Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/04/2013
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003972-93.2009.4.03.6126/SP
2009.61.26.003972-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
APELANTE : RENAN GOMES BARBOSA
: BRUNO RIBEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO : ROBERTO MACHADO CAMPOS e outro
APELANTE : BRUNO DANIEL GASPARINO
ADVOGADO : MARCIA CHRISTINA DA COSTA LIENDO (Int.Pessoal)
APELADO : Justica Publica
No. ORIG. : 00039729320094036126 3 Vr SANTO ANDRE/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE MOEDA FALSA. ARTIGO 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO DEMONSTRADO. CONDENAÇÕES MANTIDAS. PENA MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS.
1. A materialidade delitiva está sobejamente comprovada pelo farto conjunto probatório, pois é possível inferir dos laudos periciais que as cédulas apreendidas eram falsas.
2. A autoria delitiva e o dolo estão igualmente comprovados, uma vez que não apresentaram elementos hábeis a comprovar o desconhecimento da falsidade das cédulas.
3. Apesar das cédulas falsas estarem em posse dos apelantes, os quais alegam que desconheciam a falsidade, aduzindo se tratar de valor recebido na venda de um DVD player, tal alegação revelou-se inverossímil, pois considerando a quantidade de cédulas falsas encontradas - 23 (vinte e três) cédulas de R$ 50,00 (cinqüentas reais) - não é razoável que alguém de boa-fé tenha tal quantidade de notas em seu poder e as esconda na proteção do câmbio de seu veículo.
4. Assim, diante dos elementos probatórios, a prática pelos apelantes da conduta tipificada no artigo 289, § 1º, do Código Penal está sobejamente confirmada nestes autos.
5. Não há qualquer consideração a ser feita acerca da dosimetria da pena, já que a pena-base foi fixada no mínimo legal, ausentes agravantes ou atenuantes e causas de aumento ou de diminuição, além da inexistência de insurgência referente ao quantum fixado e do princípio tantum devolutum quantum appellatum.
6. O valor unitário de cada dia-multa, o regime inicial de cumprimento de pena e a substituição das penas privativas de liberdade em restritivas de direito devem ser mantidas nos termos da sentença.
7. Apelações improvidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de abril de 2013.
Antonio Cedenho
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003972-93.2009.4.03.6126/SP
2009.61.26.003972-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
APELANTE : RENAN GOMES BARBOSA
: BRUNO RIBEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO : ROBERTO MACHADO CAMPOS e outro
APELANTE : BRUNO DANIEL GASPARINO
ADVOGADO : MARCIA CHRISTINA DA COSTA LIENDO (Int.Pessoal)
APELADO : Justica Publica
No. ORIG. : 00039729320094036126 3 Vr SANTO ANDRE/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO:

Trata-se de apelações criminais interpostas por RENAN GOMES BARBOSA, BRUNO RIBEIRO DOS SANTOS e BRUNO DANIEL GASPARINO contra sentença que os condenou pela prática do delito previsto no artigo 289, § 1º,do Código Penal.

Consta da denúncia (fls. 132/134):

"(...)
No dia 12 de fevereiro de 2009, na Rua Marginal Oratório, em Santo André/SP, os denunciados, em prévio conluio e com unidade de desígnios, guardavam, de forma consciente e voluntária, com o intuito de introduzir em circulação, 23 (vinte e três) cédulas falsas de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Na data e local acima indicados, os denunciados foram presos em flagrante, porque, no curso de abordagem de rotina, policiais civis encontraram, oculto na proteção da alavanca do câmbio do veículo GM/Classic Life, Placas DSW 0380, cor prata, conduzido por RENAN e ocupado também por BRUNO RIBEIRO e BRUNO GASPARINO, um embrulho, contendo 23 (vinte três) cédulas falsas de R$ 50,00 (cinquenta reais).
A materialidade do delito de moeda falsa encontra-se comprovada por meio do boletim de ocorrência (fls. 18/28), termo de apreensão (fls. 24/25) e laudos periciais elaborados pelo Instituto de Criminalística do Estado de São Paulo (fls. 72/74) e pelo Núcleo de Criminalística da Polícia Federal (fls. 117/123).
Também a autoria delitiva está demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (fls. 02), pelos depoimentos prestados pelos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do ora denunciado (fls. 04/05 e 07/08), como também pelos termos de interrogatórios dos próprios acusados, nos quais não foram apresentadas justificativas plausíveis para a posse das cédulas falsas.
(...)"

A denúncia foi recebida em 18 de agosto de 2010 (fls. 135/136).

