D.E. Publicado em 18/04/2013 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
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VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO:
Os apelantes RENAN GOMES BARBOSA, BRUNO RIBEIRO DOS SANTOS E BRUNO DANIEL GASPARINO foram denunciados e, posteriormente, condenados pela prática do delito previsto no artigo 289, § 1º, do Código Penal, a cumprirem a pena privativa de liberdade de 03 (três) anos de reclusão e a pagarem 10 (dez) dias-multa, no regime inicial aberto. Cada dia-multa foi arbitrado no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo. Cada pena privativa de liberdade foi convertida por duas restritivas de direito, especificamente, prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, esta no valor correspondente à metade do salário-mínimo vigente na data de seu efetivo pagamento, em favor da entidade beneficente a ser indicada pelo Juízo da Execução.
Inconformados, ambos acusados apelaram da r. sentença, pugnando pelas absolvições, aduzindo para tanto que as provas não demonstram de maneira incontroversa que eles tinham ciência da falsidade das cédulas, restando ausente o dolo em suas condutas.
Porém, os recursos defensivos não merecem prosperar.
A materialidade delitiva está sobejamente comprovada pelo farto conjunto probatório, pois é possível inferir dos laudos periciais (fls. 72/74 e 117/123) que as cédulas apreendidas, consistentes em 5 (cinco) cédulas de R$ 50,00 (cinquenta reais), com o número de série C6013079481A, 6 (seis) cédulas de R$ 50,00 (cinquenta reais), com o número de série C6013079488A, 6 cédulas de R$ 50,00 (cinquenta reais), com o número de série C6013079487A, 6 (seis) cédulas de R$ 50,00 (cinquenta reais), com o número de série C6013079480A, eram falsas.
A autoria delitiva e o dolo estão igualmente comprovados.
Embora os argumentos da defesa aduzam que os apelantes não tinham conhecimento de que as cédulas eram falsas, as provas trazidas aos autos demonstram que os apelantes praticaram a infração penal descrita na denúncia.
Com efeito, a testemunha Flávio Dias Cabral de Vasconcelos, um dos policiais militares que efetuaram a prisão dos acusados, afirmou em sede policial (fl. 04/05):
Tal depoimento foi corroborado por intermédio da testemunha Emílio Soares de Miranda (fls. 07/08), o outro policial que participou da prisão dos acusados, bem como confirmado por ocasião dos testemunhos prestados em Juízo (mídia à fl. 247).
Embora tenham alegado os apelantes que, apesar de as cédulas falsas estarem em sua posse, desconheciam a falsidade, aduzindo se tratar de valor recebido na venda de um DVD player. Contudo, tal alegação é inverossímil, pois considerando a quantidade de cédulas falsas encontradas - 23 (vinte e três) cédulas de R$ 50,00 (cinqüentas reais) - não é razoável que alguém de boa-fé tenha tal quantidade de notas em seu poder e as esconda na proteção do câmbio de seu veículo.
Ademais, no interrogatório do denunciado Renan Gomes Barbosa (mídia à fl. 247), ele admitiu que quando os policiais colocaram os réus em separado, perguntando-lhes sobre marca, cor e outros atributos do DVD Player, cada um deu uma resposta diferente.
Outro fato que comprova a inverossimilhança da alegação da defesa está na contradição de uma versão posterior apresentada nos interrogatórios dos réus. Enquanto que no dia dos fatos, os réus disseram se tratar de valor recebido na venda de um DVD player, ao serem interrogados em Juízo (mídia à fl. 247), afirmaram que, ao se encontrarem na rua, viram um sujeito deixar cair um pacote, o qual foi recolhido pelo acusado Bruno Daniel e que, logo em seguida, foram abordados pelos agentes policiais, que se encontravam em viatura descaracterizada. Sustentaram, ainda, que decidiram esconder o embrulho na proteção do câmbio, pois o local em que se encontravam era perigoso, e que sequer consultaram o valor total do embrulho.
As duas versões não convencem, primeiramente porque, na versão apresentada no dia dos fatos, os acusados nem souberam caracterizar o DVD player, nem identificar a pessoa a quem venderam o aparelho, ofertando cada um uma narrativa diferente, e segundo porque não haveria motivo para ocultarem tal versão e apresentarem outra em Juízo.
Diante do acima exposto, tem-se como comprovada a autoria e o dolo dos apelantes, uma vez que não apresentaram elementos hábeis a comprovar o desconhecimento da falsidade das cédulas.
Nesse sentido é o entendimento desta C. Quinta Turma:
Assim, diante dos elementos probatórios, a prática pelos apelantes Renan Gomes Barbosa, Bruno Ribeiro dos Santos e Bruno Daniel Gasparino da conduta tipificada no artigo 289, § 1º, do Código Penal está sobejamente confirmada nestes autos.
Não há qualquer consideração a ser feita acerca da dosimetria da pena, já que a pena-base foi fixada no mínimo legal, ausentes agravantes ou atenuantes e causas de aumento ou de diminuição, além da inexistência de insurgência referente ao quantum fixado e do princípio tantum devolutum quantum appellatum.
Mantenho o valor unitário de cada dia-multa, o regime inicial de cumprimento de pena, assim como a substituição das penas privativas de liberdade em restritivas de direito.
Diante do exposto, nego provimento às apelações.
É o voto
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