D.E. Publicado em 08/01/2013 |
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EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP. ORDEM DENEGADA.
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ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR:
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Abdon Antonio Abbade dos Reis e Rodrigo Cezar Silva Araújo em favor de Alexandro Marinho Sabiá Nunes, por meio do qual objetivam a revogação da prisão preventiva decretada nos autos nº 0002321.93.2012.403.6005, que tramita perante a 1ª Vara Federal de Ponta Porã/MS.
Os impetrantes alegam, em síntese, que a prisão em flagrante não pode ser convertida em prisão preventiva, de ofício, durante o curso da investigação policial, sem representação da autoridade policial e oitiva do parquet federal. Aduz, ainda, que a decisão que determinou a custódia cautelar não está devidamente fundamentada e, ainda, que estão ausentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
O pedido de liminar foi indeferido pelo e. Juiz Federal Dr. Márcio Mesquita, em substituição regimental (fls. 78/79).
A autoridade impetrada prestou informações às fls. 85/96.
A Procuradoria Regional da República, por sua representante Dra. Isabel Cristina Groba Vieira opinou pela denegação da ordem, para que seja mantida a prisão preventiva do paciente (fls. 98/101).
É o relatório.
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VOTO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR
Consta do auto de prisão em flagrante que, no dia 30 de setembro de 2012, o paciente Alexandro Marinho Sabiá Nunes foi preso, juntamente com o Agente Policial Federal Paulo Alexandre Augusto Catunda Freitas, ao ser flagrado transportando 70.700 g (setenta mil e setecentos gramas) de maconha, 02 (dois) fuzis calibre 7.62X39 e 02 (dois) carregadores de munições, provenientes do Paraguai, no interior do veículo GM/Montana, placa EAL 5990/SP, quando abordado em fiscalização no Posto Capey da Polícia Rodoviária Federal, na BR 463, quilometro 68, como incurso nos delitos previstos nos artigos 33, caput, c.c artigo 40, I, ambos da Lei nº 11.343/06 e artigo 18 c.c artigos 19 e 20, todos da Lei nº 10.826/03.
Compulsando os autos verifica-se que não está configurado o constrangimento ilegal.
A alegação dos impetrantes de que o Juiz não pode converter, de ofício, a prisão em flagrante em prisão preventiva na fase inquisitorial não merece prosperar.
Com efeito, nos termos do artigo 310, inciso II do Código de Processo Penal, o Juiz avalia a legalidade da prisão em flagrante e a presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal e, mantém a prisão cautelar mediante a conversão da prisão em flagrante em preventiva.
De acordo com Guilherme de Souza Nucci "na essência, não há novidade alguma nesse dispositivo, introduzido pela Lei n° 12.403/2011. Anteriormente, o magistrado devia analisar a legalidade do auto de prisão em flagrante, mantendo a prisão cautelar (com base no flagrante), desde que estivessem visíveis os requisitos da preventiva. Logo, o que mudou (para melhor) foi a formalização do ato: em lugar de manter o flagrante, como prisão cautelar, até o final da instrução, passa-se a considerar a detenção provisória como prisão preventiva, já que seus requisitos estão evidentes. Não há nenhuma inconstitucionalidade nisso."
Observe-se que, nos termos do artigo 310, II, do Código de Processo Penal, o magistrado ao converter o flagrante em preventiva não o faz de ofício, no sentido de decretar a prisão cautelar durante a fase investigatória, mas apenas verifica a existência dos pressupostos e fundamentos da prisão preventiva, para proceder ou não à conversão.
Consoante lição de Guilherme de Souza Nucci "o juiz não age de ofício, determinando a prisão do indiciado, durante a fase investigatória - o que seria vedado por lei, ele simplesmente recebe - pronta - a prisão, ocorrida em virtude de flagrante, constitucionalmente autorizado; a partir disso, instaura-se investigação compulsória e segue o auto de prisão às mãos da autoridade judicial para checar sua legalidade e a necessidade de se manter a cautelaridade da situação. Esse mecanismo encontra-se em vigor há décadas e somente foi aperfeiçoado pela Lei 12.403/2011" (Código de Processo Penal Comentado, 11ª Ed., p. 649).
Neste sentido:
Do mesmo modo, a decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau que converteu a prisão em flagrante em preventiva, bem como aquela que indeferiu o pedido de liberdade provisória não padecem de qualquer irregularidade, uma vez que presentes os pressupostos e as circunstâncias autorizadoras para a decretação da custódia cautelar, nos termos do que estabelece o artigo 312 do Código de Processo Penal.
Os indícios de autoria e materialidade do crime estão suficientemente delineados nos autos.
Da mesma forma, a grande quantidade de droga (mais de setenta quilos), o tipo de arma apreendida - dois fuzis de uso militar - e as circunstâncias fáticas revelam a gravidade dos delitos em questão - tráfico de drogas e de armas de fogo - e justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública.
Nesse sentido a lição de Guilherme de Souza Nucci: "a garantia da ordem pública visa não só prevenir a reprodução de fatos criminosos como acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão". (Código de Processo Penal Comentado, RT, 2010).
Por fim, as condições favoráveis do paciente, não constituem circunstâncias garantidoras da liberdade provisória, quando demonstrada a presença de outros elementos que justificam a medida constritiva excepcional. Precedente do Supremo Tribunal Federal: HC 94615/SP, 1ª Turma, Relator Ministro Menezes Direito, DJU 10.02.2009.
Por esses fundamentos, denego a ordem.
É o voto.
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