Após regular instrução, sobreveio sentença (fls. 282/286), publicada em 18 de março de 2011 (fl. 288), que julgou procedente a ação penal para condenar os réus Renan Gomes Barbosa, Bruno Ribeiro dos Santos e Bruno Daniel Gasparino, pela prática do delito previsto no artigo 289, § 1º, do Código Penal, ao cumprimento da pena individual de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade, e uma multa, fixada no valor correspondente à metade do salário-mínimo vigente na data de seu efetivo pagamento, em favor de entidades a serem indicadas pelo Juízo da Execução.

Em razões recursais, os acusados Renan Gomes Barbosa e Bruno Ribeiro dos Santos (fls. 320/327), bem como Bruno Daniel Gasparino (fls. 340/341), pugnam pela absolvição em razão de insuficiência probatória em relação ao dolo, uma vez que não tinham ciência de que se tratava de cédulas falsas.

Foram apresentadas as contrarrazões pela acusação (fls. 344/351).

A Procuradoria Regional da República da 3ª Região, em parecer, opina pelo não provimento do recurso da defesa (fls. 353/356).

É o relatório.

À revisão.



Antonio Cedenho
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003972-93.2009.4.03.6126/SP
2009.61.26.003972-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
APELANTE : RENAN GOMES BARBOSA
: BRUNO RIBEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO : ROBERTO MACHADO CAMPOS e outro
APELANTE : BRUNO DANIEL GASPARINO
ADVOGADO : MARCIA CHRISTINA DA COSTA LIENDO (Int.Pessoal)
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VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO:


Os apelantes RENAN GOMES BARBOSA, BRUNO RIBEIRO DOS SANTOS E BRUNO DANIEL GASPARINO foram denunciados e, posteriormente, condenados pela prática do delito previsto no artigo 289, § 1º, do Código Penal, a cumprirem a pena privativa de liberdade de 03 (três) anos de reclusão e a pagarem 10 (dez) dias-multa, no regime inicial aberto. Cada dia-multa foi arbitrado no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo. Cada pena privativa de liberdade foi convertida por duas restritivas de direito, especificamente, prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, esta no valor correspondente à metade do salário-mínimo vigente na data de seu efetivo pagamento, em favor da entidade beneficente a ser indicada pelo Juízo da Execução.


Inconformados, ambos acusados apelaram da r. sentença, pugnando pelas absolvições, aduzindo para tanto que as provas não demonstram de maneira incontroversa que eles tinham ciência da falsidade das cédulas, restando ausente o dolo em suas condutas.


Porém, os recursos defensivos não merecem prosperar.


A materialidade delitiva está sobejamente comprovada pelo farto conjunto probatório, pois é possível inferir dos laudos periciais (fls. 72/74 e 117/123) que as cédulas apreendidas, consistentes em 5 (cinco) cédulas de R$ 50,00 (cinquenta reais), com o número de série C6013079481A, 6 (seis) cédulas de R$ 50,00 (cinquenta reais), com o número de série C6013079488A, 6 cédulas de R$ 50,00 (cinquenta reais), com o número de série C6013079487A, 6 (seis) cédulas de R$ 50,00 (cinquenta reais), com o número de série C6013079480A, eram falsas.


A autoria delitiva e o dolo estão igualmente comprovados.


Embora os argumentos da defesa aduzam que os apelantes não tinham conhecimento de que as cédulas eram falsas, as provas trazidas aos autos demonstram que os apelantes praticaram a infração penal descrita na denúncia.


Com efeito, a testemunha Flávio Dias Cabral de Vasconcelos, um dos policiais militares que efetuaram a prisão dos acusados, afirmou em sede policial (fl. 04/05):


"(...) que, face à descoberta das notas falsas, o depoente e o policial EMÍLIO passaram a perquirir os indiciados a razão pela qual as tais cédulas achavam-se ocultadas por debaixo da alavanca de câmbio ; que, na tentativa de responder à indagação feita pelo ora depoente e pelo agente EMÍLIO, os indiciados passaram a ofertar várias versões contraditórias e inexatas para os fatos; (...) que, já no Setor Policial Especializado, quando entrevistados pela Autoridade Policial, e na presença do ora depoente, os indiciados insistiram em ofertar narrativas controversas, evasivas, e pifiamente críveis, notadamente, quanto ao local donde estiveram, bem como com relação ao suposto valor e modo de entrega de um aparelho 'Digital Video Disc' (D.V.D) automotivo"

Tal depoimento foi corroborado por intermédio da testemunha Emílio Soares de Miranda (fls. 07/08), o outro policial que participou da prisão dos acusados, bem como confirmado por ocasião dos testemunhos prestados em Juízo (mídia à fl. 247).


