que seria empreendida pelo réu, resultando, assim, na pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão.


Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes:


"[...] Descabida a pretensão da acusação de aumento do percentual em função da distância do destino da droga, o que não se depara de maior censurabilidade, tudo dependendo de casuísmos, numa viagem mais curta mas de riscos maiores podendo o agente revelar maior capacidade para a traficância. - De ofício reduzida a pena-base ao mínimo legal. - Recurso da acusação parcialmente provido para afastar a aplicação da causa de diminuição do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. - Recurso da defesa desprovido."
(ACR 200961190115808 ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 41416 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador QUINTA TURMA Fonte DJF3 CJ1 DATA:28/10/2010 PÁGINA: 1455)
"5. A circunstância da transnacionalidade restou devidamente comprovada, pelas evidências do flagrante. Já no que concerne à quantidade do aumento, a transnacionalidade no aspecto da distância do destino da droga não se depara de maior censurabilidade, tudo dependendo de casuísmos, numa viagem mais curta mas de riscos maiores podendo o agente revelar maior capacidade para a traficância, pelo que o patamar de ¼ fixado na sentença deve ser reduzido para o mínimo previsto. 6 . Apelação parcialmente provida."
(ACR 201061190006979 ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 41720 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador QUINTA TURMA Fonte DJF3 CJ1 DATA:10/03/2011 PÁGINA: 351)

Portanto, reformo a r. sentença neste ponto, para aplicar a causa de aumento de pena prevista pelo artigo 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06, no patamar mínimo de 1/6 (um sexto), o que resulta na pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão.


Quanto à aplicação do §4º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006, a acusação não trouxe aos autos quaisquer provas, nem mesmo indiciárias, que pudessem revelar que o réu estivesse envolvido com organização criminosa ou que vinha se dedicando a atividades criminosas, não sendo lícito ao julgador fazer essa espécie de presunção, sob pena de odiosa responsabilização objetiva.


Dessa forma, entendo que deve ser mantida a incidência daquela causa de diminuição, e no patamar mínimo legal de 1/6 (um sexto), como bem decidido pelo MM. Juízo a quo, tendo em vista a natureza e a considerável quantidade de droga apreendida com o acusado, bem como pelo fato de que o réu, ainda que agindo como simples "mula", tinha plena consciência de que estava contribuindo com organização criminosa voltada ao tráfico de drogas em âmbito internacional.


Assim, as reprimendas devem ser definitivamente aplicadas em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão.


Dessa forma, observada a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, a pena de multa resta definitivamente fixada em 486 (quatrocentos e oitenta e seis) dias-multa.


Com relação ao regime inicial, deve ser fixado o inicial fechado, único compatível com a prática de crimes extremamente gravosos à sociedade, tal como o verificado no caso presente, tratando-se de apreensão de grande quantidade de cocaína, droga com potencial de causar consequências gravíssimas à saúde e à vida de número indeterminado de pessoas, devendo prevalecer o artigo 2º, §1º, da Lei n.º 8.072/90, com a redação da Lei n.º 11.464/2007.


No que se refere à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ausentes estão os pressupostos objetivos à concessão, tendo em vista que fixada reprimenda privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos de reclusão.


Ainda que assim não fosse, ausentes também estão os pressupostos subjetivos previstos no artigo 44 do Código Penal, porquanto a grande quantidade e a natureza da droga teriam o condão de causar consequências gravíssimas a número relevante de pessoas, não sendo, assim, tal conduta compatível com os escopos da substituição.


Ademais, o apelante é estrangeiro, sem vínculos com o Brasil, fator que também inviabilizaria a substituição, já que não haveria como trabalhar licitamente neste País.


Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes:

Política criminal. Pena de prisão (limitação aos casos de reconhecida necessidade). Entorpecente (tráfico internacional). Estrangeiro não-residente no país (caso). Art. 44 do Cód. Penal (não-aplicação). Substituição da pena (impossibilidade). 1. A norma penal prevê a possibilidade de se aplicarem sanções outras que não a pena privativa de liberdade para crimes de pequena e média gravidade, como meio eficaz de combater a crescente ação criminógena do cárcere (...) 3. Tratando-se de condenado de nacionalidade outra, certamente tal não impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porquanto brasileiros e estrangeiros são iguais perante a lei - di-lo a Constituição -, pressupondo-se, porém, quanto aos estrangeiros, a regular residência no país (...)
(STJ, RESP 200602656993, Relator(a) NILSON NAVES, SEXTA TURMA, DJE DATA:16/06/2008 LEXSTJ VOL.:00229 PG:00396) - grifo nosso.
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TRANSNACIONALIDADE DEMONSTRADA. INTERNACIONALIDADE. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CP. APELAÇÃO DESPROVIDA (...) 2 - Embora preenchidos os requisitos objetivos constantes dos incisos I e II do art. 44 do CP, a concessão da substituição resultaria inviável pela inadequação do caso aos requisitos subjetivos do inciso III do dispositivo supra mencionado. Trata-se de acusado estrangeiro, em situação irregular no que diz respeito à permanência no território nacional, sem ocupação lícita e que não demonstrou qualquer vínculo com o distrito da culpa. Logo, a substituição de pena privativa por restritiva certamente frustraria a aplicação da lei penal, não se revelando medida recomendável e suficiente para prevenção e repressão do delito em tela (...)
(TRF 3ª REGIÃO, ACR 2010.61.12.005145-5, SP, SEGUNDA TURMA, DJF3 CJ1 DATA:02/06/2011 PÁGINA: 437, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES ) - grifo nosso.
HABEAS CORPUS. NARCOTRAFICÂNCIA (...) IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. FALTA DO REQUISITO SUBJETIVO. QUANTIDADE, NATUREZA E FORMA DE TRANSPORTE DA DROGA APREENDIDA. REGIME PRISIONAL. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO PARA EXPULSÃO DO PACIENTE DO PAÍS. MANUTENÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. PARECER DO MPF PELO CONHECIMENTO PARCIAL DO WRIT E, NA EXTENSÃO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA.
(...) 2. O óbice à substituição por pena restritiva de direitos e o cumprimento da pena em regime progressivo, ou mesmo em regime inicial aberto, decorre de construção jurisprudencial, que versa sobre a impossibilidade de se reconhecer a progressão de regime prisional a estrangeiro condenado pela prática de crime de tráfico ilícito, que tenha contra si decretada a expulsão, ou esteja em vias de ser decretada, quando não detenha residência fixa no país, sendo esta a hipótese dos autos (...)
(STJ, HC 200801221176, Relator(a) NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJE DATA:03/11/2010) - grifo nosso.

Não há falar-se, ainda, em direito à liberdade provisória e ao recurso em liberdade, pois, por primeiro, tendo o acusado sido preso em flagrante e assim permanecido durante todo o processo, com maior razão deve ser mantida a prisão cautelar até o trânsito em julgado, conforme reiterada jurisprudência de nossos tribunais superiores.


Ademais, verifico presentes os pressupostos da prisão preventiva, pois além de a autoria e a materialidade delitivas já terem sido exaustivamente demonstradas, é certo que o acusado é estrangeiro, sem vínculos com o Brasil, não havendo qualquer garantia de que, posto em liberdade, se apresente espontaneamente após o trânsito em julgado para o cumprimento de sua pena, circunstância suficiente à manutenção da prisão cautelar, como forma de garantir a aplicação da lei penal.


Ante todo o exposto, dou parcial provimento à apelação defensiva, a fim de aplicar a causa de aumento de pena prevista pelo artigo 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06 no patamar mínimo de 1/6 (um sexto), restando a pena definitivamente fixada em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 486 (quatrocentos e oitenta e seis) dias-multa, nos termos dos fundamentos expostos, mantendo-se, no mais, a r. sentença a quo.


É como voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 20/12/2012 08:04:40