D.E. Publicado em 01/04/2013 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação defensiva, a fim de aplicar a causa de aumento de pena prevista pelo artigo 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06 no patamar mínimo de 1/6 (um sexto), restando a pena definitivamente fixada em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 486 (quatrocentos e oitenta e seis) dias-multa, mantendo-se, no mais, a r. sentença a quo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
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VOTO
Segundo a denúncia, no dia 05/01/2012, por volta das 21h00, no saguão do Aeroporto de Viracopos, em Campinas/SP, o apelante foi surpreendido por agente federal, atuando em fiscalização de rotina, na posse de 1.463,9g (um mil, quatrocentos e sessenta e três gramas e nove decigramas) de cocaína, na iminência de embarcar em voo da Companhia Aérea TAP, com destino a Sevilha/Espanha, conexão em Lisboa/Portugal, estando a droga alojada na bagagem do réu, no interior de uma peça de madeira.
A autoria, da mesma forma, é inconteste.
No tocante à transnacionalidade do tráfico, também restou demonstrada ante as circunstâncias da prisão, realizada no Aeroporto de Viracopos, em Campinas/SP, momentos antes de o acusado embarcar com destino ao exterior, corroboradas pelo passaporte e pelo bilhete de passagem, encartados aos autos às fls. 11/13.
Não havendo dúvida quanto ao acerto da condenação, passo à análise da dosimetria da pena, objeto da apelação interposta.
Na terceira fase, em razão da transnacionalidade do delito, deve ser mantida a aplicação da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso I, da Lei em questão; porém, reduzo seu patamar para 1/6 (um sexto), já que irrelevante para esta finalidade a distância da viagem que seria empreendida pelo réu, resultando, assim, na pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes:
Portanto, reformo a r. sentença neste ponto, para aplicar a causa de aumento de pena prevista pelo artigo 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06, no patamar mínimo de 1/6 (um sexto), o que resulta na pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão.
Quanto à aplicação do §4º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006, a acusação não trouxe aos autos quaisquer provas, nem mesmo indiciárias, que pudessem revelar que o réu estivesse envolvido com organização criminosa ou que vinha se dedicando a atividades criminosas, não sendo lícito ao julgador fazer essa espécie de presunção, sob pena de odiosa responsabilização objetiva.
Dessa forma, entendo que deve ser mantida a incidência daquela causa de diminuição, e no patamar mínimo legal de 1/6 (um sexto), como bem decidido pelo MM. Juízo a quo, tendo em vista a natureza e a considerável quantidade de droga apreendida com o acusado, bem como pelo fato de que o réu, ainda que agindo como simples "mula", tinha plena consciência de que estava contribuindo com organização criminosa voltada ao tráfico de drogas em âmbito internacional.
Assim, as reprimendas devem ser definitivamente aplicadas em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão.
Dessa forma, observada a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, a pena de multa resta definitivamente fixada em 486 (quatrocentos e oitenta e seis) dias-multa.
Com relação ao regime inicial, deve ser fixado o inicial fechado, único compatível com a prática de crimes extremamente gravosos à sociedade, tal como o verificado no caso presente, tratando-se de apreensão de grande quantidade de cocaína, droga com potencial de causar consequências gravíssimas à saúde e à vida de número indeterminado de pessoas, devendo prevalecer o artigo 2º, §1º, da Lei n.º 8.072/90, com a redação da Lei n.º 11.464/2007.
No que se refere à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ausentes estão os pressupostos objetivos à concessão, tendo em vista que fixada reprimenda privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos de reclusão.
Ainda que assim não fosse, ausentes também estão os pressupostos subjetivos previstos no artigo 44 do Código Penal, porquanto a grande quantidade e a natureza da droga teriam o condão de causar consequências gravíssimas a número relevante de pessoas, não sendo, assim, tal conduta compatível com os escopos da substituição.
Ademais, o apelante é estrangeiro, sem vínculos com o Brasil, fator que também inviabilizaria a substituição, já que não haveria como trabalhar licitamente neste País.
Não há falar-se, ainda, em direito à liberdade provisória e ao recurso em liberdade, pois, por primeiro, tendo o acusado sido preso em flagrante e assim permanecido durante todo o processo, com maior razão deve ser mantida a prisão cautelar até o trânsito em julgado, conforme reiterada jurisprudência de nossos tribunais superiores.
Ademais, verifico presentes os pressupostos da prisão preventiva, pois além de a autoria e a materialidade delitivas já terem sido exaustivamente demonstradas, é certo que o acusado é estrangeiro, sem vínculos com o Brasil, não havendo qualquer garantia de que, posto em liberdade, se apresente espontaneamente após o trânsito em julgado para o cumprimento de sua pena, circunstância suficiente à manutenção da prisão cautelar, como forma de garantir a aplicação da lei penal.
Ante todo o exposto, dou parcial provimento à apelação defensiva, a fim de aplicar a causa de aumento de pena prevista pelo artigo 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06 no patamar mínimo de 1/6 (um sexto), restando a pena definitivamente fixada em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 486 (quatrocentos e oitenta e seis) dias-multa, nos termos dos fundamentos expostos, mantendo-se, no mais, a r. sentença a quo.
É como voto.
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