Embora tenham alegado os apelantes que, apesar de as cédulas falsas estarem em sua posse, desconheciam a falsidade, aduzindo se tratar de valor recebido na venda de um DVD player. Contudo, tal alegação é inverossímil, pois considerando a quantidade de cédulas falsas encontradas - 23 (vinte e três) cédulas de R$ 50,00 (cinqüentas reais) - não é razoável que alguém de boa-fé tenha tal quantidade de notas em seu poder e as esconda na proteção do câmbio de seu veículo.


Ademais, no interrogatório do denunciado Renan Gomes Barbosa (mídia à fl. 247), ele admitiu que quando os policiais colocaram os réus em separado, perguntando-lhes sobre marca, cor e outros atributos do DVD Player, cada um deu uma resposta diferente.


Outro fato que comprova a inverossimilhança da alegação da defesa está na contradição de uma versão posterior apresentada nos interrogatórios dos réus. Enquanto que no dia dos fatos, os réus disseram se tratar de valor recebido na venda de um DVD player, ao serem interrogados em Juízo (mídia à fl. 247), afirmaram que, ao se encontrarem na rua, viram um sujeito deixar cair um pacote, o qual foi recolhido pelo acusado Bruno Daniel e que, logo em seguida, foram abordados pelos agentes policiais, que se encontravam em viatura descaracterizada. Sustentaram, ainda, que decidiram esconder o embrulho na proteção do câmbio, pois o local em que se encontravam era perigoso, e que sequer consultaram o valor total do embrulho.


As duas versões não convencem, primeiramente porque, na versão apresentada no dia dos fatos, os acusados nem souberam caracterizar o DVD player, nem identificar a pessoa a quem venderam o aparelho, ofertando cada um uma narrativa diferente, e segundo porque não haveria motivo para ocultarem tal versão e apresentarem outra em Juízo.


Diante do acima exposto, tem-se como comprovada a autoria e o dolo dos apelantes, uma vez que não apresentaram elementos hábeis a comprovar o desconhecimento da falsidade das cédulas.


Nesse sentido é o entendimento desta C. Quinta Turma:


"PENAL - CRIME DE MOEDA FALSA - MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO - COMPROVAÇÃO - ALEGADO DESCONHECIMENTO DA FALSIDADE DA MOEDA - NÃO DEMONSTRAÇÃO - DOSIMETRIA DA PENA QUE NÃO MERECE REPARO - IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. A materialidade do crime está provada pela apreensão das notas falsas em poder de testemunhas e do próprio acusado, bem como pelo Laudo de Exame em Moeda , tendo os senhores peritos concluído pela natureza espúria das notas apreendidas e ali relacionadas, apresentando sinais de falsificação.
2. A cédula apreendida em poder do apelante foi atestada inautêntica, tendo sido também apreendidos cinco exemplares com o mesmo número de série. As notas foram atestadas falsas, falsificação de boa qualidade com atributos para iludir o homem com discernimento mediano.
3. Autoria delitiva comprovada. Réu preso em flagrante delito e que apresentou versão negativa inverossímil em relação aos fatos.Depoimentos testemunhais que corroboram a prova acusatória.
4. A tese de desconhecimento da falsidade não restou demonstrada em face dos depoimentos colhidos e não foi objeto de prova por parte da defesa, não tendo sido explicada a posse do numerário inautêntico, de maneira convincente.
5. A pena imposta se apresenta razoável e justa, diante das circunstâncias do art. 59 do Código Penal. A culpabilidade é intensa, face ao grande número de cédulas que foram transportadas mediante paga ou promessa de recompensa.
6. Manutenção do regime semiaberto de cumprimento de pena e vedação da susbtituição das penas privativas de liberdade, diante do quantum
de pena imposto e necessidade da medida.
7. Improvimento do recurso."
(ACR 0000597-27.2007.4.03.6103, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - QUINTA TURMA, TRF3 CJ1 DATA:15/03/2012)

Assim, diante dos elementos probatórios, a prática pelos apelantes Renan Gomes Barbosa, Bruno Ribeiro dos Santos e Bruno Daniel Gasparino da conduta tipificada no artigo 289, § 1º, do Código Penal está sobejamente confirmada nestes autos.


Não há qualquer consideração a ser feita acerca da dosimetria da pena, já que a pena-base foi fixada no mínimo legal, ausentes agravantes ou atenuantes e causas de aumento ou de diminuição, além da inexistência de insurgência referente ao quantum fixado e do princípio tantum devolutum quantum appellatum.


Mantenho o valor unitário de cada dia-multa, o regime inicial de cumprimento de pena, assim como a substituição das penas privativas de liberdade em restritivas de direito.


Diante do exposto, nego provimento às apelações.


É o voto



Antonio Cedenho
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 12/04/2013 17:53:48